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Vigente

Convenção Coletiva RS003115/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE MONTENEGRO e Outros × SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Outros

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
RS003115/2026
Solicitação
MR025880/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003115/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025880/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.207096/2026-35
DATA DO PROTOCOLO: 19/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.072/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO PORCELLO PETRY;
 
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEICULOS, CNPJ n. 62.648.555/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS FRANCISCO SCHMITT CUMERLATO;
 
E

SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTIAGO, CNPJ n. 06.208.278/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
 
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETRICO DE TAQUARA, CNPJ n. 87.373.403/0001-64, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE MONTENEGRO, CNPJ n. 91.369.934/0001-50, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
 
SIND TRABS INDS MET MEC E MAT ELETRICO BENTO GONCALVES, CNPJ n. 87.557.641/0001-20, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
 
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 08.610.653/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
 
SINDICATO TRAB IND MET MECANICA MAT ELETRICO DE ESTRELA, CNPJ n. 89.780.969/0001-36, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores mas indústrias metalúrgicas. mecânicas e de material elétrico e eletrônico, com abrangência territorial em Alegrete/RS, Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Sal/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cidreira/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cotiporã/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Fagundes Varela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Itapuca/RS, Itati/RS, Jaguari/RS, Lajeado/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Paraí/RS, Parobé/RS, Paverama/RS, Pinto Bandeira/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rolante/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santiago/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Sul/RS, São Valentim do Sul/RS, São Vicente do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Unistalda/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Vila Flores/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Em 1º de maio de 2026, é estabelecido um salário normativo admissional no valor de R$1.964,60 (um mil e novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) por mês ou R$8,93 (oito reais e noventa e três centavos) por hora e, para vigorar a partir do mês seguinte ao que o empregado completar 90 dias no emprego, no valor de R$2.105,40 (dois mil cento e cinco reais e quarenta centavos) por mês ou R$9,57 (nove reais e cinquenta e sete centavos) por hora. 

1. Esses salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 

2. Esses salários serão reajustados sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, conforme previsto no "caput", supra, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou  do Piso Estadual, em relação aos quais não têm qualquer vinculação.

3. Ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado, a partir de 01/05/2026, um salário normativo admissional no valor de R$7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora.

3.1. Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânicos e de Material Elétrico, Eletrônico e de Implementos Agrícolas do Estado do Rio Grande do Sul (e Sindicatos Profissionais convenentes) e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul - Sinmetal, Sindicato Nacional das Indústrias de Máquinas – Sindimaq e Sindicato Nacional das Indústrias de Componentes Automotivos – Sindipeças, localizadas nos municípios elencados na Cláusula Segunda, terão seus salários de 1º de maio de 2025, resultantes do disposto no "caput" da cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº RS002814/2025 e protocolada sob o nº 10264.206276/2025-19, como previsto em seu item 4.1, com vigência a partir de 1° de maio de 2025, majorados:

a) Em 1º de maio de 2026, em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$ 9.563,40 (nove mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) por mês, equivalente a R$ 43,47 (quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$ 430,35 (quatrocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) no salário mensal ou de R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) no salário por hora; e

b) Em 1º de julho de 2026, em 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da aplicação da CCT anterior, com automática compensação da melhoria salarial prevista na letra “a”, supra, a incidir sobre a parcela de até R$ 9.627,20 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte centavos) por mês, equivalente a R$ 43,76 (quarenta e três reais e setenta e seis centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$ 500,61 (quinhentos reais e sessenta e um centavos) no salário mensal ou de R$ 2,28 (dois reais e vinte e oito centavos) no salário por hora.

04.1. Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no “caput” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 14 (catorze) dias transcorridos desde a admissão, observada a proporção ao reajuste máximo previsto no “caput” desta cláusula, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo válida para os reajustes previstos para ocorrer a partir de 1º de maio e 1º de julho de 2026:  

ADMISSÃO

Nº  DE MESES

1º DE MAIO PERCENTUAL

1º DE MAIO

Valor Máximo (R$)

1º DE JULHO PERCENTUAL

1º DE JULHO

Valor Máximo (R$)

Até 17/05/2025

12

4,500%

430,35

 5,200% 

500,61

18/05/2025 a 16/06/2025

11

4,125%

394,49

4,767%

458,90

17/06/2025 a 16/07/2025

10

3,750%

358,63

4,333% 

417,18

17/07/2025 a 17/08/2025

9

3,375%

322,76

3,900%

375,46

18/08/2025 a 16/09/2025

8

3,000%

286,90

3,467%

333,74

17/09/2025 a 17/10/2025

7

2,625%

251,04

3,033%

292,03

18/10/2025 a 16/11/2025

6

2,250%

215,18

2,600%

250,31

17/11/2025 a 17/12/2025

5

1,875%

179,31

2,167%

208,59

18/12/2025 a 17/01/2026

4

1,500%

143,45

1,733%

166,87

18/01/2026 a 15/02/2026

3

1,125%

107,59

1,300%

125,15

16/02/2026 a 17/03/2026

2

0,750%

71,73

0,867%

83,44

18/03/2026 a 16/04/2026

1

0,375%

35,86

0,433%

41,72

04.2. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.

