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Termo Aditivo de Convenção Coletiva MT000319/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DA REGIAO SUL DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT × SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
MT000319/2026
Solicitação
MR037958/2026
UF
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📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000319/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037958/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10212.203648/2026-41
DATA DO PROTOCOLO: 26/06/2026



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10212.202687/2026-21
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 01/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 14.953.517/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDYSON MARTINS ALVES;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DA REGIAO SUL DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT, CNPJ n. 14.410.979/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em postos de serviços de combustíveis e no comércio varejista de derivados de petróleo e lojas de conveniência, exceto a categoria econômica do comércio varejista no município de Juína/MT, com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Araguainha/MT, Campo Verde/MT, Dom Aquino/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Nova Brasilândia/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Planalto da Serra/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Rondonópolis/MT, Santo Antônio do Leste/MT, São José do Povo/MT, São Pedro da Cipa/MT e Tesouro/MT.


Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

ONDE SE LÊ:

 

“CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva, recolherão ao respectivo Sindicato Patronal, o valor de R$ 2.652,54 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em três parcelas no valor de R$ 884,18 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) cada, sendo a primeira com vencimento no dia 11/05/2025; a segunda com vencimento em 11/08/2025 e a terceira vencendo em 11/11/2025, valores a serem lançados em guias próprias, a título de Contribuição Assistencial Patronal para depósito junto à conta corrente nº 5986-2 agência 2117-2 Banco do Bradesco, tudo para a manutenção dos serviços assistenciais da entidade, conforme lhe faculta o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta em favor de toda a categoria, assegurado o direito de oposição, que deverá ser exercido em 15 dias a contar da homologação deste termo.”

 

LEIA-SE:

 

“CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva, recolherão ao respectivo Sindicato Patronal, o valor de R$ 2.652,54 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em três parcelas no valor de R$ 884,18 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) cada, sendo a primeira com vencimento para 30 (trinta) dias consecutivos após a homologação da presente Convenção, a segunda com vencimento após 90 (noventa)dias consecutivos da primeira e a terceira após 90 (noventa) dias consecutivos da segunda. Os valores serão pagos em guias próprias, a título de Contribuição Assistencial Patronal, para depósito junto à conta corrente para a titular Sindicato do Com. Varejista de Derivados de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis de Estado de MT, Conta Bancária n.º 32.313-6, Agência 3325, Banco Sicoob 756, tudo para a manutenção dos serviços assistenciais da entidade, conforme lhe faculta o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta em favor de toda a categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado às empresas abrangidas por essa convenção o direito de oposição ao recolhimento da contribuição, que deverá ser exercido no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos a contar da homologação deste termo, formalizado por meio de documento individual assinado por sócio administrador, contendo o nome da empresa, endereço, número do CNPJ, e os dados do sócio administrador, acompanhado do contrato social ou estatuto social da empresa, presencialmente na sede do Sindicato, ou através de carta com AR, até o prazo estabelecido, encaminhada ao endereço do sindicato à R. Manoel Leopoldino, n.º 414, bairro Araés, em Cuiabá/MT, CEP 78.005-100.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição de que trata o caput desta Cláusula deverá ser paga individualmente por cada unidade de CNPJ, ou seja, por cada estabelecimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO – É de responsabilidade do SINDIPETRÓLEO/MT o envio para as empresas das guias para pagamento da referida Contribuição Assistencial. As guias devem conter um prazo mínimo de 30 dias para vencimento.

PARÁGRAFO QUATRO – Os pagamentos efetuados após a data de vencimento ficarão sujeitos à multa de10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso.”

 

O presente instrumento vigorará por um 01 (um) ano, compreendendo 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027.


}


CLAUDYSON MARTINS ALVES
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO



JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DA REGIAO SUL DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT


ANEXOS
ANEXO I - ATA 001

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.