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Vigente

Acordo Coletivo RS000761/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI × PASSARELA CENTER LTDA. e Outros

Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RS000761/2026
Solicitação
MR017554/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000761/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/04/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017554/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.202506/2026-51
DATA DO PROTOCOLO: 07/04/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI, CNPJ n. 08.666.045/0001-01, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). RAUL DA CRUZ CERVEIRA NETO;
 
E

PASSARELA CENTER LTDA., CNPJ n. 03.107.202/0025-00, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). DICLEI DE FATIMA ZIMMERMANN SIMIONI;
 
PASSARELA CENTER LTDA., CNPJ n. 03.107.202/0036-55, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). DICLEI DE FATIMA ZIMMERMANN SIMIONI;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA, com abrangência territorial em Teutônia/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica instituído a partir de 01 de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027 os seguintes pisos salariais:

-  R$ 1.992,38 (um mil novecentos e noventa e dois reais com trinta e oito centavos) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo;

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Fica acordado entre as partes que o valor a ser pago ao funcionário na condição de menor aprendiz não pode ser inferior ao Piso da categoria e nem ao salário mínimo regional.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Os pisos salariais fixados nesta cláusula não poderão ser inferiores ao piso mínimo regional estabelecido para o ano de 2026 e 2027.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01 DE MARÇO DE 2026, os salários dos empregados representados pela entidade profissional serão majorados no percentual de 5,30% ((cinco e trinta por cento) a incidir sobre o salário percebido em Março de 2025.

PARÁGRAFO UNICO: Os salários já reajustados em março de 2025 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2026.



CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data -base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

ADMISSÃO

REAJUSTE

MAR/2025

5,30%

ABR/2025

4,60%

MAI/2025

3,94%

JUN/2025

3,42%

JUL/2025

3,02%

AGO/2025

2,70%

SET/2025

2,70%

OUT/2025

2,01%

NOV/2025

1,82%

DEZ/2025

1,64%

JAN/2026

1,27%

FEV/2026

0,72%

 

 



CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E SOCIAIS

A empresa pagará toda e qualquer diferença oriunda deste acordo coletivo de trabalho até 5º dia útil, do mês subsequente.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:

a)    o número de horas normais e extras trabalhadas; e

b)    o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - OUTROS DESCONTOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, planos de saúde, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.

 

Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado e empregador.



CLÁUSULA NONA - CHEQUE SEM COBERTURA E PIX

As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques e pix sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTE DE SALÁRIO POR FUNÇÃO

Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Esse pagamento poderá ser realizado na conta bancária em nome do trabalhador.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA

O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRIÊNIO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 3 (três) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.


Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

PRÊMIO DE ASSIDUIDADE MENSAL aos empregados que não apresentarem faltas durante o mês, respeitados os seguintes ajustes:

a)  Será considerado mês aquisitivo o mesmo período considerado para a apuração das horas extras,

b)  O valor do prêmio assiduidadede será de R$279,05 (Duzentos esetenta e nove reais com cinco centavos);

c)  Receberá a premiação o empregado que não tiver nenhuma falta (nelas incluídas as faltas justificadas einjustificadas, atestados e declarações) e que cumprirem integralmente a jornada diária (não sair antecipado e não chegar atrasado) no período de apuração referido na letra “a”;

d)  Não terão direito a premiação os empregados com contratos em regime de aprendizagem (Aprendizes);

e)  Também não terão direito ao prêmio os empregados que não trabalharem integralmente durante o mêsaquisitivo em decorrência de admissão, demissão, retorno de afastamentos, entre outros.

Parágrafo primeiro: DAS EXCEPCIONALIDADES

As faltas em função de falecimento referido no inciso I do art. 473, inspeção de saúde para serviço militar e participação em audiência judiciais (como parte ou testemunha) não serão computadas, sendo, no entanto o valor do prêmio assiduidade mensal reduzido para R$139,52 (cento e trinta e nove reais com cinquenta e dois centavos). Quando acontecer de as férias serem concedidas em período que abranja meses distintos, caso o empregado complete as exigências no período do mês que prestou trabalho parcial receberá um prêmio assiduidade mensal no valor de  R$139,52 (cento e trinta e nove reais com cinquenta e dois centavos) em cada um dos meses.

