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FEDERACAO TRAB IND QUIMI E FARMACEUTICAS EST SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.953/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). JURANDIR PEDRO DE SOUZA e por seu Presidente, Sr(a). SERGIO LUIZ LEITE;
SINDICATO TRAB IND QUIMICAS E FARM DE BOTUCATU E REGIAO, CNPJ n. 54.710.215/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO APARECIDO GOES;
STI PLAST.QUIM.FARM.E ABRAS.DE SOROCABA E REGIAO., CNPJ n. 60.113.222/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO DOS SANTOS;
E
RESINAS BOM SUCESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 20.088.535/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VITOR CARDOZO GOULARTE PEREIRA;
RESINAS BOM SUCESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 20.088.535/0002-54, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VITOR CARDOZO GOULARTE PEREIRA;
RESINAS BOM SUCESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 20.088.535/0003-35, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VITOR CARDOZO GOULARTE PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTE ACORDO REPRESENTA A CATEGORIA E O MUNICIPIO DE APIAI, INORGANIZADO EM SINDICATO, com abrangência territorial em Apiaí/SP, Avaré/SP e Sorocaba/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2025 a 31/10/2026
Em 01.11.2025, o salário normativo será de R$ 2.295,81 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), por mês, para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e de R$ 2.354,98 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), por mês, para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo, neste último caso, considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01.10.2025.
O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a duração normal em qualquer jornada, exceto quando tratar-se de contratação por regime de tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A e seguintes da CLT.
Os critérios acima serão observados nos contratos a tempo parcial, a partir de 01.11.2025.
Esta cláusula não se aplica aos aprendizes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2025 a 31/10/2026
I - Sobre os salários de 01/11/2024, será aplicado, em 01/11/2025, o aumento salarial da seguinte forma:
a) Para os salários nominais até R$ 11.124,44 (onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o percentual único e negociado de 5,01% (cinco virgula zero um por cento), correspondente ao INPC acumulado no período de 01/11/24, inclusive, a 31/10/25, inclusive, acrescidos de forma cumulativa, de 0,5% de aumento real.
b) Para os salários nominais superiores a R$ 11.124,44 (onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), será acrescido o valor fixo correspondente de R$ 557,33 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).
II - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.11.2024, inclusive, e até 31.10.2025, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
III - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/24), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base (01/11/24), serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, até a parcela de R$ 11.124,44 (onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
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Mês de admissão:
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Salário até R$ 11.124,44: percentual a ser aplicado em 01.11.2025, sobre o salário de admissão.
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Salário acima de R$ R$ 11.124,44: acréscimo em reais a ser aplicado em 01.11.2025, sobre o salário de admissão.
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nov/24
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5,01%
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R$ 557,33
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dez/24
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4,58%
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R$ 509,50
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jan/25
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4,16%
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R$ 462,78
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fev/25
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3,73%
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R$ 414,94
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mar/25
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3,31%
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R$ 368,22
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abr/25
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2,89%
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R$ 321,50
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mai/25
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2,47%
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R$ 274,77
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jun/25
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2,06%
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R$ 229,16
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jul/25
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1,64%
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R$ 182,44
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ago/25
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1,23%
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R$ 136,83
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set/25
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0,82%
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R$ 91,22
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out/25
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0,41%
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R$ 45,61
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Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula.
A multa será especificamente de 0,5 (meio por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, revertida a favor do empregado prejudicado, em caso de descumprimento desta cláusula.
Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído.
A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.
Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.
B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13o. (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.
C) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
D) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, nesta convenção ou já praticadas pelas empresas.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE APRENDIZES
A) Será assegurado ao empregado aprendiz o pagamento da faixa II do Piso Salarial Estadual/SP (dividido por 220 horas), proporcional a jornada de trabalho correspondente às horas previstas no contrato de aprendizagem, firmado com a empresa.
B) Será considerado aprendiz aquele que estiver inscrito em programas de aprendizagem que garanta a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, entidades congêneres ou entidades governamentais, que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas;
C) Compreende-se como cursos mantidos pelo SENAI, entidades congêneres ou entidades governamentais, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estas ministrados aos seus empregados;
D) As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do Sindicato representativo da categoria profissional;
E) As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes do SENAI, entidades congêneres ou entidades governamentais deverão ser divulgados nos quadros de aviso da empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, até o dia do respectivo pagamento, especificando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.
As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico e aplicativo móvel, comunicado o sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos, desde que o mesmo esteja disponível para impressão por um prazo de 6 (seis) meses contados a partir do mês de competência.
As empresas efetuarão a entrega dos demonstrativos de pagamento ou os disponibilizarão através de sistema eletrônico e aplicativo móvel aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.
Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
As empresas ficam obrigadas a resguardar o sigilo das informações quando da entrega dos comprovantes de pagamentos aos seus respectivos empregados.
A multa será especificamente de 3% (três por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, uma única vez, revertida a favor do empregado prejudicado, por demonstrativo de pagamento não entregue no prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Na hipótese do desligamento, de empregado associado, as empresas deverão comunicar tal fato ao sindicato no prazo de 02 dias úteis, após o último dia de trabalho. Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 dias antes do término do mesmo.
Quando for descontado valor indevido do trabalhador, a empresa deverá restituir ao mesmo os valores indevidamente descontados no prazo de 5 (cinco) dias a partir do conhecimento da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal.
B) Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compensados ou feriado, serão acrescidas de 110%; portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:
1) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;
2) horas trabalhadas; e
3) 110%, a título adicional, sobre as horas trabalhadas.
C) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.
D) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei 5.811/72.
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas até o final da jornada.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2025 a 31/10/2026
Considerando o crescimento do índice de produtividade e qualidade do setor, comparados os mesmos períodos 2024 e 2025, fica estipulado relativamente ao ano de 2025 quanto a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto que:
Esta participação (PLR):
a) Não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 16/12/2025, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;
b) O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 1.334,94 (mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e R$ 1.483,27 (mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados;
b.1) A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS poderá ser paga em 02 parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 30/04/2026 e a segunda até 31/08/2026 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 30/06/2026;
b.2) A título de contribuição negocial da PLR desconto de 5% (cinco por cento), sendo que do valor total recolhido, 70% (setenta por cento) é para o sindicato profissional e 30% (trinta por cento) para a Federação profissional;
b.3) O repasse do desconto a título de contribuição negocial será realizado em até 05 dias após o pagamento da PLR, se a mesma for efetuada em parcela única ou alternativamente, se parcelada, em até 05 dias após o pagamento de cada parcela, através de depósito bancário ou boleto.
b.4) Quando o pagamento da PLR for parcelado o desconto da contribuição negocial também será.
c) deverá ser paga aos empregados com contrato vigentes entre 01/01/2025 a 31/12/2025.
c.1) O pagamento da PLR ocorrerá no ato do pagamento das verbas rescisórias, em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, caso o trabalhador ainda não a tenha recebido.
c.2) Ocorrerá o desconto a título de contribuição negocial da PLR, conforme item “b2”, nos casos previstos nos itens “c1”, cujo repasse deverá ocorrer no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, através de depósito bancário ou boleto;
d) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. Com relação aos afastados por acidente do trabalho, no período de apuração da PLR, não será descontado o valor equivalente ao período do afastamento.
e) no tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2025 a 31/12/2025, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
f) caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o sindicato e a Federação, efetivos beneficiários dos repasses, assumem a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do sindicato e Federação ou promover a compensação com outros valores que devam ser a eles repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato e Federação acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
g) base inorganizada é aquela localidade onde não há Sindicato constituído e, portanto, quem representa os trabalhadores é a correspondente Federação da categoria profissional, nesse caso, a FEQUIMFAR. Dessa forma, o valor do desconto à título de contribuição negocial da PLR, contido na letra “b2 e “b3”, no tocante aos empregados da base inorganizada será repassado integralmente à FEQUIMFAR – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA
A empresa Resinas Bom Sucesso fornecerá mensalmente Cesta Básica para os funcionários da Fábrica, que prestam serviço na Cidade de Apiai.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ITENS DA CESTA BÁSICA
A CESTA BÁSICA deverá conter no mínimo, os seguintes itens:
5 Kg de Açúcar
10Kg de Arroz tipo 1
1 pct. De Biscoito recheado 112gr
1 extrato de tomate 140 gr
3 kg de feijão carioca
1 pct de fubá 500gr
2 unidades de macarrão com ovos 500 gr. (espaguete)
2 unidades de macarrão com ovos 500 gr (parafuso)
2 unidades de Óleo de soja 900ml
1 pct. de sal refinado 1 kg
1 pct. de tempero completo 300 gr
2 pct. de farinha de milho 500gr
2 pct de café 500gr
Embalagem
Parágrafo Único: a Cesta de Natal em hipotese alguma sustituirá à Cesta Basica, podendo os Itens da Cesta de Natal ser acrescido a Cesta Básica Mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA CESTA BÁSICA
As Cestas básicas serão fornecidas aos empregados que estão no efetivo exercício de suas atividades, prestadas exclusivamente na Fábrica em Apiaí/SP
As ausências por motivo de doença (até 15 dias) desde que devidamente comprovadas, as ausências justificadas e devidamente abonadas nos limites das Normas do Grupo AS Resinas e as ausências por motivo de Acidente do Trabalho (até 15 dias), são consideradas “efetivo exercício”, para fim exclusivo de recepção da Cesta básica.
