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SIND. DOS EMPR. DE AGENTES AUTON. DO COM. E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM. E PESQ. E DE EMPRESAS DE SERV.CONTABEIS DE CAMP. E REGIAO, CNPJ n. 50.086.065/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIZABETE PRATAVIERA;
E
OST DO BRASIL ORGANIZATIONAL SAFETY TECHNOLOGIES LTDA, CNPJ n. 10.242.198/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). PATRICIA NAVARRO DE LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores, com abrangência territorial em Indaiatuba/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
- Os salários serão reajustados em 1º de agosto de 2026 pela variação acumulada do IPCA/IBGE no período de agosto de 2025 a julho de 2026, acrescido de um ganho real de 1% (um por cento).
- Em 1º de agosto de 2027, haverá um novo aumento salarial pela variação acumulada do IPCA/IBGE no período de agosto de 2026 a julho de 2027, acrescido de um ganho real de 1% (um por cento).
- Os mesmos índices percentuais indicados nos itens “i” e “ii” serão aplicados, em cada uma das data-base, a todos as demais cláusulas econômicas previstas neste Acordo, inclusive sobre o Vale Refeição.
Parágrafo primeiro. Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando as condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após cada data-base serão reajustados na proporção de 1/12 (um doze avos) do percentual apurado para cada mês trabalhado no respectivo período aquisitivo.
Parágrafo segundo. Caso as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria nos mesmos períodos venham a fixar reajustes superiores aos índices previstos no caput, a empresa pagará as diferenças correspondentes, retroativamente à respectiva data-base.
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de benefícios econômicos resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, retroativamente à data-base, serão pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa fornecerá plano de assistência médica e hospitalar ao empregado titular, sem coparticipação. A operadora será de livre escolha da empresa, desde que registrada na ANS e com cobertura mínima nacional.
Parágrafo único: O plano será custeado integralmente pela empresa, vedada qualquer cobrança ao empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus trabalhadores, com valor de indenização mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte ou invalidez total permanente, reajustado na forma da cláusula terceira.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus trabalhadores, mensalmente, auxílio-refeição ou alimentação em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, com valor facial unitário de no mínimo R$ 35,00 (trinta e cinco reais), reajustado na forma da cláusula terceira, de natureza indenizatória e sem integração ao salário. O pagamento será devido independentemente de o trabalho ser exercido nas dependências da empresa ou remotamente em regime de home office ou teletrabalho.
Parágrafo primeiro. O benefício previsto no caput será devido às trabalhadoras durante o período correspondente à licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral. Nas hipóteses em que o benefício é cumprido através de fornecimento de refeição “in natura”, a empresa pagará, durante o referido período de licenciamento, indenização mensal correspondente aos dias úteis que deveriam ser trabalhados no mês, ajustando-se o valor “pro rata” quando houver fracionamento de mês.
Parágrafo segundo. O benefício previsto no caput será devido aos trabalhadores durante o período correspondente à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral. Em observância ao disposto na Lei nº 15.371/2026, a licença-paternidade será ampliada de forma gradual, passando de 05 (cinco) para 20 (vinte) dias corridos, conforme o seguinte cronograma:
I – até 31 de dezembro de 2026: 05 (cinco) dias corridos;
II – a partir de 1º de janeiro de 2027: 10 (dez) dias corridos;
III – a partir de 1º de janeiro de 2028: 15 (quinze) dias corridos;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2029: 20 (vinte) dias corridos.
a) O direito à licença-paternidade aplica-se igualmente aos casos de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança ou do adolescente.
b) Nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença-paternidade será acrescido de 1/3 (um terço).
Parágrafo terceiro. Ficam excepcionados os períodos de trabalho em atividades offshore, nos quais a empresa fornece estadia e alimentação no local de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - REGIME ESPECIAL - TRABALHO OFFSHORE
Os empregados da empresa acordante poderão, eventualmente, serem convocados para prestar serviços em regime offshore, a bordo de embarcações ou plataformas marítimas de empresas clientes da OST DO BRASIL ORGANIZATIONAL SAFETY TECHNOLOGIES LTDA., observadas as seguintes disposições:
Parágrafo primeiro: As condições de trabalho em regime offshore serão regidas pela Lei nº 5.811/72. Para cada um dia de trabalho embarcado, com jornada diária de até 12 (doze) horas, o profissional fará jus a um dia de repouso remunerado, a ser usufruído após o desembarque, no regime de 1x1. O controle das horas trabalhadas a bordo será feito através do Pontotel, aplicativo de controle de jornada.
Parágrafo segundo: As folgas correspondentes aos dias de embarque, se não concedidas, deverão ser indenizadas em dobro, sob a rubrica "Folga Offshore Indenizada", limitadas a 4,5 folgas trabalhadas por mês, sob pena de incidência da multa contida na cláusula décima segunda, sem prejuízo das demais penalidades da Lei.
Parágrafo terceiro: Os empregados convocados para o serviço offshore farão jus a adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário-base, independentemente do número de dias embarcados, e gratificação de embarque correspondente a R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de trabalho offshore, reajustada na forma da cláusula terceira.
Parágrafo quarto: O tempo gasto em deslocamento entre a residência do empregado e o local de apresentação para o embarque, bem como o retorno, quando realizado fora do horário normal de trabalho, será indenizado como hora extra, computando-se apenas o período efetivamente despendido no trajeto de ida e volta.
Controle da Jornada
CLÁUSULA NONA - PONTO ELETRÔNICO
Embora tenha menos de vinte empregados, que trabalham remotamente em regime de teletrabalho, a empresa fará o controle das horas de trabalho de seus empregados através do aplicativo de controle de ponto denominado de Pontotel.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
A empresa fornecerá gratuitamente aos empregados os uniformes ou roupas profissionais quando exigidos ou necessários para o exercício das funções, bem como todos os equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação de segurança e medicina do trabalho, conforme as normas regulamentadoras aplicáveis à atividade. Os empregados obrigam-se a utilizar os equipamentos de proteção individual durante toda a jornada de trabalho e a conservá-los em perfeito estado.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
A empresa acordante assume a obrigação de continuar cumprindo todas as cláusulas e condições de trabalho estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato acordante com o Sindicato das Empresas e Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Região Metropolitana de Campinas, denominado SESCON- Campinas, inscrito sob o CNPJ nº 05.971.471/0001-60.
Parágrafo único: As cláusulas mais benéficas eventualmente praticadas pela empresa serão mantidas, aplicando-se na data-base sobre os valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de correção salarial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Pelo descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os trabalhadores que mantêm vínculo empregatício com a empresa OST DO BRASIL ORGANIZATIONAL SAFETY TECHNOLOGIES LTDA., independentemente do local de prestação de serviços, seja na sede, em outro estabelecimento ou mediante trabalho remoto, inclusive em atividades offshore.
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ELIZABETE PRATAVIERA
Presidente
SIND. DOS EMPR. DE AGENTES AUTON. DO COM. E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM. E PESQ. E DE EMPRESAS DE SERV.CONTABEIS DE CAMP. E REGIAO
PATRICIA NAVARRO DE LIMA
Diretor
OST DO BRASIL ORGANIZATIONAL SAFETY TECHNOLOGIES LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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