Parágrafo segundo: DA NÃO INTEGRAÇÃO

O valor recebido não integrará o salário para qualquer efeito legal, haja visto se tratar de pagamento de parcela indenizatória.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CASHBACK

A Empresa concederá um cashback de 5% (cinco por cento) sobre o valor das compras realizadas por seus empregados em estabelecimentos comerciais da empregadora, desde que o valor total das compras não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais) por mês. O valor máximo de cashback que cada trabalhador poderá receber será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, independentemente de o valor das compras exceder R$ 1.000,00 (mil reais).


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO ESTUDANTE

As empresas concederão um auxilio-estudante em 2026 no valor equivalente a um piso salarial (R$1.992,38 um mil novecentos e noventa e dois reais com trinta e oito centavos), pago em duas parcelas de meio piso salarial em cada uma, aos empregados estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido por lei, excluindo-se deste pagamento a realização de cursos livres que não sejam reconhecidos por lei, independentemente do local de ensino que foram ou estejam sendo realizados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido auxilio não terá natureza salarial e será devido a cada comerciário(a) estudante. A primeira parcela do referido auxílio deverá ser paga com a folha de outubro até o 5º dia útil de novembro/2026, e a segunda parcela deverá ser paga junto com a folha de janeiro de 2027 até o 5º dia útil de fevereiro de 2027.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do casal, serem funcionários de um mesmo CNPJ comercial, o referido auxílio somente será devido para um deles.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento do auxílio estudante tem como base o primeiro semestre de 2026 para o pagamento do auxílio em agosto de 2026, e o segundo semestre do ano de 2026 para o pagamento do auxílio estudante em janeiro/2027. O auxilio em tela será pago na proporcionalidade dos meses trabalhados no semestre, se trabalhado em todo ele o pagamento será integral do auxílio, e no caso de trabalho parcial no semestre, o pagamento do auxílio será proporcional a tantos avos dos meses efetivamente trabalhados. Em caso de o funcionário ser admitido ou desligado durante o mês em andamento, o cálculo utilizado para o pagamento do auxílio estudante será o mesmo daquele utilizado para o pagamento do 13º salário.

PARÁGRAFO QUARTO –Quando solicitado pela empresa, por escrito, o empregado deverá apresentar sob protocolo, a comprovação da frequência escolar efetiva e mensal (online ou presencial) do primeiro semestre de 2026 até no máximo o dia 20/10/2026 para recebimento da primeira parcela, e a comprovação da frequência escolar efetiva e mensal (online ou presencial) do segundo semestre de 2026 até o dia 15/01/2027, para o recebimento da segunda parcela. Caso o empregado não apresentar as comprovações quando solicitadas pela empresa até as datas acima, o mesmo não fará jus ao recebimento dos auxílios.

PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos em que o empregado receber o auxílio respeitando as condições dos parágrafos acima, o pagamento do mesmo deverá ser feito mediante depósito ou PIX em conta bancária de titularidade do trabalhador e fornecida por este, e, será efetuado atrás de pagamento em folha.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO CRECHE

As empresas manterão convênio com creches municipais independentemente do número de empregados, para garantia de vagas para filhos até 06 (seis) anos, ficando a empresa no compromisso de escolher a creche que esteja mais próxima da residência do seu empregado.

Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não mantenha convênio com qualquer creche, deverá pagar diretamente ao empregado, o equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, por mês, a cada filho menor de 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovante de despesas. O benefício será pago a mulher ou ao homem que tenha guarda judicial, não sendo cumulado para casais que trabalhem no Grupo Passarela.

