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Convenção Coletiva PE000839/2026
SINDICATO EMPREGADOS COMERCIO JABOATAO DOS GUARARAPES × SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE

Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Data-base
1º de Junho
Registro (MTE)
PE000839/2026
Solicitação
MR049249/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000839/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049249/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13623.203830/2026-59
DATA DO PROTOCOLO: 17/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE, CNPJ n. 24.392.409/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OZEAS GOMES DA SILVA;
 
E

SINDICATO EMPREGADOS COMERCIO JABOATAO DOS GUARARAPES, CNPJ n. 40.813.628/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO LUIZ FERREIRA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Farmácias de Manipulação e Drogarias , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todo empregado de Farmácias de Manipulação e Drogarias, a partir de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 o PISO SALARIAL da categoria profissional no valor de R$ 1.740,00 (hum mil,  setecentos e quarenta reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O empregado que NÃO TENHA TRABALHADO ANTERIORMENTE NO SEGMENTO, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o caput desta cláusula, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O empregado que for admitido, na mesma função da anotação anterior da sua CTPS, o período de experiência será de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

O empregado admitido por prazo de experiência deverá receber, no ato da admissão, cópia de seu Contrato de Trabalho devidamente preenchido.

PARÁGRAFO QUARTO:

O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de junho de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

PARÁGRAFO QUINTO:

Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário-mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as partes Sindicato Laboral e Sindicato Patronal, desde já definem que prevalecerá o valor do salário-mínimo Nacional.

 

 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

As Farmácias de Manipulação e Drogarias representadas pelo SINDICATO PATRONAL, concederão um reajuste salarial para aquele que perceberem acima do Piso Salarial normatizado neste instrumento, a partir de 1º (primeiro) de JUNHO de 2026, mediante a aplicação do percentual de 4,42%(quatro virgula quarenta e dois por cento), calculado sobre os salários vigentes em junho de 2025.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O presente reajuste tem o caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, estendendo-se tal transação aos beneficiários do salário normativo admissional previsto na cláusula seguinte.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JUNHO de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado), definidos no item XII da Instrução nº 01/82 do Tribunal Superior do Trabalho, os quais deverão ser preservados.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Aos empregados admitidos após 15 de junho de 2025, que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, adotando-se como base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre os salários de junho/2025 dos empregados com mais de 01(um) ano de cada empresa. Encontrado esse percentual, divide-se o mesmo por 12 (doze), obtendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), a qual será aplicada de acordo com o número de meses trabalhados para o empregado novo sobre o seu salário de admissão.

PARÁGRAFO QUARTO:

Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.

PARÁGRAFO QUINTO:

As diferenças salariais referentes aos meses de JUNHO A AGOSTO, deverão ser pagas na folha salarial do mês de SETEMBRO de 2026.




Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o quinto dia do mês subsequente recair em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas pagarão o salário dos seus empregados no último dia útil anterior a esse dia, devendo esse pagamento ocorrer durante a jornada normal de trabalho, no máximo até às 15h, quando o pagamento for efetuado em cheque. Ressalvando, porém, que na hipótese do pagamento em numerário, este poderá vir a ser efetivado inclusive em dias de sábados, domingos e feriados.

 



CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As Farmácias de Manipulação e Drogarias fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo a identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados e montante das contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.



CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO

Os adiantamentos salariais (quinzenal), somente poderão ser descontados em folha de pagamento se emitidos através de recibo ou vale, em duas vias, devidamente assinadas pelo empregado.



CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

No ato da concessão das férias, o empregado fará jus a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que solicitado por escrito, dirigido ao departamento pessoal da empresa, com antecedência de 30 (trinta) dias anteriores a concessão da mesma.

 

 


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS GERAIS

As Farmácias de Manipulação e Drogarias estabelecidas no município do Jaboatão dos Guararapes poderão contratar empregados para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS com PISO SALARIAL mensais de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais).

 PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Compreendem-se como atribuições de SERVIÇOS GERAIS, as de higiene e limpeza do estabelecimento, carrego, descarrego e organização de mercadorias (excetuando-se a função de estoquista), bem como serviços externos de busca e entrega de documentos em geral além de pagamentos na rede bancária.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇOS GERAIS. Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver.

 



CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO PIS

As Farmácias de Manipulação e Drogarias que não possuem convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento das cotas do PIS diretamente aos seus empregados, deverão propiciar aos mesmos, tempo suficiente para recebimento, sem prejuízo de salário.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado na função de CAIXA receberá a título de GRATIFICAÇÃO de Quebra de Caixa o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do PISO SALARIAL da Categoria Profissional, gratificação esta como contrapartida ao risco de desconto pela firma empregadora de diferença de caixa porventura apurada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As Farmácias de Manipulação e Drogarias quando admitirem qualquer empregado para a função de caixa, comunicarão por escrito aos exercentes dessas funções, os quais tomarão ciência da responsabilidade que assumem, bem como de que a gratificação prevista nesta cláusula deste instrumento está condicionada a possibilidade de desconto pela empresa empregadora de qualquer diferença de caixa que venha a ser apurada, sendo também aquela gratificação devida enquanto estiverem no exercício da mesma.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Ficam desobrigadas deste pagamento, as Farmácias e Drogarias que não descontarem de seus empregados as diferenças que ocorrerem no caixa.  

