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Acordo Coletivo MG002002/2024
SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE × SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

Vigência
01/06/2023 a 31/05/2025
Data-base
1º de Junho
Registro (MTE)
MG002002/2024
Solicitação
MR073127/2023
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
4,30%
Piso salarial (menor)
R$ 1.516,00
Vale-alimentação
desjejum incorporado ao crédito mensal do cartão alimentação
Vale-refeição
R$ 23,15 por dia útil a partir de 01/06/2023, via cartão eletrônico (desconto de até 10%)
Pisos por categoria
Salário normativo (salário fixo, a partir de 01/08/2023) R$ 1.516,00
Cargos com salário variável (fixo + variável com DSR, total) R$ 1.715,00
⚠ Trabalho aos domingos facultado para repositores e promotores, com adicional de 100%
⚠ Licença remunerada de 5 dias úteis para empregadas vítimas de violência doméstica
⚠ Vale-transporte com desconto simbólico de R$ 0,01 mensal

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 4,30%, com data-base em 1º de Junho.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.516,00 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 31/05/2025. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002002/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/06/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073127/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.211540/2024-37
DATA DO PROTOCOLO: 29/05/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13621222139202422e Registro n°: MG003642/2024


SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0023-07, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MARCELO LEBRERO SIMAO e por seu Diretor, Sr(a). CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES;
 
E

SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE, CNPJ n. 16.763.526/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEVI FERNANDES PINTO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista e atacadista da Empresa, com abrangência territorial em Divinópolis/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2023 a 31/05/2024

Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo, um salário normativo, vigente a partir de 1º de agosto de 2023, no valor de R$ 1.516,00 (hum mil, quinhentos e dezesseis reais) de salário fixo. Para os cargos que possuem salário variável o salário normativo será composto de R$ 1.516,00 (hum mil, quinhentos e dezesseis reais) de salário fixo, acrescido de um salário variável de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), incluindo o valor do DSR, totalizando R$ 1.715,00 (hum mil, setecentos e quinze reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excluem-se da aplicação desta cláusula, os menores aprendizes, que serão tratados na forma da lei que rege a espécie.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O salário normativo, previsto nesta cláusula, será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos percentuais que a lei vier a estipular, para corrigir os salários da categoria.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2023 a 31/05/2024

A Empresa concede aos seus empregados do estabelecimento sito no Município de Divinópolis, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região Centro-Oeste, no dia 1º de agosto de 2023, reajuste salarial a incidir sobre os salários (fixo e variável) vigentes em maio de 2023, no percentual de 4,30% (quatro vírgula, trinta por cento), com exceção dos cargos de média chefia, gerência e diretoria, que são tratados por política própria da Empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na aplicação do índice acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Será concedido um abono salarial no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), a ser pago em parcela única em folha de pagamento no final do mês de agosto de 2023, para todos os colaboradores que foram admitidos até 31/05/2023.


Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Na forma prevista no caput do art. 462, in fine, da CLT, o presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais escritas que sejam dadas pelos empregados à Empresa, para que esta desconte de seus salários os valores correspondentes à aquisição de medicamentos em farmácias, com a ressalva do disposto no art. 477, § 5º, do mesmo texto celetizado, bem assim das contribuições dispostas nesta Norma Coletiva.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Na substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia, os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplica esta cláusula a exercentes de cargos de chefia, supervisão e gerência quando substituírem outros cargos da hierarquia da Empresa.



CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS

Será concedida a todos os empregados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, antecipação salarial correspondente a 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês, a qual será descontada em folha de pagamento do empregado, no respectivo mês.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o 15º (décimo quinto) dia recair em domingo ou feriado, o adiantamento quinzenal será concedido no primeiro dia útil imediatamente anterior.



CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2023 a 31/05/2024

Exclusivamente, e por liberalidade da Empresa, para os empregados que exercem os cargos de ajudante operacional, operador de empilhadeira, conferente, estoquista, promotor e repositor, que tenham a remuneração fixa, a Empresa pagará uma remuneração variável mensal. O pagamento da remuneração variável será condicionado ao cumprimento de metas dos indicadores direcionados para cada cargo. A remuneração variável será reajustada com os mesmos índices e nas mesmas condições a que se refere às cláusulas terceira e quarta e seus parágrafos do presente Acordo.



CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2023 a 31/05/2024

As partes ajustam que eventuais diferenças salariais e de benefícios relativas aos meses de junho e julho de 2023, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo ou penalidade, juntamente com o pagamento do salário e dos créditos dos benefícios no mês de agosto de 2023.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As horas trabalhadas em regime extraordinário, admitindo-se a excepcionalidade, serão remuneradas, na forma abaixo discriminada:

a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, para as 02 (duas) primeiras horas;

b) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, para as horas subsequentes às 02 (duas) primeiras.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

As horas trabalhadas no período compreendido entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, serão remuneradas com o adicional noturno de 30% (trinta por cento).


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

O PPR tem como objetivo reconhecer e compensar os empregados da Empresa pelo alcance e superação de metas especificadas e será regulamentado em Acordo Coletivo de Trabalho específico.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESJEJUM

A Empresa se compromete ao fornecimento de um desjejum para todos os seus empregados, sendo o valor correspondente do mesmo ser incorporado ao crédito do cartão alimentação já realizado mensalmente.

PARÁGRAFO ÚNICO - A partir de 15/09/2017 foi incorporado ao valor mensal do cartão alimentação o valor de R$ 108,00 (cento e oito reais), sendo este novo valor em substituição ao desjejum que era fornecido aos colaboradores dentro da Unidade Operativa de Divinópolis.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024

A Empresa concederá a todos os seus empregados CARTÃO ALIMENTAÇÃO, mensal, que não integrará a remuneração para qualquer efeito legal, conforme condições a seguir:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - APLICAÇÃO

I.  O benefício se aplica aos empregados da Empresa acordante;

II. A concessão do Cartão Alimentação, com a coparticipação mensal de 10% (dez por cento) do valor bruto do CA para o empregado beneficiário, ou seja, R$ 55,70 (cinquenta e cinco reais e setenta centavos), a partir de 01/06/2023;

III. O empregado beneficiado receberá o crédito mensalmente no Cartão Alimentação, até o penúltimo dia útil do mês anterior ao período de utilização;

IV.     O valor do crédito mensal do Cartão Alimentação concedido será de R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais), a partir de 01/06/2023.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa acordante reserva para si o direito de proceder qualquer alteração na presente cláusula, desde que ratificada pelo Sindicato acordante, sem que assista aos interessados qualquer direito ou indenização.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de afastamento do colaborador, por qualquer motivo, a concessão do benefício do Cartão Alimentação será limitada a 06 (seis) meses, contados a partir do 1º dia do afastamento, excetuando-se os casos de acidente de trabalho e licença maternidade que serão mantidos durante todo o período de afastamento.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO REFEIÇÃO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024

A Empresa concederá o benefício do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), na forma da Lei 6.321/76, podendo deduzir dos salários dos empregados beneficiários do "vale-refeição" até a quantia de 10% (dez por cento) do valor facial dos vales, que numericamente corresponderão aos dias úteis do mês, independente da duração da jornada. O valor facial de cada "vale-refeição" será equivalente a R$ 23,15 (vinte e três reais e quinze centavos), a partir de 01/06/2023. Os valores serão creditados por intermédio do cartão eletrônico alimentação.

PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado beneficiado receberá o crédito mensalmente no Cartão Refeição, até o penúltimo dia útil do mês anterior ao período de utilização.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

A Empresa descontará nos salários de seus empregados, mensalmente, a quantia de R$ 0,01 (um centavo de real) a título de vale transporte.

PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo despendido com locomoção até a Empresa e vice-versa, não será considerado como horas in itinere.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL ESCOLAR

A Empresa fornecerá, gratuitamente, conforme o padrão tradicional, uma vez por ano, no mês de janeiro, kit escolar aos dependentes de seus empregados ativos e com até 06 (seis) meses de afastamento e que estiverem matriculados em cursos oficiais, referentes ao ensino fundamental e médio, da seguinte forma:

I) Kit “A” (1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental I - 6 a 10 anos);

II) Kit “B” (6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental II - 11 a 14 anos);

III) Kit “C” (1º ao 3º Ano do Ensino Médio - 15 a 17 anos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão considerados dependentes, os filhos de empregados ou menores designados em CTPS, pelo INSS.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Este direito não terá natureza salarial, para os fins de direito.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de afastamento do colaborador, por qualquer motivo, a concessão do benefício de Auxílio Material Escolar será limitada a 06 (seis) meses, contados a partir do 1º dia do afastamento, excetuando-se os casos de acidente de trabalho e licença maternidade que serão mantidos durante todo o período de afastamento.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE

A Empresa se compromete a manter convênio médico com a UNIMED, ou outro prestador equiparado, para atendimento do empregado e seus dependentes, sendo este benefício disponibilizado aos seus empregados e extensivo aos seus dependentes legais, prevendo ainda a coparticipação em seu custeio pelo empregado, respeitando as diretrizes da Agência Nacional de Saúde (ANS).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho motivada por afastamento previdenciário de qualquer natureza ou aposentadoria por invalidez, para a continuidade do benefício do convênio médico, semestralmente o empregado apresentará uma avaliação do seu médico particular ou se submeterá a uma avaliação médica da Empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A ausência da entrega da avaliação médica particular ou a falta injustificada na avaliação pela Empresa importará na suspensão automática do benefício até a respectiva regularização.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os casos de suspensão serão comunicados ao Sindicato, que poderá convocar uma reunião de reavaliação com a Empresa.

PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelecido entre as partes, que a substituição da Unimed somente poderá verificar-se mediante prévio entendimento com o Sindicato.

 

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL

A Empresa se compromete em caso de falecimento de empregados a pagar um auxílio-funeral, ao cônjuge, na falta deste a um dos filhos com autorização dos demais ou responsável legal, e na falta destes, aos pais, no valor total e único de 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do óbito, e ao empregado 04 (quatro) salários-mínimos em caso de falecimento da esposa ou filhos até a idade de 21 (vinte e um) anos e aos ascendentes do empregado, desde que vivam em sua companhia.

PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio-funeral previsto na presente cláusula prevalece tão somente para os trabalhadores da Empresa acordante, e se não contemplado este benefício no seguro de vida oferecido pela Empresa.


Auxílio Maternidade

CLÁUSULA VIGÉSIMA - KIT BEBÊ

A Empresa fornecerá um Kit bebê, quando do nascimento de filho (a) de empregado(a). Ocorrendo vínculo empregatício dos pais, será fornecido somente um Kit bebê, conforme relacionado a seguir:

a) 01 pacote de fraldas descartáveis;

b) 01 jogo integrado (virol, lençol e fronha);

c) 02 toalhas de fralda;

d) 01 toalha de banho;

e) 01 mamadeira;

f)  01 chuca; 

g) 02 caixas de bastonetes;

h) 01 pacote de lenços umedecidos;

i)  02 sabonetes;

j)  01 banheira.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE / BABÁ

A Empresa reembolsará as despesas contraídas em sistemas educacionais oficialmente registrados, de livre escolha, para filhos de empregadas, a partir de 6 (seis) meses até que complete 2 (dois) anos de idade, mediante apresentação de recibo de pagamento, até o limite de R$ 190,00 (cento e noventa reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício se aplica, em qualquer hipótese, à mãe adotante, ainda que a guarda seja provisória, desde que a adoção preencha os requisitos legais.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizada a empregada a utilização do valor do benefício de reembolso creche para o pagamento de uma babá desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim. Esta comprovação deverá ser realizada através da apresentação do registro em Carteira de Trabalho e da guia de recolhimento do INSS.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O reembolso creche/babá será concedido para cada filho da empregada, independentemente de ter a empregada contratado apenas uma profissional para o acompanhamento dos filhos.

PARÁGRAFO QUARTO - O benefício acima, em qualquer modalidade, possui o caráter indenizatório, não produzindo qualquer efeito na remuneração ou incidência de encargos.