Parágrafo Segundo: No decorrer da licença maternidade, a empregada não terá direito ao auxílio creche referente ao recém-nascido.


Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO EM COMPRAS

A Empresa se compromete a fornecer mensalmente, no dia 20 do mês subsequente, a todos os seus empregados um vale alimentação em vale compras no supermercado, no valor de R$ 312,53 (trezentos e doze reais com cinquenta e tres centavos), sendo válido para todos os empregados, respeitado os seguintes critérios: a) ter trabalhado 30 dias do mês anterior ao pagamento do vale compras.

b)  não ter advertências por indisciplina (referente ao período do ponto fechado).

c)  não ter entregue mais de 4 atestados no ano, sob pena de perder o vale alimentação em compras para o ano todo, somente sendo reestabelecido o vale no próximo ano civil.

d)  quando estiver em gozo de Auxilio Doença, Licença maternidade não receberá o vale alimentação em compras. No entanto, quando estiver em gozo de Férias irá receber.

e)  havendo o desligamento do funcionário, por qualquer motivo que for, não terá mais direito a receber o vale alimentação em compras, independente do gozo ou não de aviso prévio.

Parágrafo primeiro: DA NÃO INTEGRAÇÃO

O valor recebido não integrará o salário para qualquer efeito legal, haja visto se tratar de pagamento de parcela indenizatória.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam a função de caixa, perceberão um adicional no valor de 11% (onze por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO

Fica obrigatório a homologação da rescisão do contrato de trabalho de trabalhadores com tempo igual ou superior a 12 (doze) meses no Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÃO - RSC

As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

O empregado que pedir demissão ou que estiver em cumprimento de aviso prévio, concedido por qualquer das partes, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias, e no caso de pedido de demissão, não será descontado o seu aviso prévio ou saldo dele.

 

Parágrafo Único: No caso de dispensa do cumprimento do aviso prévio na forma prevista no "caput" desta cláusula, não haverá projeção do período do aviso prévio, para todos os fins.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato da admissão.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRO OU CARTÃO PONTO

As empresas que possuírem 05 (cinco) ou mais empregados são obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÁGIOS

Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários, somente poderão fazê-lo no percentual máximo estabelecido pela Lei 11788/08.

Em relação aos estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com sua formação profissional.


Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS

A empresa colocara assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LANCHES

A empresa que não dispensarem seus empregados, pelo período necessário, para fazer lanche manterão local apropriado em condições de higiene para tal.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MAQUILAGEM

A empresa que exigir que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO

As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.


Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 30 (trinta) dias contados após o retorno da Licença Maternidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez, anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Desde que homologado pelo Sindicato Profissional, a empregada e o empregador poderão converter a estabilidade prevista no "caput" desta cláusula em indenização equivalente ao salário devido no período estabilitário.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO

A empresa acordante passará a adotar/utilizar a SEMANA ESPANHOLA sendo a carga horária semanal alternada e sequencial de 40 e 48 horas, realizando, assim, o fechando da carga horária quinzenal (88) a cada duas semanas, A empresa, opcionalmente, poderá adotar outra jornada de trabalho, desde que previamente ajustada com cada colaborador.

Parágrafo primeiro: PERÍODO DE APURAÇÃO DO CONTROLE DE HORÁRIO

Para fins de apuração do horário trabalhado será considerado o período de 23 de um mês até o dia 22 do mês seguinte.

Parágrafo segundo: DO CONTROLE DO HORÁRIO

A empresa fica obrigada a efetuar e manter o controle de horário de seus funcionários, devendo, nele, ser registrada os horários de início e término da jornada, início e término dos intervalos, início e término do período extraordinário, assim como, fornecer cópias dos registros ou possibilitar que o empregado consulte seus registros e encaminhe solicitações de ajustes ou abonos.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS

A empresa acordante concederá, semanalmente, um dia de repouso semanal remunerado. Em função da adoção da SEMANA ESPANHOLA todos os empregados da empresa terão seu repouso semanal remunerado coincidindo com o domingo semana sim, semana não, ou seja, todo o empregado trabalhará um domingo e folgará no seguinte. Na semana em que o repouso semanal remunerado não coincidir com o domingo, o mesmo será concedido entre segunda e sábado, no entanto, ser estabelecido um dia fixo que, somente, poderá ser alterado com a concordância do empregado.

