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Convenção Coletiva CE001305/2026
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO CEARA × SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
CE001305/2026
Solicitação
MR047858/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001305/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047858/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13624.202973/2026-33
DATA DO PROTOCOLO: 17/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RODRIGO PONCE DE LEON;
 
E

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 05.242.714/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TEODORA XIMENES DA SILVEIRA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros, com abrangência territorial no Estado do Ceará, , com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido, a partir de maio/2026 o Piso Salarial do Engenheiro e do Arquiteto e Urbanista, no valor de R$ 12.045,69 (doze mil, quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) para os engenheiros e arquitetos com mais de 5 (cinco) anos da data de concessão da habilitação profissional, considerando uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo 1º - Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente da denominação da função ou do cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Parágrafo 2º - Fica instituído o piso salarial para os profissionais em início de carreira, com até 5 (cinco) anos da data de concessão da habilitação profissional, de R$ 8.361,13 (oito mil, trezentos e sessenta e um reais e treze centavos), mensais, para uma jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, acrescidas de 8 (oito) horas semanais sem qualquer  contraprestação pecuniária, para atividades de treinamento, capacitação e qualificação profissional que poderá ser realizada no próprio ambiente de trabalho, em comum acordo entre empregado e empregador.

 

Parágrafo 3º - As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do piso salarial serão quitadas em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos três meses seguintes ao da assinatura do presente instrumento coletivo.

 

Parágrafo 4º - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.

 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

A partir de maio de 2026, os salários acima do piso serão reajustados em 4,11% (quatro virgula onze por cento).

Parágrafo 1º - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2026 a abril de 2027, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada em caráter incompensável, podendo ser compensados aqueles aplicados por antecipação espontânea neste período.

Parágrafo 2º -. As diferenças monetárias decorrentes do reajuste salarial serão quitadas em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos três meses seguintes ao da assinatura do presente instrumento coletivo.

Parágrafo 3º -.Para os empregados admitidos até a data base, e para as empresas constituídas após esta mesma data, aplicar-se-á o reajuste proporcional, conforme tabela abaixo, observando-se o disposto no Art.461, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

MÊS DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

Maio/2025

4,11%

Junho/2025

3,77%

Julho/2025

3,43%

Agosto/2025

3,08%

Setembro/2025

2,74%

Outubro/2025

2,40%

Novembro/2025

2,06%

Dezembro/2025

1,71%

Janeiro/2025

1,37%

Fevereiro/2025

1,03%

Março/2025

0,69%

Abril/2025

0,34%



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados a partir de maio/2026 auxílio refeição, no valor de R$ 38,75 (trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e de desconto vigentes em cada empresa.

 

Parágrafo 1º - É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento do auxílio refeição total ou parcial em dinheiro.

 

Parágrafo 2º - O benefício do auxílio refeição pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.

 

Parágrafo 3º - O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.

 

Parágrafo 4º - Eventual diferença monetária decorrente do reajuste do Vale Refeição/Alimentação serão quitadas até 30 dias após o registro do presente instrumento no órgão competente.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA SEXTA - ASSISTENCIA MÉDICA

As empresas estabelecidas na base territorial do Estado do Ceará, com mais de 50 empregados na data de assinatura dessa CCT, manterão plano de assistência médica hospitalar a seus empregados, com descontos contributivos e de coparticipação, que for estabelecida pela política de benefício de cada empresa.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias, salvo se existente essa indenização atrelada ao seguro de vida.


Auxílio Creche

CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 263,58 (duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), condicionada à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

 

Parágrafo 1º - Será concedido o benefício, na forma do “caput” desta cláusula, aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

 

Parágrafo 2º - O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e previdência.

 

Parágrafo 3º - As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do reembolso creche serão quitadas até a folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente instrumento no órgão competente


Seguro de Vida

CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas comprometem-se a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 5 (cinco) vezes o valor do último salário contratual, limitado R$ 29.002,98 (vinte e nove mil e dois reais e noventa e oito centavos).

 

Parágrafo único – As empresas para contratação do seguro de vida estão sujeitas às regras e normas praticadas pelas operadoras/seguradoras, com isso, a sua efetiva contratação está condicionada à aceitação por parte das operadoras/seguradoras.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO PREVIDENCIARIO

As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dia, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$7.213,20 (sete mil, duzentos e treze reais e vinte centavos).

