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SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0023-07, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MARCELO LEBRERO SIMAO e por seu Diretor, Sr(a). CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES;
E
SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE, CNPJ n. 16.763.526/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEVI FERNANDES PINTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista e atacadista da Empresa, com abrangência territorial em Divinópolis/MG.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA
O Banco de Horas constituído dos créditos e dos débitos, relativos à jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:
a) O critério de compensação de horas, face ao trabalho prestado além da 8ª (oitava) hora diária ou de 44 (quarenta e quatro) semanais, será na proporção de uma hora de trabalho, por uma de descanso, ou vice-versa;
b) A compensação será programada e comunicada ao empregado e/ou à empresa com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
c) As horas extras, compensadas com descanso ou folgas, não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário ou em outra qualquer verba remuneratória, salvo em relação ao adicional noturno caso ocorra trabalho nesse período;
d) A empresa fornecerá aos empregados demonstrativo mensal do saldo existente no Banco de Horas;
e) Ao invés de compensar o trabalho extraordinário com descanso, a Empresa acordante poderá, por conveniência administrativa, optar pelo pagamento normal das horas extras efetivamente trabalhadas, acrescidas do percentual de 50,00% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;
f) Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas extras, estas deverão ser quitadas, em destaque, no termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, cujo valor deverá estar acrescido do percentual de 50,00% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;
g) O saldo devedor do empregado será assumido pela Empresa, exceto no caso de pedido de demissão e de dispensa por justa causa devidamente comprovada. Nessas hipóteses, a Empresa poderá efetuar o desconto das horas componentes do débito quando do acerto das partes rescisórias;
h) O presente programa, relativo ao Banco de Horas, não se aplicará, em nenhuma hipótese, aos empregados envolvidos no regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso;
i) O eventual saldo positivo ou negativo de horas, que porventura venha a se existir quando do término da vigência do presente Acordo, será regularizado pela Empresa nos trinta dias subsequentes, zerando o Banco de Horas;
j) No pertinente às horas extras, o Banco de Horas será utilizado em relação às 02 (duas) primeiras horas ocorridas no dia, ou em relação ao número de horas restantes, além da jornada diária, respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, sendo as subsequentes pagas, cujo valor deverá estar acrescido do percentual de 100,00% (cem por cento) sobre a hora normal;
k) Trimestralmente será liquidado o “Banco de Horas” a que se refere o presente Acordo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO
O presente instrumento visa definir as condições para que seja implantada a jornada flexível de trabalho, definindo as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes estabelecem a flexibilização da jornada de trabalho, de modo a permitir que a Empresa ajuste o potencial da sua mão de obra à demanda consumidora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prorrogação da jornada de trabalho, na forma disposta no parágrafo segundo, art. 59, da CLT, poderá abranger todos ou apenas parte dos empregados da Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sistema de flexibilização, a que se refere esta cláusula, não prejudicará o direito dos empregados por ele abrangidos, quanto aos intervalos para repouso e/ou alimentação, aos períodos de descanso entre duas jornadas diárias e ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUARTO - A remuneração efetiva dos empregados durante a vigência do presente Acordo continuará tendo por base quarenta e quatro horas semanais, salvo as faltas e os atrasos injustificados.
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
O presente instrumento tem força executiva e compensatória, podendo ser oferecido por qualquer das partes, em Juízo ou fora dele, respeitando a manifestação de vontade aqui estabelecida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de ocorrer, via Emenda Constitucional, redução de jornada semanal, esta será aplicada imediatamente ao presente acordo, respeitando a Empresa o limite estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa estabelecerá nos controles de frequência o registro do banco de horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos com reconhecimento e forma especial de compensação da jornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados aqui representados não poderão pleitear o pagamento de jornada extraordinária durante a vigência do presente instrumento, a qual será resgatada sob a forma aqui convencionada.
PARÁGRAFO QUARTO - As partes reconhecem mutuamente que, em razão do objetivo deste Acordo, o presente instrumento não infringe a legislação trabalhista e nem gera outros direitos senão aqueles previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e Acordo Coletivo de Trabalho, não compatíveis com a forma de realização e compensação de flexibilização da jornada de trabalho prevista neste ajuste.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - EFEITOS
E estando, assim, justas e acordadas as partes assinam o presente instrumento o qual será devidamente formalizado através do sistema Mediador.
}
MARCELO LEBRERO SIMAO
Gerente
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES
Diretor
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
LEVI FERNANDES PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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