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SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RITO HUMBERTO SILVA;
E
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR, CNPJ n. 13.221.247/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JEANDRO LAYTYNHER RIBEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em BA, com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
A CAR concederá aos seus empregados o reajuste salarial correspondente a 4,26% (quatro, virgula vinte e seis porcento) sobre o salário base de abril/2026.
CLÁUSULA QUARTA - INTERINIDADE E SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto receberá, desde o primeiro dia da substituição, o salário contratual do empregado substituído, desde que essa tenha duração mínima de cinco dias. Não serão consideradas as vantagens pessoais auferidas pelo empregado substituído.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA E NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS BENEFÍCIOS
A partir da data da assinatura do presente Acordo, todos os benefícios praticados pela Empresa serão estendidos a todos os empregados, incluídos os afastados por motivo de doença e por acidente de trabalho, aqueles à disposição de outras entidades e os funcionários públicos de outras entidades à disposição da CAR, vedada à duplicidade e observada as condições da respectiva cessão, ficando reconhecida à natureza indenizatória desses benefícios, não cabendo, sob qualquer hipótese, sua incorporação ao salário dos empregados beneficiados, ressalvadas disposições específicas previstas em lei ou neste Acordo Coletivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A CAR concederá adicional de transferência, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nas condições estabelecidas no parágrafo 3º do Artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados, a partir do 5º (quinto) ano de trabalho na CAR, ou outro órgão público da administração estadual, adicional de 1% (um por cento) sobre o salário base por ano de serviço na administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou no Poder legislativo e Judiciário, a título de gratificação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO REFEIÇÃO
A CAR fornecerá, mensalmente, para cada empregado 22 (vinte e dois) vale-refeição, no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais) cada, totalizando R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO EDUCAÇÃO
A empresa concederá o auxílio educação no valor de R$ 191,26 (cento e noventa e um reais e vinte e seis centavos) mensais por empregado, desde que o mesmo comprove, através de documentação legal, ser responsável por filho (a) menor, em idade escolar, ou até o limite de 24 anos, desde que esteja cursando a universidade e apresente semestralmente o comprovante de matricula ao Setor de Benefícios.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CAR prestará assistência à saúde aos seus empregados e seus dependentes legais, observando os mesmos parâmetros estabelecidos nos regulamentos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais-PLANSERV, inclusive os constantes na Lei Nº 13.450 de 26/10/2015.
Parágrafo Único - A Empresa ficará desobrigada de conceder qualquer tipo de assistência a dependentes/agregados que não os qualificados como tal nas normas do PLANSERV, ressalvadas a previsão contida na Clausula Nona deste ACT.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
A CAR concederá, mensalmente, a partir do mês da assinatura deste acordo, um auxílio de 1,7(um vírgula sete), do salário mínimo, ao empregado pai, mãe ou responsável legal, por cada filho (a) ou dependente legal pessoa com deficiência, do qual detenha a tutela, inclusive com a guarda provisória, enquanto se mantiver sob as expensas do empregado, sem limite de idade.
Parágrafo Primeiro - Esta parcela possui natureza indenizatória e não se incorpora ao salário dos empregados beneficiados.
Parágrafo Segundo - A percepção deste benefício fica condicionada à apresentação de laudo médico e documento legal comprobatório da dependência, indicando a situação descrita nesta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
A CAR proporcionará, através de Apólice Coletiva de Seguro, sem custo para o empregado, a título de Auxílio Funeral, o pagamento das despesas de sepultamento até o limite de R$ 4.004,26 (quatro mil e quatro reais e vinte seis centavos), em caso de morte do empregado.
Parágrafo Único - Será autorizada a percepção do auxílio, de que trata o caput desta cláusula, aos beneficiários indicados pelo empregado na Apólice Coletiva de Seguros.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA
A CAR reembolsará aos seus empregados, a título de Auxílio Creche, as despesas realizadas com creche para seu(s) filho(s), até a data em que o(s) mesmo(s) completar (em) 06 anos de idade, limitado tal reembolso ao valor mensal máximo equivalente a 1,5(um vírgula cinco) salários mínimo por filho, mediante apresentação mensal do comprovante de pagamento, ao Setor de Benefícios, sem o qual o reembolso não poderá ser realizado.
Parágrafo Único – Ficam mantidas as condições estabelecidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Nona do ACT 2004/2005.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A CAR compromete-se a revisar no prazo máximo de 90 (noventa) dias os valores dos prêmios de seguro de vida coletivo e acidentes pessoais, até o limite do percentual previsto da cláusula terceira.