04.3. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

04.4. Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula.

04.5. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2026.

04.6. O teto máximo de aplicação do disposto na letra "a" do "caput" desta cláusula corresponde ao valor de R$ 9.563,40 (nove mil e quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) para os salários fixados por mês e de R$ 43,47 (quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) para os salários fixados por hora e para o disposto na letra "b" do "caput" desta cláusula corresponde ao valor de R$ 9.627,20 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte centavos) para os salários fixados por mês e de R$ 43,76 (quarenta e três reais e setenta e seis centavos) para os salários fixados por hora.



CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS

As diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Cláusulas Terceira (Salário Normativo) e Quarta (Reajuste Salarial) poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de julho de 2026 ou, o mais tardar, do mês de agosto de 2026, sem quaisquer ônus para as empresas.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS: FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS

As empresas que não efetuarem o pagamento de salários em moeda corrente ou através de depósito em conta corrente bancária, deverão proporcionar aos integrantes da categoria profissional, nos dias de pagamento, tempo hábil para o recebimento em banco.

 

1. O pagamento de salários ou de verbas rescisórias, quando feito nas sextas-feiras, às vésperas de feriados, somente poderá ser feito em moeda corrente.

 

2. As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos por este firmados ou quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativos contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem como o registro do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS.

 

3. A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial, poderão ser pagos sob um único título.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS

As empresas somente poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, associações, fundações, cooperativas, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados e mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores.

 

1. Ficam ressalvados os descontos decorrentes do contido nas cláusulas n° 37ª e 40ª e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.

 

2. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO

A situação salarial dos empregados substituídos e a dos empregados que vierem a ser admitidos em substituição a demitidos sem justa causa reger-se-á, respectivamente, pelas disposições contidas no Enunciado n° 159 do Tribunal Superior do Trabalho e da Instrução n° 1/82 do mesmo Tribunal.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS

Fica assegurado:

 

a - o direito de os empregados, receberem 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina  (13° salário) por ocasião da concessão do gozo de férias, desde que requeiram o pagamento dessa parcela até 10 (dez) dias contados do recebimento do aviso de concessão de férias;

 

b - no caso de férias coletivas, aplica-se o estatuído acima, exceto que o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13o salário será efetuado no retorno das férias, podendo, ainda, esse pagamento ser negociado entre as partes;

 

c - que o valor correspondente à primeira parcela da gratificação natalina não poderá sofrer qualquer tipo de correção para fins de compensação quando do pagamento da segunda e/ou última parcela; e

 

d - o direito ao recebimento da segunda parcela da gratificação natalina juntamente com o pagamento das férias que forem gozadas entre os dias primeiro e vinte de dezembro.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

É mantido o adicional por tempo de serviço em 3,00% (três por cento), a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador.

 

Parágrafo único - Para os empregados que completarem o tempo de serviço necessário à percepção do adicional por tempo de serviço a partir de 1o.05.2002, o percentual referido no item anterior incidirá sobre a parcela equivalente a até R$7.572,96 (sete mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), do salário contratual do empregado.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE

Em atendimento à expressa reivindicação das entidades sindicais profissionais, é facultado às empresas, mediante requerimento dos trabalhadores interessados e em caráter alternativo, ressarcir o valor mensal relativo ao vale-transporte para uso de combustível em veículo próprio.

I – A faculdade prevista nesta cláusula não dispensa o empregado de, periodicamente, informar ao empregador o itinerário utilizado para o deslocamento entre a sua residência e o trabalho e vice-versa e especialmente quando este sofrer alteração.