PARÁGRAFO TERCEIRO: 

Fica por tanto, assegurado ao empregador, o não pagamento do referido adicional de quebra de caixa, quando, funcionários da empresa substituir o profissional de caixa, no intervalo NÃO SUPERIOR a 2 (duas) horas diárias, não cabendo a este profissional substituto, imputação de qualquer obrigação de prestação de contas ou fechamento de caixa, estando isento de quaisquer descontos em seu holerite por falta de dinheiro/crédito no caixa


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA

O empregado com mais de 04 (quatro) anos e menos de 10 (dez) anos na mesma Farmácia e/ou Drogaria, dispensado sem justa causa, terá direito a AVISO PRÉVIO, acrescido do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do PISO SALARIAL da categoria profissional e na hipótese do empregado contar com 10 (dez) ou mais anos na mesma empresa dispensado sem justa causa, terá direito a AVISO PRÉVIO, acrescido do equivalente a 01 (um) PISO SALARIAL da categoria profissional. Ressalvado, porém, que tal benefício não é cumulativo com disposto na CLÁUSULA 26ª (AVISO PRÉVIO), devendo a empresa pagar o que for mais benéfico ao empregado.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, por critério próprio, EXCETUANDO-SE a hipótese prevista na CLÁUSULA 17ª (AJUDA ALIMENTAÇÃO) deste instrumento, poderão fornecer vale alimentação aos seus empregados descontando de seu salário o valor máximo equivalente a 5% (cinco por cento) do Piso Salarial da categoria, com anuência prévia do empregado, respeitando-se os procedimentos já existentes, o convênio deverá ser escolhido pela empresa.





CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

Torna-se OBRIGATÓRIO a partir do dia 1º de junho de 2026 APENAS para as FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS com 50 (CINQUENTA) ou MAIS EMPREGADOS, CONSIDERANDO inclusive  a soma do quadro de empregados de todas as Farmácias de Manipulação e Drogarias que integram o MESMO GRUPO ECONÔMICO estabelecidas neste município, o fornecimento do AJUDA ALIMENTAÇÃO a todos os seus empregados, no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por mês cujo pagamento se efetuará através de cheque-alimentação, vale-alimentação, tickets-refeição ou qualquer designação equivalente, podendo alternativamente fornecer refeição, diretamente ao empregado em refeitório próprio, sem o pagamento do referido valor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

A AJUDA-ALIMENTAÇÃO, de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo integrar ao salário para qualquer fim.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

A AJUDA-ALIMENTAÇÃO acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT”, previstos na Lei n. 6.321/76 e no Decreto n. 05 de 14.01.1991.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Ficam isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas que já forneçam cheque-alimentação, tickets-refeição ou qualquer designação equivalente ou que ainda forneçam ou venham a fornecer a alimentação aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no “caput” desta cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO:

Ficam igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas que forneçam cesta básica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no “caput” desta cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO:

A obrigação de que trata o “caput” desta cláusula não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade.

PARÁGRAFO SEXTO:

Ressalvadas as empresas que já forneciam alimentação in natura até a entrada em vigor desta Convenção Coletiva, devidamente cadastradas no PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT, TODAS  as EMPRESAS com 50 (CINQUENTA) ou MAIS EMPREGADOS, nos termos desta Cláusula, passarão a fornecer o cheque-alimentação, tickets-refeição ou qualquer designação equivalente, através de empresas especializadas e devidamente credenciadas  devendo para tanto obter autorização escrita na sede do sindicato patronal responsável pelo controle do cumprimento desta cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO: 

Todas as Farmácias de Manipulação e Drogarias, terão prazo de 60 (sessenta) dias para implantar e/ou adequarem-se aos termos da presente Convenção, contados a partir do seu registro na SRT/PE. 

PARÁGRAFO OITAVO:

A AJUDA ALIMENTAÇÃO pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de junho de 2026 referentes a este título.

 

 

 


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, obrigam-se em adotar o VALE-TRANSPORTE, na forma estabelecida pela legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As Farmácias de Manipulação, Drogarias que transferir o empregado, que anteriormente não fazia uso do vale transporte, para outra unidade comercial, onde venha fazer uso do mesmo, deverá garanti-lo nos termos do caput desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

A empresa não poderá descontar dos seus empregados os vales transporte não devolvidos por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, contribuirão com a família do empregado com mais de 2 (dois) anos de serviços na mesma, falecido durante o vínculo empregatício, com um auxílio funeral, na importância correspondente a 01 (um) PISO SALARIAL da categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Poderão as Farmácias de Manipulação e Drogarias, ALTERNATIVAMENTE, manter seguro de vida em grupo, em substituição a obrigação prevista no caput desta cláusula, cuja indenização não poderá ser inferior a 01 (um) PISO SALARIAL da categoria profissional por empregado.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, doarão uma cesta básica no valor mínimo de R$ 90,00 (noventa reais) no trigésimo dia de afastamento do empregado que estiver percebendo benefício previdenciário.

PARÁGRAFO   ÚNICO: 

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, que oferecem ajuda alimentação através de cheque-alimentação, vale-alimentação ou tickets-refeição, ficam desobrigadas da doação da cesta básica se, estender este benefício por até 30 dias, para o empregado que estiver recebendo benefício previdenciário.