Parágrafo 1º - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.

Parágrafo 2º - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados, a título de adiantamento. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo 3º - As empresas poderão substituir este pagamento por seguro de que dê, no mínimo, as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.

Parágrafo 4º - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.

Parágrafo 6º - O prazo de carência de 6 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE

Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade. Todavia, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de justa causa, observado, neste caso, o rito estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DE EMPREGO EM EPOCA DE APOSENTADORIA

As empresas garantirão, emprego ou salário aos empregados com mais de 4 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam há menos de dois anos do direito à aposentadoria e que, enquanto o vínculo empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovada esta condição junto à área de recursos humanos, sendo que adquirido este direito cessa esta estabilidade.

Parágrafo 1º – Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando-se as aposentadorias especiais.

Parágrafo 2º – Esta garantia não abrange os empregados demitidos por justa causa ou em casos de acordo entre as partes, com a assistência do sindicato laboral.

Parágrafo 3º – Estabilidade de até 2 anos antes da aposentadoria, se comunica á empresa.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE PONTO

A forma de registro das horas trabalhadas, quando exigida, podendo ser adotados controles manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização, conforme portaria 671/2021, e em casos especiais não previsto nesta clausula, poderá ser objeto de negociação e acordo diretamente entre as empresas e o sindicato da categoria.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513, letra E, da Consolidação das Leis de Trabalho CLT, a contribuição assistencial será um recurso a ser cobrado de todas as empresas representadas pelo Sinaenco, para cobrir as despesas advindas das negociações trabalhistas para firmar a Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo e outras de natureza trabalhista.

Parágrafo 1ª - A contribuição será por valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), e para empresas não associadas será o valor integral de R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais), com data de vencimento para 31 de agosto de 2026, a ser recolhida mediante pagamento de boleto bancário a ser disponibilizado pelo sindicato, em parcela única. Os boletos pagos após o vencimento sofrerão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. 

Parágrafo 2ª - A presente cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Patronal, deliberada em suas assembleias.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

As empresas descontarão dos salários dos empregados abrangidos por esta Convenção, associados ou não ao sindicato laboral, uma contribuição assistencial laboral correspondente a 3% (três por cento) do salário do mês de novembro de 2026.

Parágrafo primeiro – As empresas deverão recolher, por meio de boleto emitido pelo sindical laboral ou crédito em conta bancária, o valor da contribuição assistencial, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do desconto, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor inadimplido e mais juros de mora de 2% ao mês.

Parágrafo segundo – O empregado poderá se opor à taxa assistencial, no período de 01 a 10 de setembro de 2026, por meio de carta individual, entregue em duas vias, na sede do SENGE/CE, na Rua Alegre, n. 1, Praia de Iracema, Fortaleza – CE.

Parágrafo terceiro – O sindicato laboral deverá remeter para a empresa até o dia 20 de setembro de 2026 a relação dos empregados que apresentaram oposição à taxa assistencial.

Parágrafo quarto – As empresas deverão remeter ao sindicato laboral até o dia 20 de agosto de 2026 a relação dos empregados que contribuíram com a taxa assistencial, contendo nome completo, função, salário e valor do desconto, conforme PN 41, do TST.

Parágrafo quinto - No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após o recebimento de notificação da empresa, obrigando-se ainda o sindicato profissional em ressarcir a empresa em eventual pagamento decorrente de ação.

Parágrafo sexto - O sindicato profissional, desde já, isenta a empresa e o sindicato patronal de qualquer responsabilidade sobre os descontos a que se refere o caput desta cláusula, obrigando se ainda o sindicato profissional em ressarcir a empresa ou o sindicato patronal em eventual pagamento decorrente de ação.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO

Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, inseridos no âmbito de representação do SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO CEARÁ – SENGE-CE.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes na presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXTENSÃO AOS ARQUITETOS

Por força das disposições contidas no Estatuto do SENGE/CE, os termos acordados no presente pacto   coletivo estendem-se a todos os Arquitetos e Urbanistas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUIZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção. E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.


}


RODRIGO PONCE DE LEON
Vice-Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA



TEODORA XIMENES DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO CEARA


ANEXOS
ANEXO I - ATA ACORDO COLETIVO

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.