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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTENEGRO, CNPJ n. 90.896.507/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDENIR DA SILVA DE OLIVEIRA;
E
LUIS CLAUDIOMIR DE AVILA & CIA LTDA, CNPJ n. 01.213.418/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). EDUARDO ANTONINO DE AVILA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Triunfo/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I - Em 01 DE MARÇO DE 2026, os salários dos empregados representados pela empregadora acordante serão majorados no percentual de 5% (cinco inteiros por cento) a incidir sobre o salário percebido em MARÇO de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo;
I - EM 1º DE MARÇO DE 2025
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Admissão
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Reajuste
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MAR/2025
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5%
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ABR/2025
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4,33%
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MAIO/2025
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3,69%
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JUN/2025
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3,20%
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JUL/2025
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2,82%
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AGO/2025
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2,82%
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SET/2025
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2,56%
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OUT/2025
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1,89%
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NOV/2025
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1,73%
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DEZ/2025
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1,56%
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JAN/2026
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1,22%
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FEV/2026
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0,69%
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PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
O empregador efetuará o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
A empresa fornecerá aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Empregados em geral: R$ 1.972,38 (um mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos);
b) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.971,89 (um mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos);
c) Empregados Empacotadores: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado empacotador não poderá ser inferior ao valor do piso salarial regional do Estado do Rio Grande do Sul (Salário Mínimo Regional), conforme a faixa correspondente à categoria;
d) Empregados na função de repositor: R$ 1.975,88 (um mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafo Único: Em qualquer hipótese, os salários mínimos profissionais estabelecidos nesta cláusula não poderão ser inferiores ao valor do Piso Salarial Regional do Estado do Rio Grande do Sul, observada a faixa correspondente à categoria profissional, prevalecendo sempre o valor que for mais benéfico ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser quitadas, de forma integral, na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM COBERTURA
A empresa não descontará do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques,pix ou transferências sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FGTS
A empresa recolherá o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa pagará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou operem de forma permanente e habitual com o recebimento e manuseio de numerários, valores, bônus, cartões e documentos de crédito, perceberão um adicional de "Quebra de Caixa" no importe de 12% (doze por cento) incidente sobre o seu salário base, enquanto permanecerem no exercício da referida atividade.
§ 1º – DA FINALIDADE E NATUREZA JURÍDICA: As partes reconhecem que o referido adicional possui natureza estritamente indenizatória (ou salarial, conforme a estratégia da categoria*), destinando-se especificamente a compensar os riscos patrimoniais e eventuais diferenças decorrentes do fechamento diário do caixa, não se confundindo com gratificação de função e não servindo de base de cálculo para outras parcelas, salvo as expressamente previstas em lei.
§ 2º – DA VEDAÇÃO DE DESCONTOS ILÍCITOS: Fica vedado às empresas efetuarem qualquer desconto no salário do empregado por motivos de diferenças de caixa (furos), salvo se houver dolo por parte do trabalhador ou se o estabelecimento disponibilizar a conferência presencial dos valores na abertura e no encerramento do turno, mediante preenchimento de termo próprio assinado por ambas as partes.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100%(cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 4% (quatro por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados o vale-transporte, nos termos da Lei nº 7619/87.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As partes acordantes, caso provocadas, se comprometem a estudar a possibilidade de implementação da lei relativa à participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas, quando não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão mensalmente a todos os seus empregados(as), por filho(a) menor de 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas, um auxílio-creche nos seguintes moldes:
§ 1º – DO VALOR E DO ESCALONAMENTO CONTINGENCIAL: Em observância aos princípios da isonomia laborativa e da proteção integral à infância, o benefício será pago de forma uniforme a todos os integrantes da categoria profissional, fixando-se os seguintes critérios temporais:
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a) O valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria nos primeiros 06 (seis) meses de vida da criança ou de vigência do contrato de trabalho do empregado(a);
-
b) O valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria no período subsequente, até que a criança complete 06 (seis) anos de idade.
§ 2º – DOS CONVÊNIOS: O empregador que optar por firmar convênios em substituição ao pagamento em espécie deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade de seus empregados(as), arcando com o custeio integral do estabelecimento conveniado.