II – Os valores satisfeitos em decorrência desta cláusula não têm natureza remuneratória, ou seja, têm natureza indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não configura rendimento tributável do beneficiário.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho e aos empregados admitidos até 01.05.2026 que percebam salários de até R$8.002,06 (oito mil e dois reais e  seis centavos) e que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor de R$2.013,62 (dois mil e treze reais e sessenta e dois centavos), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 1.006,81 (um mil e seis reais e oitenta e um centavos) cada uma, sendo a primeira até 30 de outubro de 2026, referente ao primeiro semestre de 2026 e a segunda até 30 de abril de 2027, referente ao segundo semestre de 2026, mediante exibição de comprovantes de matrícula, frequência e aproveitamento.

1. Os empregados admitidos após 01.05.2026 e até 01.10.2026 e que preencham as demais condições e requisitos estabelecidos no “caput” desta Cláusula, farão jus a segunda parcela desta vantagem, com pagamento previsto para ocorrer em 30 de abril de 2027, referente ao segundo semestre de 2026.

2. Ficam desobrigadas de conceder esta vantagem as empresas que mantêm programa próprio de incentivo à educação em condições mais benéficas.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará ao seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de "auxílio funeral", importância equivalente a 2 (duas) vezes o salário nominal do empregado, até o limite de R$ 5.993,61 (cinco mil e novecentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos).

 

1. Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o auxílio funeral será pago em valor dobrado.

 

2. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no "caput".

 

3. As entidades sindicais de trabalhadores convenentes concordam em incluir a indicação de que, na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE

A partir de 1º de maio de 2026, as empresas com no mínimo 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar mensalmente diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$397,79 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), por filho (a), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.

Parágrafo único. O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS

Ao procederem anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, as empresas deverão:

 

a - consignar corretamente as funções exercidas;

 

b - abster-se de proceder anotações relativas a dias de ausência por doença e os correspondentes atestados médicos, as sanções disciplinares aplicadas ou qualquer referência de que a anotação foi determinada pelo Judiciário;


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato, por meio de depósito bancário ou cheque visado, salvo quando o empregado for analfabeto, cujo pagamento deverá necessariamente ser em dinheiro ou por depósito bancário.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

Sempre que lhes for solicitado por escrito, pelo empregado demitido sob acusação de falta grave, as empresas notifica-lo-ão, também por escrito e contra recibo, dos motivos da demissão. A falta de notificação, nesses casos, gerará a presunção de despedida sem justa causa.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO E DISPENSA DE CUMPRIMENTO

Com relação ao aviso prévio concedido pelo empregador:

a) Redução de horário. Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as 2 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, por 1 (um) dia completo ou em 2 (duas) manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que excederem nos demais dias. Poderá, ainda, o empregado optar pela redução correspondente a 7 (sete) dias corridos.

b) Dispensa de cumprimento. O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, caso já tenha novo emprego, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As empresas realizarão as homologações de rescisões de contratos de trabalho, quando exigidas por lei, preferentemente junto ao Sindicato dos Trabalhadores.

 

1. Não comparecendo o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.

 

2. Na hipótese de recusar-se a homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá justificar à empresa, por escrito, os motivos de sua recusa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

Não será admitida a contratação experimental dos empregados readmitidos para o exercício da mesma função por uma mesma empresa, inclusive as do mesmo grupo econômico e com a mesma atividade, salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo de 12 (doze) meses entre um contrato e outro.

 

Parágrafo único. Igualmente não será admitida a contratação por experiência de pessoal que, como trabalhadores temporários, tenham imediatamente antes prestado serviços, na mesma função, à mesma empresa.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO

Ao empregado que comprovar antecipadamente, perante a empresa estar, a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria  e que conte com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os 3 (três) últimos ininterruptos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findo os 12 (doze) meses.

 

1. Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos, sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos, na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.

 

2. Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.

 

3. Em relação a esta garantia poderá haver acordo no sentido de que o empregado deixe de prestar serviços, sem prejuízo da remuneração média, apurada nos últimos 6 (seis) meses, a qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final da garantia. Nestes casos, os pagamentos deverão ser efetuados nas mesmas datas que o forem para os demais empregados.

 

4. Para fazer jus a esta garantia, o empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço, deverá comprovar perante a empregadora, mediante declaração por escrito, encontrar-se a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, da aquisição do direito à aposentadoria.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Para fins do estabelecido no art. 58-A da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, fica ajustado que a opção do empregado que, admitido para trabalhar carga horária normal, desejar passar a laborar em regime de trabalho de tempo parcial, deverá ser homologada pela respectiva entidade sindical de trabalhadores.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

I - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL

 

Considerando que o regime de compensação de horário para trabalho em cinco e não em seis dias por semana é do maior interesse das partes, gerando menores despesas e maior disponibilidade de tempo para os trabalhadores, bem como o interesse de afastar as discussões sobre o contido no vetusto art. 60, da CLT, estabelecem, com inteiro conhecimento de causa, para vigorar mesmo em situações consideradas insalubres, para as empresas que já o mantenham ou venham a adotar, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em um dia da semana, com o consequente trabalho excedente a 8 (oito) horas nos demais dias da semana, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, § 1°, 413, inc. I e 611-A, incs. I e XIII, da CLT.