O empregado não farão jus à Cesta básica em caso de ausencia injustificada, afastamento concedido pelo INSS (auxílio doença e acidente do trabalho) e por suspensão do contrato de trabalho por motivo disciplinar.
Considera ausência injustificada quando o empregado não apresenta um documento que justifique a ausência dentro do prazo de 24 horas (Atestados médicos ou declarações ou ausencias legais e outras permitidas pela Convenção).
O fornecimento da Cesta Básica não tem natureza salarial, dessa forma não será, em qualquer hipótese, incorporado aos salários dos empregados.
O período de apuração das faltas coincidirá com o período mensal de fechamento da Folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA ENTREGA/RETIRADA
A CESTA BÁSICA será fornecida mensalmente, após analise da cláusulas critérios para a concessão, até o dia 20 de cada mês, devendo ser retirada no supermercado indicado pelo empregador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE
Atendidas as disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87, as empresas abrangidas pela presente norma coletiva, que concedem, aos seus empregados o vale-transporte nos limites definidos na Lei, deverão fazê-lo em períodos regulares, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.
Na hipótese do empregado ser convocado para trabalhar nos DSR´s, domingos, feriados, dias pontes e horas extras laboradas por motivo de força maior, o valor correspondente ao vale-transporte necessário ao atendimento ao respectivo deslocamento nas mencionadas situações, será ressarcido pelo empregador, nos exatos termos do art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85.
As empresas que fornecem aos seus empregados o benefício do vale-transporte, estritamente para custeio do deslocamento da residência do empregado ao trabalho e vice-versa, segundo os limites determinados por Lei, ao seu critério, por força do art. 7º, XXVI, da CF, poderão efetuar o pagamento do valor do vale-transporte, por meio da folha de pagamento ou em dinheiro até o dia do pagamento mensal dos salários, por sua vez, não tendo natureza salarial, consoante decisão do STF – RE nº 478.41.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRAB., DOENÇA PROF. E DO 13º
A) As empresas complementarão, durante a vigência da presente convenção, do 16o (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330o (tricentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.
B) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.
C) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto e o centésimo quinquagésimo dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.
D) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.
E) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.
F) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.
G) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior; Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.
H) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com o dos demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO
A) Na ocorrência de morte ou invalidez, por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.
B) As empresas que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
C) Deverão ser observados os parâmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social desta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 04 (quatro) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.
Esta cláusula não se aplica às empresas que oferecem condições mais favoráveis.
Deverão ser observados os parâmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social desta Convenção.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTE-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:
a) Para amamentar o próprio filho (a), até que esse complete 06 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de meia hora, podendo optar por um único período de uma hora, a critério da trabalhadora, no início, durante ou no final da jornada, sem nenhum prejuízo.
Todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção das empregadas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim.
Na existência de convênio-creche, ficará a critério da (o) empregada (o) optar pelo convênio ou reembolso.
b) o valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas;
Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado a pessoa física, deverá constar do recibo o nome e endereço completo, número do CPF e RG.
c) dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
d) o reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho situações em que a empregada também terá o direito ao recebimento do mesmo;
e) o reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará 24 (vinte e quatro) meses após o término do licenciamento compulsório ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho; o prazo de vinte e quatro meses é válido apenas para a opção de reembolso;
f) em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
g) na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;
h) a presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos.
Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Havendo nas empresas local apropriado para guarda e vigilância dos filhos (creche própria), que contemple a necessidade da totalidade de suas empregadas, não ocorrerá a opção do reembolso previsto nessa cláusula.
Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA
A) As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (noventa por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada de seu (s) filho(s) com deficiência (s), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.
B) No caso do filho com deficiência não estar abrangido na letra "A" supra, será garantido o reembolso mensal no valor correspondente a até 50% do salário normativo vigente, para tratamento, guarda, vigilância, assistência ou cuidado confiado à entidade credenciada ou pessoa física, devidamente comprovado, não cumulativo com o auxílio reembolso mensal previsto no item "B" da cláusula denominada Auxílio Creche desta convenção, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
C) Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado a pessoa física, deverá constar do recibo o nome, endereço completo, nº do CPF e RG.
D) Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam condições mais favoráveis.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
A) Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo.
B) Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5,0% (cinco por cento).
C) Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.
D) Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.
O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
Na contratação com vínculo empregatício de trabalhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei nº 6.019/74), será dispensado do contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA
A) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:
a.1 - inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;
a.2 - em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
a.3 - seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.
B) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.
C) Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A) A liquidação dos direitos trabalhistas,incluíndo os depósitos fundiários, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal do artigo 477 da CLT.
A homologação das verbas rescisórias trabalhistas deverá ser realizada neste mesmo prazo supramencionado, salvo impossibilidade devidamente justificada perante ou pela entidade homologadora.
B) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.
C) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.
D) As empresas fornecerão, se necessário, comprovante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "SIMPLES", com cópia para o sindicato.
E) As entidades sindicais fornecerão às empresas, mediante protocolo, quando por elas solicitado, declaração de seu comparecimento, no dia e horário agendados pela entidade para fins de homologação.
F) As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário, o DSS8.030, a cópia do ASO e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 meses, por ocasião da rescisão contratual.
G) Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO - DESEMPREGO
Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa causa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
A) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.
C) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.
D) O aviso prévio de que trata a lei nº 12.506/11 quando do pedido de demissão será aplicado conforme determina o 2º parágrafo do art. 487 da CLT, limitado aviso a 30 dias.
E) No aviso prévio de até 90 (noventa) dias, serão trabalhados, se for o caso, no máximo 30 (trinta) dias, sendo o restante do período indenizado, respeitada a redução diária de duas horas ou sete dias corridos à critério do empregado.
F) Para fins de aplicação do trintídio da lei nº 7,238/84, não se projetam os efeitos do aviso prévio proporcional regulamentado pela lei nº 12.506/2011, limitando-se a projeção a 30 (trinta) dias.
G) Aos empregados dispensados sem justa causa, que na data da dispensa, contarem com mais de 05 (cinco) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa e mais de 40 (quarenta) anos de idade, concomitantemente, farão jus a uma indenização (indenização especial), de 01 (um) salário nominal, correspondente a 30 dias, nos termos das condições abaixo:
1) Quando o aviso prévio, de acordo com a nova Lei nº 12506/11 for igual ou inferior a 60 dias, a indenização especial corresponderá ao acréscimo de mais 30 dias a esse novo aviso, limitada a soma dos dias de aviso e da indenização adicional, a até 90 dias.
2) Na hipótese do aviso prévio, de acordo com a Lei nº 12506/11, ser de 90 dias, não será devido qualquer valor a título de indenização especial.
H) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sendo que no caso de Pedido de Demissão, poderá descontar os dias não trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
I) No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.
J) A empresa deverá comunicar ao empregado a data, o horário e o local de sua homologação até 3 (três) dias antes da mesma.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes simulado-operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar 01 dia, excetuando-se funções técnicas.
As empresas fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.
Fica vedada a realização de testes de HIV e gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher nos termos do Inciso IV do Artigo 373 - A da CLT com as alterações aprovadas pela Lei 9.799/99, salvo nos casos em que a atividade a ser desenvolvida coloque em risco a gestação, a critério médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção.
O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela presente convenção.
Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.
Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 Km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 Km do novo estabelecimento.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO
As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de sistemas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário a seu critério e responsabilidade, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, inclusive sobre saúde e segurança do trabalho, para adquirirem melhor qualificação.
Assédio Sexual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NOS AMBI
PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NOS AMBIENTES DE TRABALHO E DOMÉSTICO.