Caso a empresa contratar empregado para cumprir jornada não compatível com a SEMANA ESPANHOLA deverá assegurar que:

*           as empregadas mulheres gozem seu repouso semanal remunerado no domingo semana sim, semana não.

*           os empregados homens gozem seu repouso semanal remunerado no domingo a cada dois domingos, ou seja, trabalha dois domingos e folga no terceiro



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO

Será assegurado a toda categoria profissional um expediente único no dia 24 e 31 de dezembro de 2026 horário este que não poderá exceder das 18h30min. Sendo que as empresas obrigatoriamente precisarão fechar as portas com 30 minutos de antecedência (às 18h) para atender todos os clientes que se encontram ainda dentro do estabelecimento.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DATA E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

As empresas serão autorizadas a usar mão de obra de trabalhadores comerciários nos feriados de 2026 dos seguintes dias:  

FERIADOS PERMITIDOS:  NACIONAIS

03 de abril (sexta-feira): Paixão de Cristo

21 de abril (terça-feira): Tiradentes

1º de maio (sexta-feira): Dia do Trabalhador

7 de setembro (segunda-feira): Independência do Brasil

12 de outubro (segunda-feira): Nossa Senhora Aparecida

2 de novembro (segunda-feira): Finados

15 de novembro (domingo): Proclamação da República

20 de novembro (sexta-feira) - Dia da Consciência Negra

FERIADOS ESTADUAIS:

20 de setembro (domingo): Revolução Farroupilha

TEUTÔNIA:

04 de junho (quinta-feira): Corpus Christi

31 de outubro (sábado): Dia da Reforma

 

Remuneração: Para uma jornada de até 04 (quatro) horas: será pago um bônus de R$111,61 (cento e onze reais com sessenta e um centavos) por feriado trabalhado a cada trabalhador(a), em turno único, caso o trabalhador deseje fazer um intervalo para lanche de 15 minutos, este não integrará na sua jornada de trabalho.

Remuneração: Para uma jornada de 04 (quatro) horas à 08 (oito) horas: será pago um bônus de R$ 206,50 (duzentos e seis reais com cinquenta centavos) por feriado trabalhado a cada trabalhador(a). Com intervalo de descanso ao meio dia. Caso o trabalhador deseje fazer um intervalo para lanche de 15 minutos em cada turno, este não integrará na sua jornada de trabalho.

Entrega da lista de trabalhadores: a empresa fornecerá ao sindicato dos comerciários até 48 horas que antecedem o feriado trabalhado a relação de todos os empregados que irão trabalhar, com suas funções e com o dia da sua respectiva folga.

Pagamento proporcional: Na ausência parcial do trabalhador o mesmo perceberá o pagamento em porção proporcional as horas efetivamente trabalhadas.

As empresas deverão conter registro de ponto independentemente do número de trabalhadores.

NOS FERIADOS ABAIXO É OBRIGATORIAMENTE PROIBIDO UTILIZAR A MÃO DE OBRA DE FUNCIONÁRIOS:

25 de dezembro de 2026 - NATAL

01 de janeiro de 2027 - ANO NOVO



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO BLACK FRIDAY

Fica estabelecido o horário de funcionamento no dia 27 de novembro de 2026 até as 23h59min. Devendo ser respeitado a LEGISLAÇÃO TRABALHISTA vigente.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.


