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Convenção Coletiva DF000550/2024
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF × SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

Vigência
01/05/2024 a 30/04/2025
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
DF000550/2024
Solicitação
MR045441/2024
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
4,23%
Piso salarial (menor)
R$ 2.968,47
Vale-refeição
Vale Refeição R$ 40,00 por dia trabalhado, subsídio mínimo de 90%
Jornada
44 horas semanais
Pisos por categoria
Técnico Industrial R$ 2.968,47
Desenhista/Projetista/Cadista R$ 2.968,47
Orçamentista R$ 2.968,47
⚠ Controle de ponto por meios digitais e geolocalização (Portaria 671/2021)
⚠ Banco de horas limitado a 32h/mês com apuração anual
⚠ Garantia de emprego pré-aposentadoria (mínimo 4 anos de casa e menos de 1 ano para aposentar)

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 4,23%, com data-base em 1º de Maio.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 2.968,47 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 30/04/2025. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2024/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000550/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/09/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045441/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.212629/2024-16
DATA DO PROTOCOLO: 06/08/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EDUARDO STAHLHOEFER;
 
E

SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF, CNPJ n. 01.006.908/0001-75, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). WELLINGTON SIQUEIRA DE MEDEIROS;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Técnicos Industriais de nível médio em Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, EXCETO o município de Limeira no Estado de São Paulo e EXCETO o município de Novo Hamburgo no Estado do Rio Grande do Sul, com abrangência territorial em DF.


Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS

SALÁRIOS DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para o cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários das empresas associadas.

No caso de a empresa associada não possuir Plano de Cargos e Salários fica estabelecida a livre negociação entre as partes.

REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial, serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2024, em 4,23% (quatro vírgula vinte e três por cento).

PISO SALARIAL

O piso salarial dos Técnicos Industriais de Nível Médio e demais empregados de nível médio e básico, assalariados pelas empresas associadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, Regional do Distrito Federal, passará a obedecer à seguinte tabela de remuneração mensal

- Técnico Industrial ........................................................................R$ 2.968,47

- Desenhista/Projetista/Cadista.......................................................R$ 2.968,47

- Orçamentista.................................................................................R$ 2.968,47

- Auxiliar de Topografia...................................................................R$ 1.511,40

- Auxiliar Técnico.............................................................................R$ 1.511,40

- Auxiliar Administrativo...................................................................R$ 1.511,40

- Mensageiro, Contínuo, Office-boy, Auxiliar...................................R$ 1.511,40

- Motorista........................................................................................R$ 1.773,90.

Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2023 a abril de 2024, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada, em caráter incompensável.

Para os empregados admitidos após a data-base referida, o reajuste de que trata o caput desta cláusula deverá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto no art. 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, bem como o piso salarial da categoria.

TABELA DE PROPORCIONALIDADE

MÊS DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

MAIO 2023

4,2300

JUNHO 2023

3,8775

JULHO 2023

3,5250

AGOSTO 2023

3,1725

SETEMBRO 2023

2,8200

OUTUBRO 2023

2,4675

NOVEMBRO 2023

2,1150

DEZEMBRO 2023

1,7625

JANEIRO 2024

1,4100

FEVEREIRO 2024

1,0575

MARÇO 2024

0,7050

ABRIL 2024

0,3525

 

 

 

 

As antecipações salariais concedidas entre 01/05/2023 e 30/04/2024 poderão ser compensadas.

As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste, bem como da atualização dos pisos salariais poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até a folha de pagamento dos 2 (dois) meses subsequentes à assinatura desta Convenção.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS

HORAS EXTRAS

As Horas Extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:

A – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;

B – 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos e feriados.

Na hipótese da prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no caput, além do pagamento da jornada de folga.

Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.

O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês de execução.

REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.

 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Enquanto as empresas não possuírem restaurante ou fornecimento de refeição, deverão fornecer a todos os seus empregados Auxílio-Alimentação através de Vale Refeição, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 90% (noventa por cento) deste valor, percentual que não poderá sofrer redução.

É facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado à suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento total ou parcial do Auxílio-Alimentação em dinheiro.

O benefício do Auxílio-Alimentação pago em dinheiro tem caráter meramente indenizatório, para todos os fins.