Como forma de propiciar um ambiente laboral sadio que possibilite a inserção e manutenção de trabalhadores e trabalhadoras no mercado de trabalho, as empresas procurarão estabelecer campanhas periódicas sobre os temas relacionados a violência, incluindo a violência doméstica, o assédio sexual, assédio moral, combate ao racismo, a igualdade e diversidade no âmbito do trabalho.
Parágrafo 1º - As empresas procurarão fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias para apuração dos fatos e quando for o caso para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos em relação aos temas citados, bem como buscarão estabelecer mecanismos que garantam o anonimato da pessoa denunciante.
Parágrafo 2º - As empresas deverão introduzir palestras sobre esses temas nos cursos para os representantes das CIPAs e nas atividades de integração entre os trabalhadores.
Parágrafo 3º - A empresa abonará as faltas ao trabalho da empregada(o) que venha a sofrer violência doméstica.
Esta ausência remunerada tem por objetivo permitir que a empregada(o) possa dispor de tempo para recuperação física e/ou psicológica/médica, bem como para adotar as providências que o caso demandar.
A empregada(o) deverá apresentar boletim de ocorrência;
Parágrafo 4º - As partes deverão estabelecer mecanismos para encaminhar as vítimas aos serviços comunitários necessários à sua recuperação.
Parágrafo 5º - As partes implantarão a Comissão pela Igualdade de Oportunidades e contra a Discriminação, integrada por representantes do Sindicato e da empresa, que será responsável pela prevenção de todas as formas de assédio ou discriminação por motivo de raça, sexo, cor, gênero e que tenham por objetivo violar a dignidade da vítima.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades entre homens e mulheres, para acesso ao trabalho, sem discriminação de qualquer espécie.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na mesma função não seja superior a dois anos.”
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GESTANTES E LACTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra "b" do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.
As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes ambiente e condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.
As empresas proporcionarão às suas empregadas lactantes, ambiente e condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, até que a criança complete 6 meses de idade. A critério médico, quando a saúde da criança exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado.
Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.
Recomenda-se ainda que as empresas avaliem a possibilidade de adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade.
O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorporados ao Tiro de Guerra.
Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) Os empregados que comprovadamente estiverem ao prazo máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria de qualquer tipo, consoante aos termos da Lei da Previdência Social prevista na Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, que estabeleceu as novas regras das aposentadorias e que contarem no mínimo com 8 (oito) anos contínuos de tempo de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou uma indenização substitutiva equivalente de até 12 (doze) meses do salário base do empregado, devendo esta indenização ser quitada em parcela única juntamente com as verbas rescisórias ou, conforme a real situação do empregado em vias de aposentar-se, que poderá corresponder de forma proporcional à razão do número de meses ou de dias faltantes para habilitar se ao benefício da aposentadoria, multiplicado pelo valor do salário base/dia da data da rescisão contratual.
B) Os empregados que forem dispensados, sem justa causa, e que possuem mais de 5 (cinco) anos contínuos de tempo de trabalho na mesma empresa e que concomitante e comprovadamente, faltar o tempo máximo de até 24 (vinte e Quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, segundo os termos da Lei da Previdência Social prevista na Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, que estabeleceu as novas regras das aposentadorias, as empresas reembolsarão, apenas, as contribuições previdenciárias que comprovadamente forem recolhidas pelo respectivo empregado ao INSS, que deve ter como base de cálculo o último salário base percebido pelo empregado na empresa à época da sua rescisão contratual, pelo prazo máximo correspondente de até àqueles 24 (vinte e quatro) meses, ou até o momento que o ex-empregado venha a ser contratado por outro empregador ou que se estabeleça por conta própria.
C) Os empregados que possuem 10 (dez) ou mais anos contínuos de tempo de trabalho na mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, a partir do momento da notificação da sua aposentadoria concedida pela Previdência Social pelo regime RGPS, será pago pelas empresas um abono equivalente ao seu último salário base, que foi percebido pelo empregado à época da sua rescisão contratual.
D) Para a concessão dos benefícios contidos nas letras “A” e “B” dependerá da prévia comprovação às empresas pelo empregado. No caso da alínea “A” no prazo mínimo de 12 (doze) meses e na hipótese da alínea “B” no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, demonstrando que preencheu os requisitos indispensáveis exigidos pela Previdência Social, mediante apresentação às Empresas da documentação legal exigida pela legislação vigente.
E) Na hipótese de na data do desligamento, o empregado comprovar à empresa que possui uma ação em face da Previdência Social, administrativa e/ou judicial, para reconhecimento de tempo de trabalho ou tempo de contribuição, a empresa, em caso de decisão transitada em julgado pelo prazo de até dois anos após a data do desligamento, reconhecendo que na mencionada data o empregado preenchia um dos requisitos das letras A ou B, fica assegurado o direito previsto nesta clausula.
Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABORTO LEGAL
Nos casos de aborto legal, a empregada terá direito a licença remunerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego ou salário de 60 (sessenta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato ou Federação dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TELETRABALHO E HOME OFFICE
1 - MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA A MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO
As empresas de modo a enfrentar o momento excepcional imposto pela pandemia do Coronavírus poderão adotar as seguintes medidas:
I - teletrabalho e
II – home office.
Parágrafo Primeiro – a alteração de regime presencial para telepresencial não modifica o enquadramento sindical do empregado.
Parágrafo Segundo – A presente cláusula não se aplica às empresas que já tenham implantado instrumento coletivo próprio com o correspondente sindicato profissional da categoria.
2 - DO TELETRABALHO
Durante o período de vigência do presente instrumento, as empresas poderão, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, garantido o prazo de transição mínimo de quinze dias.
Parágrafo Primeiro - Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
Parágrafo Segundo - A alteração de que trata o caput desta cláusula será notificada ao empregado por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo Terceiro - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou infraestrutura (equipamentos tecnológicos devidamente homologados pela área de Tecnologia da Informação da Empresa) necessários e adequados à prestação do teletrabalho ficarão a cargo do empregador.
Parágrafo Quarto - As utilidades mencionadas no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo Quinto - O empregador deverá instruir o empregado, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções e cuidados que deverá adotar para evitar doenças e acidentes de trabalho, bem como fornecer equipamentos adequados e treinamentos, devendo o empregado assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, tudo em consonância com as Normas Regulamentadoras (NR) em saúde e segurança do trabalho, inclusive com participação da CIPA.
Parágrafo Sexto - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para aprendizes, nos termos do disposto nesta Cláusula, devendo ser garantida a supervisão das atividades à distância e o treinamento telepresencial, respectivamente.
3 - DO HOME OFFICE
Durante o período de vigência do presente instrumento, a empresa poderá alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho em regime denominado “home office”, bem como determinar o retorno do empregado ao regime de trabalho exclusivamente presencial.
Parágrafo Primeiro - Considera-se trabalho na modalidade de “home office” a prestação de serviços à distância, preponderantemente ou integralmente na própria residência do empregado.
Parágrafo Segundo - A empresa que instituir a prestação dos serviços à distância na modalidade de “home office” deverá fazê-lo, preferencialmente, mediante a implementação de uma política interna que disponha sobre a forma e as condições em que se dará referida prestação e que defina, sempre que possível, as responsabilidades do empregado e do empregador, sendo que a adequada infraestrutura para a prestação dos serviços ficará a cargo do empregador, tudo em consonância com as Normas Regulamentadoras (NR) em saúde e segurança do trabalho.
Parágrafo Terceiro - As utilidades mencionadas no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo Quarto - O empregador procurará instruir o empregado, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções e cuidados que deverá adotar para evitar doenças e acidentes de trabalho quando da prestação de serviços na modalidade de “home office”, bem como oferecer infraestrutura (equipamentos tecnológicos devidamente homologados pela área de Tecnologia da Informação da Empresa) e material de trabalho adequados.
Parágrafo Quinto - Fica permitida a adoção do regime de “home office” para aprendizes, nos termos do disposto nesta Cláusula, devendo ser garantida a supervisão das atividades à distância e o treinamento telepresencial, respectivamente.
Parágrafo Sexto - Durante o período do regime de “home office” a empresa não poderá reduzir o auxílio creche ou o vale alimentação.
Parágrafo Sétimo - Em comum acordo com o empregado a empresa poderá substituir o valor do vale alimentação por vale refeição, durante o período que perdurar o “home office”.
