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Vigente

Convenção Coletiva RS002879/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BAGE × SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Data-base
1º de Junho
Registro (MTE)
RS002879/2026
Solicitação
MR051497/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002879/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051497/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.206889/2026-37
DATA DO PROTOCOLO: 14/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BAGE, CNPJ n. 87.415.345/0001-94, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
 
E

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 89.948.905/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). FLAVIO RENE CLAUDY GOMES;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários, com abrangência territorial em Bagé/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

 A partir de 1º de Junho de 2026, ficam instituídos os seguintes salários mínimos:

I)  Empregados em Geral — R$ 2.017,00  (Dois mil e dezessete reais).

II) Empregados que exerçam as funções de auxiliar de limpeza e Office Boy - R$ 1.667,00 (Um mil e seiscentos e sessenta e sete reais). 

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os valores ajustados para os pisos em junho de 2026 serão base de cálculo para a negociação coletiva de junho de 2027.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de JUNHO de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,42% (cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento),  a incidir sobre os salários reajustados em junho/2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/06/2026, a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:

 

ADMISSÃO

REAJUSTE

JUN/2025

5,42%

JUL/2025

5,10%

AGO/2025

5,10%

SET/2025

4,93%

OUT/2025

4,30%

NOV/2025

4,19%

DEZ/2025

4,08%

JAN/2026

3,77%

FEV/2026

3,29%

MAR/2026

2,63%

ABR/2026

1,63%

MAI/2026

0,73%

PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base JUN/2027.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO

O empregador que efetuar o pagamento de salários através de cheques, sempre que o mesmo se realizar às sextas feiras ou vésperas de feriados, deverá, obrigatoriamente, ser efetuado até às 12:00 h (doze horas).

CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus empregados recibos ou envelopes de pagamento, no ato do pagamento dos salários, discriminando os pagamentos e descontos efetuados, deverá constar o número de horas normais e extras trabalhadas, e o montante das comissões e/ou vendas sobre as quais incidam as comissões.


Remuneração DSR

CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONADO

A remuneração do repouso semanal do empregado comissionista será calculado tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados pelo empregado, e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL

Pelo presente acordo fica estabelecido que não poderá haver disparidade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função e com o mesmo tempo de serviço.



CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PIS

Fica estabelecida uma multa de 40 (quarenta) UFIRs paga ao empregado que for prejudicado com relação ao PIS, seja pelo não cadastramento, ou omissão de seu nome na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser satisfeitas junto às folhas de pagamento de salários do mês de AGO/2026



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS COMISSIONISTAS

Os valores das férias e gratificação natalina dos empregados comissionistas serão calculados com base na média salarial da remuneração por estes percebida nos últimos 03(três) meses, não podendo, entretanto, ser inferior à média dos últimos 06(seis) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA RECEBIMENTO DO PIS

As empresas que não efetuarem o pagamento dos benefícios decorrentes do PIS no próprio estabelecimento, concederão dispensa de 03 (três) horas aos empregados, para recebimento na rede bancária. Esta dispensa será concedida pela manhã, nas últimas 03 (três) horas do expediente, ou, se pela tarde nas primeiras 03(três) horas do expediente. Quando o domicilio bancário for fora da cidade a dispensa será de 01 (um) dia.
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA

A remuneração das horas extras do comissionista tomará por base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mesmo mês, adicionando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto em lei.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO

Aos empregados que tiverem mais de 05 (cinco) anos de serviço consecutivo na mesma empresa. fica garantido, a cada quinquênio, um adicional de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a remuneração percebida.    

PARÁGRAFO ÚNICO: O período aquisitivo do direito ao quinquênio ora estabelecido inicia em 1º (primeiro) de novembro de 1984 (mil novecentos e oitante e quatro).


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade, quando devido aos integrantes da categoria profissional acordante, será pago com base no Piso Salarial estabelecido no item “1’ da cláusula 03 do presente acordo.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

E concedida uma gratificação a título de quebra de caixa aos empregados que exerçam função de caixa ou similar, no valor de 10% (dez por cento> do salário efetivamente percebido. Fica expresso que a gratificação ora ajustada é parcela indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer eleito legal, sendo devida apenas enquanto o empregado exercer efetivamente a função. 

PARÁGRAFO ÚNICO        

Para os empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado ou não o pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEPÓSITOS E EXTRATOS DO FGTS

O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do empregado, sendo as empresas obrigadas a encaminhar a seus empregados os extratos de depósitos do FGTS quando fornecidos pelo banco depositário.


Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES DAS COMISSÕES

As empresas que remuneram seus empregados a base de comissões ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, ou em contrato individual de trabalho, o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.
Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas ficam obrigadas a conceder um auxílio funeral em caso da morte do empregado, pago a seu cônjuge ou dependentes, no valor de 01 (um) piso salarial da categoria (cláusula 03, item 1).