 

1. Com a finalidade de equacionarem quaisquer dúvidas, estabelecem as partes que a exigência prevista no art. 60, da CLT, fica dispensada, nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

 

2. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.

 

3. A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário; estabelecido, não poderão suprimi-lo sem a concordância do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.

 

4. A revogação do contido nesta cláusula somente poderá ocorrer mediante expressa disposição em futuras revisões de dissídio coletivo, sentenças normativas ou convenções coletivas.

 

5. Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, os feriados que ocorrerem de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas) e, em compensação, os que ocorrerem aos sábados serão remunerados como horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento).

 

5.1. Quando ocorrer feriado em sábado, as empresas poderão, ao invés de remunerarem as horas de feriado como extras, suprimir 07:20 horas (=7,33 horas) da carga horária semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual.

 

II - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INTERSEMANAL:

 

No regime horário em que não ocorra compensação de horas de trabalho, como previsto no item "I" supra, e desde que observado o limite constitucional de 8 (oito) horas diárias, poderá haver compensação de uma semana para outra, trabalhando-se em uma semana 5 (cinco) dias de oito horas e em outra 6 (seis) dias de oito horas, isto é, uma semana de 40:00 horas e outra de 48:00 horas, no máximo, visando a que os empregados gozem de folga alternada sábado sim e o seguinte não.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

As empresas poderão adotar o regime de compensação previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, mediante proposta aprovada por 55% (cinquenta e cinco por cento) dos trabalhadores votantes.

 

1. A adoção do regime de compensação ora aludido poderá ser para a empresa toda, ou para determinada unidade ou setor;

 

2. O citado regime só passará a vigorar no mínimo após 5 (cinco) dias úteis de sua aprovação;

 

3. A introdução deste sistema de compensação deverá ser comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, o qual poderá requisitar cópia das listas de assinaturas de sua aprovação pelos trabalhadores votantes;

 

4. Dentro de um mesmo ano poderá ser estabelecido mais de um regime de compensação especial com duração inferior a tal prazo;

 

5. Implantado o regime de compensação de que trata esta cláusula, apenas poderá ser alterado se aprovado por 55% (cinquenta e cinco por cento) dos trabalhadores abrangidos.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS

Mediante acordo entre empregadora e, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) dos respectivos empregados votantes, poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho, com recuperação das horas de trabalho, nos estabelecimentos ou em setores determinados dos mesmos, em determinado dia ou dias, inclusive com troca de feriados, bem como por ocasiões especiais como nos dias 24 e 31 de dezembro, na segunda e na terça-feira de carnaval, etc.

 

1. Para que haja a supressão do trabalho sem a recuperação das horas de trabalho e, consequentemente, sem o pagamento de salários, o acordo deverá ocorrer entre a empregadora e, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos empregados votantes.

 

2. Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.

 

3. Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores solicitar, deverá ser- lhe enviada a lista dos empregados acordantes, para conferência.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

O trabalho em feriados e domingos, quando não compensado por outro repouso em dia útil das semanas imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS

As possibilidades e faculdades estipuladas nas Cláusulas 23ª a 25ª poderão ser adotadas simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata a NR 15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suprida assim, a exigência do art. 60 da CLT, nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA

Na forma prevista no inciso III, do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, observado o que segue:

a) nos locais de trabalhos administrativos, técnicos e semelhantes a implantação dependerá de acordo escrito entre empregadora e empregado, com citação da autorização constante nesta cláusula;

b) nos setores de produção e de manutenção e naqueles em que haja trabalho insalubre a redução do intervalo somente poderá ser estabelecida através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser negociado entre a empresa interessada e o Sindicato dos trabalhadores.

1. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o Acordo Coletivo de Trabalho deverá observar e fazer observar todas as disposições legais inerentes.

2. Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.

3. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, volta-se ao intervalo anteriormente praticado e não acarretará, no período em que observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO

Visando a comodidade dos trabalhadores, as empresas poderão permitir a marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do horário previsto para início dos trabalhos e até 5 (cinco) minutos após o horário previsto para seu término, sem que essas marcações antecipada e posterior do ponto possam servir de base para alegação de serviço extraordinário.