Parágrafo Oitavo - Fica vedado qualquer tipo de discriminação entre os teletrabalhadores e demais trabalhadores, inclusive, em relação as oportunidades de promoção.
Parágrafo Nono - A empresa se compromete a assegurar mecanismos de intercâmbio e troca de informações entre os trabalhadores em “home office” e seus superiores através de reuniões virtuais.
4 - GARANTIA DE DIREITOS
Não haverá qualquer prejuízo ao trabalhador abrangido por essa norma quanto à sua remuneração, quanto aos direitos previstos na presente norma coletiva ou ainda em relação a qualquer outro benefício que empregador venha a conceder por liberalidade aos trabalhadores presenciais, ressalvadas as alterações que porventura ocorrer na legislação em vigor.
Parágrafo Único: Eventuais adicionais, de qualquer natureza, concedidos por liberalidade do Empregador, em razão do teletrabalho ou home office, não integrarão a remuneração do empregado.
5 - COMUNICAÇÃO
A empresa informará expressamente e por escrito, a pedido do Sindicato profissional da categoria, o número de trabalhadores em teletrabalho ou “home office” e os setores abrangidos.
6 - GRUPO DE TRABALHO
Fica instituído o Grupo de Trabalho para entabular negociações objetivando o detalhamento dos temas abordados na presente cláusula pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura desse instrumento e nesse prazo, celebrarem eventual norma coletiva específica sobre o tema.
Parágrafo Único – O grupo de trabalho mencionado acima será composto de 3 (três) membros representantes da FEQUIMFAR e Sindicatos signatários e até 3 (três) membros da empresa.
7 - CONTROLE DE JORNADA
Deverá ser implantado controle de jornada, inclusive para o registro de jornada extraordinária, mediante comunicação e educação continuada para atendimento das regras de duração do trabalho e normas regulamentadoras atinentes a essa matéria ou a utilização de mecanismos de hibernação de todos os sistemas utilizados para desempenho das funções dos teletrabalhadores, quando alcançado o limite da jornada de trabalho contratual.
8 - SAÚDE DO TRABALHADOR
Fica garantida a validação de atestados médicos, inclusive, emitidos por telemedicina.
Parágrafo Único. Recomenda-se a elaboração de campanhas informativas sobre consequências do isolamento e reflexos na saúde mental.
9 - VERBA INDENIZATÓRIA REFERENTE AO TRABALHO REMOTO
As empresas pagarão aos empregados que exercem atividades de forma remota impositiva, tanto na modalidade de teletrabalho quanto de home office, uma verba indenizatória mensal no valor equivalente a 5% (cinco porcento) do piso salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro. A verba indenizatória prevista no caput desta cláusula será devida única e exclusivamente aos empregados que possuam jornada híbrida mensal realizada preponderantemente de forma remota considerando-se, para tanto, os dias efetivamente laborados no mês.
Parágrafo segundo. Caso o exercício da atividade remota seja uma faculdade do empregado, a empresa fica dispensada do pagamento da respectiva ajuda de custo.
Parágrafo terceiro. A verba indenizatória prevista nesta cláusula não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, possuindo natureza indenizatória.
Parágrafo quarto. Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis ao empregado porventura já praticadas pelas empresas em razão de políticas internas, as quais deverão continuar a ser observadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREMISSAS INICIAIS
Considerando a especificidade que abrange este acordo, resultado de transações recíprocas e que dão ao presente acordo suporte jurídico e moral à transação ora realizada, pelo conglobamento dos interesses recíprocos;
Considerando a necessidade das Empresas trabalharem de forma ininterrupta;
Considerando que a Empresa não possui débitos decorrentes de autuações do Ministério do Trabalho, conforme certidões negativas expedidas por referido órgão;
Considerando que a Empresa tem baixíssimo histórico de incidência de doenças do trabalho ou acidentes de trabalho em relação às estatísticas do Ministério da Previdência Social;
As Partes firmam o presente Acordo Coletivo de Turnos Ininterruptos de Revezamento para Trabalho de segunda a sábado, nas seguintes condições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quando cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.
As empresas fornecerão, sem ônus para os empregados ferramentas e instrumentos de precisão necessários à realização dos trabalhos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Os benefícios previstos na presente convenção, concedidos aos dependentes legais do (a) empregado (a), serão extensivos ao (a) parceiro (a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, devendo a mesma ser comprovada mediante apresentação da escritura pública de declaração de união estável, salvo impossibilidade comprovada tendo em vista as atuais condições negociadas com fornecedores.
A comprovação da união estável de pessoas do mesmo sexo e dependência será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PACTO SOCIAL PELO EMPREGO
Pacto Social Pela Empregabilidade de Trabalhadores e de Trabalhadoras com idade a partir de 50 anos.
Com a finalidade de possibilitar aos trabalhadores e trabalhadoras com mais de 50 anos de idade a permanência no mercado formal de trabalho até o momento das suas aposentadorias, será criado um grupo de trabalho composto por representantes dos trabalhadores e dos empregadores, que possibilite viabilizar argumentos e condições favoráveis para pleitearmos junto ao Governo Federal a redução progressiva dos percentuais das alíquotas de recolhimento a favor da Previdência Social, mensalmente sobre a folha de pagamento das empresas que empregar trabalhadores com idade a partir de 50 anos até o momento que atingir o direito à aposentadoria de qualquer natureza.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetivamente, inclusive anotando o nº do CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente convenção.
A) A empresa deverá anotar no espaço destinado a anotações gerais da CTPS, quando couber, a data final projetada do aviso prévio indenizado.
B) As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer outro meio mecânico ou eletrônico de impressão.
C) O empregador anotará na CTPS do trabalhador, o desconto relativo à contribuição no espaço reservado a tal fim a sigla da entidade sindical profissional, não sendo permitido escrever somente Sindicato de Classe, desde que não seja motivo que impeça o ato homologatório.
D) Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado. (IN 15)
Com a instituição da Carteira de Trabalho Digital, por sua vez, as anotações na CTPS serão feitas eletronicamente via e-Social e não em formato físico, assim, o empregador não precisa da CTPS física para realizar qualquer anotação, conforme Portaria SEPRT nº 1.065, de 23.09.2019 e Portaria nº 1.195, de 30.10.2019, que poderá ser acompanhada pelo empregado por meio da Internet (acessar o Portal de Serviços do Governo).
Ainda assim, no caso de o empregado necessitar de alguma informação específica de seu contrato de trabalho, por sua vez, a Empresa se compromete a disponibilizar, uma vez por ano, um extrato da CTPS Digital, mediante pedido expresso do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A) As empresas que mantêm convênios de assistência médica, hospitalar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.
Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.
B) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio-doença, doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários e seus dependentes, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a Previdência Social se der em decorrência de acidente de trabalho, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário, nas mesmas condições dos demais empregados.
C) Será garantido ao titular e/aos dependentes previdenciários do empregado a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar ou o tratamento médico do (s) dependente (s) e/ou durante o tratamento médico do titular, salvo se a dispensa ocorrer por justa causa. A garantia será extensiva única e tão somente ao dependente internado ou em tratamento médico e/ou ao titular em tratamento médico, mediante comprovação prévia através de relatório médico e pelo período necessário apontado no mencionado relatório, limitado a 90 dias.
D) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem como reembolsará as despesas com locomoção em valor equivalente ao vale-transporte diário.
E) Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor competente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.
Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do trabalho, que custeiem os exames médicos complementares, que tenham objetivo de diagnóstico e que possuam nexo causal com o acidente ocorrido, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tratamento do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão entregar o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, observando-se os seguintes prazos:
1) 10 (dez) dias, a partir da comunicação do desligamento do empregado, no ato da homologação do TRCT.
2) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados.
3) 45 (quarenta e cinco) dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 05 (cinco) anos.
4) 60 (sessenta) dias para os casos de empregados desligados há mais de 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MATERIAL ESCOLAR
As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo, venda de material escolar através de convênios no comércio local, com lojas especializadas.
O valor das compras será descontado em folha de pagamento em 04 (quatro) parcelas, desde que superior a 5% (cinco por cento) da remuneração mensal do empregado.
Assegurando-se o parcelamento, o pagamento poderá ocorrer diretamente ao fornecedor ou através de cartão de crédito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS E ÓTICAS
As empresas procurarão viabilizar convênios com farmácias e/ou óticas para aquisição exclusiva de medicamentos e óculos de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO – DIVISOR
A jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em média, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas.