Parágrafo Único - A CAR fornecerá cópia da apólice do seguro contratado a todos os seus empregados ou disponibilizara no arquivo “Publico”.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FINANCEIRO
A Empresa concederá um auxílio financeiro no valor máximo de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos Empregados: Neuza Almeida Santos, Vilma Maria Salatiel Gomes, para os seus genitores agregados a seguir nominados: Eloína Pereira de Jesus, Luzia Salatiel de Alencar Gomes, mediante apresentação do Boleto de Pagamento emitido pelo Plano de Saúde contratado, para custeio de assistência médica individual de beneficiário agregado de tais empregados, atualmente inscritos nesta condição nos registros do Empregador e, enquanto nela permanecerem.
Parágrafo Primeiro - O auxílio referido no caput desta Cláusula será suspenso na hipótese dos seus beneficiários empregados intentarem ação judicial com o mesmo objetivo.
Parágrafo Segundo - O auxílio pecuniário previsto no caput desta Cláusula limitar-se-á ao valor máximo ali previsto, devendo ser repassado ao empregado mediante apresentação do Boleto emitido pela Empresa Administradora do Plano de Saúde por ele diretamente contratado e, em razão do seu caráter assistencial, não integrará a remuneração para qualquer efeito nos termos do art. 458, §2º, IV da CLT.
Parágrafo Terceiro - Conforme Acordo firmado na 19ª Vara do Trabalho de Salvador em 27/08/2015, para o processo 000000842-32.2015.5.05.0019 (RTOrd), ficam os itens 2, 3 e 4, do referido, incorporados ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme estabelecido no item 5, transcritosna forma do parágrafo abaixo.
Parágrafo Quarto - A CAR, compromete-se ainda, caso seja exigido pelo Plano de Saúde contratado qualquer tipo de caução, franquia ou congêneres, a arcar direta e exclusivamente com tais ônus. conforme acordo firmado na 19ª Vara do Trabalho de Salvador em 27/08/2015, para o processo 000000842-32.2015.5.05.0019(RTOrd).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando comprovada a obtenção imediata de novo emprego, o Empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desonerando a CAR do pagamento dos dias não trabalhados, de acordo com as condições fixadas no PN nº. 24, do TST.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - POLITICA DE CAPACITAÇÃO
A CAR manterá uma política de capacitação continuada para o seu quadro técnico, tanto através de processos de capacitação em serviço, no interior da própria instituição, como através de cursos de diferentes durações, em outras instituições qualificadas para tanto.
§ Primeiro - Os cursos pleiteados devem manter vinculações diretas com as atividades desenvolvidas pelo empregado dentro da empresa e contribuir para o melhor exercício das atividades profissionais do pleiteante;
§ Segundo - A capacitação pode ser de natureza acadêmica (pós-graduação lato ou (stricto sensu), de gestão da organização (cursos de qualificação profissional específico, nas áreas administrativas, avaliação e monitoramento de projetos, entre outras) e profissional (cursos de curta duração direcionados ao domínio e uso de métodos, técnicas aplicadas na atuação e gestão interna da empresa);
§ Terceiro - A Empresa apresentará critérios que serão apreciados por uma Comissão Paritária, que ficará encarregada da seleção dos empregados que se habilitarão para os cursos demandados pela empresa e/ou de interesse dos empregados;
§ Quarto - Após a capacitação, o empregado deverá permanecer na Empresa no mínimo o mesmo tempo que passou fazendo o curso, ressalvados os casos previstos no artigo 482 da CLT, sob pena de ressarcimento à Companhia dos valores despendidos na bolsa-educação e o montante salarial correspondente a redução da carga horária prevista nesta cláusula;
§ Quinto - A CAR fará, quando necessário, a liberação parcial ou total da carga horária dos empregados da Companhia que estiverem cursando pós-graduação, pelo período normal do curso, sem direito à prorrogação, limitando-se a até 05 (cinco) pleiteantes. Em caso de permanência nas atividades profissionais, a CAR pagará uma bolsa-educação mensal no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo para o empregado que continuar exercendo em tempo integral suas atividades na empresa e pagará uma bolsa-educação mensal no valor de 1 (um) salário mínimo para o que ficar em tempo parcial. Em nenhum caso a bolsa se incorporará ao salário do empregado.
