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SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO DOS VALES DO RS - SINTEP VALES, CNPJ n. 88.369.574/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARLI MAGALI MEINHARDT;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS, CNPJ n. 92.966.555/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSWALDO DALPIAZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 24 de abril de 2024 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil, ao ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e a educação à distância, com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Araricá/RS, Arroio do Meio/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Brochier/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capela de Santana/RS, Carlos Barbosa/RS, Colinas/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Forquetinha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Harmonia/RS, Igrejinha/RS, Imigrante/RS, Ivoti/RS, Lajeado/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maratá/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Montenegro/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Paverama/RS, Picada Café/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Presidente Lucena/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Pedro da Serra/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Três Coroas/RS, Tupandi/RS, Vale Real/RS e Westfália/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada em caráter excepcional, estabelece condições de trabalho transitórias para os trabalhadores empregados nos estabelecimentos de ensino de Educação Básica, em razão do estado de calamidade pública e da situação de emergência reconhecidos pelos Decretos Estaduais nº 57.596, de 1º de maio de 2024; nº 57.600, de 4 de maio de 2024; e nº 57.603, de 5 de maio de 2024; e pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em face dos eventos climáticos de chuvas intensas que ocorrem desde 24 de abril de 2024 em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e que acarretaram enchentes, inundações de moradias e de estabelecimentos de ensino, desalojamentos de milhares de pessoas, além de restrições de deslocamento e suspensão de atividades letivas.
Parágrafo Único: Os convenentes registram ainda que as disposições da presente CCT Extraordinária em nada afetam as tratativas já ajustadas para a renovação, a partir de 1º de março de 2024, da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO E ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Os estabelecimentos de ensino poderão conceder adiantamentos e/ou antecipações de salários futuros aos seus empregados que solicitarem e comprovarem que as suas residências foram atingidas pelas enchentes de que trata a cláusula terceira dessa norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Em caso de antecipação de salários, o desconto posterior desses valores na folha de pagamento deverá observar o limite mensal de 30% (trinta por cento). Em caso de rescisão contratual, os valores adiantados e/ou antecipados com base nessa cláusula poderão ser descontados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, sem limitação de percentual.
Parágrafo Segundo: A comprovação prevista no “caput” poderá ser realizada através da apresentação do Decreto Municipal ou de declaração emitida pela Defesa Civil do município de residência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Os estabelecimentos de ensino poderão antecipar o pagamento de parte ou ainda da integralidade do 13º salário de 2024 a todos ou àqueles empregados que solicitarem e comprovarem que as suas residências foram atingidas pelas enchentes de que trata a cláusula terceira dessa norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Em caso de rescisão contratual os valores que forem antecipados de 13º salário na forma do “caput” dessa cláusula poderão ser descontados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT.
Parágrafo Segundo: A comprovação prevista no “caput” poderá ser realizada através da apresentação do Decreto Municipal ou de declaração emitida pela Defesa Civil do município de residência.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - ABONO INDENIZATÓRIO
Durante o estado de calamidade os estabelecimentos de ensino poderão conceder abono mensal ou em parcela única aos trabalhadores que comprovadamente tiveram suas residências atingidas pelas enchentes de que trata a cláusula terceira dessa norma coletiva como forma de auxiliá-los nesse momento emergencial.
Parágrafo Primeiro: O abono previsto nessa cláusula não tem natureza salarial, não poderá ser descontado posteriormente do trabalhador e, por se tratar de parcela excepcional, não gera direito aquirido ou violação ao princípio de isonomia ainda que fornecido em valores diferenciados aos trabalhadores beneficiados.
Parágrafo Segundo: Esse abono também poderá ser fornecido na forma de produtos alimentícios, materiais de higiene e limpeza, além de utensílios domésticos.
Parágrafo Terceiro: A comprovação prevista no “caput” poderá ser realizada através da apresentação do Decreto Municipal ou de declaração emitida pela Defesa Civil do município de residência.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
Em face das restrições de circulação de transporte público, os estabelecimentos de ensino poderão fornecer transporte próprio ou contratado para o descolamento dos trabalhadores de suas residências até o local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo Único: O tempo de deslocamento no transporte previsto no “caput” não configura tempo à disposição do empregador e os custos desse transporte não ensejam, em nenhuma hipótese, salário.
CLÁUSULA OITAVA - ALOJAMENTO TEMPORÁRIO E ALIMENTAÇÃO
Fica ajustado que o alojamento temporário nas dependências do estabelecimento de ensino disponibilizado aos trabalhadores atingidos pelas enchentes, bem como a concessão de alimentação por parte do empregador nesse período não configura salário “in natura” e que, nessas circunstâncias, a permanência do trabalhador no local de trabalho fora do seu horário contratual não configura tempo à disposição do empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES
Os estabelecimentos de ensino atingidos pelas enchentes poderão contratar trabalhadores por prazo determinado para atuarem em atividades que forem necessárias para o reestabelecimento dessas unidades.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos de ensino ficam dispensados de conceder o desconto nas mensalidades escolares, bem como a inclusão do plano de saúde para os trabalhadores que forem contratados nos termos dessa cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - SALDO DO BANCO DE HORAS PREVISTO NA CCT 2023/2024
Face às peculiaridades decorrentes das enchentes que acarretaram a impossibilidade de comparecimento de muitos trabalhadores ao local de trabalho e resultaram em um banco de horas negativo, os estabelecimentos de ensino de Educação Básica que possuem banco de horas implantado nos termos da CCT 2023/2024 poderão transferir o saldo dessas horas que não for compensado até 30 de setembro de 2024 para o próximo período que será de 1º de outubro de 2024 a 31 de março de 2025, mantendo-se os demais dispositivos da CCT 2023/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME EXTRAORDINÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Os estabelecimentos de ensino de Educação Básica que não possuem o banco de horas implantado e tenham trabalhadores impossibilitados de comparecerem ao trabalho em decorrência das enchentes de que trata a cláusula terceira dessa norma coletiva poderão instituir para esses trabalhadores um regime extraordinário de compensação de horas de trabalho, no qual as horas negativas no período de vigência do presente instrumento poderão ser compensadas até 31 de março de 2025.