Se a empresa, por liberalidade, praticar jornada diferente fica estabelecido os seguintes divisores para a apuração do salário hora:
Para jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas em média, 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
Para jornada semanal de 42 (quarenta e duas) horas em média, 210 (duzentos e dez) horas mensais;
Para jornada semanal de 40 (quarenta) horas em média, 200 (duzentas) horas mensais;
Para jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas em média, 180 (cento e oitenta) horas mensais.
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de extinção do contrato de trabalho, deverão ser observados os seguintes critérios:
1) Em caso de rescisão contratual SEM JUSTA CAUSA o saldo credor no banco de horas será pago, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e em caso de saldo devedor, este será abonado pela EMPRESA que assumirá a totalidade e a responsabilidade do débito.
2) Em caso de rescisão contratual A PEDIDO DO EMPREGADO, o saldo credor no banco de horas será pago, acrescido dos adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e o saldo devedor poderá ser descontado do empregado no valor das horas normais, conforme previsto na Cláusula denominada Compensação.
3) Em caso de RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO art. 484-A, da CLT, o saldo credor no banco de horas será pago, acrescido dos adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e o saldo devedor poderá ser descontado do empregado, na proporção de 50%, no valor das horas normais conforme previsto na Cláusula denominada Compensação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO
O período de compensação do BANCO DE HORAS se dará por quadrimestres, assim definidos: 1º quadrimestre: setembro, outubro, novembro e dezembro; 2º quadrimestre: janeiro, fevereiro, março e abril; 3º quadrimestre: maio, junho, julho e agosto.
Parágrafo Primeiro. A compensação dos CRÉDITOS deverá ocorrer dentro do quadrimestre vigente. Se não houver a compensação total das horas e ao final do quadrimestre houver saldo positivo até o limite de sessenta (60) horas, será pago na folha de pagamento no primeiro mês subsequente ao fim do quadrimestre com o adicional de 70% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo. A compensação dos DÉBITOS (horas negativa) deverá ocorrer dentro do quadrimestre vigente. No entanto, não havendo a compensação total das horas e se, ao final do quadrimestre ainda houver saldo devedor, este será transportado, ao quadrimestre seguinte, porém, nunca ultrapassando o limite máximo, de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo único. Se não houver compensação total dos DÉBITOS, (horas negativas) por iniciativa da empresa (dispensa) na vigência do presente acordo, estas serão abonadas pela EMPRESA, que assumirá a totalidade e a responsabilidade dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DÉBITOS E CRÉDITOS DO BANCO DE HORAS
Toda hora trabalhada, após a jornada normal de trabalho, será acumulada no Banco de Horas, a título de CRÉDITO, em favor do empregado, bem como, será acumulada a título de DÉBITO todo atraso, saídas antecipadas, dispensas a pedido, estas, desde que previamente comunicadas e acordadas pelo trabalhador e chefia imediata ou dispensa por caso fortuito ou de força maior que prejudique o andamento ou a continuidade das atividades, estes a critério exclusivo das EMPRESAS.
Parágrafo Primeiro. Será considerada jornada normal de trabalho as decorrentes do trabalho de segunda à sexta-feira para jornadas com compensação semanal dos sábados, e de segunda-feira a sábado para jornadas com trabalho aos sábados.
Parágrafo Segundo. O CRÉDITO total no BANCO DE HORAS será de no máximo 10 (dez) horas por semana, e trinta e cinco (35) horas/mês observada à limitação de 02 (duas) horas diárias previstas no artigo 59, da CLT, referente ao período de fechamento do apontamento eletrônico, exclusivamente na fixação deste limite, sendo que as horas excedentes deverão ser pagas como hora extraordinária acrescidas do adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro. Caso se ultrapasse o limite definido no parágrafo anterior, a EMPRESA procederá ao respectivo pagamento em folha no mês correspondente, aplicando-se o acréscimo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho do segmento dos químicos.
Parágrafo Quarto. Não estão inclusos no BANCO DE HORAS e se trabalhado, a EMPRESA procederá ao respectivo pagamento em folha do mês correspondente, aplicando-se o acréscimo pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho vigente:
1) os DSR´s (Descanso Semanal Remunerado), que preferencialmente dar-se-ão aos Domingos ou conforme turnos/escala de trabalho;
2) os feriados, assim definidos em Lei;
3) os intervalos intrajornada para refeição e descanso;
4) as férias;
5) as demais folgas e licenças legais e convencionais do empregado.
Parágrafo Quinto. Não estão inclusas no BANCO DE HORAS as faltas injustificadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS.
Pelo presente instrumento, as partes autorizam a implantação do BANCO DE HORAS para todos os empregados sujeitos ao controle de horário que trabalham na unidade fabril de Apiaí/SP e Avaré/SP, nos horários diários e diferenciados, mediante acordo entre EMPRESA, sindicato e trabalhador, nos termos do art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Único. Ficam mantidos e preservados os horários atuais de entrada e de saída e os intervalos diários para refeição e descanso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE
A EMPRESA deverá expor em lugar visível, mensalmente, uma planilha do BANCO DE HORAS acumulado de cada trabalhador, para que os mesmos possam ter controle e conhecimento sobre suas horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÕES DE DIAS OU HORAS
A) As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com a respectiva comunicação ao sindicato ou federação, dos trabalhadores.
B) Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas, abrangidas pelo presente instrumento, que desejarem adotar Programa de Compensação de Jornada, com fulcro no parágrafo segundo do artigo 59 e no Inciso II do artigo 611-A, ambos da CLT, não abrangendo a hipótese prevista nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 59 da CLT, deverão observar as regras mínimas a seguir:
A empresa deverá comunicar seu desejo ao sindicato representativo da categoria em sua base de atuação, que por sua vez analisará a necessidade de negociação de pontos específicos e, ao final, realizará a assembleia para deliberação dos empregados envolvidos.
O comunicado, retromencionado, deverá conter no mínimo o período de vigência do programa e os setores abrangidos.
Não estão abrangidos pela presente cláusula os empregados que trabalham em regime de turnos, sejam eles ininterruptos de revezamento ou fixos, para os quais, se houver interesse da empresa, deverá ser negociado Acordo Coletivo específico, diretamente com o sindicato representativo da categoria em sua base de atuação.
Para que a empresa possa adotar o Programa de Compensação de Jornada, objeto da presente cláusula, é condição essencial que esteja adimplente com todas as obrigações da presente Convenção, quer seja em relação aos seus empregados quer seja em relação às entidades das categorias profissional e econômica, sob pena de nulidade do mesmo.
As horas-crédito, até o limite de 2 (duas) horas diárias, serão registradas e acumuladas em controle de ponto para o fim de compensação posterior, mediante a equivalente folga remunerada, portanto, sem os adicionais de horas extras previstos na legislação ou na presente convenção coletiva de trabalho, na relação de uma hora trabalhada para uma hora de descanso.
O saldo de horas, a crédito ou a débito, será administrado pela EMPRESA através de um controle individual, sendo comunicado trimestralmente ao EMPREGADO, contra recibo.
Sempre que o saldo de horas-crédito acumular 70 (setenta) horas, as demais horas trabalhadas serão remuneradas, com os respectivos adicionais de horas extras, previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, até que a correspondente folga permita novo acúmulo sempre limitado a 70 (setenta) horas.
As horas trabalhadas em domingos e feriados, não poderão ser objeto de compensação devendo ser remuneradas com os acréscimos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Sempre que houver necessidade de flexibilização (débito ou crédito) da jornada o EMPREGADO será comunicado com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. O Empregado, também no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, poderá solicitar à sua chefia imediata folga a ser debitada no Programa de Compensação de Jornada.
O gozo das folgas remuneradas decorrentes das horas-crédito acumuladas deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da aprovação da assembleia convocada na forma dessa cláusula.
Caso o EMPREGADO necessite folgar e não tenha saldo em horas para tanto, poderá fazê-lo, mediante autorização da EMPRESA, debitando-se o Programa de Compensação de Jornada.
As horas-crédito acumuladas e não gozadas no período de até 12 (doze) meses, a contar da data da aprovação da assembleia, serão pagas em folha de pagamento, no mês subsequente, com os respectivos adicionais de horas extras e reflexos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.
As faltas e os atrasos injustificados serão considerados como ocorrências administrativas e disciplinares e como tal serão tratadas, não sendo, portanto, computados automaticamente no Programa de Compensação de Jornada.