PARÁGRAFO QUINTO - Aplicam-se as mesmas regras ao pai, incluindo pai adotante, que possua a guarda exclusiva e definitiva do filho.


Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

A Empresa oferecerá a seus empregados a oportunidade de participar de seguro de vida em grupo, mediante a participação de ambas as partes, onde estará previsto na apólice o prêmio de indenização em 24 vezes o valor do salário nominal do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO - O seguro de que trata a presente cláusula, contempla todos os empregados da Empresa.


Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

A Empresa possibilitará a todos os empregados e seus dependentes legais, a aquisição de medicamentos através de convênios com farmácias, mediante apresentação do receituário médico, com débito em folha de pagamento, em parcela única.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que as compras efetuadas até o dia 21 (vinte e um) serão descontadas do empregado no mesmo mês e, as efetuadas após este dia serão descontadas no mês subsequente, ficando assegurado à Empresa o direito de efetuar o desconto em qualquer hipótese no caso de desligamento daquele.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos nos pagamentos dos empregados serão autorizados pelos mesmos, através de anuência por escrito em poder da Empresa, não se admitindo, em hipótese alguma, qualquer contestação nesse sentido.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CESTA DE NATAL

A Empresa concederá gratuitamente aos seus empregados ativos e com até 06 (seis) meses de afastamento, no mês de dezembro, 01 (um) cartão vale cesta de Natal, independente da faixa salarial, no valor de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais).

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de afastamento do colaborador, por qualquer motivo, a concessão do benefício de cesta de Natal será limitada a 06 (seis) meses, contados a partir do 1º dia do afastamento, excetuando-se os casos de acidente de trabalho e licença maternidade que serão mantidos durante todo o período de afastamento.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE BRINQUEDO

A Empresa concederá gratuitamente aos seus empregados ativos e com até 06 (seis) meses de afastamento, uma vez por ano, 01 (um) cartão vale brinquedo para os seus filhos com idade até 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias completados até 12 de outubro, independentemente de faixa salarial, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de afastamento do colaborador, por qualquer motivo, a concessão do benefício de Vale Brinquedo será limitada a 06 (seis) meses, contados a partir do 1º dia do afastamento, excetuando-se os casos de acidente de trabalho e licença maternidade que serão mantidos durante todo o período de afastamento.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A Empresa garantirá aos empregados em gozo de benefício previdenciário, oriundo de acidente do trabalho ou de auxílio-doença, a complementação de seu salário, a fim de garantir-lhes a integralidade dos seus ganhos, inclusive quanto à gratificação natalina.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Essa garantia será assegurada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, excluindo-se deste período os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A complementação de que trata o caput desta cláusula, será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, até o limite do teto fixado pelo órgão previdenciário.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A vantagem acima concedida aplica-se aos empregados que ainda estejam no período de carência previdenciária, aos quais serão garantidos os salários integrais pelo mesmo prazo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EMERGENCIAL

A Empresa concederá ao empregado, a título de Auxílio Emergencial, o valor de até 01 salário nominal do empregado, quando for vítima de danos materiais graves decorrentes de fenômeno da natureza, com devolução em até 06 (seis) parcelas iguais e sem juros, condicionado à comprovação do dano sofrido.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA

A Empresa pagará o “Auxílio Dependente com Deficiência” aos empregados que tenham filho(s) ou enteado(s) legalmente comprovado(s), que sejam portadores de deficiência, assim considerada como aquela que provoque o impedimento de longo prazo, podendo ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sendo devidamente atestada por laudo médico próprio apresentado à Empresa e comprovado pelo Serviço de Saúde da Empresa, sem custeio do empregado, o valor fixo mensal de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por filho ou enteado nessas condições.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O “Auxílio Dependente com Deficiência”, poderá ser utilizado para reembolso de despesas relacionadas com o cuidado, tratamento ou a educação especializada de filhos ou enteados deficientes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido o pagamento do auxílio, independentemente da idade do filho ou enteado.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando ambos os pais forem empregados da Empresa, o auxílio será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do filho ou enteado.

