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Vigente

Acordo Coletivo SP007749/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE CASA BRANCA × CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA

Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Data-base
1º de Junho
Registro (MTE)
SP007749/2026
Solicitação
MR042912/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007749/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042912/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.218842/2026-56
DATA DO PROTOCOLO: 30/07/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE CASA BRANCA, CNPJ n. 46.669.453/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCO ANTONIO MALAQUIAS;
 
E

CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, CNPJ n. 33.010.786/0037-98, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). TATIANA PINHEIRO FABRINI e por seu Gerente, Sr(a). PAULO SERGIO CALERA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São considerados Trabalhadores Rurais, Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural, incluem-se também os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, os Administradores de Propriedades Rurais e Pequenos Produtores (Proprietários ou não que exerçam Atividades Rurais Individualmente ou em Regime de Economia Familiar, executada em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros, com abrangência territorial em Casa Branca/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

REMUNERAÇÃO MÍNIMA – Pagamento da remuneração mínima, considerando as seguintes funções:
COLHEDORES (colheita padrão / manual) – As partes convencionam expressamente que, para esta função, a remuneração será paga exclusivamente na base de produção, correspondente a R$1,20 (um real e vinte centavos) por caixa colhida, equivalente a 27,2 kg (vinte e sete quilos e 200 gramas), garantido o piso salarial estabelecido na cláusula 3ª abaixo para aqueles cuja produção não atingir o valor previsto nesta cláusula.
Poderá ainda, a empresa optar pelo sistema de pesagem da produção individual realizada por cada colhedor, ocasião em que o peso total será dividido pelo peso da caixa padrão, a qual equivale a 27,2 kg (vinte e sete quilos e 200 gramas), e mutiplicado pelo valor da caixa atribuído (‘complexidades’) a esta pesagem.

Há uma escala crescente no valor da caixa padrão, que poderá ser usada ou não, de acordo com as condições de produtividade do pomar, e será sempre previamente negociada no local de trabalho e antes do início da atividade. Com relação à produtividade do pomar (‘complexidade’) são considerados, dentre outros: a altura da planta, poda (lateral), quantidade de frutas na planta, declividade do terreno e coleta da fruta no chão (socorro).

LIDER DE TURMA: Salário nominal de R$ 2.996,07 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais ed sete centavos), por mês.

AJUDANTE DE LIDER: Salário nominal de R$ 2.636,55 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), por mês.

TRABALHADOR AGRICOLA POLIVALENTE: Salário nominal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês.



CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL NORMATIVO

Fica estabelecido piso salarial normativo no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês, que será devido desde que o trabalhador cumpra integralmente a jornada mensal de 220 horas.

PARAGRAFO PRIMEIRO - No caso do salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar o salário normativo ou piso salarial da categoria estabelecido no presente instrumento, fica desde já ajustado que a empresa adotará somente em relação a este, o valor que for maior para os empregados abrangidos por esse Instrumento Normativo a partir da vigência da lei que fixou o novo valor.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que a remuneração dos colhedores é exclusivamente calculada com base no resultado de sua produção, o eventual complemento para a garantia do piso normativo acima fixado, somente será devido caso o resultado de sua produção mensal, acrescido dos respectivos adicionais e repouso semanal remunerado, não alcance o mínimo mensal.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A remuneração dos colhedores é exclusivamente por produção, contudo, é facultado a empresa realizar o pagamento do valor equivalente ao piso salarial até o último dia útil do mês, apurando a produtividade e realizando o pagamento da diferença que ultrapassar aquele valor, na mesma data, isso considerando o calendário de fechamento de folha colheita, ou sua dedução em caso do não cumprimento das 220 horas mensais.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

A cada colhedor será fornecido mensalmente, o demonstrativo de pagamento ou documento similar, inclusive por meio eletrônico ou aplicativo disponível no celular ou mensagem eletrônica, contendo a identificação do empregado, do empregador, data de pagamento, discriminação de produção dada em caixas, o valor do depósito de FGTS e os descontos discriminados.



CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados mensalmente, mediante crédito em conta bancária ou em cheque nominal, cujo depósito bancário servirá como recibo de quitação para todos os fins de direito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa concederá aos empregados adiantamento quinzenal (vale) no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal ou piso da categoria vigente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá a empresa, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, adotar como adiantamento quinzenal, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da produção, isso considerando a 1ª quinzena do mês (calendário de fechamento de folha colheita), acrescido de todos os demais adicionais, reflexos, complementos que refleteriam no pagamento mensal, observado, entretanto, a 1ª quinzena. Na hipótese do referido valor, observado a proporcionalidade caso existente, ser inferior aos 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria, será assegurado o que for maior, também observada a proporcionalidade caso existente.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Com o intuito de assegurar o desconto integral da parcela do e-Consignado, regulamentado pela Lei nº 15.179/2025, e somente para esta modalidade de empréstimo, os descontos das parcelas serão realizados de forma proporcional, quer no adiantamento quinzenal, pagamento mensal e adiantamento de férias, sempre que aplicável.

 


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO

A empresa se obriga a fornecer mensalmente, comprovantes de produção aos colhedores de laranja, os quais deverão conter o nome da empresa, do colhedor e a quantidade de caixas colhidas.

 



CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO SUBSTITUTO

A empresa garantirá ao empregado substituto a mesma base remuneratória do substituído, na forma da Súmula 159, do Tribunal Superior do Trabalho, respeitada a diversidade decorrente da remuneração, baseada na produção de cada colhedor. 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

As horas extras efetivamente trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO: Em regime de horas extras, caso o empregado tenha sido remunerado por produção ser-lhe-á devido o adicional de 50%, tendo como base o número de caixas colhidas pelo trabalhador no dia. Para os casos em que o trabalhador não for remunerado por produção, terá direito ao recebimento do valor da hora normal (piso), acrescida do adicional de 50%.


Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO ASSIDUIDADE PARA COLHEDORES AJUDANTE DE LIDER

– Considerando que a Lei nº 13.467/2017 que alterou o artigo. 58, §2º da CLT, cuja nova redação passou a considerar que não será computado na jornada de trabalho o tempo de deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, por não ser tempo à disposição do empregador, como forma de compensação fica instituído, em contrapartida ao antigo pagamento realizado sob a rubrica de horas in itinere, o prêmio assiduidade a ser creditado no cartão alimentação até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços, observado os parágrafos abaixo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO VALOR DO PRÊMIO:

a) COLHEDOR E AJUDANTE DE LIDER: (i) No valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), se tiver até uma falta justificada ao trabalho, durante o mês, considerando o calendário de fechamento mensal de folha de pagamento, ou (ii) no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito), se tiver até duas faltas justificadas ao trabalho, durante o mês, considerando o calendário de fechamento mensal de folha de pagamento.

O prêmio não será concedido ao COLHEDOR / AJUDANTE DE LÍDER, na hipótese de falta ao serviço superior a 02 (dois) dias no mês, ainda que justificadas, incluindo as hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, bem como também não será concedido quando de faltas injustificadas, em períodos de gozo de férias, afastamentos decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho, cumprimento de medidas disciplinares ou licenças de quaisquer espécies.

b) LIDER DE TURMA: No valor de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais), se tiver até uma falta justificada ao trabalho, durante o mês, considerando o calendário de fechamento mensal de folha de pagamento.

O prêmio não será concedido ao LIDER DE TURMA; na hipótese de falta ao serviço superior a 01 (um) dia no mês, ainda que justificada, incluindo as hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, bem como também não será concedido quando de faltas injustificadas, em períodos de gozo de férias, afastamentos decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho, cumprimento de medidas disciplinares ou licença de qualquer espécie.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O prêmio não será devido, nos períodos em que não houver a colheita de laranja, a exemplo da entressafra.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de admissão ou desligamento durante o calendário de fechamento de folha de pagamento, será devido ao empregado o prêmio assiduidade proporcional aos dias trabalhados no mês, desde que este tenha cumprido os requisitos satisfatórios para recebimento do prêmio (quantidade de faltas e colheita de frutas).