A empresa poderá, a seu critério, por solicitação do empregado, debitar no Programa de Compensação de Jornada, as horas relativas à faltas e atrasos injustificados e não previstas em lei ou na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Na hipótese de rescisão contratual:
Por iniciativa da empresa – Se o saldo for credor, a empresa quitará as horas como extraordinárias, nos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Se o saldo for devedor será absorvido pela empresa.
Por iniciativa do empregado – Se o saldo for credor, a empresa quitará as horas como extraordinárias nos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Se o saldo for devedor será descontado do empregado, até o limite de 50 (cinquenta) horas.
Por justa causa: Se o saldo for credor, a empresa quitará as horas como extraordinárias, nos termos da presente Convenção Coletiva de Ttrabalho. Se o saldo for devedor será descontado do empregado.
De acordo com o disposto no artigo 620 da CLT, as condições previstas em Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecem sobre as estipuladas na presente cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA JORNADA DE TRABALHO
Na forma do artigo 74, §2º da CLT, os intervalos destinados ao repouso e alimentação não serão computados na duração da jornada diária dos empregados, ficando ressalvado aos empregados o direito de 60 (sessenta) minutos diários, destinados ao repouso e alimentação.
Parágrafo único: As horas que excederem os limites da cláusula denominada ESCALA DE TRABALHO serão consideradas horas extraordinárias com o percentual previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Será garantido o intervalo pora repouso e alimentação é de 1h (uma hora), podendo ocorrer 10 (dez) minutos de variação diária na marcação de ponto para entrada, sem ocorrência de jornada
extraordinária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade de o Empregado deixar, ao seu critério, o recinto da Empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a Empresa, igualmente ao seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo.
Convencionam as partes que as Empresas que preencherem os critérios técnicos e legais e que tiverem condições operacionais de adotar redução do intervalo para repouso ou alimentação em até 30 (trinta) minutos poderão fazê-lo com os Empregados, mediante acordo com a respectiva Entidade Profissional, de acordo com artigo 611–A, Inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ único: No caso de o Empregado precisar de roupas especiais (esterilização) no exercício de suas funções, fica garantido o cumprimento do intervalo legal para refeição, quando necessitar de trocar a vestimenta para se ausentar do local de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIAS DE DESCANSO
No regime de trabalho 5x2 ou 6x1, ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaborada e divulgada pela Empresa.
Parágrafo Primeiro: por meio dos quais os empregados trabalharão 5 (cinco) dias e descansarão 2 (dois) dias em certa semana, e trabalharão 6 (seis) dias e descansarão 1 (um) dia na semana subsequente (“Turnos de Trabalho 5x2 e 6x1”).
Parágrafo Segundo: A empresa pagará como horas extraordinárias as horas trabalhadas nos feriados se o empregado estiver a trabalho, conforme escala, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 ou a 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 5 ou 6 dias respectivamente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR´S)
Para os empregados que recebam parte variável dos salários, constituída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência sumulada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos DSR´s e feriados.
Faltas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
A) Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula;
B) Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
C) Recomenda-se que a empresa forneça lanche ou refeição aos seus empregados estudantes, desde que tenha estrutura para esse fim, quando este tiver que se deslocar direto da escola para o trabalho ou do trabalho para a escola.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, por ano, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
a) até 03 (três) dias consecutivos, excluído o dia do evento, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente, irmã ou irmãos;
b) até 03 (três) dias consecutivos, não incluído o dia do evento, para casamento;
c) até 03 (três) dias consecutivos, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
d) até 01 (um) dia, por internação, e 01 (um) dia, por alta médica, de filho dependente economicamente do empregado(a), esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;
e) por cinco dias corridos, quando do nascimento ou adoção de filho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção, e adicionalmente 10 dias em se tratando de viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos;
f) até 32 horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 14(catorze) anos ao médico, excetuando-se este limite de idade no caso de filho (a) excepcional;
g) no dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 04 (quatro) doações por ano;
h) a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;
i) os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.
Considera-se ano, o período compreendido entre 01.11.2025 a 31.10.2026 e 01.11.2026 a 31.10.2027.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ESCALAS DE TRABALHO
Os empregados abrangidos por este Acordo trabalharão em jornadas fixas, organizadas em escalas previamente elaboradas e divulgadas pela Empresa, podendo ser adotados os regimes 5x2, 5x1 ou 6x1, conforme necessidade operacional.
Parágrafo Primeiro: As jornadas poderão observar os seguintes turnos:
a) Turno A – Manhã: De segunda-feira a sábado, das 05:30h às 13:50h, com intervalo para refeição e descanso das 10:00h às 11:00h.
b) Turno B – Tarde: De segunda-feira a sexta-feira, das 13:30h às 22:20h, com intervalo das 16:00h às 17:00h.
c) Turno C – Noite: De segunda-feira a sexta-feira, das 22:00h às 05:50h, com intervalo das 02:00h às 03:00h.
d) Jornada 5x1: Os empregados poderão cumprir jornada no regime 5x1, trabalhando 5 (cinco) dias consecutivos e descansando 1 (um) dia, das 07:00h às 12:00h e das 13:00h às 16:48h.
d.1) A jornada acima encontra-se estruturada de forma a respeitar o limite médio de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, considerando-se o ciclo de compensação próprio do regime 5x1, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Segundo: Poderão ser adotadas jornadas alternativas conforme escala:
I – Turno A (Manhã):
- Segunda a quinta-feira: 05:00h às 15:00h
- Sexta-feira: 05:00h às 14:00h
II – Turno B (Tarde):
- Segunda a quinta-feira: 12:00h às 22:00h
- Sexta-feira: 12:00h às 21:00h
III – Turno C (Noite):
- Segunda a quinta-feira: 20:05h às 05:00h
- Sexta-feira: 19:05h às 04:00h
Parágrafo Terceiro: Os empregados terão suas escalas alternadas periodicamente, podendo ocorrer em ciclos mensais ou conforme necessidade da operação, mediante prévia comunicação.
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de alteração na legislação trabalhista que impacte na jornada de trabalho e/ou nas escalas ora estabelecidas, as partes comprometem-se a, de boa-fé, reunir-se e promover as adequações necessárias, a fim de assegurar a conformidade do presente instrumento com a legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA JORNADA 6X2
Os empregados abrangidos por este Acordo poderão ter jornadas 6x2 com a seguinte escala:
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Horário
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Data
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Dias (semana)
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05:10 às 13:30
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07:20h
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13:30 às 21:50
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07:20h
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21:50 às 05:10
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07:20h
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Folguista
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07:20h
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No regime de trabalho 6x2, ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaborada e divulgada pela Empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS
Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de revezamento, será obrigatória a participação da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7º, XIV, parte final, e 8º, VI, da Constituição Federal/88).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com dois dias que antecedem o DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil;
b) Quando os dias ou horas compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias ou horas já compensados ou remunerados com o respectivo adicional;
c) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação;
d) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 15 (quinze) dias, fará jus a uma indenização especial de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;
d.1 - Na hipótese de férias parceladas em até dois períodos, o empregado que retornar de qualquer um dos períodos de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 08 dias no primeiro período e 07 dias no segundo período, fará jus a uma indenização especial de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;
d.2 - Na hipótese de férias parceladas em até três períodos, o empregado que retornar de qualquer um dos períodos de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 05 dias, fará jus a uma indenização especial de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;
e) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13o salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C.
f) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados as empresas poderão, comunicado os Sindicatos dos Trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 (quinze) dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
f.1 - Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 (vinte) dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.
g) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 (um) ou 02 (dois) dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.
g.1 - As empresas que adotarem férias coletivas concederão também o mesmo benefício aos funcionários que gozarem férias individuais, no mesmo estabelecimento.
h) Será garantido ao empregado com menos de 1(um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.
Licença Adoção
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE PARA A EMPREGADA OU EMPREGADO ADOTANTE, GUARDIÃ OU GUAR
LICENÇA MATERNIDADE PARA A EMPREGADA OU EMPREGADO ADOTANTE, GUARDIÃ OU GUARDIÃO
Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos na Lei 12.873 de 24/10/2013, que prevê:
a) À (O) empregada (o) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT.
b) A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
c) A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
d) Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
e) Aplica-se, no que couber, o disposto nesta cláusula, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimestralmente, a análise bacteriológica, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.
As máquinas que operam com movimentos repetitivos e cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS
A) Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectivamente, os itens 6.3 e 6.4 da Norma Regulamentadora (NR 06), aprovada pela Portaria-MTE-3.214/78.
Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.