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE

As empresas concederão mensalmente à empregada, em efetivo exercício na empresa, e que perceba até o equivalente a 03 (três) pisos salariais (cláusula 03, item 1), 10% (dez por cento) do piso salarial, previsto para os empregados em geral, correspondente a cada filho de até 06 (seis) anos de idade incompletos, independente de comprovação de gastos.

PARAGRAFO ÚNICO - Este auxílio não integra o salário para qualquer efeito, e será recolhido diretamente aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bagé, em guias próprias, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena da cominação prevista no artigo 600 da CLT.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia do mesmo no ato de admissão.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

As empresas são obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento, em conformidade com o CBO (Código Brasileiro de Ocupações).


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MOTIVO DA DISPENSA

Ficam as empresas obrigadas, em caso de rescisão por justa causa, a fornecer ao empregado despedido, quando solicitado, documento que especifique a falta grave que motivou a dispensa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a entregar ao empregado, no ato da admissão, cópia, do contrato de trabalho, desde que o mesmo não conste na CTPS. Quando se tratar de contrato de experiência, contrato por prazo determinado, o prazo de duração do mesmo deverá constar nas anotações da CTPS, dispensando-se neste caso a entrega da cópia.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Quando requerido, as empresas ficam obrigadas a entregar ao empregado demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na “Relação de Salários Contribuição — RSC”, de acordo com o formulário oficial, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o vencimento do aviso prévio.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

As empresas deverão fornecer a seus empregados, no caso de rescisão do contrato de trabalho, a informação anual de rendimentos, para fins de imposto de renda.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEVOLUÇÃO DA CTPS

As empresas ficam obrigadas a devolver as Carteiras de Trabalho de seus empregados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento. Caso esta devolução não se efetive até 05 (cinco) dias úteis, a empresa deverá pagar uma multa correspondente a 01 (um) dia de salário por dia de atraso.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO/OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

Os empregados que, no curso de aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado de seu cumprimento, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, além das demais parcelas rescisórias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO / REDUÇÃO DE HORÁRIO

Fica estabelecido que o empregado, durante o período de aviso prévio, poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no horário que melhor lhe convier, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo, desde que as horas escolhidas sejam no início ou no fim do expediente.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO/ANOTAÇÃO DA DISPENSA

As empresas que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho, durante o aviso prévio, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO / ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo de exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS E MENORES

As empresas só poderão admitir ou aceitar menores ou estagiários enquadrados em programas especiais ou da Lei 6.494/77, desde que estas admissões ou aceitações não impliquem em demissão de empregados, e que o seu número não ultrapasse a 10% (dez por cento) do total dos empregados, por estabelecimento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao Sindicato Profissional tal fato, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua contratação.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da portaria nº 32 14/78 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniformes ou roupas especiais deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA

As empresas ficam obrigadas a proceder a conferência de caixa à vista do empregado por ela responsável, sob pena de, não o fazendo, não lhe serem facultadas quaisquer compensações posteriores por eventuais diferenças.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES

As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de recebimento de dinheiro, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregado para a aceitação de cheques.


Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA A GESTANTE

Fica garantido á empregada gestante estabilidade provisória por 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno do benefício previdenciário.

        

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 15 (quinze) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto. A referida condição restringe-se apenas ao período que se estende além do prazo constitucional de 5 (cinco) meses, nos termos do art. 10, II, “b” da ADCT da CF/88.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Quando houver redução da jornada de trabalho, as empresas deverão manter o pagamento da maior remuneração percebida pelo empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA 12 X 36

Para as empresas representadas pelo Sindicato dos Esta­belecimentos de Serviços Funerários do RGS, fica autorizada a adoção da escala de trabalho em regime especial de horário de 12 x 36, na forma do artigo 59-A, da CLT, assim entendida a prestação de trabalho em jornada de 12 (doze) horas seguida de folga de 36 (trinta e seis) horas, o que implica em prestação de serviço por 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e por 36 (trinta e seis) horas na semana seguinte.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Adotado o regime pelas empresas, somente serão consideradas como extras as horas excedentes à jornada aqui autorizada. 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que quando os empregados estiverem no seu período de sua folga (36 horas) não poderá ser chamado pelo sobreaviso.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo.

        

PARAGRAFO ÚNICO

        

Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA LANCHES

As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche ou refeição, ficam obrigadas a manter local apropriado e em condições de higiene para tal.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do art.71 da CLT.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Não poderão os empregados atingidos pelo “caput” desta cláusula sofrer prejuízo com relação ao vale transporte e ticket refeição.    

PARAGRAFO SEGUNDO - Os empregados estudantes não poderão sofrer prejuízo quanto a sua participação na escola.        