PARÁGRAFO QUARTO - Nos termos do artigo 457, §2º da CLT, o prêmio previsto na presente cláusula não terá natureza salarial, não sendo, portanto, computável na remuneração dos empregados para quaisquer fins, devendo o mesmo ser pago em destaque na folha de pagamento.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PREMIO DE DESEMPENHO PARA COLHEDORES

Somente para este grupo de funcionários (colhedores) que obtiverem desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Prêmio Desempenho de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais), será pago a todos os colhedores que colherem igual 1.320 (um mil, trezentos e vinte) caixas até 1.518 (um mil, quinhentos e dezoito) caixas de laranja no mês, considerando o calendário de fechamento da folha de colheita, sendo este o critério estabelecido para o caracterizar um desempenho superior ao ordinário.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Prêmio Desempenho de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) será pago a todos os colhedores que colherem igual ou superior a 1.519 (um mil, quinhentas e dezenove) até 1.671 (um mil, seiscentos e setenta e um) caixas de laranja no mês, considerando o calendário de fechamento da folha de colheita, sendo este o critério estabelecido para o caracterizar um desempenho superior ao ordinário.

PARÁRGRAFO TERCEIRO: Prêmio Desempenho de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) será pago a todos os colhedores que colherem igual ou superior a 1.672 (um mil, seiscentos e setenta e dois), até 1.839 (um mil, e oitocentos e trinta e nove) no mês, considerando o calendário de fechamento da folha de colheita, sendo este o critério estabelecido para o caracterizar um desempenho superior ao ordinário.

PARÁGRAFO QUARTO: Prêmio Desempenho de R$ 875,00 (oitocentos setenta e cinco reais) será pago a todos os colhedores que colherem igual ou superior a 1.840 (um mil, oitocentos e quarenta), até 2.099 (dois mil, e noventa e nove) caixas de laranja no mês, considerando o calendário de fechamento da folha de colheita, sendo este o critério estabelecido para o caracterizar um desempenho superior ao ordinário.

PARÁGRAFO QUINTO: Prêmio Desempenho de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) será pago a todos os colhedores que colherem igual ou superior a 2.100 (dois mil e cem reais), até 2.399 (dois mil, trezentos e noventa e nove) caixas de laranja no mês, considerando o calendário de fechamento da folha de colheita, sendo este o critério estabelecido para o caracterizar um desempenho superior ao ordinário.

PARÁGRAFO SEXTO: Prêmio Desempenho de R$ 1.575,00 (um mil e quinhentos e setenta e cinco reais) será pago a todos os colhedores que colherem igual ou superior 2.400 (duas mil e quatrocentos) caixas de laranja no mês, considerando o calendário de fechamento da folha de colheita, sendo este o critério estabelecido para o caracterizar um desempenho superior ao ordinário.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Serão considerados para pagamento do Prêmio Desempenho, apenas e tão somente as caixas efetivamente colhidas. Quando da colheita em talhões de ‘complexidade 02’ (dois) ou acima, estas serão convertidas em ‘complexidade 01’ (um), para efeitos de pagamento do Prêmio.

PARAGRAFO OITAVO: Quando do pagamento de diária em que não houver a colheita de frutos ao longo do dia, e/ou ainda o pagamento de meia diária, por ter havido a colheita de frutos em um dos períodos (matutino ou vespertino), a empresa adicionará para efeitos de pagamento DO PRÊMIO DESEMPENHO PARA COLHEDORES, o equivalente a 55 (cinquenta e cinco) caixas para a diária completa, e 28 (vinte e oito) caixas quando do pagamento de meia diária.

PARÁRGRAFO NONO: A importância paga a título do prêmio citado na presente cláusula, não são cumulativos, não integra a remuneração do empregado, não incorpora ao contrato de trabalho, e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457, § 2º e 4º da CLT.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO FINAL DE SAFRA

Será pago ao COLHEDOR, e somente a este, em rescisão contratual (TRCT) o valor máximo total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), desde que tenha sido observado os requisitos previstos nos paragrafos abaixo:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será considerado elegível o empregado que, na condição de ativo, estiver vinculado à empresa na data de encerramento da safra em sua respectiva localidade de prestação de serviços e/ou unidade/safra. Para os fins deste instrumento, considera-se como período de encerramento de safra o intervalo compreendido entre dezembro de um ano e março do ano subsequente, conforme definição de término de safra específica aplicável a cada localidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Será considerado elegível o empregado que, entre a data de admissão e demissão, tenha trabalhado, no mínimo, 06 (seis) meses. Será considerado ‘mês’ para efeitos de contagem a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês. Para os funcionários que tenham mais de 06 (seis) meses de empresa (admissão/demissão), serão considerados para efeitos de apuração do referido prêmio, os últimos 06 (seis) meses de vínculo empregatício completo (de acordo com o Calendário de Fechamento de Folha da Colheita), e desde tenha colhido neste período.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O COLHEDOR será elegível a 01/06 avos da premiação, no valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), desde que observado as regras constantes nos parágrafos primeiro e segundo, exigindo se, ainda, que tenha colhido no mês a média de 60 (sessenta) caixas/dia, com peso unitário de 27,2 kg (vinte e sete quilos e duzentos gramas).