 

1. As empresas poderão, a seu critério, para os fins previstos no art. 74 da CLT, utilizar o sistema eletrônico de registro de ponto, em substituição ao sistema mecânico (cartão e relógio ponto), sendo que a categoria profissional acordante reconhece expressamente a validade de tal sistema.

 

2. Eventuais falhas do sistema utilizado não poderão resultar em prejuízo ao empregado, cuja presença ao trabalho será, então, atestada por seu superior hierárquico.

 

3. Não será cobrado qualquer valor do empregado, quando houver necessidade de substituição de seu cartão, decorrente de desgaste normal pelo uso ou danificação decorrente de atividade laboral por ele executada.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DE HORÁRIO - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

As empresas ficam autorizadas a utilizar os sistemas de registro eletrônico de ponto previstos no Capítulo V da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, quais sejam:

a) Sistema de registro eletrônico de ponto convencional (REP-C);

b) Sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A);

c) Sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P).

1. Os sistemas de registro de ponto eletrônico devem registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como restrições de horário à marcação do ponto, marcação automática do ponto, autorização prévia, por parte do sistema, para marcação de sobrejornada e, a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

1.2. Ao empregado deverá ser disponibilizada a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração da sua remuneração até o momento do pagamento da remuneração referente ao período que está sendo aferida a frequência.

2. As empresas ficam autorizadas a estabelecer com seus empregados o registro de ponto manual por exceção à jornada regular de trabalho e, para aqueles exercentes de função de SUPERVISÃO (gerentes, coordenadores, supervisores e chefes de setores), bem como aos portadores de curso superior, a dispensa do registro.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE

As empresas abonarão os períodos de ausência do empregado estudante para efetivação da matrícula ou prestação de exames, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante com o de trabalho.

 

1. Esta vantagem é extensiva à realização de 2 (dois) exames vestibulares.

 

2. Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a caso, à empregadora, com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como comprovar a sua ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.

 

3. A estes empregados não poderão as empresas, durante o ano letivo, modificar o horário de trabalho ou exigir a prestação de horas extraordinárias, de modo que prejudique a frequência as aulas.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO DE TRABALHO

As interrupções do trabalho, dentro do horário normal de serviço, que tenham origem em causas provocadas pela empresa, não poderão ser descontadas dos salários dos trabalhadores.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO HÍBRIDA

Observadas as disposições sobre compensação de jornada (Cláusulas 23ª, 24ª e 25ª), as empresas poderão estabelecer com seus empregados condições de flexibilização do local de trabalho (trabalho à distância, remoto, home office, híbrido e/ou teletrabalho), de todas as áreas, departamentos ou setores específicos  da empresa cujas atividades sejam compatíveis com tal regime, com ou sem a utilização de tecnologias da informação e comunicação, sem que configurem trabalho externo nos termos do art. 62, I, da CLT.

1 As regras, inclusive de segurança e saúde do trabalho, deverão ser estabelecidas de comum e expresso acordo através do contrato de trabalho ou aditivo contratual onde constará a modalidade, as responsabilidades de cada parte e se haverá eventual reembolso ou ajuda de custo de natureza indenizatória que, todavia, não deverá integrar a remuneração do empregado.

2 O trabalho remoto não estará sujeito ao controle de jornada nos termos do art. 62, III, da CLT e o empregado deverá desempenhar suas atividades de acordo com as atribuições ajustadas com o empregador, sendo que na eventual utilização de sistema, login e logout  não serão  considerados para apuração  de horas extras, tampouco  como caracterização de regime de sobreaviso, prontidão ou tempo à disposição.

3 Como forma de resguardo às normas de medicina e segurança do trabalho, o empregado deverá observar: 

a)   a limitação do trabalho a sua jornada contratual; 

b)   o cumprimento de, no mínimo, 01 hora de intervalo intrajornada quando o trabalho diário for superior a 06 horas, salvo se ajustado individualmente; 

c)   o respeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho;

d)   o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.

4 O empregador poderá requerer alteração do regime estabelecido para presencial mediante comunicação, por qualquer meio, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS

As férias não poderão ter início no dia imediatamente anterior ao Natal, ao fim de ano ou em dia que anteceder aos feriadões, nem iniciarem na sexta-feira. Caso isto vier a ocorrer, a empresa deverá conceder um dia a mais de férias. 

Parágrafo Único. Fica assegurada a possibilidade de, mediante solicitação por escrito do empregado, o gozo de férias ser concedido por antecipação aos que não tiverem período aquisitivo completo e sem que este se modifique, considerando-se como quitados os dias gozados.