PARAGRAFO TERCEIRO - Caberá as entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a correta aplicação desta cláusula.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE HORÁRIO

As empresas que tenham acima de 10 (dez) empregados são obrigadas a manter livro-ponto ou cartão mecanizado ou magnetizado, com a obrigatoriedade do empregado registrar sua presença ao trabalho, horário de início, intervalo, término de intervalo, encerramento da jornada e horário extraordinário.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DE ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares. No caso de exames escolares deverá ser comprovada a sua realização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATRASOS AO SERVIÇO

Em caso de atraso do empregado no horário de serviço, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes pagas como extraordinárias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

        

Quando o empregado comparecer voluntariamente não se aplica o disposto no “caput” desta cláusula.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática.

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 90 (noventa) dias;

b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do período de 90 (noventa) dias será de 90 (noventa) horas por trabalhador.

c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado.

d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.

e)  a compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira a Sábado.             

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.        

PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.      

PARÁGRAFO QUARTO: A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autoriza­ção a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar ao sindicato patronal informações sobre empresas da base, referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.

 



Férias e Licenças
Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS

As empresas, ao concederem férias a seus empregados, deverão pagar a remuneração destas até 02 (dois) dias antes do início do período concedido conforme estabelece o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho sob pena de, não o fazendo, pagar uma multa correspondente a 1/2 (meio) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONSULTA MÉDICA OU INTERNAÇÃO DE FILHOS

No caso de internação de filhos menores, ou consulta médica dos mesmos, mediante comprovação, será abonado ½ (meio) dia de trabalho ao pai ou mãe comerciários.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas que fornecerem aos empregados serviços médicos próprios, ou conveniados, com profissionais credenciados pelo INSS, poderão passar a aceitar atestados de doença, para todos os efeitos, emitidos exclusivamente por estes profissionais.

Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇOES NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

O Sindicato dos Empregados no Comercio de Bagé ajusta a contribuição dos empregados por ele representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 8° da Constituição Federal de 1988 e art. 513, “e” da CLT, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo.

I – O valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de AGO/2026, a título de contribuição negocial de dissídio, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bagé até o dia 10 de SETEMBRO DE 2026, sob pena das cominações legais previstas no art. 600 da CLT.

II – Descontarão ainda as empresas 0,8% (zero virgula oito centésimos por cento), calculado sobre o piso salarial ao qual faz jus ao empregado, não podendo ser a base de cálculo inferior a 1 (um) salário mínimo da categoria a limitada a 1,5 do piso geral definido na cláusula terceira, alínea “a”, devendo a empresa descontar os respectivos valores na folha de pagamento, mensalmente, a partir de junho de 2026 de todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo recolher os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bagé até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. O referido recolhimento deverá ser feito ao próprio sindicato, em guias próprias, fornecidas pelo mesmo ou em boletos do Banco do Brasil. Os descontos referentes aos meses de junho a novembro deverão ser realizados junto com a folha de SETEMBRO de 2026 e recolhidos ao sindicato laboral até o dia 10 de OUTUBRO de 2026, caso não tenham sido realizados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do Sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O sindicato de empregados consigna que fica assegurado a empregado o direito de oposição ao contribuição negocial, durante a vigência da presente convenção coletiva. Tal oposição deverá ser efetuada por qualquer meio escrito via protocolo do pedido junto à entidade sindical, ou poderá ser encaminhada, individualmente, via postal, mediante carta ou Sedex, todos com aviso de recebimento, pelos membros da categoria.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES

As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento e repassar ao sindicato suscitante as mensalidades devidas pelos associados do mesmo, conforme autorização do empregado.

 

PARAGRAFO ÚNICO  - O recolhimento das respectivas importâncias deverá ser feito aos cofres do sindicato suscitante até o 10º (décimo) dia de cada mês, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, corrigido monetariamente.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO

As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional cópia das guias de contribuição sindical, e do desconto assistencial, com relação nominal dos empregados, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após os respectivos recolhimentos.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO DISSÍDIO

Ficam as empresas obrigadas a divulgar as cláusulas desta convenção entre seus empregados, conforme comunicação oficial do sindicato profissional.
Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL

Sindicato dos Estabelecimentos e Serviços Funerários do Estado do RGS:

As empresas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos e Serviços Funerários do Estado do RGS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, já reajustado e vigente à época do pagamento. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30 de SETEMBRO de 2026, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido.

Parágrafo Único - Fica assegurado às empresas representadas o direito de oposição ao recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula, o qual deverá ser exercido mediante manifestação expressa, individual e escrita, a ser protocolada junto ao sindicato patronal no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do presente instrumento coletivo.

 



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente convenção coletiva de trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.


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JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BAGE



FLAVIO RENE CLAUDY GOMES
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


ANEXOS
ANEXO I - AGE

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.