 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SOLICITAÇÃO DE DEMISSÃO

A Farmácia de Manipulação e Drogaria deverá obrigatoriamente informar ao empregado das verbas a que ele faz jus quando o mesmo solicitar demissão.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, atingida por este instrumento coletivo, nos termos do Art.93 da Lei8.213/91, que tenha em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, contagem esta englobando todo grupo econômico (matriz e filiais, escritórios de apoio), está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com BENEFICIÁRIOS REABILITADOS, com certificado específico pela entidade que procedeu a reabilitação, ou PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, comprovada por médico do trabalho, desde que estejam APTAS a exercer a FUNÇÃO DISPONIBILIZADA, na seguinte proporção:

1. até 200 empregados: 2%;

2. de 201 a 500: 3%;

3. de 501 a 1.000: 4%;

4. de 1.001 em diante:5%.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA - BAIXA DA CTPS

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, obrigam-se a dar baixa na Carteira Profissional de seu empregado demitido, no prazo de 48(quarenta e oito) horas da demissão, com a apresentação da CTPS mediante recibo.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO

As empresas deverão notificar por escrito, seus empregados quando da demissão, informando inclusive a data e o local para pagamento das verbas rescisórias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PEDIDO DE DEMISSÃO

O empregado das Farmácias de Manipulação e Drogarias, que pedir demissão receberá as férias e 13º salário proporcionais.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÕES PAGAS COM CHEQUES

Nas rescisões de Contrato de Trabalho em que os pagamentos forem efetuados com cheque e ordem de pagamento, os empregadores fornecerão ao empregado demissionário o vale-transporte necessário para o recebimento do referido cheque e tal pagamento ocorrendo na sexta-feira, somente será permitido se realizado até as 15h.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIFERENÇAS NAS RESCISÕES

As diferenças apuradas na Rescisão do Contrato de Trabalho serão pagas em até 15  (quinze) dias corridos após a homologação ou conhecimento do fato que estabeleceu tais diferenças, sob pena do pagamento da multa no valor  prevista na cláusula 65 desta CCT.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO

No caso de demissão sem justo motivo, as empresas fornecerão aos seus empregados demitidos no ato da homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho, uma carta de apresentação.

 

 


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO (LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011)

As empresas, nos termos da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, deverão acrescentar ao período mínimo de 30 dias do AVISO PRÉVIO, 03 (três) dias por ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Havendo interesse entre as partes, empregado e empregador, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderão ser conciliada entre eles, com a anuência do sindicato profissional.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS, para cálculo de férias e 13º salário.

PARÁGRAFO TERCEIRO: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado dispensado sem justa causa e que no cumprimento do período do aviso prévio que for admitido em novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante de tal período desde que comunique a empresa com antecedência, no entanto, somente receberá o valor do aviso prévio, referente aos dias trabalhados.


Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)

As empresas poderão contratar empregados para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do Art.58 -A e seguintes da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa e homologada pelo Sindicato Obreiro, mediante simples requerimento escrito com a assinatura do empregado.


Mão-de-Obra Jovem

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO JOVEM APRENDIZ

O JOVEM APRENDIZ, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, de empresa do comércio atingida por este instrumento coletivo, terá garantida a percepção da remuneração salarial mínima mensal no valor equivalente a 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL condicionado, porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05 e alterada pela Lei 11.180 de 23.09.05.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Ficam resguardas as condições mais benéficas, advindas da livre pactuação salarial.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O APRENDIZ para fazer jus à remuneração prevista no caput desta cláusula, deverá estar matriculado em curso profissionalizante do SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, OU QUALQUER OUTRA ENTIDADE/ESCOLA   CREDENCIADA/HABILITADA PARA TAL

PARÁGRAFO TERCEIRO:

As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam dispensadas da contratação de aprendizes, conforme disciplina o artigo 14 do Decreto 5.598 de 01.12.05.

PARÁGRAFO QUARTO:

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%(cinco) por cento, no mínimo, e 15% (quinze) por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, conforme disciplina o artigo 9º do Decreto 5.598 de 01.12.05.

PARÁGRAFO QUINTO:

As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem, conforme disciplina o artigo 25 do Decreto 5.598 de 01.12.05.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROMOÇÃO EM CARÁTER EXPERIMENTAL - PRAZO

Para toda promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido, admitir-se-á um período de experiência não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo experimental e mantida a promoção, esta e o novo salário serão anotados na CTPS.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Havendo incompatibilidade do empregado à nova função, a este será garantido o retorno à função anteriormente exercida, a ser contada a partir do vencimento do prazo experimental, SEM AS VANTAGENS/BENEFÍCIOS DA NOVA FUNÇÃO A QUAL SE SUBMETEU, MAS NÃO FOI APROVADO.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO PAI/ DO APOSENTANDO

Será assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias para os empregados com mais de 01 (um) ano de serviços prestados na mesma empresa que se torna pai, desde que comprove que sua esposa não trabalha ou não se beneficia de qualquer modo de estabilidade garantida pela Constituição Federal;

PARÁGRAFO ÚNICO:

Será assegurada também ao empregado com mais de 04 (quatro) anos na mesma empresa, estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço para aposentadoria integral pela previdência Social, salvo no caso de dispensa por justa causa, o empregado deverá comprovar tal situação, mediante a apresentação da certidão fornecida pelo ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, que comprove tal condição.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO

Ao empregado que substitui outro em suas ausências e/ou afastamentos regulares (tais como: dação de férias e/ou de licença prêmio, dentre outras circunstâncias conhecidas, situações estas que são regulares, periódicas e previsíveis), substituição esta que não tenha caráter meramente eventual, será assegurado salário igual ao do empregado substituído, durante o período que perdurar a substituição, excluídas as vantagens decorrentes da função, sendo esta diferença paga a título de gratificação temporária.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS

Fica vedada a anotação de licença médica na CTPS, quando de prazo inferior a 15 dias



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OPERAÇÕES DE CAIXA

Os(as) operadores(as) de caixa não serão responsabilizados por assaltos a empresa que acontecerem durante o período em que estiverem operando o caixa, nem após prestarem conta do movimento, desde que cumpram rigorosamente as normas de segurança estabelecidas pela empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

 A conferência dos valores dos caixas, nas empresas que contarem com mais de 03 (três) operadores (as), será realizada na presença do respectivo empregado sob pena de não ser responsabilizado por diferença que venha a ser apurada.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Todo(a) operador(a) de caixa terá à sua disposição, cadeira para descanso quando necessário.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VESTIÁRIOS E SANITÁRIOS

As Farmácias de Manipulação e Drogarias obrigam-se a manter sanitários e vestiários em condições normais de uso com papel higiênico, no entanto, todos os empregados, por sua vez, ficam obrigados a mantê-los em condições higiênicas compatível com o ambiente de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, estabelecidas em shopping Centers que disponham de sanitários coletivos, ficam desobrigadas de dispor de sanitários próprios. 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Os vestiários femininos, nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, deverão ser isolados dos vestiários masculinos, quando, no mesmo estabelecimento comercial houver empregados de sexos distintos.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ROUBO MEDIANTE ASSALTO

Será concedida uma indenização nos casos de morte ou invalidez permanente decorrente de roubo mediante assalto, consumado ou não, dentro do estabelecimento ou quando o empregado estiver à disposição do empregador, em favor deste e de seus dependentes, cujo valor não poderá ser inferior a 02 (dois) PISOS SALARIAIS da categoria profissional e pago de uma única vez, independentemente de qualquer indenização previdenciária pelo mesmo fato.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Poderão as Farmácias de Manipulação e Drogarias, ALTERNATIVAMENTE, manter seguro de vida em grupo, em substituição a obrigação prevista no caput desta cláusula, cuja indenização não poderá ser inferior a 01 (um) piso salarial para empresas com até 30 (trinta) empregados e 02 (dois) pisos salariais da categoria profissional para empresas com mais de 30 (trinta) empregados.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS

As empresas do segmento de Farmácia de Manipulação e Drogaria, abrangidas pela Lei nº 13.021/2014 (que regulamenta as atividades farmacêuticas), Lei nº 10.854/2021, 605, de 05/01/1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 62, anexo IV, item 06 da Portaria M.T.E nº671/2021, tem a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas aos domingos, atendidas as exigências previstas na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidos pela Lei nº 11.603/2007.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica pactuado que as horas extras que forem prestadas em dias de domingo, serão remuneradas com o adicional de 120% (cem e vinte por cento) sobre a hora normal.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Garantem as empresas que funcionarem aos domingos o pagamento do vale-transporte correspondente àquele dia.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que prestarem serviços em dias de domingo terão assegurada a sua folga dentro da mesma semana em que for programada a realização do trabalho naqueles dias, de modo que a concessão do repouso semanal remunerado não ultrapasse do 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, não podendo, evidentemente, recair tal folga em dia feriado.

 

PARÁGRAFO QUARTO: O repouso semanal remunerado dos(as) empregados(as) que vierem a prestar serviços em dias de domingo deverá recair, pelo menos uma vez, no período de três semanas (no caso dos homens) e no período de duas semanas (no caso das mulheres), em dia de domingo, observará a escala máxima de dois domingos trabalhados por um domingo de folga coincidente com o DRS.

 

PARÁGRAFO QUINTO: As empresas do segmento de Farmácia e Drogaria, abrangidas pela Lei nº 13.021/2014 (que regulamenta as atividades farmacêuticas) , Lei nº 10.854/2021, 605, de 05/01/1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 62, anexo IV, item 06 da Portaria M.T.E nº 671/2021, terá facultado a adotar pela concessão dos benefícios contidos nos demais itens que compõem esta cláusula, sendo obrigada a concessão de folga em outro dia da semana, em consonância com a OJ 410, TST.