B) Antes do efetivo exercício das atribuições, do empregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa;
C) As empresas que se utilizam de mão-de-obra feminina, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;
D) Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado à CIPA, para as providências necessárias;
E) Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da Norma Regulamentadora no 26 (NR-26), aprovada pela Portaria MTE 3.214/78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
B) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;
C) Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.
D) Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora - 5) o membro da CIPA deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
E) Os planos de abandono - Rota de Fuga deverão conter previsão de medidas especiais para garantir o devido atendimento das pessoas com deficiência nas situações de emergência.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIO E SEMANA INTERNA DE PR
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIO E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20o ao 6o dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.
O processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, para escolha dos representantes dos empregados poderá ser realizado por votação eletrônica (meio virtual) pelo Empregador, com fundamento no dispositivo 5.40 da Norma Regulamentadora (NR) nº 5 e deverá estar previsto no Edital de Convocação. Por sua vez, assegurando-se o sigilo dos votos na votação virtual, assim, o voto eletrônico de cada empregado será válido e produzirá os efeitos legais, bem como cumprirá os requisitos da Lei nº 13.709/18 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Deverá ser enviado para o respectivo sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante protocolo, no prazo de 5 dias após a convocação.
Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.
No prazo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data da posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito.
Antes da posse os novos membros da CIPA eleita deverão freqüentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.
Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.
Quando membro da CIPA for convocado para a reunião fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.
Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPA's, e respectivos suplentes, limitados este ao número previsto no quadro nº 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 01 ano após o final do seu mandato (artigo 10, II "a" das Disposições Transitórias, da Lei Maior).
A SIPAT poderá abordar os riscos de acidentes e de doenças específicas da empresa e suas formas de proteção, com ênfase na proteção coletiva, orientações sobre o Mapa de Riscos e sua divulgação.
Recomenda-se que, na SIPAT, sejam incluídos os temas "DST", "HIV/AIDS" e "Meio-Ambiente".
Exames Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos previstos na legislação.
O empregado receberá cópia do resultado de todos os exames, observados os preceitos da ética médica.
Por ocasião da data do desligamento do empregado, a empresa fornecerá, no prazo de 5 dias, após o último dia trabalhado, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 dias antes do término do mesmo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados e/ou declarações médicas ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPS-3.291, de 20.02.84.
No tocante às declarações, somente serão aceitas se contiverem todos os requisitos e forem da mesma natureza do atestado médico, não servindo para essa finalidade as declarações de acompanhamento.
As empresas que possuam serviços de assistência médica ou odontológica ou não, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, expedidos em caso de emergência.
As empresas que não possuam serviços de assistência médica ou odontológica, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do mesmo Sindicato ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, independentemente de ocorrência de uma situação de emergência.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Não obstante a obrigação legal das empresas contratarem mão-de-obra de pessoas com deficiência e em razão das dificuldades encontradas na contratação dessa mão-de-obra, as partes signatárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições governamentais e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elaborarem projetos específicos voltados à qualificação das pessoas com deficiência, inclusive o ensino de LIBRAS, preparando-as para o mercado de trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário e adequado a prestação de primeiros socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.
O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor, que a comunicará de imediato a CIPA.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a comunicar ao INSS qualquer acidente do trabalho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, enviar cópias de todas as CAT's (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.
Quando solicitado pela entidade sindical, em casos específicos, as empresas enviarão, podendo ser por meio eletrônico, cópia da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), por ela emitida.
Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes legais, em caso de óbito, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria, podendo ser por meio eletrônico, cópia da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), por ela emitida.
Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela Portaria do MTE 3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de outras atividades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho.
As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais a CIPA.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DO INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO
Considerando o artigo 8º da Constituição Federal, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos da categoria profissional, duas vezes por ano, até 2 (dois) dias, locais e meios para esse fim.
Parágrafo 1º - O período será agendado de comum acordo pelas partes com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em locais previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS E EMPREGADOS C
REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS E EMPREGADOS COM REDUÇÃO LABORAL)
Fica garantido aos dirigentes sindicais, membros da CIPA representantes dos trabalhadores, bem como aos empregados com redução da capacidade laboral os mesmos reajustamentos salariais coletivos espontaneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL - ABONO DE AUSÊNCIAS
Os dias em que os diretores dos Sindicatos, Federação e Confederação, permanecerem afastados da empresa, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT.
§ 1º - O limite será de 25 ausências remuneradas, a cada ano, não cumulativas, na vigência da convenção, quando houver um dirigente sindical na empresa, quando houver dois dirigentes, o limite total, será de 50 ausências, sendo limitada à 25 ausências para cada dirigente. No caso de três dirigentes o limite total será de 75 ausências remuneradas e não cumulativas consideradas coletivamente, limitada à 25 ausências para cada dirigente.
§ 2º - As faltas que ultrapassarem o limite individual de 25 ausências serão consideradas como licença não remunerada, nos termos do artigo 543, parágrafo 2º da CLT, desde que comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical.
§ 3º - Havendo mais de três dirigentes sindicais na empresa o limite será de 75 ausências remuneradas e não cumulativas coletivamente consideradas.
§ 4º - O limite previsto no parágrafo 1º será ampliado para mais 10 (dez) dias, quando o dirigente for representante da Federação, e 15 dias quando o dirigente acumular a representação na Confederação.
Considera-se ano, o período compreendido entre 01.11.2025 a 31.10.2026 e 01.11.2026 a 31.10.2027.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - FUNDO DESTINADO À INCLUSÃO SOCIAL ANO 2025/2026 E ANO 2026/2027
ANO 2025/2026
Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, auxílio financeiro no caso de morte e/ou invalidez permanente e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, na conformidade com o estabelecido no artigo 513, “e” da CLT, na autorização obtida na Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a assinatura do presente instrumento e amparado no princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, como estabelecido pelo artigo 611-A, da CLT, a empresa recolherá às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor da Federação dos Trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:
5,0% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 1.085,36 (mil e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/11/2025.
1,25% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 271,34 (duzentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), por trabalhador beneficiado, recolhidos até 20/12/2025.
1,75% dos salários já reajustados, até o teto de R$ 379,88 (trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito), por trabalhador beneficiado, recolhidos até 24/02/2026.
Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.
§ 1. O Sindicato convocará assembleia geral dos trabalhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de cada entidade.
§ 2. Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores arrecadados a título de fundo destinado à inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
§ 3. As entidades sindicais profissionais, signatária da presente convenção, declaram que destinarão 5% (cinco por cento) da arrecadação de sua contribuição sindical ao fundo de que trata o caput da cláusula.
§ 4. Obrigam-se as entidades sindicais profissionais signatárias deste instrumento, através da Federação dos trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de apólice de vida e auxílio funeral a todos os trabalhadores abrangidos por essa convenção, nas seguintes condições e coberturas:
a - Morte: R$ 7.000,00
b - Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 7.000,00
c - Invalidez Permanente Parcial por Acidente Até R$ 7.000,00
d - Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 7.000,00
e - Auxilio Funeral (não dedutível do item a) R$ 3.500,00
O valor referente ao Auxílio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apresentação do atestado de óbito, e não será abatido pela seguradora quando do pagamento do item (a), ou seja, a soma final do benefício dos itens (a) e (e), será de R$ 10.500,00.
§ 5º. A empresa contratada pela Federação para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, e fornecer a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.
§ 6º. O seguro ora previsto deverá beneficiar todos os TRABALHADORES representados pelos sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.
§ 7º. As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro sob a responsabilidade das entidades sindicais através da Federação em substituição as cláusulas denominadas INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO e AUXÍLIO FUNERAL, sendo o pagamento limitado ao contido no § 4º desta cláusula.
As Empresas se obrigam a encaminhar aos Sindicatos Profissionais, Patronais e as respectivas Federações, quando for o caso, cópia da guia própria e ou ordem bancária devidamente quitada, no prazo de 15 (quinze) dias, contadas da data de recolhimento da presente taxa.
Se não recolhido o fundo destinado à inclusão social prevista nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 3% (três por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
ANO 2026/2027
Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, auxílio financeiro no caso de morte e/ou invalidez permanente e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, na conformidade com o estabelecido no artigo 513, “e” da CLT, na autorização obtida na Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a assinatura do presente instrumento e amparado no princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, como estabelecido pelo artigo 611-A, da CLT, a empresa recolherá às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor da Federação dos Trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:
5,0% dos salários já reajustados, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/11/2026.
1,25% dos salários já reajustados, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 22/12/2026.