§ 3º – DA LOCALIZAÇÃO E ACESSIBILIDADE: Os convênios referidos no parágrafo anterior deverão ser firmados, obrigatoriamente, com creches localizadas nas proximidades do local de trabalho ou da residência do trabalhador, desde que situadas em locais de fácil acesso e servidos por transporte público regular.
§ 4º – NATUREZA JURÍDICA: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza estritamente indenizatória, posto que destinado a viabilizar o trabalho e garantir a assistência aos dependentes em idade pré-escolar, não integrando o salário para nenhum efeito legal, contratual, previdenciário (INSS) ou fundiário (FGTS), nos termos do Art. 457, § 2º, da CLT
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
A empresa anotará na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
A empresa anotará na CTPS de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo a empresa fornecer cópia dos mesmos no ato da admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
A empresa notificará por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O Termo de rescisão dos contratos de trabalho com 12 (doze) meses ou mais na empresa, será obrigatória no sindicato representativo de forma presencial ou remota, os termos de rescisão de contrato de trabalho com 6 (seis) meses quando solicitado formal por parte do trabalhador no ato do aviso prévio, será obrigatória no sindicato de forma presencial ou remota, o qual fará a conferência dos valores e da documentação, devendo a empresa observar o pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS no seguinte prazo.
a) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão ou do término do aviso, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que pedir demissão ou que estiver em cumprimento de aviso prévio concedido pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregador que exigir de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverá fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ele responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA – HORÁRIO
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RSC
A empresa entregará ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
A empresa fornecerá a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MAQUILAGEM
A empresa quando exigir que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerá material necessário, individual e adequado à tez da empregada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
A empresa devolverá aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 5 (cinco) dias da sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
O empregador fornecerá a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
A empresa poderá realizar balanços ou inventários de 2a. a 6a. (segunda à sexta) até as 24 hs (vinte e quatro horas), desde que remunerem as horas extras despendidas nesta atividade com adicional de 100% (cem por cento) a partir do término da 2a (segunda) hora. As empresas se obrigam a fornecer lanches aos seus empregados convocados para realizar balanço ou inventários na forma acima estabelecida, sem desconto nos salários, ficando fixado o intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, entre o término do horário normal e o início da jornada extraordinária. As empresas deverão providenciar transporte aos empregados que trabalharem nestes dias após 22:00hs.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE NATAL, FIM DE ANO E CARNAVAL
Será assegurado aos trabalhadores da empresa um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro, horário este que não poderá exceder das 20 (vinte) horas e 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO UNICO: A empresa abrangida pelo presente acordo, poderá optar por não ter expediente nos dias de carnaval ( segunda e terça ) e seus acessórios, podendo compensar as horas do banco de horas positivo, horas essas que não poderão ser objeto de desconto salarial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 90 (noventa) dias;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro de 90 (noventa) dias será de 90 (noventa) horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PRA ALMOÇO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas a empresa deverá fornecer o intervalo de almoço de no minimo 1(uma) hora e no máximo 3 (três), quando ultrapassar a jornada de 4(quatro) horas as empresas deverão respeitar o disposto no Art. 71CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
A empresa, quando possuír mais de 05 (cinco) empregados, será obrigada a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS E DEPENDENTES
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai, mãe ou responsável legal, sem prejuízo da remuneração integral, do cômputo das férias ou do repouso semanal remunerado, para fins de acompanhamento de filhos ou dependentes em consultas médicas, exames, internações ou terapias, em estrita observância aos princípios constitucionais da proteção integral à infância e à dignidade da pessoa humana, conforme os seguintes critérios:
§ 1º REGRA GERAL (DEPENDENTES ATÉ 14 ANOS): Fica garantido a todos os trabalhadores da categoria o abono de até 06 (seis) faltas ao ano para fins de assistência e acompanhamento a filhos ou dependentes menores de 14 (catorze) anos de idade.
§ 2º REGIME ESPECIAL PARA DEPENDENTES ATÍPICOS (PcD/TEA/TDAH): Em reconhecimento à necessidade de continuidade terapêutica indispensável para o desenvolvimento, reabilitação e inclusão social, os trabalhadores que possuam filhos ou dependentes legais com deficiência (PcD) ou neurodivergências (tais como Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, entre outras condições análogas), farão jus a até 02 (duas) faltas abonadas por mês, independentemente da idade do dependente.
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I – O limite previsto neste parágrafo abrange consultas médicas, exames diagnósticos e a frequência em sessões periódicas de terapias multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, entre outras).