 

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABERTURA DE FERIADOS

As empresas do segmento de Farmácia de Manipulação e Drogaria, abrangidas pela Lei nº 13.021/2014 (que regulamenta as atividades farmacêuticas) , Lei nº 10.854/2021, 605, de 05/01/1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 62, anexo IV, item 06 da Portaria M.T.E nº671/2021, ficam assegurados a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas, em qualquer feriado, seja ele, Municipal, Estadual ou Federal, desde que, obedecidos os termos da Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidos pela Lei nº 11.603/2007.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica pactuado que a carga horária será de, no máximo, 08 (oito) horas por dia e que as horas que excederem as da jornada normal, que não poderá ultrapassar de uma hora extraordinária por dia de feriado, será remunerada com adicional de 200% sobre a hora normal;

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados de que trata esta cláusula, se obrigam a fornecer o vale-transporte relativamente àqueles dias.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos empregados (cartão de registro mecânico, livro-de-ponto, folha-de-ponto, cartão-de-ponto), que trabalharem nos feriados de que trata esta cláusula, para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

 

PARÁGRAFO QUARTO: As empresas do segmento de Farmácia de Manipulação e Drogaria, abrangidas pela Lei nº 13.021/2014 (que regulamenta as atividades farmacêuticas) , Lei nº 10.854/2021, 605, de 05/01/1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 62, anexo IV, item 06 da Portaria M.T.E nº671/2021, , terá facultado a adotar pela concessão dos benefícios contidos nos demais itens que compõem esta cláusula, ou as horas trabalhadas em feriados deverão ser pagas em dobro, exceto se houver folga em até 30 dias após a data de cada feriado trabalhado.

 

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAUSA PARA DESCANSO

Será assegurada ao empregado por ocasião da prestação de serviços, a utilização de assentos apropriados nos momentos de descanso e pausa no atendimento ao público na proporção de 02 (duas) cadeiras para as empresas que possuem até 10 (dez) empregados e 03 (três) cadeiras para as empresas que possuem um quadro com mais de 10 empregados.

 

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE

O empregado que se submeter a exames de seleção às Universidades ou Supletivos terá abonada suas faltas nos dias de exame, desde que comprove, o comparecimento a esses exames e comunique ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS HORAS EXTRAS/ DOS SERVIÇOS NOTURNOS

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, estabelecidas no município do Jaboatão dos Guararapes que a seu critério NÃO OPTAREM pelo regime do Banco de Horas estarão desobrigadas de qualquer comunicação ao Sindicato Profissional, e pagarão a jornada extraordinária da seguinte forma:

1 - As horas extraordinárias de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão remuneradas com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), calculado sobre o salário da hora normal, sendo proibida a realização de horas extras após a 2ª (segunda) hora extra prestada após o horário normal de 08 (oito) horas no mesmo dia, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação trabalhista.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia e as 5:00h do dia seguinte, serão remuneradas com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, exceto em situações excepcionais quando poderá ser ajustado acordo coletivo de trabalho específico.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Aos empregados que realizaram horas extraordinárias em horário noturno, por motivo de balanço, organização de vitrine, auditoria interna, organização de estoque e/ou recebimento de mercadorias até 02 horas, serão pagas como extraordinárias e a partir das 02 horas trabalhadas, estas horas, deverão ser compensadas mediante concessão de folga preferencialmente no dia seguinte a efetiva realização das referidas horas extraordinárias.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.

PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de, ao final do prazo de que trata o caput desta cláusula, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras.

PARÁGRAFO QUINTO: Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do caput.

 

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXPEDIENTE DO FINAL DE ANO

Nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro, o expediente das empresas serão encerrados, improrrogavelmente às 22h00.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA INTERRUPÇÃO DO TRABALHO

As interrupções do trabalho por força maior ou caso fortuito poderão ser compensadas nos termos da lei, inclusive através do BANCO DE HORAS previsto neste instrumento, porém as horas referentes a tais paralisações não poderão ser descontadas do salário do empregado, sendo devidas ao mesmo todas as horas referentes as paralisações ocorridas.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS

O início do período de férias do empregado deverá recair sempre em dias úteis.


Licença Maternidade

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

Fica vedada a dispensa da GESTANTE, desde a confirmação da GRAVIDEZ, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto. Incluindo neste período, o auxílio maternidade e estabilidade provisória, nos termos do art. 10 da ACDT da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Conforme determina a nova redação do ART. 391-A da CLT, a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no caput desta Cláusula


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA CASAMENTO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473, II, da CLT e deste instrumento coletivo, por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.

 



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHE E ÁGUA POTÁVEL

As empresas fornecerão “lanche” gratuitamente aos seus empregados, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário por período superior a 02 (duas) horas em caráter excepcional, sendo este lanche fornecido até no máximo, entre a primeira e a segunda hora.

PARÁGRAFO ÚNICO:

As Farmácias e Drogarias, mesmo quando não estiverem os empregados em regime de trabalho extraordinário, se obrigarão a manter no estabelecimento comercial, bebedouro ou no caso de impossibilidade de instalação deste, garantir o fornecimento de água potável em condições higiênicas para o consumo dos empregados nos termos da NR 24, da portaria 3214 – Capítulo V, Título II da C.L.T.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL DO ALMOÇO/LANCHE

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, com mais de 10 (dez) empregados abrangidos pela presente Convenção, ficam obrigadas a providenciar dependência adequada no local de trabalho, para viabilização do horário de almoço/lanche dos seus empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO:

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, estabelecidas em Shopping Centers, que disponham de “Praça de Alimentação”, mesmo que tenham mais de 10 (dez) empregados ficam desobrigadas de dispor de dependência própria para o almoço/lanche dos mesmos.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS NO HORÁRIO

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, com mais de 30 (trinta) empregados por turno, providenciarão transporte com segurança para seus empregados, que tiverem a sua jornada de trabalho alongada após às 23:00h.