a) Para fins de apuração e pagamento do presente prêmio, desde que haja colheita no período definido nesta cláusula em nível de complexidade superior à “Complexidade 1”, a totalidade das caixas colhidas será convertida para o padrão “Complexidade 1”, de modo que o cômputo reflita adequadamente a média de caixas colhidas por mês.
b) Serão desconsiderados os meses em que o colaborador não colher o equivalente à média mensal de 60 caixas/dia, fazendo jus ao recebimento proporcional aos meses que observada referida média.

PARÁGRAFO QUARTO: Nos dias em que houver o pagamento de 01 (uma) diária ou ½ (meia) diária, serão considerados para a apuração da referida média mensal de 60 caixas/mês, o total de 55 ou 28 caixas, respectivamente;

PARÁGRAFO QUINTO: Não será pago referido prêmio, a funcionários que se desligarem da empresa, seja por Pedido de Demissão ou Dispensa por Justa Causa.

 


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA

Fica estabelecido a entrega de cesta básica com produtos in natura apenas aos empregados migrantes, não havendo qualquer regra para concessão. 



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

CARTÃO ALIMENTAÇÃO – A empresa fornecerá um cartão alimentação a cada empregado, até o 5º dia útil do mês seguinte, desde que observado o cumprimento das seguintes premissas:

1) No valor de R$ 188,00 (cento e oitenta reais) por mês, desde que:

i) tenha no máximo 02 (duas) faltas justificadas no mês (calendário de fechamento de folha colheita);

ii) tenha trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias no mês, conforme calendário de fechamento de folha colheita.


2) No valor de R$ 148,00 (cento e quarenta reais) por mês, desde que:

i) que tenha no máximo 02 (duas) faltas justificadas no mês (calendário de fechamento de folha colheita);

ii) não tenha mais de 01 (uma) falta injustificada no mês (calendário de fechamento de folha colheita);

ii) tenha trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias no mês conforme calendário de fechamento de folha colheita.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo mais de 01 (uma) falta injustificada no mês (calendário de fechamento de folha colheita), os funcionários não farão jus ao recebimento do Cartão Alimentação.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em razão do valor creditado no Cartão Alimentação, será descontado na folha de pagamento do funcionário o valor equivalente a R$3,00 (três reais), a título de coparticipação.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica desde já autorizado o desconto em folha de pagamento do valor previsto no parágrafo acima.

PARÁGRAFO QUARTO: A importância paga no Cartão Alimentação, não integra a remuneração do empregado, não incorpora ao contrato de trabalho, e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

PARÁGRAFO QUINTO: Não farão jus ao recebimento do Cartão Alimentação, os empregados afastados do trabalho, independente do motivo, seja auxílio-doença, auxílio acidente de trabalho, licença maternidade, prestação de serviço militar, aposentadoria por invalidez, auxílio reclusão, licença não remunerada, bem como os empregados migrantes, em razão da CLÁUSULA - CESTA BÁSICA.

 


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

A empresa contratará seguradora para cobertura de seguro acidente para morte acidental e invalidez temporária e permanente, bem como seguro por morte natural, com estipulação de dependentes. 


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ACIDENTADO

A empresa se compromete a pagar a diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao trabalhador em caso de acidente de trabalho durante o período de inatividade pelo prazo máximo de 60 dias, contados da data do acidente.

 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado considerando, para o respectivo cálculo, a média da remuneração percebida nos últimos doze meses e/ou nos meses trabalhados durante a safra.

PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de acordo com o calendário de fechamento da folha.