O benefício do Auxílio-Alimentação não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário utilidade.

VALE TRANSPORTE

É facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou facilidade dos empregados, o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei nº 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/01/87.

O pagamento do Vale Transporte feito em espécie não integrará o salário, por ser indispensável à prestação do serviço.

AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários valor equivalente ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características estritamente indenizatórias.

O auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente paga integralmente pela empresa.

REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão aos seus empregados, sem distinção de sexo, na vigência do contrato de trabalho, a importância de até o limite de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais), mensalmente, para cada filho (inclusive adotivo) de até 6 (seis) anos, mediante solicitação escrita e entregue ao setor de Recursos Humanos da empresa associada ao SINAENCO, devendo constar cópia da certidão de nascimento ou sentença concessiva de adoção e recibo de comprovação da despesa com o serviço, pagamento este que fica condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha do(a) empregado(a), admitindo-se, também, que esse custeio poderá ocorrer nos casos de contratação de profissional, pessoa física, que preste o serviço de babá na residência do(a) empregado(a), desde que esse vínculo empregatício doméstico seja comprovado mediante a apresentação de guia de pagamento mensal dos encargos do eSocial correspondente a esse vínculo.

 PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

 As empresas com mais de 50 (cinquenta) funcionários manterão Plano de Assistência Médica, podendo ser incluída a assistência odontológica, a critério de cada empresa.

Os empregadores se obrigam a contratar o Plano de Assistência Médica cobrindo, pelo menos 20% (vinte por cento) do custeio deste plano de cada empregado titular.

O empregado que não desejar aderir ao Plano de Assistência Médica oferecido pela empresa deverá efetuar a sua renúncia ao benefício, por escrito, ficando a empresa, desta forma, desobrigada ao disposto nesta cláusula.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADES

RESCISÕES CONTRATUAIS

As empresas deverão proceder à competente quitação das rescisões contratuais nos prazos do art.  477 da CLT. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência se o empregado for readmitido num prazo inferior a 12 (doze) meses de sua demissão.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral

CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS

BANCO DE HORAS

Fica firmado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer na prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais de empregador, quer para atender ausências particulares de empregados.

O Banco de Horas terá como limite o total de 32h/mês positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 12 (doze) meses ou 1 (um) ano, findo o qual deverá ser zerado no mês subsequente, por meio do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.

O excedente às 32 horas no mês deverá ser remunerado, se positivo, com acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva; ou se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.

Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para outro período de apuração. Se positivo, para que possa ser compensado em correspondente período de faltas total ou parcial e na forma ordinária; ou, em se tratando de saldo negativo, para que seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.

Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.

Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.

DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.

Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede das empresas associadas, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local até o limite constitucional.

As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis, através da formação do Banco de Horas.

CONTROLE DE PONTO

Para o registro da jornada dos trabalhadores poderão ser adotados controles manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização conforme Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego.

DISPENSA DE EMPREGADOS EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 4 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam a menos de 1 (um) ano do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos; sendo adquirido este direito, cessa a estabilidade.

Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.

Esta garantia não prevalecerá para os empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes.

LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas associadas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

De acordo com a Lei nº 10.421, de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença maternidade, fica estabelecido que em caso de adoção ou guarda judicial o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

GARANTIA À GESTANTE

Será garantido emprego ou salário à empregada gestante desde o início da gestação até 30 (trinta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregados e a empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do SINTEC/DF.

A garantia prevista no caput é extensiva às empregadas que adotem criança com até 6 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da data da adoção, devidamente comprovada, ou da data do aborto.

GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados do término do afastamento.

Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

RENEGOCIAÇÃO

Caso ocorram alterações significativas no cenário que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção Coletivo de Trabalho e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições, de modo a restabelecer o equilíbrio das relações trabalhistas.

AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

a) 02 (dois) dias corridos, por motivo de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;

b) 02 (dois) dias corridos, por motivo de falecimento de irmãos ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;

c) 03 (três) dias consecutivos em caso de núpcias;

d) 05 (cinco) dias corridos na semana em caso de nascimento de filho(a).

DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitando a política de compensação praticada.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES GERAIS

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Com fundamento na decisão da Assembleia Geral Extraordinária do SINTEC/DF, realizada em 14 de março de 2024, os empregadores descontarão dos seus empregados, Técnicos Industriais de Nível Médio e demais profissionais constantes desta Convenção, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário bruto do primeiro mês subsequente ao da homologação da presente Convenção, a título de Contribuição Assistencial. Quando se tratar de empregados admitidos após a homologação desta Convenção o desconto ocorrerá no mês seguinte ao da contratação.

As importâncias serão recolhidas pelas empresas até o 20º (vigésimo) dia do desconto na folha de pagamento, e deverão ser depositadas na conta corrente nº 30.242-3 mantida pelo SINTEC/DF na Agência 0816 da Caixa Econômica Federal.

A presente cobrança da Contribuição Assistencial é legal e encontra respaldo no entendimento do STF no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), no sentido da constitucionalidade das 

contribuições assistenciais desde que respeitado o direito de oposição, as quais servem de instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem ferir a liberdade sindical de associação.

Os trabalhadores que não concordarem com a Contribuição deverão se opor junto à empresa, por escrito, até 30 (trinta) dias da data da assinatura da presente Convenção, oposição essa que será comunicada pela empresa ao SINTEC/DF.

A presente clausula é de total responsabilidade do SINTEC/DF deliberada em suas Assembleias, sendo que se responsabiliza de forma exclusiva pelos descontos estabelecidos na presente cláusula e autorizam as empresas a sua obrigatória denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, em quaisquer controvérsias que envolvam a presente cláusula.

Em havendo condenação das empresas em ações referentes à Contribuição, o SINTEC/DF se compromete a reembolsar a empresa dos valores da condenação.

As empresas servirão como mero agente repassador não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que é de total responsabilidade do SINTEC/DF.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária do SINAENCO, de 27/03/2024, e previsto na Constituição Federal, art. 8, inciso IV, combinado com o art. 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho-CLT, o valor da Contribuição, como tem ocorrido anualmente, é determinado pela classe em que se enquadra a receita operacional da empresa, de acordo com a tabela abaixo.

TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

SINAENCO

 

 

 

CLASSE VALOR CAPITAL SOCIAL (R$)

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (R$)

A

 

ACIMA DE 8.100.001,00

R$                                      400,00

B

 

DE 2.700.001,00 a 8.100.000,00

R$                                      300,00

C

 

DE 900.001,00 a 2.700.000,00

R$                                      200,00

D

 

DE 100.001,00 a 900.000,00

R$                                      100,00

E

 

Até 100.000,00

R$                                        60,00

F

 

Empresas sem Empregados

R$                                        35,00

A Contribuição deverá ser paga por meio de boleto bancário de uma única vez, com vencimento em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção. Os valores pagos em atraso sofrerão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

DESPESAS DE VIAGENS

As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens em objeto de trabalho antecipando parte destas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados por essas.

Quando for utilizado, a serviço, o veículo de propriedade do empregado o valor do reembolso pelo quilômetro rodado será de pelo menos R$ 1,30 (um real e trinta centavos).

MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes da presente Convenção Coletiva, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do Código Civil.

RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)

As empresas, de acordo com a conveniência e necessidade, proporcionarão treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se, como tal, a participação em cursos ministrados pelas próprias empresas ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor.

As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação de seu corpo técnico.

As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as empresas do setor.

As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas das empresas.

PUBLICIDADE

As empresas concordam em divulgar, por meio de seus quadros de avisos, sob a inteira responsabilidade do SINTEC/DF, informativos que tratem de interesses da Entidade, desde que sejam encaminhados formalmente para afixação, através do órgão de pessoal da empresa.

MUDANÇA DE LOCAL

Nos casos em que houver mudanças de endereço das empresas, estas se obrigam a estudar formas que minimizem eventuais transtornos decorrentes dessa mudança, bem como a efetuar comunicação prévia ao Sindicato.

JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.


}


EDUARDO STAHLHOEFER
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA



WELLINGTON SIQUEIRA DE MEDEIROS
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL SINTEC

Anexo (PDF)


ANEXO II - RESOLUÇÃO 085.2019

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.