PÁRAGRAFO ÚNICO:

Na hipótese de jornada especial de trabalho (turno final encerrando-se após às 23:00h) notadamente nos meses de NOVEMBRO E DEZEMBRO, deverá ser garantido ao empregado que laborar no turno final, transporte público com segurança para retorno a sua residência, devendo inclusive ser apresentado ao Sindicato Obreiro no prazo máximo de 30 dias anteriores ao início da jornada especial a planilha de disponibilidade de Transporte Público regular emitido por repartição competente.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORME

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, que exigirem o uso de uniforme e instrumentos de trabalho deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados, devendo os mesmos devolvê-los quando do término do contrato de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO:

A obrigação de fornecimento gratuito aplica-se também ao material de MAQUIAGEM, quando exigido pela empresa para que as empregadas exerçam suas funções maquiadas.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, deverão fornecer aos seus empregados o resultado do atestado de saúde ocupacional nos termos da portaria SST n.º 24 de 29/12/94 e portaria SST de 08/05/96, que tratam do Programa de Controle Médico Saúde Ocupacional.


Exames Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, bancarão, apenas uma vez por cada período de 06 (seis) meses, as despesas com locomoção de seus empregados quando da realização de exames médicos periódicos, além do pagamento das horas com a realização de tais exames.

PARÁGRAFO ÚNICO:

As Farmácias de Manipulação e Drogarias que transferir seu empregado para outra localidade acima de 130 km da Capital, se houver demissão a Farmácia e Drogaria deverá arcar com tudo para seu retorno ao local de origem.

 


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

Os atestados médicos fornecidos pelo INSS, Clínicas conveniadas, Médicos conveniados pelo Sindicato Profissional, não poderão ser recusados pelas empresas, desde que preencha as exigências da legislação previdenciária em vigor, ressalvados os casos em que a empresa mantenha serviço médico próprio ou clínicas conveniadas;

Parágrafo Primeiro: Eventuais licenças médicas fornecidas pelas Unidades de Pronto Atendimento - UPA'S, só poderão ser acolhidas, desde que sejam abonadas pelos médicos do serviço próprio da empresa ou clínicas conveniadas.

Parágrafo segundo: O empregado deverá comunicar a empresa até o prazo de 24 Horas após o atendimento médico, através de documento legal, fotos, enviado para o RH ou Liderança da empresa, através de meios eletrônicos, E-mail, WhatsApp, e a entrega do documento original deverá ser no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, a partir do retorno ao trabalho.

 

 


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REMOÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO

A remoção do comerciário acidentado, vítima de mal súbito ou parto, desde que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade do empregador, que providenciará, com urgência, transporte adequado para levar o mesmo até o local onde será atendido devidamente, com a assistência ao retorno a empresa ou a sua residência, bem como comunicará o fato aos familiares do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO:

A Empresa deverá entregar ao comerciário acidentado no prazo de 24h o documento CAT – COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO.



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, comprometem-se não obstacular a associação de seus empregados ao Sindicato Profissional.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BALCAO DE EMPREGOS

As Farmácias de Manipulação e Drogarias, poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional através da troca de informações sobre a existência de posto de trabalho e mão de obra disponível no segmento econômico da categoria do comércio. Colocando-se o Sindicato Profissional à disposição para indicar/enviar, sem qualquer ônus, currículos de profissionais sindicalizados que estejam eventualmente desempregados


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS SINDICAIS

Fica garantida ao Sindicato da Categoria, a colocação de avisos de interesse dos empregados, nos locais de trabalho, para orientação e comunicação da classe comerciaria, desde que autorizado pelo gerente da empresa.


Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL

O Delegado Sindical eleito pelos empregados de cada empresa com mais de 120 (cento e vinte) empregados e devidamente ratificado pela Assembleia Geral do Sindicato profissional, gozará de garantia de emprego durante prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, será descontado de todos os empregados BENEFICIÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, uma TAXA MENSAL a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL  em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, aprovada em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, inclusive com item ESPECÍFICO, realizada em 25/05/2026, na sede do sindicato obreiro sito à Rua 14, nº 51, Vila Social, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE, convocada pelo Edital publicado no jornal Folha de Pernambuco, com as seguintes destinações: custear as despesas da campanha salarial, tais como honorários, divulgação e manutenção dos programas assistenciais do sindicato, com direito de oposição, na forma prevista na orientação do CONALIS-MPT, para os não sindicalizados, ficando estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data do registro e arquivamento deste instrumento na SRT/PE, além de ampla divulgação do mesmo, para os empregados alcançados pela presente convenção, que desejarem manifestar oposição ao referido desconto, fazendo-o, se for o caso, por escrito,  endereçado ao Sindicato Profissional, com sede localizada na Rua 14, nº 51, Vila Social, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE, taxa está estipulada no índice percentual correspondente a 12,0 % (doze por  cento) do PISO SALARIAL da categoria, ora assegurado sendo descontado da seguinte forma:

1 - O equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial, neste instrumento ajustado, devendo ser descontado a partir da folha de pagamento de pessoal do mês de junho /2026, encerrando-se dito desconto no mês de maio de 2027, totalizando 12% (doze por cento), devendo a cobrança de tais valores serem precedidas de ampla divulgação junto a categoria e o seu recolhimento ser efetuado no prazo máximo de 10 dias do mês subsequente ao desconto.