Licença Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇAS REMUNERADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

 

a - por até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora;

 

b - pelo tempo necessário para prestar depoimento judicial na condição de testemunha.

 

Parágrafo Único. Fica ampliado para 2 (dois) dias, 1 (um) em cada semestre, a faculdade assegurada ao empregado e prevista no inc. IV do art. 473, da CLT.


Licença não Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA

Será considerada licença não remunerada a ausência do(a) empregado(a) ao serviço, por 1 (um) dia, na vigência deste acordo, para internação hospitalar da(o) esposa(o) ou companheira(o) e de filho menor de até 12 (doze) anos.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniforme e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.

 

1. O empregado se obriga ao uso e manutenção adequados dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.

 

2. Quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.

 

3. O período despendido pelo empregado com a uniformização (vestir ou tirar o uniforme), ainda que de uso obrigatório, e com a colocação ou retirada de Equipamentos de Proteção Individual, não será computado na jornada de trabalho ou como tempo à disposição do empregador, não podendo tais procedimentos serem invocados como fundamento à pretensão ao pagamento de horas extras.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA

Todo o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração serão coordenados pelo Vice-Presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa.

 

1. As empresas fornecerão gratuitamente, aos membros da CIPA, na ocasião em que tomarem posse, um manual da atividade e legislação relativa à Higiene e Segurança do Trabalho, atualizando-o sempre que necessário.

 

2. Não serão aceitas inscrições, para concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados que tiverem contrato de trabalho na condição por prazo determinado, inclusive de experiência.

 

3. Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de inscrição.

 

4. Depois de encerradas as inscrições, as empresas comunicarão aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos e respectivos apelidos, quando expressamente autorizado pelo empregado, devendo manter afixadas cópias desse edital, locais habituais de afixação de avisos, até o dia da realização das eleições.

 

5. As empresas comprometem-se a proporcionar à CIPA local adequado ao desempenho de suas atividades e a resguardar seu uso exclusivo durante as reuniões.

 

6. A CIPA, por maioria simples de seus membros, poderá convocar reunião extraordinária, para tratar de assunto de sua competência.

 

7. Quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, as empresas informarão a relação dos eleitos para a CIPA no prazo de 10 (dez) dias.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO

Nas empresas que mantenham serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, somente terão validade, para justificar faltas ao serviço por doenças do empregado os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos por médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores ou por ele contratados e credenciados, por aqueles visados.

 

Parágrafo Único. As empresas que não dispuserem de serviços médicos e dentários validarão os atestados do INSS e do Sindicato dos Trabalhadores.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO NEGOCIAL

Por decisão de Assembleia Geral dos Trabalhadores com a presença de sócios e não sócios das entidades, fica estabelecido o desconto negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. As empresas:

a) Localizadas somente no municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Montenegro (Taquari e Tabaí), descontarão de todos os empregados, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a três por cento (3%) do salário, no mês de agosto de 2026 e mais três por cento (3%) no mês de outubro de 2026, limitado, cada desconto, ao valor de R$180,00 (cento e oitenta reais).

a.1) Atendendo opção do empregado a contribuição estabelecida no caput poderá ser substituída por uma contribuição mensal no valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário profissional da categoria, devendo, o empregador encaminhar o desconto em todos os meses da vigência da presente Convenção.

a.2) Os valores descontados dos empregados deverão ser repassados ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE MONTENEGRO, em guias próprias, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto, sob pena de incidência das cominações referidas no art. 600 da CLT.

a.3) É assegurado aos empregados não associados a entidade o direito de se oporem ao pagamento da contribuição referida no caput. O documento de oposição (atendendo ao modelo disponibilizado no site da entidade laboral) deverá ser entregue pessoalmente pelo interessado na sede do sindicato, para os empregados que trabalham em Montenegro. Para os empregados que trabalham nos demais municípios da base o documento de oposição poderá ser enviado ao sindicato através do correio. O prazo para a entrega do documento de oposição no sindicato ou a sua postagem no correio expira no dia 12 de agosto de 2026. Documentos de oposição entregues ou postados após esta data serão desconsiderados.

b) localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Santiago (Alegrete, Capão do Cipó, Jaguari, Manoel Viana, Mata, Nova Esperança do Sul, Santiago, São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda) abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção a importância equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre a remuneração mensal recebida pelo empregado, devendo as importâncias descontadas serem recolhidos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto;

b.1) Boleto do Banco Sicredi, deverá ser encaminhada ao sindicato profissional a cada recolhimento efetuado, devendo estar acompanhada obrigatoriamente de relação nominal de todos os empregados contendo o valor total do desconto de cada trabalhador.