Descanso Semanal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DE REPOUSO REMUNERADO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo para repouso ou alimentação será de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 3 (três) horas de segunda a sábado, e exclusivamente aos domingos pode ser de até 04 (quatro) horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não poderão os empregados atingidos pelo caput desta cláusula sofrer prejuízo com relação ao vale transporte e ticket refeição.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados estudantes não poderão sofrer prejuízo quando a sua participação na escola.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá as entidades dos empregados verificarem a correta aplicação desta cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO: O trabalho das mulheres em domingo obedecerá aos preceitos do artigo 386 da CLT.


Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS DE DOENÇA

A empresa aceitará atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, de profissionais da área da saúde conveniados com o Sindicomerciários, SUS, rede municipal de saúde e médicos particulares.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO AO EMPREGADO ESTUDANTE

Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE PONTO

A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe no caso de consulta médica, ou internações hospitalares de filhos menores de sete anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a seis faltas ao ano.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Os balanços e inventários poderão ser realizados após o horário normal de funcionamento do estabelecimento comercial, com participação de empregados, exceto os estudantes e empregadas grávidas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho, sem qualquer desconto nos salários, ficando fixado um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos entre o término do horário normal e o início do horário extraordinário. As horas extras depois das duas primeiras terão um acréscimo de 100% (cem por cento) além da hora normal. Fica ainda garantido o transporte gratuito dos empregados da sede da empresa até a residência após o encerramento do balanço. Estes benefícios são válidos somente nos períodos de balanço, exclusivamente para os empregados que trabalhem na contagem do estoque e balanço mensal ou anual. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A realização de balanços ou inventários não poderá ultrapassar às 22:00hs (vinte e duas horas).



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FOLGAS

O trabalhador gozará obrigatoriamente de uma folga em um período de 7 dias.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em hipótese alguma o trabalhador trabalhará mais que 6 dias consecutivos



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

A empresa poderá estabelecer jornada de trabalho superior ou inferior à jornada normal estabelecida em determinados dias e/ou períodos, respeitado o acordado na clausula que trata da horas extras, sendo que as diferenças (a maior ou menor) de horas serão depositadas no banco de horas para posterior compensação com a correspondente diminuição em igual número de horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO LIMITE MÁXIMO DE HORAS A SEREM INCLUIDAS NO BANCO

Poderá ser levado a crédito no banco, mensalmente, no máximo 12 horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: DO PERÍODO DE FECHAMENTO DOS BANCO

A empresa acordante poderá proceder a compensação das horas trabalhadas a mais ou a menos a cada quatro meses, nos meses de julho, novembro e março, ficando ajustado que as horas favoráveis ao empregado deverão ser quitadas juntamente com o salário do mês em que ocorrer o fechamento do banco.

 PARÁGRAFO TERCEIRO: DA FORMA DE COMPENSAÇÃO

Ao final de cada mês, serão apuradas as horas extras realizadas pelo empregado, sendo que, os excedentes da décima segunda hora extra serão obrigatoriamente pagas como extras.

PARÁGRAFO QUARTO: DO MÊS DE APURAÇÃO Considera-se como mês para apuração dos períodos acima descritos, o mês consignado nos cartões-ponto, mesmo que não coincida com o mês calendário.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornece-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano, por cada modelo.


Insalubridade

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo nacional.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS

Os convenentes ajustam o pagamento por empregados representados e alcançados pelo presente acordo coletivo de trabalho deverá descontar de todos os seus empregados sindicalizados ou não, conforme deliberação da assembleia geral, à contribuição assistencial no valor de R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos), mensais

PARÁGRAFO PRIMEIRO - REPASSE DE VALORES: as empresas devem efetuar o repasse das contribuições assistenciais ao sindicato até o dia 06 subsequente ao desconto, através do pagamento do boleto bancário, emitido pelo sindicato dos empregados no comércio de taquari.