2 - O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

3 - Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá (EXCLUSIVAMENTE) ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e processuais que venham a existir, bem como de eventuais ressarcimentos e/ou indenizações decorrentes de processos administrativos e/ou judiciais que tenham como objeto o referido desconto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Os empregados das Farmácias de Manipulação e Drogarias, associados ao Sindicato Profissional estão isentos do recolhimento da Contribuição Negocial Profissional no índice percentual equivalente a 1% (um por cento) descontados na folha de pagamento referente ao mês de Junho de 2026, nos termos do caput desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As  Farmácias de Manipulação, Drogarias, encaminharão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Jaboatão dos Guararapes a RELAÇÃO DOS SEUS EMPREGADOS dos quais efetuaram o desconto da aludida Contribuição Negocial Profissional estabelecida neste instrumento coletivo junto com o cheque para pagamento da referida taxa, ou cópia do comprovante de depósito bancário efetuado na conta bancária do Sindicato obreiro, comprovação esta que poderá ser  via e-mail ou Whatzapp.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Apenas os associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Jaboatão dos Guararapes, quite com suas obrigações sociais mensais e os empregados não associados ao Sindicato que estiverem quites com as obrigações estabelecidas nesta Cláusula “ ou seja aqueles  que pagarem mensalmente o valor relativo a 1,0% (um por cento) do Piso Salarial da categoria profissional ou aqueles cujas empresas onde trabalham estejam em  dia com o pagamento  da taxa operacional sindical mensal,  poderão participar e utilizar os PROGRAMAS ASSISTENCIAIS na ÁREA DE SAÚDE, e dos sorteios de cesta-básica e de Kit Baby, mensais promovidos pelo Sindicato Profissional.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL

Será descontado mensalmente no período de vigência deste instrumento coletivo dos sócios efetivos, associados ao sindicato profissional, um percentual de 1,5% (um e meio por cento) do PISO SALARIAL da categoria profissional, e o percentual de 1% (um por cento) do PISO SALARIAL dos sócios especiais;

1 - A relação dos sócios deverá ser enviada pelo sindicato profissional com antecedência mínima de 20 (vinte) dias com a devida autorização do empregado.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL

As Farmácias e Drogarias, estabelecidas no Município do Jaboatão dos Guararapes devem recolher mensalmente, sem ônus para os empregados, o ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL, deste Instrumento Coletivo em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES na proporção de R$ 14,00 (catorze reais) per capta. Para as Micro e Pequenas empresas, bem como, para as EPP(S), o valor da taxa, é de R$. 6,00 (seis reais), per capita.  Os valores serão recolhidos no quantitativo equivalente ao número de empregados existente no quadro de empregados na empresa, no mês a que se refere o recolhimento, devendo o dito Encargo Operacional ser APLICADO em PROGRAMAS ASSISTENCIAIS na ÁREA DE SAÚDE em favor dos comerciários do Jaboatão dos Guararapes,bem como na implementação e manutenção das outras atividades sociais do sindicato. Poderá a EMPRESA negociar com o SINDICATO OBREIRO (com relação à forma de pagamento) outra alternativa que melhor atenda as partes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As Farmácias de Manipulação e Drogarias que já fornecem plano de saúde aos seus funcionários ficam isentas do caput dessa Cláusula.

PARAGRAFO SEGUNDO:

DAS GARANTIAS DOS BENEFICIOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO:  

Serão garantidos à TODOS OS TRABALHADORES ASSOCIADOS AO SINDICATO LABORAL, desde que quites com o pagamento da mensalidade social, TODOS os BENEFÍCIOS PREVISTOS NESTA C.C.T.   NO ENTANTO, OS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO,  SOMENTE SE BENEFICIARÃO DOS  PROGRAMAS ASSISTENCIAIS na ÁREA DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO, LABORATORIAL, CONSULTAS E EXAMES, SORTEIO DE  CESTA-BÁSICA E KIT BABY, SE  ESTIVEREM EM DIA COM O PAGAMENTO  DA CONTRIBUIÇÃO  NEGOCIAL PROFISSIONAL, prevista na Cláusula 56 desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal Emenda Constitucional nº. 45/2004, todas as  FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS, estabelecidas na base territorial do município do Jaboatão dos Guararapes, sujeitas a esta Convenção, associadas ou não ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCOFARMA, obrigam-se a recolher em seu favor , conforme APROVAÇÃO em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, inclusive com item ESPECÍFICO, realizada em 15 de julho de 2026, conforme Edital de Convocação da Assembleia Geral Extrarordinária em 07 de julho de 2026 , uma CONTRIBUIÇÃO na importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as: Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – EPP e R$ 300,00 (trezentos reais), para as demais que não se enquadram nas situações acima. Valores estes conforme estipulado na Assembleia Geral acima citada, que se destinarão ao pagamento das despesas relativas a Negociação Coletiva, tais como publicação de editais, honorários advocatícios, divulgação da CCT, ora negociada junto a categoria patronal no âmbito dos municípios abrangidos pelo presente instrumento coletivo, através de cursos e/ou seminários.