Parágrafo Primeiro: No final do período de compensação previsto no “caput” sendo o trabalhador credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024. Se o trabalhador for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, encerrando-se esse regime extraordinário.
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 40 (quarenta) ao mês.
Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a compensação do saldo a que se refere o “caput”, exceto para os empregados cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho em domingos e feriados.
Parágrafo Quarto: Para trabalhadores estudantes, lactantes ou que mantenham filho em creche, a prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar, respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche não imponha sobrepreço pelo tempo adicional de permanência da criança.
Parágrafo Quinto: Os estabelecimentos de ensino que adotarem esse regime extraordinário de compensação ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito e débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
Parágrafo Sexto: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do semestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo primeiro supra, quanto ao banco de horas positivo e as horas negativas não poderão ser descontadas. Se a iniciativa de rescisão for do trabalhador e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente no limite de 25% (vinte e cinco por cento) dessas horas.
Parágrafo Sétimo: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do trabalhador, no curso do semestre, e o mesmo for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024.
Parágrafo Oitavo: A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 (sessenta) da CLT.
Parágrafo Nono: Os estabelecimentos de ensino que adotarem o regime extraordinário previsto nessa cláusula deverão comunicar, por escrito, ao sindicato profissional antes do início dessa implantação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os trabalhadores que comprovarem que tiveram suas residências atingidas pelas enchentes de que trata a cláusula terceira dessa norma coletiva e que estejam impossibilitados de comparecem ao trabalho poderão ter essas ausências que ocorrerem no período do estado de calamidade de que trata a cláusula terceira desse instrumento coletivo abonadas pelos estabelecimentos de ensino e remuneradas como dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único: A comprovação prevista no “caput” poderá ser realizada através da apresentação do Decreto Municipal ou de declaração emitida pela Defesa Civil do município de residência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MODALIDADE DE TRABALHO REMOTO
Em face das restrições de deslocamento ocasionadas pelas enchentes e ou considerando a suspensão de atividades letivas, os empregadores e trabalhadores, de comum acordo, poderão optar pela modalidade de trabalho remoto durante o período que perdurar a suspensão de atividades presenciais no estabelecimento de ensino, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o trabalhador não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o estabelecimento de ensino deverá fornecer os equipamentos em regime de comodato.
Parágrafo Segundo: A carga horária desenvolvida na modalidade de teletrabalho será considerada como jornada de trabalho efetivamente cumprida, não podendo ser objeto de compensação futura.
Parágrafo Terceiro: Durante o período em que o trabalhador estiver laborando na modalidade de teletrabalho, o empregador ficará dispensado de fornecer o benefício do vale-transporte, assim como não poderá descontar do salário o percentual referente a esse benefício.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
Os estabelecimentos de ensino poderão conceder, ainda que antecipadamente ao período aquisitivo, de forma individual ou coletiva, férias para os seus trabalhadores, com as excepcionalidades previstas nessa cláusula e enquanto perdurar o estado de calamidade, observada a vigência do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: As férias mencionadas no “caput” desta cláusula não poderão ser gozadas em período superior a 15 (quinze) dias, salvo em caso de solicitação expressa do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos de ensino deverão comunicar ao trabalhador a antecipação de férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado. O pagamento da remuneração dessas férias e do terço constitucional deverá ocorrer até início do gozo dessas férias.
Parágrafo Terceiro: No caso de rescisão contratual, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido poderão ser descontadas das verbas rescisórias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA-REMUNERADA
Durante o estado de calamidade os estabelecimentos de ensino poderão conceder licença integral ou parcial, sem prejuízo dos salários, aos empregados que comprovadamente tiveram suas residências atingidas pelas enchentes de que trata a cláusula terceira dessa norma coletiva e que estejam impossibilitados de comparecem ao trabalho.
Parágrafo Único: A comprovação prevista no “caput” poderá ser realizada através da apresentação do Decreto Municipal ou de declaração emitida pela Defesa Civil do município de residência.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva Trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os trabalhadores empregados em estabelecimentos de ensino de Educação Básica e seus respectivos empregadores situados nos limites da abrangência territorial estabelecidos na cláusula segunda desta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro convenente (SINTEP VALES) a promover o depósito da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA, via Sistema Mediador, para fins de registro e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, consoante dispõe o art. 614 da CLT.
}
MARLI MAGALI MEINHARDT
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO DOS VALES DO RS - SINTEP VALES
OSWALDO DALPIAZ
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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