§ Sexto - A CAR disponibilizará por ano até 08 (oito) bolsas-educação, no valor de 1(um) salário mínimo, para os empregados da Companhia que estiverem cursando o 3º grau (como primeiro curso de graduação). O pagamento da bolsa se limitará ao máximo de 04 (quatro) anos para cada pleiteante. Para nenhum efeito a bolsa se incorporará ao salário do empregado.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao Empregado transferido, na forma do Artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência, ressalvadas as hipóteses previstas no Artigo 482 da CLT.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AÇÕES AFIRMATIVAS, COMBATE AO ASSÉDIO E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
A CAR desenvolverá ações de conscientização para que não haja qualquer tipo de discriminação por conta da opção religiosa, cor, raça, sexo ou opção sexual, assim como o impedimento da progressão funcional dos empregados.
§1º - A CAR se compromete a realizar anualmente, ações de capacitação, orientação e/ou sensibilização de todos os Empregados sobre temas relacionados à todas as formas de discriminação, assédio, violência, igualdade e diversidade no âmbito do trabalho, em conformidade com o disposto no Capítulo VII da Lei Federal nº 14.457/2022 e legislação específica.
§2º - A CAR promoverá ações de educação continuada para esclarecer, criar e propagar a cultura inclusiva às pessoas com deficiência, com objetivo de garantir a melhoria da acessibilidade e igualdade de oportunidade no ambiente laboral, além do combate à discriminação em razão de sua condição.
§3º - A CAR instituirá a política de prevenção e combate ao assédio, discriminação e todas as formas de violência no âmbito da CAR, que será elaborada por uma comissão composta por representantes da empresa, do Sindicato e da AECAR no prazo de até 90 (noventa) dias da assinatura do presente Acordo, após apreciação e homologação da Diretoria.
§4º - A Diretoria da CAR instituirá comitê responsável por elaborar e conduzir os procedimentos necessários para recepcionar e acompanhar as denúncias, apurar os fatos e produzir relatórios para adoção das medidas cabíveis pela Diretoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE ANIVERSARIO
Fica garantido o direito a folga no dia do aniversário do(a) empregado(a), efetivo (a) / comissionado (a) e jovem aprendiz.
Parágrafo Primeiro – A folga não poderá ser objeto de troca pecuniária ou qualquer outra forma de compensação.
Parágrafo Segundo -O dia da folga deverá ser previamente comunicado à chefia imediata e informada ao Departamento de Recursos Humanos/DEPRH, para o devido registro no sistema de ponto
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada estabilidade especial provisória aos empregados submetidos às seguintes condições:
a) Gestantes- até 06 (seis) meses após o parto;
b) Em gozo do Auxílio Doença Previdenciário - 60 dias após o término do auxílio doença previdenciário, desde que superior a 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de justa causa e pedidos de demissão;
c) Aos Empregados com no mínimo 05 (cinco) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a um 01 (um) ano da aposentadoria, ressalvados os casos previstos no artigo 482 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É improrrogável a jornada de trabalho do empregado Estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, ficando mantidas condições mais favoráveis já existentes.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Parágrafo primeiro- O pagamento das férias deverá ser efetuado ao empregado 2 (dois) dias antes do início do gozo da mesma.
Parágrafo segundo - E vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, §.3º, Art. 134- CLT.
Parágrafo terceiro - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FARDAMENTO
A CAR, quando exigir dos seus empregados o uso de uniforme em serviço, concederá gratuitamente os uniformes, de acordo com as necessidades, sendo garantido o mínimo de 2 (dois) por ano.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
A CAR assegurará a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos periódicos, nas condições previstas em lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes, para abono de faltas, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, por profissionais credenciados pelo Plano de Assistência Médico-hospitalar da CAR ou por profissional indicado pelo SINDPEC, desde que devidamente credenciado do INSS, na forma do Artigo 6º, § 2º da Lei 605/49.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se a CAR a transportar o empregado para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EST. PROVISORIA, ACIDENTE TRABALHO, DOENÇAS PROF. PROTEÇÃO READAPTAÇÃO
Fica garantida pela CAR a estabilidade provisória e/ou as condições para readaptação ao exercício de nova função, de acordo com as condições:
a) Aos empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho, a CAR garantirá, pelo prazo de 12(doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, de acordo com o Artigo 118, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
b) Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIRIGENTES SINDICAIS / ACESSO LIVRE
Será assegurado aos Dirigentes Sindicais, acesso livre para realização das atividades sindicais durante os intervalos de almoço ou nos horários e locais previamente acordados com a direção da CAR, bem como será garantida a comunicação do Sindicato por e-mail com os empregados e a liberação de locais para afixação de informes do SINDPEC, vedada à divulgação de matéria político/partidária ou ofensiva à honra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS
A CAR garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembléias dos empregados, desde que comunicada por escrito, pelo SINDPEC, com antecedência de 48 horas.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A CAR reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteado pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados da Empresa, por voto direto e secreto, via processo eleitoral, sendo obrigatoriamente filiado ao SINDPEC e do quadro efetivo da CAR;
b) Haverá 01 (um) Representante para cada 100 (cem) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
É facultado à empresa liberar os empregados para participar de cursos, congressos, seminários, conferências e reuniões promovidas pelo sindicato, conforme condições a serem negociadas.