 



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABANDONO DE EMPREGO

Caracterizar-se-á abandono de emprego, nos termos da alínea “i” do artigo 482 da CLT, a ausência injustificada do empregado ao trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos, facultando-se à empresa a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

A empresa notificará o empregado para retorno ao trabalho por meio de carta com aviso de recebimento (AR), correspondência eletrônica, aplicativo de mensagens, sistema corporativo de comunicação ou qualquer outro meio idôneo que possibilite a comprovação do envio da comunicação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante o contrato de experiência, o prazo previsto no caput desta cláusula será reduzido para 05 (cinco) dias consecutivos de ausência injustificada.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado obriga-se a manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados junto à empresa, especialmente endereço residencial, telefone e endereço eletrônico, sendo consideradas válidas e eficazes as comunicações encaminhadas aos dados constantes em seu cadastro funcional.


Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APRENDIZ

O cálculo da cota de aprendizes, quando aplicável, deverá considerar a existência de Instituição de Ensino com o perfil de curso de formação de Aprendiz específico na região da unidade agrícola, e tomará como base exclusiva as funções que demandem formação profissional, das atividades de produção agrícola, excluindo os trabalhadores sazonais, como é o caso da atividade de colheita, ainda que contratados por prazo indeterminado. 


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO

Na vigência deste Acordo Coletivo, os contratos individuais de trabalho serão obrigatoriamente registrados nas CTPS dos empregados de acordo com a Lei n.º 5.889, de 08 de junho de 1973.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS JÁ ADMITIDOS ANTERIORMENTE

A empresa se empenhará no sentido de dar prioridade à contratação de empregados rurais que já prestaram serviços anteriormente, respeitando o princípio constitucional de liberdade de trabalho.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TERMO DE CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS -LEI GERAL DE PROT

TERMO DE CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD - As partes convencionam que os dados pessoais dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, sensíveis ou não, de acordo com a lei 13.709/2018, e demais disposições legais, utilizados para a finalidade da formalização dos contratos de trabalho, controles de horários, registros cadastrais, registros de emprego, envio de informações aos órgãos públicos federais, estaduais, municipais, entidades conveniadas de planos de saúde, seguro de vida em grupo, entidades sindicais, entre outros afins, encontram-se dentro do consentimento necessário por parte do interessado abrangido pela categoria profissional, para os devidos fins de direito, recomendando que essa condição de consentimento e autorização também seja expresso em cláusula em destaque no contrato individual do trabalho.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VIOLENCIA DOMESTICA

A empresa concederá às empregadas licença remunerada de até 3 (três) dias nos casos comprovados de violência doméstica.

PARAGRAFO PRIMEIRO: A situação de violência mencionada no caput deverá ser comprovada pela empregada beneficiária, de documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial (BO), processo de violência doméstica e familiar em curso e/ou de atestado médico.

PARAGRAFO SEGUNDO: O sindicato profissional se compromete a fornecer apoio e orientações jurídicas para as mulheres vítimas de violência doméstica, caso haja pedido neste sentido.

PARAGRAFO TERCEIRO: Esta licença não substitui o afastamento previsto nos termos do disposto no item II, § 2º, artigo 9º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), violência doméstica.



Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIMENSÕES INTERNAS DA CAIXA PADRÃO COLHEITA(COLHEITA PADRÃO/MANUAL)

A caixa de laranja utilizada pelo colhedor deverá ser “padrão-colheita”, com as seguintes dimensões internas: 52 cm de comprimento, 32 cm de largura e 30 cm de altura, sendo considerada totalmente cheia, quando atingida a altura das laterais. Fica autorizada a utilização de novos sistemas de equipamentos de armazenagem.  



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO DA CAIXA PARA COLHEITA

A empresa se obriga a colocar à disposição dos colhedores, no período inicial de cada jornada de trabalho e para cada colhedor, 30 caixas “padrão colheita / 27,2 (vinte e sete quyilos e 200 gramas) ” vazias, permitida a reutilização, assegurando-se a distribuição de caixas em número suficiente ao bom andamento dos trabalhos de colheita.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizada a utilização de outros sistemas de colheita e armazenagem de frutas, tais como sacola-caixa, big bags e conteiners fornecidos pela empresa em número adequado e suficiente ao bom andamento dos trabalhos. Nessa hipótese, a empresa ficará desobrigada a manter caixas “padrão-colheita” no pomar, e será utilizado, para cômputo da produção, o mesmo sistema previsto na cláusula 02ª.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FERRAMENTAS DE TRABALHO

Serão fornecidos, gratuitamente, instrumentos de trabalho quando necessário e em quantidade suficiente, os quais serão diariamente devolvidos após o trabalho, mantendo-se estoque desses materiais, respondendo o trabalhador por eventual prejuízo a que der causa pelo mau uso, perda ou danificação dos equipamentos.