PARÁGRFO SEGUNDO: - MULTA POR ATRASO: em caso de atraso no repasse dos valores mencionados acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 10% (dez por cento) sobre os valores não satisfeitos oportunamente e juros de 1% (um por cento) ao mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO: - DIREITO DE OPOSIÇÃO: fica expressamente reservado o direito individual de oposição ao desconto da contribuição assistencial, desde que haja expressa e direta manifestação do empregado ao sindicato dos empregados no comércio de taquari. a oposição à contribuição deve ser formalizada em até 10 dias do registro da presente convenção junto ao mte (ministério do trabalho e emprego). as oposições devem ser feitas de forma individual e por escrito na sede do sindicato, de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 12h00min e das 13h30min às 18h00, na Rua General Osório, 2274, centro, taquari/RS, seguindo os seguintes requisitos:

a)  feitas em duas vias (sindicato, empresa) de forma individual e por escrito, que deverão ser protocoladas junto a secretária da entidade, e posterior destinação;

b)  contendo a identificação completa do trabalhador (nome, rg, cpf, endereço, telefone, data de admissão)

c)  contendo a identificação completa do empregador (razão social, cnpj, endereço, telefone e e-mail);

d)  contendo a ciência do trabalhador que apresente oposição que está apresentando à entidade sindical tem validade somente para esta norma coletiva;

e)  caso o trabalhador seja admitido após o fechamento desta convenção coletiva de trabalho, o mesmo teráum prazo de 10 dias após receber o seu primeiro salário para apresentar junto à entidade sindical a sua oposição ao desconto, seguindo todos os requisitos acima;

f)   o sindicato tem a obrigação de comunicar a empresa no prazo máximo de 10 dias após o protocolo de recebimento da oposição ao recolhimento da contribuição assistencial, informando a empresa para não realizar o desconto do trabalhador;

g)  no caso de envio do comunicado de oposição por meio de carta, o trabalhador deve realizar o envio através da modalidade ar (com aviso de recebimento) e com reconhecimento da sua assinatura por autenticidade nas duas vias, para garantia jurídica e confirmação de que a mesma foi assinada por ele.

PARÁGRAFO QUARTO - OMISSÃO DE DOCUMENTOS: caso o empregador não realize o desconto da

contribuição assistencial de seu(s) empregado(s), conforme previsto acima, não poderá realizar o desconto posteriormente. o valor da contribuição não descontada passa a ser de responsabilidade do empregador devido à omissão em não realizar o desconto conforme previsto nesta cláusula. o valor não descontado será acrescido de 10% de multa nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% ao mês subsequente de atraso, além de juro de mora de 1% ao mês.

PARÁGRAFO QUINTO - DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: os

trabalhadores que recolhem a contribuição associativa no valor de R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos) mensais, estão dispensados em recolher a contribuição assistencial.

O sindicato deverá encaminha boleto e planilha descriminada indicando qual funcionário recolherá contribuição assistencial em detrimento da contribuição negocial.

 PARÁGRAFO SEXTO - SOLICITAÇÕES DE BOLETOS: é obrigação das empresas solicitarem os boletos referentes ao repasse da contribuição assistencial ao sindicato laboral pelo e-mail sindicomtaquari@hotmail.com



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES

Caso qualquer das cláusulas do presente acordo sejam descumpridas, as empresas serão notificadas e terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para justificar e/ou adequar os procedimentos, quando necessário. A não observância da notificação no prazo citado pagará a empresa acordante, por cada empregado envolvido e por cada cláusula descumprida, multa de R$ 100,00 (cem reais) pago diretamente ao sindicato dos Empregados, até 10 dias após a constatação do descumprimento ou não justificado, sem prejuízo das multas legais.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

A empresa fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.


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RAUL DA CRUZ CERVEIRA NETO
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI



DICLEI DE FATIMA ZIMMERMANN SIMIONI
Empresário
PASSARELA CENTER LTDA.



DICLEI DE FATIMA ZIMMERMANN SIMIONI
Empresário
PASSARELA CENTER LTDA.


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE SEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.