§ 3º COMPROVAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO: Para a concessão do abono previsto nesta cláusula, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
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a) No caso da Regra Geral (§ 1º), o empregado deverá apresentar o respetivo atestado médico ou comprovante de comparecimento na data do evento;
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b) No caso de Dependentes Atípicos (§ 2º), o diagnóstico e a condição de saúde serão comprovados uma única vez perante o setor de Recursos Humanos da empresa, mediante a apresentação de laudo médico inicial contendo o respetivo CID. As faltas mensais subsequentes ficarão condicionadas, exclusivamente, à apresentação de declaração simples de presença emitida pela clínica, instituição ou terapeuta responsável, de modo a desburocratizar o acompanhamento do tratamento.
§ 4º ALTERNÂNCIA E COMPARTILHAMENTO: Nas situações em que ambos os genitores ou responsáveis legais laborem na mesma empresa, o direito poderá ser exercido por qualquer um deles de forma alternada ou concomitante, caso a gravidade do ato ou da internação exija a presença de ambos, visando sempre o superior interesse do dependente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a frequencia às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
A empresa dispensará seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LANCHES
A empresa quando não dispensar seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterá local apropriado em condições de higiene para tal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos da Súmula 261 do TST.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
A empresa, ao conceder férias a seus empregados, pagará a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
I) O gozo de férias da empregada gestante deverá ocorrer no mês subseguente ao término da licença maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS
A empresa colocará assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb nº 3214/78.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
A empresa, quando exigir o uso de uniforme, se obriga a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
Insalubridade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade, quando devido aos integrantes da categoria profissional, será calculado com base no salário mínimo nacional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS DE DOENÇA
A empresa aceitará atestados de doença para abono de falta ao serviço, expedido por médicos particulares desde que conveniados com o INSS, ou rede municipal de saúde.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O Atestado Médico deverá conter o CID (Código Internacional da Doença), ressalvando a Resolução n º 1819, artigo 102 do Código de Ética Médica, estar devidamente assinado e carimbado pelo Médico.
PARAGRAFO SEGUNDO: O Atestado emitido por Psicologos deverá seguir a RESOLUCÃO CFP N° 015/96 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996, parágrafo 1° do artigo 13 da Lei n° 4.1 19.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo ou convenção, a contribuição negocial a seguir especificada: o valor correspondente mensal de 1,5% (um e meio por cento) limitado ao teto máximo de R$ 28,00 (vinte e oito reais) do salário efetivamente percebido, inclusive referente ao 13º salário, devidamente reajustada, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro.
Parágrafo primeiro: as importâncias acima referidas deverão ser recolhidas aos cofres da entidade profissional, até o oitavo (8º) dia do mês subsequente aos dos descontos, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo segundo: os descontos nesta cláusula tratam de contribuição para custeio da entidade e serão aplicados em benefícios assistenciais à categoria.
Parágrafo Terceiro: o direito de oposição pelos empregados, manifestados individualmente, por documento escrito, com identificação legível do nome do empregado, n° cpf do empregado e cnpj do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da entidade convenente, no rua Apolinário de Moras nº 950, Centro, Montenegro/rs. das 08.30 horas às 17 horas de segunda a sexta-feira, em até 10 dias da assinatura do presente acordo coletivo.
parágrafo quarto – para o empregado admitido após o prazo consignado no parágrafo anterior, ele poderá exercer o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias que antecede o primeiro salário, na forma prevista na presente cláusula.
parágrafo quinto – a fim de proteção contra atos antissindicais, caso haja comprovada prática de patrocínio, incentivo ou realização de campanha pelas empresas, escritórios contratados, gerentes, administradores, chefes, subchefes ou cargo superior, no sentido de fomentar a oposição assegurada no parágrafo segundo da presente cláusula, a empresa será multada em valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor devido pelo empregado a título de contribuição negocial, revertida em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro.
parágrafo sexto – a mesma multa prevista no parágrafo quinto será devida pela empresa que deixar de efetuar o desconto e repasse para o Sindicato das contribuições relativas aos trabalhadores que não realizaram oposição na forma prevista nesta cláusula.
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VALDENIR DA SILVA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTENEGRO
EDUARDO ANTONINO DE AVILA
Sócio
LUIS CLAUDIOMIR DE AVILA & CIA LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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