b.2) Aos trabalhadores que contribuírem, é garantida a participação nas atividades sindicais, nas assembleias e eleições sindicais, nesta última, como eleitores. O prazo de oposição por decisão da assembleia geral deverá ser exercido até 15 dias após a data da assembleia, de próprio punho na entidade laboral ou por carta AR.

c) Localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Taquara (Arroio do Sal, Capão da Canoa, Caraá, Capivari do Sul, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Balneário Pinhal, Igrejinha, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Osório, Palmares do Sul, Parobé, Riozinho, Rolante, Santo Ântônio da Patrulha, Taquara, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Coroas, Três Forquilhas e Xangrilá), abrangido pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto de 2026, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro de 2026 e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2027, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto;

c.1) Será garantido aos trabalhadores não associados da entidade, que quiserem manifestar oposição, expressa de forma individual ao Desconto Negocial autorizado pela assembleia geral, o direito de exercê-la comparecendo pessoalmente, munido do referido documento e carta escrita de próprio punho, em duas vias, em horário agendado, junto à sede do Sindicato, pelo período de 10 dias úteis a contar da data em que for registrado o termo acordado desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho.

d) Localizadas nos municípios de Uruguaiana e Itaqui, abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos (FETRAMEIAG-RS), beneficiados ou não pela presente Convenção a importância equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria, a partir de maio de 2026, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores de Santiago até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto. O prazo de oposição por decisão da assembleia geral deverá ser exercido até 15 dias após a data da assembleia, de própiro punho na entidade laboral ou por carta AR.

e) localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Bento Gonçalves, - Nova Bassano, Nova Araçá, Paraí, Guaporé, Dois Lajedos, São Valentin do Sul, Cotiporã, Fagundes Varela, Vila Flores, São Jorge, Vista Alegre do Prata, Guabijú e Protásio Alves, abrangidos pela presente Convenção, descontarão de seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, 1(um) dia de salário já reajustado na folha no mês de agosto/2026 e 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro/2026. Os valores deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o 11° (décimo primeiro) dia do mês subsequente ao desconto; 

f) localizadas no município de Mostardas, situado na base territorial da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos (FETRAMEIAG-RS), abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto de 2026, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro de 2026 e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2027, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores de Taquara respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto;

f.1) Será garantido aos trabalhadores não associados da entidade, que quiserem manifestar oposição, expressa de forma individual ao Desconto Negocial autorizado pela assembleia geral, o direito de exercê-la comparecendo pessoalmente, munido do referido documento e carta escrita de próprio punho, em duas vias, em horário agendado, junto à sede do Sindicato, pelo período de 10 dias úteis a contar da data em que for registrado o termo acordado desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho.

g) localizadas no município de Tabaí, situados na base territorial da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos (FETRAMEIAG-RS), abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de setembro do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2027, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores de Montenegro respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto. 

h) localizadas nos municípios de Anta Gorda, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Fazenda Vila Nova, Fontoura Xavier, Ilópolis, Muçum, Paverama, Putinga, Roca Sales, São Jose do Herval, Vespasiano Correa, situados na base territorial da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos (FETRAMEIAG-RS), abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 0,90% (noventa centésimos por cento), mensalmente, a partir de agosto de 2026, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores de Estrela até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto;

i) localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Estrela  (Arroio do Meio, Arvorezinha, Canudos do Vale, Capitão, Colinas, Coqueiro Baixo, Cruzeiro do Sul, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Forquetinha, Imigrante, Itapuca, Lajeado, Marques de Souza, Nova Bréscia, Pouso Novo, Progresso, Relvado, Santa Clara do Sul, Sério, Teutônia, Travesseiro e Westfália), abrangido pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 0,90% (noventa centésimos por cento), mensalmente, a partir do mês de agosto de 2026, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto;

h.1 e i.1) Será garantido aos trabalhadores não associados da entidade, que quiserem manifestar oposição, expressa de forma individual ao Desconto Negocial autorizado pela assembleia geral, o direito de exercê-la comparecendo pessoalmente junto a sede do Sindicato até o dia 14 de setembro de 2026, munido de comprovante do desconto efetuado e carta escrita de próprio punho, em duas vias, em horário de expediene do sindicato.

1. As Empresas não poderão incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletivamente a comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal procedimento, por qualquer integrante da empresa, caracterizará ato anti-sindical, passível de responsabilização cível e criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).