 

PARÁGRAFO 1º: Os pagamentos somente poderão ser efetuados através de BOLETO, estes serão enviados por e-mail, mas também podem ser retirados em nosso site www.sincofarmape.com.br. Solicitamos aos EMPREGADORES que seja enviada para o e-mail – sincofarmape@sincofarmape.com.br  – a atualização cadastral da empresa, caso o valor enviado esteja divergente do informado acima. O pagamento da contribuição será para o trigésimo dia, após a homologação desta CCT. Para maiores informações entrar em contato com Ana Carolina ou Cristiane pelos telefones (81) 3231.5673 / 9.9472-0507.

 

PARÁGRAFO 2°: Fica assegurado às empresas representadas pela presente convenção, o direito de se oporem ao referido recolhimento, desde que exerça no prazo máximo de 10 (dez) dias após o registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho - PE. A oposição somente será aceita, se feita perante o SINCOFARMA (Endereço: Rua do Riachuelo, 105 - 509/511 - Boa Vista, Recife - PE, 50050-400), enviada para o e-mail: sincofarmape@sincofarmape.com.br ou através de carta registrada.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - BENFICIOS AOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS

Serão estendidos aos empregados, NÃO ASSOCIADOS ao SINDICATO OBREIRO, TODOS OS BENEFÍCIOS relativos à assistência médica ofertadas pela entidade, tais como: Médicos na especialização de Ginecologista e Clinico Geral, bem como Dentista para realização de serviços de obturação, extração, aplicação de flúor e limpeza, desde que estejam quites com a Contribuição Negocial, além, de sua participação nos sorteios de cestas-básicas e kit baby mensais ( a quantidade de cestas e de kit baby será determinada pela diretoria do Sindicato de acordo com o fluxo de caixa de modo a não prejudicar o pagamento das despesas fixas.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES DO SINDICATO PROFISSIONAL

Nos dias de reunião da Diretoria do Sindicato, os dirigentes sindicais, estarão livres de prestação de serviços na empresa durante o horário da reunião, no máximo de uma reunião por mês, devendo a empresa ser comunicada pelo Presidente do Sindicato com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A Comissão de Conciliação Prévia já está em funcionamento na Rua Dr. Miguel Arcanjo nº. 21, Sala 21 “A” – Piedade – Jaboatão dos Guararapes – PE CEP: 54.410-050,  a qual é formada por comissão paritária composta por representantes dos empregados e empregadores devidamente assistidos pelos SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAL tendo como objetivo solucionar extrajudicialmente conflitos entre empregados e empregadores referente as RELAÇÕES DE TRABALHO.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

As Farmácias de Manipulação e Drogarias ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de 40% (QUARENTA por cento) do PISO SALARIAL, em caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa reverter em favor do sindicato profissional ou do empregado, quando forem os prejudicados com a ação e inação do empregador, ou reverter em favor do Sindicato Patronal, quando for este o prejudicado com a ação e inação da empresa.

 

PARÁGRAFO 1º:  Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/ enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Rua do Riachuelo, 105 – Edif. Círculo Católico – sala 509/511 – Boa Vista – Recife/PE – CEP: 50050-400 - e-mail: sincofarmape@sincofarmape.com.br ou através de sua assessoria jurídica E-mail: consult.associados1@gmail.com comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a SRT/PE.

 

PARÁGRAFO 2°: Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência de uma das Varas do Trabalho, adstritas ao município onde houver prestado o empregado se labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através da Comissão de Conciliação Prévia, caso tenha sido implantada.

As Farmácias de Manipulação e Drogarias ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de 40% (QUARENTA por cento) do PISO SALARIAL, em caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa reverter em favor do sindicato profissional ou do empregado, quando forem os prejudicados com a ação e inação do empregador, ou reverter em favor do Sindicato Patronal, quando for este o prejudicado com a ação e inação da empresa.

 

 

 


Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO

O DIA DO COMERCIÁRIO será comemorado na 3ª segunda-feira do mês de outubro, os empregados que trabalharem neste dia, receberão as horas laboradas com adicional de 100% ou terão uma folga compensatória no período de no máximo até 15 dias seguintes a esta data.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DOS CONVÊNIOS

As empresas poderão realizar convênios com Bancos, Farmácias, Livrarias, Óticas e Clínicas Médicas para fornecimento de Medicamentos, Material Escolar, Óculos e Atendimentos Ambulatorial aos seus empregados, até o limite permitido por lei, para ser descontado em folha de pagamento, respeitando, no entanto, os procedimentos já adotados por algumas empresas.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SELEÇÕES INTERNAS E RECRUTAMENTO

Recomenda-se, quando ocorrer vagas para os cargos da empresa, a seleção será de preferência com pessoal interno, desde que haja empregado que preencha os requisitos exigidos pela mesma.

PARÁGRAFO ÚNICO:

A empresa poderá utilizar o balcão de empregos do Sindicato Profissional.






CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A Empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.


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OZEAS GOMES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE



JOAO LUIZ FERREIRA
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS COMERCIO JABOATAO DOS GUARARAPES


ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.