1,75% dos salários já reajustados, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/02/2027.
Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.
§ 1. O Sindicato convocará assembleia geral dos trabalhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de cada entidade.
§ 2. Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores arrecadados a título de fundo destinado à inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
§ 3. As entidades sindicais profissionais, signatária da presente convenção, declaram que destinarão 5% (cinco por cento) da arrecadação de sua contribuição sindical ao fundo de que trata o caput da cláusula.
§ 4. Obrigam-se as entidades sindicais profissionais signatárias deste instrumento, através da Federação dos trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de apólice de vida e auxílio funeral a todos os trabalhadores abrangidos por essa convenção, nas seguintes condições e coberturas:
a - Morte: R$ 7.000,00
b - Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 7.000,00
c - Invalidez Permanente Parcial por Acidente Até R$ 7.000,00
d - Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 7.000,00
e - Auxilio Funeral (não dedutível do item a) R$ 3.500,00
O valor referente ao Auxílio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apresentação do atestado de óbito, e não será abatido pela seguradora quando do pagamento do item (a), ou seja, a soma final do benefício dos itens (a) e (e), será de R$ 10.500,00.
§ 5º. A empresa contratada pela Federação para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, e fornecer a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.
§ 6º. O seguro ora previsto deverá beneficiar todos os TRABALHADORES representados pelos sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.
§ 7º. As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro sob a responsabilidade das entidades sindicais através da Federação em substituição as cláusulas denominadas INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO e AUXÍLIO FUNERAL, sendo o pagamento limitado ao contido no § 4º desta cláusula.
As Empresas se obrigam a encaminhar aos Sindicatos Profissionais, Patronais e as respectivas Federações, quando for o caso, cópia da guia própria e ou ordem bancária devidamente quitada, no prazo de 15 (quinze) dias, contadas da data de recolhimento da presente taxa.
Se não recolhido o fundo destinado à inclusão social prevista nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 3% (três por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
No tocante ao recolhimento referente ao ano de 2026/2027 o teto será definido no instrumento coletivo 2026/2027, com correção dos valores expressos na clausula da mesma forma aplicada na correção do reajuste salarial.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores, dentro do prazo de 3 (três) dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% (um por cento) ao dia, por mês de atraso, revertida a favor daquelas entidades sindicais.
O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos Trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.
As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades sindicais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O prazo para recolhimento da contribuição sindical, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, passa a ser até o 10º dia útil subseqüente ao mês do desconto.
A forma de desconto e recolhimento da referida contribuição permanecem inalterados, nos termos previstos em Lei.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA
Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento do presente instrumento, sempre que houver conflito ou divergência entre as partes, as mesmas formarão a Comissão Paritária, de no mínimo dois membros indicados pelas mesmas.
Parágrafo primeiro: Os membros indicados poderão convocar terceiros envolvidos diretamente na demanda e quando tal procedimento contribuir para a resolução do conflito. Também poderão se fazer substituir quando necessário.
Parágrafo segundo: A comissão reunir-se-á sempre que provocada por uma das partes, no prazo de até 72 horas após o recebimento da notificação da ocorrência, mesmo verbal, em local a ser previamente acordado entre as mesmas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
Fica instalada a comissão paritária para SOLUÇÃO DE CONFLITOS/CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS, que terá como objetivo conciliar as divergências oriundas, exclusivamente, do instrumento coletivo.
A Comissão Paritária será formada com membros indicados pelas entidades Federativas Profissionais e pela CEAG-10.
No prazo de 90 (noventa) dias da vigência da presente Convenção, as partes elaborarão o regulamento para o funcionamento da comissão, que fará parte integrante deste instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - DA CIÊNCIA DO PRESENTE ACORDO
Os empregados admitidos no período de vigência do presente ACT serão informados, pela empresa acerca da existência do mesmo e integrarão automaticamente as condições ora pactuadas
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Multa de 3% (três por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada, independentemente da obrigação de fazer.
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - REVISÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Considerando os fatos supervenientes que modificaram substancialmente as condições fáticas de trabalho, por ocasião das negociações coletivas, por sua vez, implicando diretamente no prazo de vigência deste instrumento, do período de 01.11.2024 a 31.10.2026.
Considerando que a referida convenção coletiva de trabalho tem natureza jurídica contratual, e assim, por disposição legal, permite a revisão do seu prazo, conforme prevê o artigo 615, da CLT.
Convenentes, as partes resolvem alterar a vigência do instrumento coletivo, prevista para 02 (dois) anos tendo o prazo de vigência 01.11.2024 a 31.10.2026, portanto, este instrumento coletivo tem seu prazo revisado, doravante passando a ter vigência, somente, pelo prazo de 01 (um) ano, correspondendo o período de 01.11.2024 a 31.10.2025.
Assim, com o objetivo de se adaptar à presente convenção coletiva de trabalho à nova situação fática existente, por sua vez, as partes acordantes revisam o respectivo prazo de vigência que, doravante será de 01.11.2025 a 31.10.2027, consoante nos exatos termos do parágrafo 3º, do artigo 614, da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA CENTÉSIMA - ASSINATURA DIGITAL OU ELETRÔNICA
As Entidades Sindicais das Categorias Profissionais e Econômicas Signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho concordam em utilizar a assinatura digital ou eletrônica simples para firmar o presente Instrumento Coletivo, conforme regulamentado pela Lei nº 14.063/20, especificamente, em seu art. 4º, assim, reconhecendo a integridade, autenticidade e a validade jurídica para todos os fins legais, a fim de assegurar o cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Dessa forma, as Entidades Sindicais Convenentes reconhecem as assinaturas digitais ou eletrônicas simples firmadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA - RECOMENDAÇÕES
ASSÉDIO MORAL
Recomenda-se que o tema Assédio Moral seja objeto de campanha interna de esclarecimento por parte das empresas, com o objetivo de dar conhecimento a todos acerca de sua relevância ética, legal e social.
PROTEÇÃO À SAÚDE DA MULHER E A MATERNIDADE
Recomenda-se que as empresas ao elaborarem seus programas de mapeamento de riscos, PPRA e PCMSO, levem em conta a questão da mulher gestante ou lactante.
BANCO DE EMPREGO:
Recomenda-se as empresas que considerem, quando de suas contratações, a existência do Banco de Empregos mantido pelo Sindicato Profissional.
Os sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que mantêm em sua estrutura, banco de empregos, oferecerão os profissionais disponíveis às empresas.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA - GRUPOS DE TRABALHO
As partes, por meio de comissão formada de no máximo 09 (nove) integrantes, sendo 3 (três) representantes indicados pela FETQUIM, 3 (três) representantes dos sindicatos profissionais indicados pela FEQUIMFAR e 3 (três) indicados pelos sindicatos patronais, com a coordenação da CEAG-10, FETQUIM e FEQUIMFAR, se reunirão ao longo da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o objetivo de efetivamente discutir, avaliar e propor alternativas em relação às pautas das categorias econômica e profissional apresentadas por ocasião da negociação, data base 2025-2027, considerando também os impactos da Lei 13.467/2017, na atual CCT, bem como, a critério da comissão, temas sobre segurança no trabalho, saúde, meio ambiente, assédio moral e sexual no trabalho, gênero, raça, etnia, qualificação e requalificação profissional, nanotecnologia, entre outros.
Na primeira reunião do mencionado grupo será definido o detalhamento de cada tema.
É facultado às partes alterarem os integrantes de cada reunião em razão do tema a ser discutido.
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JURANDIR PEDRO DE SOUZA
Tesoureiro
FEDERACAO TRAB IND QUIMI E FARMACEUTICAS EST SAO PAULO
SERGIO LUIZ LEITE
Presidente
FEDERACAO TRAB IND QUIMI E FARMACEUTICAS EST SAO PAULO
VITOR CARDOZO GOULARTE PEREIRA
Diretor
RESINAS BOM SUCESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
VITOR CARDOZO GOULARTE PEREIRA
Diretor
RESINAS BOM SUCESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
VITOR CARDOZO GOULARTE PEREIRA
Diretor
RESINAS BOM SUCESSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
SERGIO APARECIDO GOES
Presidente
SINDICATO TRAB IND QUIMICAS E FARM DE BOTUCATU E REGIAO
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Presidente
STI PLAST.QUIM.FARM.E ABRAS.DE SOROCABA E REGIAO.
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ANEXOS
ANEXO I - ATA APIAI
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AVARÉ
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SOROCABA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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