PARÁGRAFO QUARTO - O auxílio que ora se concede não é considerado como salário in natura e não se incorpora à remuneração do empregado para qualquer efeito.

PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento do auxílio somente será devido pela Empresa, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do auxílio, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA

Em caso de demissão por justa causa, o desligamento será feito diretamente na Administração de Pessoal, na presença do Supervisor ou Chefe do empregado, ocasião em que lhe será entregue a carta esclarecendo o motivo da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada, cabendo ao empregado apor o seu “ciente” na segunda via da carta.


Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO

Será assegurado aos empregados demitidos sem justa causa e que tenham 05 (cinco) ou mais anos ininterruptos na Empresa acordante, além do aviso prévio legal, o pagamento de uma gratificação especial equivalente a um salário nominal, vigente à época do desligamento, e de gratificação equivalente a 01 (um) dia de salário, para aqueles que contarem mais de 01 (um) e menos de 05 (cinco) anos de serviços, considerado o período integral a fração de 15 (quinze) dias.


Outros grupos específicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado desligado do trabalho, de forma definitiva, por aposentadoria e que tenha prestado serviços na Empresa por mais de 10 (dez) anos, de forma ininterrupta, será concedida, como gratificação, a importância correspondente a 03 (três) salários nominais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplica esta cláusula se a Empresa adotar ou vier a adotar procedimentos mais benéficos.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

A promoção do empregado implicará na imediata anotação do novo cargo na Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como na anotação do salário ao cargo correspondente.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO

A Empresa se compromete a realizar as homologações das rescisões dos contratos de trabalho, com a devida assistência do Sindicato da Categoria, nos casos de empregados desligados, a partir do 6º (sexto) mês de vínculo.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS AO TRABALHADOR ACIDENTADO

Fica assegurado aos empregados que sofrerem acidente de trabalho e ficarem mais de 15 (quinze) dias afastados de suas atividades, estabilidade provisória de 12 (doze) meses, contados após a alta médica definitiva, deferida pelo INSS.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS AOS TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA

O empregado que contar com o mínimo de 08 (oito) anos de vínculo empregatício sem interrupção com a SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, e que comprovadamente estiver ao máximo de 36 (trinta e seis) meses para a aquisição da aposentadoria por tempo de serviço, bem como por idade, ou especial, que for dispensado sem justa causa, fará jus a uma indenização complementar no valor correspondente a 12 (doze) salários nominais vigentes na data da sua dispensa, ressalvando os casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa e contrato a termo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para ter direito à indenização garantida na presente cláusula, o empregado deverá comunicar à Empresa, previamente e por escrito que se encontra dentro do prazo e da forma estabelecida na presente cláusula, juntando a contagem de tempo fornecida pelo INSS.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins de contagem do período de 08 (oito) anos de serviços ininterruptos prestados a SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, estabelecido na presente cláusula, computar-se-á o tempo de serviço efetivamente prestado sem interrupção pelos empregados da REFRIGERANTES MONTES CLAROS LIMITADA, transferidos para a SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS

Fica facultado a Empresa acordante utilizar eventualmente a mão de obra dos repositores e promotores aos domingos (não todos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a Empresa opte por tomar trabalho de seus empregados nos domingos, esta deverá, obrigatoriamente, na forma da lei, conceder folga compensatória em um dos seis dias que antecede a prestação de trabalho no citado dia.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica ajustado que o domingo trabalhado será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento), no contracheque.


Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes do art. 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do MTE, faculta-se as empresas a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O sistema alternativo de ponto eletrônico previsto no caput, em nenhuma hipótese, poderá admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada, e;

IV - alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O sistema alternativo de ponto eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:

I - encontrar-se disponível no local de trabalho;

II - permitir a identificação de empregador e empregado;

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado;

IV - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Somente será admitida a marcação do ponto eletrônico nas dependências internas das empresas, sendo vedada a utilização de outros meios.

PARÁGRAFO QUARTO - O sistema alternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários, desde que devidamente comprovado, nas condições previstas na legislação vigente, exceto no caso de casamento, que será de 3 (três) dias úteis.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIADO - DIA DO COMERCIÁRIO

A Empresa concederá aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, efeito de feriado na segunda-feira de Carnaval para comemoração do seu dia.