 


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

Será garantido o emprego ou salário à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade legal, exceto nos casos de dispensa com justa causa e pedido de demissão.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS

Havendo necessidade, o empregador poderá conceder folgas alternadas ou consecutivas, para compensar horas realizadas em caráter extraordinário durante os dias úteis ou em domingos/feriados, sendo que a quantidade de folgas será equivalente ao número de horas adicionais realizadas, na proporção de 1,00 hora de folga para cada hora adicional efetivamente trabalhada, cujo controle será feito via banco de horas, considerando para todos os fins de direito, como jornada legal, 220 horas mês, respeitando sempre o limite legal estabelecido no art. 59,§ 2º da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá o empregador optar pelo sistema de compensação dentro do mesmo mês, onde a cada fechamento mensal calculará os débitos e créditos referente ao trabalho realizado neste período.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Em razão da natureza do negócio cítrico, pode a empregadora adiantar em até 1h30min a jornada dos colhedores, com o consequente abatimento ao fim da jornada, sem que tal antecedência seja paga como hora extra, desde que não ultrapassado o limite diário permitido em lei.

PARÁGRAFO QUARTO: Ocorrendo a hipótese do Parágrafo Terceiro da presente cláusula, poderá a empregadora realizar a compensação de eventuais horas extras, dentro do mesmo mês, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA

A empresa poderá estabelecer a compensação de jornada de trabalho para seus empregados.


PARÁGRAFO ÚNICO: As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, não sendo incluídas as horas de compensação como extras. Caberá à empresa fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TROCA DE FERIADOS

Considerando os tratos operacionais e colheita da propriedade agrícola, a empresa promoverá a troca do descanso de feriados, sejam nacionais, estaduais ou municipais, por dia útil anterior ou posterior ao descanso semanal remunerado. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Relação de feriados e efetivos dias de descanso, na vigência do presente Acordo Coletivo:

 

FERIADO

DATA

DIA DA SEMANA

DESCANSO

DIA DA SEMANA

 

Sexta-Feira da Paixão

26/03/2027

sexta-feira

26/03/2027

sexta-feira

Tiradentes

21/04/2027

quarta-feira

23/04/2027

sexta-feira

Dia do Trabalho

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Proclamação da Republica

15/11/2026

domingo

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Consciência Negra

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25/12/2026

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25/12/2026

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Confraternização Universal

01/01/2027

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01/01/2027

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PARÁGRAFO SEGUNDO:- Na impossibilidade da empresa em realizar referida troca de descanso, os funcionários deverão ser avisados com no mínimo de 24 horas (vinte e quatro horas) ao efetivo descanso.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS DE CHUVA

Pagamento aos empregados de diárias integrais ou proporcionais com base no piso salarial excepcional da clausula 3ª, nos dias em que não houver prestação de serviços em virtude de ocorrências de chuva ou outros fatores alheios à vontade dos mesmos, desde que comprovada a sua presença no local da prestação de serviços ou no ponto de embarque.

 


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

O intervalo será de 1h00 para refeição e descanso (das 10h00 às 11h00 ou das 11h00 às 12h00) e dois outros de 15 minutos cada, durante a jornada, de acordo com os usos e costumes da região, cuja modalidade de registro será estabelecida pela empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO: Resta observado que, por exceção, caso o intervalo de alimentação não seja integralmente gozado, este será remunerado com base no tempo remanescente e de forma indenizada.


Descanso Semanal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Pagamento, pela empresa do descanso semanal remunerado, tendo como base de cálculo a média da produção ocorrida na semana geradora do direito.

PARÁGRAFO ÚNICO: No período de apuração em que não houver produção, será utilizado como base de cálculo o piso salarial.


Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TURNO DE TRABALHO

A empresa, nos setores onde seja necessário, poderá trabalhar ininterruptamente, com escala de regime de trabalho de 12:00x36:00 horas consecutivas de descanso, não acarretando horas extras por decorrência dessa jornada e do trabalho realizado nos domingos e feriados que coincidirem com a escala de revezamento, sendo o descanso semanal remunerado concedido conforme escala de revezamento.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO

Fica assegurada a manutenção ou adoção de sistema alternativo de controle de jornada de trabalho eletrônico ou manual, desde que respeitados critérios que garantam aos empregados, no controle da jornada de trabalho e no correto apontamento do ponto, a segurança prevista na Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, sendo que o sistema utilizado pelo empregador não deverá admitir restrições de marcações ou autorização prévia para marcação de sobre jornada, marcação automática do ponto e alteração ou eliminação de dados registrados pelo empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO - A manutenção ou adoção de sistema alternativo de ponto pelo empregador, por força da presente cláusula, ou de disposições outras em igual sentido que venham constar em futuros Acordos Coletivos de Trabalho, desobriga o empregador de implantar o Registrador Eletrônico de Ponto – REP, consoante previsão do artigo 31, da Portaria 1510/09, não caracterizando descumprimento de referida norma, isentando-o das penalidades previstas no artigo 28 da Portaria.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS

As férias necessariamente serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos daqueles que obedecem à escala de revezamento, pedido expresso em contrário do empregado e férias coletivas.

PARÁGRAFO UNICO: Com o intuito de assegurar o desconto integral da parcela do e-Consignado, regulamentado pela Lei nº 15.179/2025, e somente para esta modalidade de empréstimo, os descontos das parcelas serão realizados de forma proporcional, quer no adiantamento quinzenal, pagamento mensal e adiantamento de férias, sempre que aplicável.

 



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIMPEZA DO POMAR

Fica estabelecido que, por ocasião da colheita, os colhedores poderão se recusar a colher nos pomares com mato alto e nos pés com abelhas e formigas e a colher laranjas podres e/ou estragadas.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ABRIGO, ÁGUA POTÁVEL E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Fica assegurado o abrigo para o empregados contra chuvas e outras intempéries, podendo servir para esse fim o próprio veículo transportador, que nesse caso, permanecerá nos locais de trabalho durante a jornada. Os veículos transportadores dos empregados devem manter recipientes higiênicos com água potável para atender às necessidades de higienização pessoal.

PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa disponibilizará sanitários masculinos e femininos, seja no modelo carretilha, áreas de vivências e/ou sanitários dentro do próprio ônibus, contendo agua, sabão e papel higiênico.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA DESINFECÇÃO DO MATERIAL DE TRABALHO

A desinfecção das sacolas, escadas e outros instrumentos, será feita antes de sua utilização, com produtos que não comprometam a saúde dos empregados.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRATAMENTO QUIMICO

Nos casos em que o pomar for submetido a tratamento químico, a colheita será iniciada após o período de carência constante na instrução de aplicação do produto. 


Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E RECIPIENTES TÉRMICOS

Serão fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual próprios da atividade, tais como luvas com mangote, óculos, botina de segurança, touca árabe, perneiras e uniforme (conjunto de calça e camisa), marmita e garrafão térmico, dentre outros, sempre que se verificar a necessidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os equipamentos fornecidos deverão ser devolvidos quando do término do contrato de trabalho, podendo a empresa efetuar o desconto, caso não sejam devolvidos ou constatado extravio ou utilização inadequada, por culpa ou dolo do empregado, excetuando-se os casos fortuitos e força maior.


Manutenção de Máquinas e Equipamentos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE DE EMPREGADOS - CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA

Deverão os veículos de transportes de empregados rurais satisfazer, integralmente, as condições de segurança e comodidade sem ônus algum para o trabalhador. 


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS

A empresa reconhecerá e aceitará os atestados médicos, odontológicos e declarações médicas, com a identificação do CID (Código Internacional de Doenças), receita médica e nota fiscal da aquisição do medicamento prescrito e/ou receita médica com protocolo de entrega do medicamento gratuitamente, apresentados pelo trabalhador rural, expedidos pelos profissionais dos Órgãos Oficiais e dos Sindicatos Profissionais Rurais da localidade, admitindo-se, quanto à validade dos mesmos, prova em contrário. A empresa fica obrigada a pagar aos empregados os valores atinentes aos dias justificados mediante atestados médicos ou declarações supra referidas pelo piso da categoria previsto neste Acordo.

PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa se obriga a fornecer recibo dos atestados ou declarações supracitadas, bem como o empregado compromete-se a entregar o atestado justificador da falta, no período de 48 horas, contados do seu retorno ao trabalho.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA

Fica assegurado ao empregado que ficar afastado por motivo de doença, devidamente comprovado na forma da cláusula anterior, o pagamento de até 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o afastamento por doença não for coberto pelo INSS por motivo de carência, a garantia supra se estenderá por até 30 (trinta) dias.

 


Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS

Fica assegurado que nos locais de trabalho será sempre mantida, pelo empregador rural, caixas com medicamentos destinados a primeiros socorros, sendo uma para cada veículo transportador de empregados. 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SOCORRO DO ACIDENTADO

Os veículos utilizados no transporte dos empregados ficarão próximos aos locais de trabalho, para eventual socorro aos acidentados. 


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SERT COLETIVO

Fica estabelecido que a empresa poderá optar pelo SESTR – Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural, na modalidade coletiva, de acordo com a previsão do item 31.6.9.1, conforme previsto na NR-31, já que possui estabelecimentos/filiais que distam menos de 100 (cem) quilômetros entre si.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E ASSISTENCIAL

A Contribuição Associativa, também estipulada pela Assembleia Geral da categoria profissional no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), que será recolhida mensalmente em conta e banco indicados pelo Sindicato Profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contribuição Associativa será descontada apenas do empregado associado ao Sindicato e que autorizar por escrito o referido desconto.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição Assistencial mensal, será descontada apenas do empregado NÃO SÓCIO do Sindicato, no importe de 1,50% (um e meio por cento) do piso da categoria e recolhida em conta e banco indicados pelo Sindicato Profissional.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Até 10 (dez) dias após a Assembleia Geral que estipulou a Contribuição Associativa / Assistencial, fica assegurado ao trabalhador o direito de manifestar-sua oposição ao mesmo, por escrito. A oposição deverá ser entregue na sede do Sindicato signatário de forma pessoa do presente Acordo, mediante protocolo.

 



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

A empresa não discriminará os participantes das comissões de negociação na contratação para a colheita de laranja.


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA PELO INADIMPLEMENTO

– Multa equivalente ao valor de 1/30 do piso salarial da cláusula 3ª denominada “Piso Salarial Excepcional”, vigente na data da infração, por trabalhador no caso de descumprimento das cláusulas deste Acordo. Somente haverá multa em razão dos descumprimentos das cláusulas deste Acordo, quando a responsabilidade for do empregador rural, com reversão do respectivo valor à parte prejudicada, limitado ao artigo 412 do Código Civil. 


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESPECIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange, exclusivamente, os empregados vinculados diretamente à colheita de citrus (colhedores, líderes de turma, ajudante de líder e trabalhador agrícola polivalente). Esses empregados estão excluídos das condições previstas em quaisquer outros instrumentos normativos vigentes para os demais empregados rurais que prestam serviços nas mesmas propriedades. O presente Acordo também prevalecerá sobre qualquer outra norma coletiva da categoria firmada pelas entidades sindicais ou federativas, bem como vigorarão pelo prazo previsto no presente instrumento, sendo vedada sua ultratividade, não se transformando em benefício contratual ou direito adquirido, de forma que somente poderão ser renovadas mediante nova negociação, as quais, assim como este Acordo Coletivo, prevalecerão sobre as normas legais, conforme determinação do Artigo 611-A, respeitado o que dispõe o artigo 611-B, ambos da CLT.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA DENUNCIA, REVOGAÇÃO E REVISÃO

O processo de denúncia, revogação e revisão total ou parcial deste Acordo Coletivo respeitará o disposto nos artigos 615 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

 


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA ESPECIFICAÇÃO DA VIGÊNCIA

Considerando que a proposta da empresa para a alteração da Data-Base foi submetida à apreciação e a aprovação em assembleia, e considerando ainda que houve a aprovação da proposta apresentada, fica alterada a Data-Base da categoria para o período 1º de Junho, ficando vigente este acordo no período de 1º de Junho de 2026 a 31 de Maio de 2027.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORO

Para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento, as partes elegem o foro de Casa Branca – SP, com exclusão de qualquer outro.


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MARCO ANTONIO MALAQUIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE CASA BRANCA



TATIANA PINHEIRO FABRINI
Gerente
CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA



PAULO SERGIO CALERA
Gerente
CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.