Parágrafo Único – O SINDPEC solicitará a CAR, por escrito com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA compromete-se a liberar seus empregados, Diretores do SINDPEC, para realização de atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, mediante prévia solicitação, por parte do sindicato, à diretoria da empresa.
§ Primeiro - Na impossibilidade da liberação do empregado, por parte da CAR, emvirtude da execução de serviços urgentes, ocorrerá negociação de acordo com as necessidades da entidade de classe.
§ Segundo - A CAR será pré-avisada, pelo SINDPEC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A CAR fornecerá ao SINDPEC, trimestralmente, cópia da relação de empregados, contendo nome, função e lotação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
Devido ao presente Acordo Coletivo se aplicar a todos os empregados, que gozarão do reajuste e demais benefícios, e, em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, será efetuado um desconto no salário base dos empregados correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da data de entrada no requerimento do registro deste Acordo no SRTE/BA, no Ministério do Trabalho e Emprego -MTE, em 2 (duas) parcelas mensais iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada, a ser descontada através do CONSIGX/SAEB, diretamente pelo SINDPEC.
§ 1° - Ficam isentos da contribuição prevista nesta clausula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ 2° - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição negocial assistencial, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados em decorrência de operarem as referidas arrecadações.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial, prevista neste ACT, deverá comunicar sua oposição, mediante as seguintes condições, que cumprem integralmente o previsto no TAC 38/2025, data 26/03/2025:
a) O trabalhador que desejar exercer o direito de oposição ao pagamento da "Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial" deverá enviar Carta, devidamente assinada, ao SINDPEC, manifestando a sua oposição à Contribuição, desautorizando o seu desconto, em até 15 (dias quinze) corridos contados da data do registro do presente instrumento no sistema mediador do Ministério do Trabalho;
b) A carta deverá conter os seguintes dados: Nome completo, CPF, número do telefone e e-mail para contato do Trabalhador; Razão Social/Nome, CNPJ, e endereço do Empregador.
c) A carta deverá ser enviada via Correios, com AR, para o endereço do SINDPEC - Rua
Conselheiro Spínola, 7 - Barris, Salvador - BA, CEP 40.070-130, ou entregue pessoalmente na sede do Sindicato no endereço aqui fornecido;
d) Cartas de Oposição enviadas para o SINDPEC sem os dados mencionados na alínea "b" deste inciso, serão desconsideradas e automaticamente não validadas para fins de Oposição à cobrança da Contribuição;
e) Não será permitido o envio de mais de uma carta de oposição por correspondência ou por pessoa que vier entregar pessoalmente no SINDPEC;
f) Com a finalidade de o Sindicato poder auditar fiscalizar o cumprimento deste Acordo
Coletivo, deverá o Empregador enviar ao SINDPEC Relação dos Trabalhadores que não desautorizaram o desconto, com nome completo, CPF, remuneração e valor descontado da "Contribuição Especial para Custeio de Campanha Salarial" de cada Empregado, resguardadas as responsabilidades decorrentes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), para o e-mail: administrativo@sindpec.org.br
Parágrafo 1° - A Empresa deixará de promover o desconto previsto somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC ou aviso de recebimento-AR, devidamente protocolada pelo SINDPEC, ou ainda cópia do e-mail enviado ao sindicato.
Parágrafo 2° - Na hipótese de, por qualquer motivo alheio ao controle do sindicato, haver desconto após a manifestação da oposição, o valor descontado indevidamente deverá ser devolvido pelo SINDPEC ao trabalhador, em sua sede, no prazo de 10 dias, contados da data de recebimento do valor descontado indevidamente.
Parágrafo 3° — A desautorização não terá efeito retroativo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES TRIMESTRAIS DIRETORIA CAR E SINDICATO DE CLASSE
Fica convencionado trimestralmente uma reunião entre a Diretoria da Presidência da CAR e o Sindicato de Classe para tratativas de situações pertinentes ao bem estar funcional dos Empregados da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)dos EMPREGADOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR, com abrangência territorial em BA.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
RITO HUMBERTO SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
JEANDRO LAYTYNHER RIBEIRO
Diretor
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR
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ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA SEDE
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA FEIRA DE SANTANA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA JACOBINA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA JUAZEIRO
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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