PARÁGRAFO ÚNICO - Aos empregados não dispensados da prestação de serviço na referida segunda-feira de Carnaval, deverá ser concedida uma folga compensatória no decorrer dos 90 (noventa) dias que se seguirem a esta segunda-feira, sob pena de pagamento, em dobro, deste feriado trabalhado.

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO EM FERIADOS

Fica facultado o trabalho nos feriados, exceto nos seguintes feriados: 25/12/2023 (Natal), 01/01/2024 (Dia da Confraternização Universal) e 01/05/2024 (Dia do Trabalho).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de no mínimo, 1/30 de seu salário do mês, independentemente da duração da jornada de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 01 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS

As férias necessariamente serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos daqueles que obedeçam a escalas de revezamento, pedido expresso em contrário do empregado e férias coletivas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os dias de Natal e Ano Novo não integrarão as férias, sempre que não forem coincidentes com Domingo.


Licença Remunerada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA EMPREGADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Empresa concederá licença remunerada de 5 (cinco) dias úteis para as empregadas vítimas de violência doméstica e familiar, permitindo-se a prorrogação em igual período nos casos de agravamento da situação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A situação de violência prevista no caput poderá ser comprovada mediante apresentação, pela empregada beneficiária, de documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a empregada não deseje a divulgação dos documentos previstos no parágrafo anterior, a empregada deverá procurar o serviço de assistência social de sua unidade de trabalho, para que seja elaborado relatório circunstancial do ocorrido, para que seja encaminhado ao RH para processamento da licença, caso cabível.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o Sindicato possua área de assistência social, a empregada poderá valer-se da condição prevista no parágrafo segundo dirigindo-se à Entidade Sindical, que emitirá o documento para liberação da licença.

PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos previstos no caput desta cláusula, a empregada vítima terá preferência na transferência de local de trabalho para qualquer unidade da Empresadentro do território nacional, desde que solicitado pela mesma, sempre no interesse da preservação da sua integridade física e psicológica, prevalecendo o sigilo sobre as condições da movimentação.

PARÁGRAFO QUINTO - Esta licença não substitui o afastamento previsto nos termos do disposto no item II, §2º, artigo 9º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

Licença Maternidade

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

A Empresa facultará às Empregadas a opção pela prorrogação por mais 60 (sessenta) dias na duração da Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso opte pela prorrogação estipulada no caput desta cláusula, a empregada fará a requisição junto ao Departamento de Recursos Humanos em até 30 dias da data prevista para o parto e poderá afastar-se das atividades até 28 dias antes da previsão do parto, de acordo com seu quadro clínico ou avaliação médica.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral paga pela Empresa, nos mesmos moldes devidos.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas condições implicará em perda do direito à prorrogação, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade.

PARÁGRAFO QUARTO - A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392-A da CLT.

PARÁGRAFO QUINTO - A empregada adotante deverá comunicar a sua opção pela extensão da licença maternidade até o final do primeiro mês da adoção ou da guarda judicial.

 

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE

A Empresa concederá aos seus empregados, quando do nascimento de filhos durante a vigência do presente instrumento, a opção pela extensão de 10 (dez) dias na duração da licença paternidade de 05 (cinco) dias prevista no artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, totalizando 15 (quinze) dias corridos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplicam-se as mesmas regras ao pai adotante.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso opte pela extensão estipulada no caput desta cláusula, o empregado fará obrigatoriamente a requisição junto ao Departamento de Recursos Humanos em até 30 (trinta) dias anteriores a data prevista para o nascimento do filho.

 


Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL

A Empresa se compromete a avaliar os pedidos de liberação dos dirigentes sindicais, desde que previamente solicitado por escrito pelo Sindicato dos Trabalhadores.


