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Termo Aditivo de Convenção Coletiva MT000309/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RONDONOPOLIS × SINDICATO DO COMERCIO VAREGISTA DE RONDONOPOLIS

Vigência
27/07/2026 a 31/12/2026
Data-base
27º de Julho
Registro (MTE)
MT000309/2026
Solicitação
MR047172/2026
UF
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Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000309/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047172/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.205220/2026-11
DATA DO PROTOCOLO: 30/07/2026



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 47979.224326/2026-84
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 20/03/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RONDONOPOLIS, CNPJ n. 24.774.465/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCAS GONCALVES;
 
E

SINDICATO DO COMERCIO VAREGISTA DE RONDONOPOLIS, CNPJ n. 03.885.647/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GEOVANE DOS REIS SALES;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 27 de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE DO TERMO ADITIVO

O presente Termo Aditivo tem por finalidade alterar a redação da Cláusula Quadragésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº MT000124/2026, oriunda da Solicitação nº MR000978/2026, Processo nº 47979.224326/2026-84, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS – MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E AÇOUGUES

Tendo em vista o local e a natureza do trabalho, fica excepcionalmente facultado o funcionamento dos mercados, supermercados, hipermercados e açougues de Rondonópolis/MT, nos DOMINGOS e FERIADOS estritamente nos horários descritos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, sendo vedado funcionar em horário diferente do pactuado e escalar empregados fora do horário pactuado, na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, alterada pela lei nº 11.603/2007, Lei 605/1949 (repouso), Lei 662/1949 (Feriado).

PARÁGRAFO PRIMEIRO

DOMINGOS – Fica excepcionalmente facultado o funcionamento das empresas com atividade preponderante de gêneros alimentícios descritas no caput, nos domingos do ano de 2026 das 07h00min às 14h00min,  com tolerância de 01 (uma) hora para o encerramento das atividades, ressalvadas a jornada diária, e o intervalo intrajornada e interjornada, sem prejuízo das demais disposições legais.

a)      Fica vedado o funcionamento em horário diferente do pactuado neste termo, independentemente de alvará especial concedido pelo Município, bem como escalar empregados fora do horário pactuado, sob pena da aplicação de multa por descumprimento.

b)       Nos domingos dos dias 13, 20 e 27 do mês de dezembro de 2026, fica excepcionalmente autorizado o funcionamento das 07h00min às 21h00min, respeitada a jornada diária, o repouso intrajornada e interjornada, bem como ao que dispõe o art. 386 da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO

FERIADOS - Fica excepcionalmente facultado o funcionamento das empresas com atividade preponderante de gêneros alimentícios descritas no caput, nos feriados do ano de 2026, observada a vedação prevista no parágrafo terceiro, das 07h00min às 21h00min, ressalvada a jornada diária, e o intervalo intrajornada e interjornada, sem prejuízo das demais disposições legais, com exceção do previsto no parágrafo terceiro.

a) Fica vedado o funcionamento em horário diferente do pactuado neste termo, independentemente de alvará especial concedido pelo Município, bem como escalar empregados fora do horário pactuado, sob pena da aplicação de multa por descumprimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Fica expressamente vedado o trabalho nos feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo).

PARÁGRAFO QUARTO

Recaindo o feriado no domingo, prevalecerão as regras previstas para o trabalho aos domingos nesta cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO

O empregado que laborar nos dias de feriado receberá o dobro da remuneração normal, sobre o valor da hora trabalhada, sem prejuízo da folga semanal.

PARÁGRAFO SEXTO

 Fica facultado o funcionamento comercial nas vésperas de Natal e ano novo das 07h00min às 21h00min, respeitadas as demais disposições trabalhistas.

PARÁGRAFO SÉTIMO

O empregado que trabalhar no dia 16 de fevereiro (Dia do Comerciário), fará jus, além da remuneração prevista no parágrafo quinto, a 1 (uma) folga compensatória a ser gozada nos 30 dias posteriores ao feriado.

PARÁGRAFO OITAVO

As empresas estarão obrigadas a encaminhar os espelhos de ponto dos empregados ao sindicato, quando houver divergência no fiel cumprimento da obrigação convencionada.

PARÁGRAFO NONO

As empresas abrangidas por esta cláusula comprometem-se a enviar até o dia 10 do mês subsequente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Rondonópolis, a cópia dos demonstrativos de pagamento de salário com as respectivas horas extras previstas nesta Cláusula e seus parágrafos.

PARÁGRAFO DÉCIMO

A remuneração devida pelo trabalho prestado em feriados não poderá ser substituída por compensação de jornada ou banco de horas.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO

Havendo indícios de descumprimento convencional, poderá o Sindicato Profissional solicitar espelho de ponto, e demais documentos relativos à denúncia, os quais a empresa denunciada estará obrigada a apresentar, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da notificação.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO

Multa por descumprimento - Em caso de descumprimento desta cláusula e seus itens, as empresas pagarão multa equivalente ao valor de 1 (um) salário normativo da categoria multiplicado pelo número de empregados existentes no quadro de empregados da empresa na data da infração, sendo revertida aos empregados constantes na infratora.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO

Multa por descumprimento por recalcitrância - Em caso de descumprimento reiterado desta cláusula e seus itens, as empresas pagarão multa equivalente ao valor de 1,5 (um e meio) salário normativo da categoria multiplicado pelo número de empregados existentes no quadro de empregados da empresa na data da infração, sendo revertida aos empregados constantes na infratora.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO

Consignam as partes que o funcionamento aos domingos em horário reduzido e a faculdade de funcionamento no feriado do dia 1º de maio, para o ramo comercial de gêneros alimentícios, não configura direito adquirido, cabendo às partes deliberar acerca de sua eventual renovação em futura negociação coletiva.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO

Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº MT000124/2026, que não conflitarem com o presente Termo Aditivo.

E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo Aditivo.


}


LUCAS GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RONDONOPOLIS



GEOVANE DOS REIS SALES
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREGISTA DE RONDONOPOLIS


ANEXOS
ANEXO I - ACORDO

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.