2. A cópia da guia de pagamento deverá ser encaminhada aos sindicatos profissionais em até dez dias a contar da data agendada para cada um dos repasses referidas anteriormente, devendo estar acompanhada obrigatoriamente de relação nominal de todos os empregados contendo o valor total do desconto de cada trabalhador.

3. Esta cláusula é de inteira responsabilidade das entidades sindicais de trabalhadores convenentes, excluindo-se de qualquer encargo os sindicatos patronais convenentes, bem como as empresas a estes filiadas. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula e em havendo condenação, o Sindicato beneficiário do desconto ressarcirá a empresa, bastando que esta apresente os documentos que comprovem a condenação e o pagamento. Os Sindicatos laborais e a Federação assumem a responsabilidade por eventuais autuações administrativas que possam ser impostas às empresas em decorrência da aplicação do contido nesta clausula.

Parágrafo Primeiro: Será garantido aos trabalhadores não associados das entidades sindicais e que quiserem manifestar oposição ao Desconto Negocial autorizado pela assembleia geral o direito de exercê-la. A oposição deverá ser expressada de forma individual e por escrita e diretamente nas entidades sindicais de trabalhadores convenentes, exceto os sindicatos de Montenegro e de Estrela, que tem regramentos próprios (ver itens “a.3” e "i.1" desta clausula), pelo período de 10 (dez) dias a contar da data em que for assinada a Convenção Coletiva pelos Sindicatos Representantes.

Parágrafo Segundo: Conforme a data em que ocorrer o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho e não sendo possível proceder o desconto, quando previsto, para o mês de agosto de 2026, as empresas poderão fazê-lo, o mais tardar, no mês de setembro de 2026, sem quaisquer ônus ou penalidades.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE CUSTEIO

É estabelecida uma "Contribuição Especial" para custeio das despesas inerentes à negociação coletiva, a favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINMETAL, a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, vinculadas a qualquer dos Sindicatos Patronais ora convenentes, associadas ou não, localizadas nos municípios abrangidos por esta Convenção, em valor equivalente a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de julho de 2026, a ser paga em 2 (duas) parcelas de 0,80% (oitenta centésimos por cento) cada uma, vencendo a primeira, o mais tardar, até o dia 15 de setembro de 2026 e a última até o dia 15 de outubro de 2026.

Parágrafo primeiro: As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$30,00 (trinta reais), em parcela única com vencimento em 15 de setembro de 2026.

Parágrafo segundo: O não recolhimento nos prazos fixados serão aplicados os mesmos acréscimos (correção monetária, juros e multa) devidos ao FGTS.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO NOS RECOLHIMENTOS

O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas anteriores implicará na incidência dos mesmos encargos pertinentes ao recolhimento em atraso do FGTS.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO - PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO

Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª, 4ª, 5ª, 8ª até 14ª, 21ª, 35ª, 36ª e 41ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 23 a 25ª e 42ª se constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIREITOS E DEVERES

As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta convenção.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES

No caso de descumprimento do acima pactuado, por qualquer das partes, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

As disposições da presente convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por mais um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou nova convenção coletiva de trabalho.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO

Compromete-se o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 292 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Os serviços de planos de assistência à saúde e os benefícios educacionais disponibilizados pelas empresas aos seus empregados, de qualquer modalidade, existentes ou que venham a ser implementados na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, produzem os efeitos legais para os fins da legislação tributária introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025, notadamente em seu inciso IV, letras "f" e "g", do artigo 57 (conforme redação conferida pela Lei Complementar nº 227/2026) e demais disposições aplicáveis.


}


GILBERTO PORCELLO PETRY
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



CARLOS FRANCISCO SCHMITT CUMERLATO
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEICULOS



JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTIAGO



JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Procurador
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETRICO DE TAQUARA



JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE MONTENEGRO



JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Procurador
SIND TRABS INDS MET MEC E MAT ELETRICO BENTO GONCALVES



JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS



JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MECANICA MAT ELETRICO DE ESTRELA


ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SIND. DE SANTIAGO

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA AGE SINDICATO DE TAQUARA

Anexo (PDF)


ANEXO III - ATA AGE SIND. DE MONTENEGRO

Anexo (PDF)


ANEXO IV - ATA AGE SIND. DE BENTO GONÇALVES

Anexo (PDF)


ANEXO V - ATA AGE FEDERAÇÃO

Anexo (PDF)


ANEXO VI - ATA AGE SINDICATO DE ESTRELA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.