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DADOS PESSOAIS - LGPD

Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e Art. 611-A da CLT; e considerando também a necessidade da Empresa em compartilhar Dados Pessoais de seus empregados, resta estabelecido que o SINDICATO assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Dados Pessoais dos empregados a serem compartilhados pela Empresa e Sindicato são os descritos expressamente: CPF, RG, Cargo, Nome, Admissão e Registro de seus empregados para as finalidades específicas de cadastro, controle e fiscalização da entidade sindical. O Sindicato deverá tratar apenas os Dados Pessoais necessários para a execução do ACT, exceto nos casos em que o tratamento seja necessário para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias a que se sujeite a Empresa. Caso o Sindicato tenha acesso a Dados Pessoais excessivos ou não necessários à execução do ACT, deverá comunicar imediatamente à Empresa e inutilizar tais Dados Pessoais. Quando do término de quaisquer atividades de Tratamento de Dados Pessoais da Empresa, o Sindicato deverá interromper o tratamento e eliminar os Dados Pessoais relacionados às atividades finalizadas, bem como quando houver solicitação por parte da Empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na ocorrência de qualquer incidente com o Tratamento dos Dados Pessoais, o Sindicato assume o compromisso de comunicar imediatamente à Empresa, para que sejam tomadas as medidas necessárias. O Sindicato deverá indenizar, defender e isentar a Empresa e/ou suas filiais contra toda e qualquer responsabilidade, perda, reivindicação, dano, multa, penalidade, despesa (incluindo, sem limitação, multas, indenização por danos, custos dos esforços de reparação e honorários advocatícios e custos decorrentes de ou relacionados a qualquer ação, reivindicação ou alegação de terceiros - incluindo, sem limitação, qualquer autoridade reguladora ou governamental) que decorrer do não cumprimento das cláusulas acima descritas e/ou não cumprimento das Leis e Regulamentos de Proteção de Dados. Os direitos da Empresa não estarão sujeitos a nenhuma limitação ou quaisquer outras cláusulas limitativas similares estabelecidas no ACT.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTOS PARA O SINDICATO

A Empresa efetuará os recolhimentos devidos ao Sindicato, conforme deliberação de suas assembleias gerais, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, através da rede bancária ou diretamente na Sede do Sindicato.

PARÁGRAFO ÚNICO - O descumprimento da presente cláusula implicará no pagamento dos valores devidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e correção monetária com base nos índices oficiais, divulgados pelo Governo Federal.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024

A Empresa descontará de seus empregados vinculados a este ACT, sindicalizados ou não, o valor de 1,0% (um por cento) do montante do (salário + variável + DSR sobre variável) mensalmente, a partir de junho/2023, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, conforme deliberação da Assembleia Geral da Categoria Profissional. O montante deste valor deverá ser recolhido à entidade profissional detentora da base territorial até o 10º (décimo) dia do mês subsequente da competência do desconto. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A porcentagem mencionada no caput da presente cláusula foi deliberada e aprovada em Assembleia da Entidade Profissional, não cabendo nenhuma responsabilidade à Empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregado que não concordar com o desconto ficará assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente à Entidade Sindical ou mediante correspondência com AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios à Entidade Profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após a assinatura da Ata de aprovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 


Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA

Fica estipulada pelas partes, multa de 01 (um) salário normativo por infração e por empregado, em caso de inobservância de quaisquer das cláusulas do presente Acordo, revertendo em favor da parte prejudicada.

PARÁGRAFO ÚNICO - A presente multa não se aplica em relação às cláusulas que possuam combinações específicas.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENOVAÇÃO

Enquanto não houver renovação do Acordo vencido, as partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir as disposições, em todos os seus termos e condições, do presente Acordo, até a celebração de um novo instrumento.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, fica subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISOS

O Sindicato poderá utilizar os quadros de avisos da Empresa, para a divulgação de matéria de interesse da categoria, desde que previamente autorizado por aquela.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ALISTANDOS

Ao empregado que presta o serviço militar, fica assegurada a garantia no emprego, durante o período, nos termos da legislação em vigor.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EFEITOS

E estando, assim, justas e acordadas as partes assinam o presente instrumento o qual será devidamente formalizado através do sistema Mediador.


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MARCELO LEBRERO SIMAO
Gerente
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A



CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES
Diretor
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A



LEVI FERNANDES PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)

 

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.