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Acordo Coletivo RJ001799/2026
SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE × LAR DOS VELHOS DE CONSERVATORIA

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
RJ001799/2026
Solicitação
MR050365/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001799/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050365/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.212212/2026-41
DATA DO PROTOCOLO: 12/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 31.846.611/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINA DALVA SARETA MEDEIROS;
 
E

LAR DOS VELHOS DE CONSERVATORIA, CNPJ n. 29.076.627/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADAYL PEREIRA DE MATTOS;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância, com abrangência territorial em Valença/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido aos integgrantes da categoria profissionalo recebimento do piso salarial mínimo admissional, ora denominado salário normativo, nos seguintes valores, conforme tabela integrante deste acordo:

Profissional Sálário Sálário
2025/2026 2026/2027
10% 6%
Valor (R$) Valor (R$) Valor por hora
Auxiliar de Cozinha R$ 1.742,22 R$ 1.846,75 R$ 8,39
Auxiliar de Escritório R$ 2.540,03 R$ 2.692,43 R$ 12,24
Auxiliar de Lavanderia R$ 1.742,22 R$ 1.846,75 R$ 8,39
Auxiliar de Limpeza R$ 1.742,22 R$ 1.846,75 R$ 8,39
Auxiliar de Manutenção R$ 1.742,22 R$ 1.846,75 R$ 8,39
Cozinheiro(a) R$ 1.924,56 R$ 2.040,03 R$ 9,27
Cuidador(a) de Idosos R$ 1.742,22 R$ 1.846,75 R$ 8,39
Técnico(a) de Enfermagem R$ 2.175,23 R$ 2.305,74 R$ 10,48

Parágrafo Primeiro: Todos os salários que mesmo com a porcentagem de reajuste acordado ficaram abaixo do salário mínino vigente na data de hoje, foram reajustados.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários terão reajuste salarial de 6% no mês de julho/2025, sendo tal percentual incidente sobre salários de junho/2025.

Parágrafo Primeiro: São permitidas as compensações de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas anteriormente, nos moldes previstos no item XXI da Instrução Normativa no 4/ 93 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Será obrigatório no Estabelecimento o uso de envelopes ou contracheques de pagamento com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como os períodos correspondentes, as horas extras efetivamente trabalhadas, valores de fgts, e os respectivos descontos legais.

Parágrafo Único – O Estabelecimento  efetuará  o pagamento a seus empregados através de crédito bancário, ficando a critério do Empregador a escolha da Instituição que operacionalizará o pagamento.

 


CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO

Quando o pagamento de salários for efetivado mediante cheque e/ ou crédito bancário, o Estabelecimento  deverá  estabelecer condições para que os empregados possam receber no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam prejudicados seus horários de refeições ou descanso.

 
 
 


CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR HORA TRABALHADA (HORISTA)

Será permitido a modalidade em forma de "horista" (profissionais que recebem por hora de trabalho e não por dias), sendo respeitado o limite de jornada de trabalho e as demais cláusulas deste acordo conforme o  Artigo 142 da CLT.

Parágrafo Primeiro - aos profissionais que aceitarem trabalhar na condição de horista, está consição deverá ser explicita em contrato de trabalho e/ ou aditivo contratual de trabalho;

Parágrafo Segundo: no cálculo das horas trabalhadas, das férias remuneradas e do descanso semanal remunerado, por exemplo, são itens que precisam ser levados em consideração nesse modelo de relação de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Assim como os demais trabalhadores, essa modalidade não pode ultrapassar a jornada de 8 horas de trabalho diárias, 44 horas semanais e 220 mensais, exceto nos casos permitidos por lei em que as horas extras devem ser remuneradas.
 
Parágrafo Quarto:  na Cláusula Terceita deste acordo de título PISO SALARIAL consta o valor/ hora de cada profissão.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

O Empregsador  pagará mensalmente, a título de Adicional por Tempo de Serviço, na base de 1% (um por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado na mesma empresa, calculado sobre o salário base do empregado.

 

Outros Adicionais

CLÁUSULA NONA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA

O Empregador, reconhece o dia 12 de maio como o DIA DO EMPREGADO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, sendo considerada como HORAS EXTRAS para quem trabalhar nesta data.

 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO

O LAR DOS VELHOS DE CONSERVATÓRIA fornecerá na empresa alimento a todos os funcionarios.

Parágrafo único- o empregado participara com uma parcela de 2,00 por mês relativo aos custos referente ao fornecimento de refeições

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHES NOTURNOS

O Estabelecimento fornecerá, gratuitamente, aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos em suas dependências, lanches em meio à jornada de trabalho, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial para todos os efeitos legais. O horário destinado a refeições noturnas para os trabalhadores em escala de revezamento, não se caracteriza como hora extraordinária, tendo como norma o estabelecido para os plantões diurnos, com duração suficiente para a refeição.

Parágrafo único – Durante o horário estabelecido para refeições, o empregado não poderá permanecer dentro das instalações da Empresa que não possua sala destinada a descanso apropriada para esta finalidade.

 
 

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO FUNERÁRIO

Assistencia funeral para todos os funcionários com cobertura de urna, flores e translados sem custo para os funcionários.

 

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE

O Estabelecimento  fica obrigado a instalar local destinado à guarda de crianças até 6 (seis) meses de idade, quando existentes a seu serviço pelo menos 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, facultando-se a celebração de convênios com creches ou instituições similares, sendo certo que na inobservância de tais condições obrigar-se-ão ao reembolso integral das despesas efetuadas a tal título pelas empregadas, mediante comprovação, sendo o pagamento de tal reembolso devido à empregada até 6 (seis) meses de idade (em conformidade com a portaria Mtb 3.296/ 86 com redação dada pela portaria  MT/ GM 670/ 97, em seu art. 1º, INC.)



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE MÃO DE OBRA

O LAR DOS VELHOS fica proibido de contratar os serviços de empresas fornecedoras de mão de obra para execução de trabalho permanete na atividade fimrealizado pela categoria profissional representada pelo sindicato dos empregados em seerviços de saúde.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DISPENSA DE CONTRATO EXPERIÊNCIA

O empregado que for demitido e for readmitido fica dispensado de firmar novo contrato de trabalho com cláusula de período de experiência

 
 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Na hipótese de surgir exigência de qualificação profissional de determinada categoria os Acordantes  se comprometem a encontrar uma solução referente o custo do curso, que satisfaça a ambas as partes.


Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS

Nas hipóteses de substituições temporárias e, inclusive, por férias dos titulares, os empregados substitutos farão jus aos recebimentos dos salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus, e conforme previsto em Lei

 

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL

Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendidos os que estiverem a menos de 12 (doze) meses para gozo do benefício “por tempo de serviço” ou “idade”, o  Estabelecimento assegurará garantia de emprego no referido período, ressalvado as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação

 

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO

O Estabelecimento  se obriga a anotar as Carteiras de Trabalho de seus empregados, delas fazendo constar às funções por eles efetivamente exercidas, em observância ao estabelecido no Código Brasileiro de Ocupação (CBO), bem como fornecer aos laboratoristas cópia do respectivo contrato celebrado.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS

As horas extras trabalhadas  serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as restantes.

 

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS

O horário de trabalho poderá ser prorrogado sempre que ocorrer motivo de interesse e conveniência do serviço, respeitando-se os limites estabelecidos por Lei.

Parágrafo Primeiro – É permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado, nos demais dias da semana, não sendo tais horas consideradas como extraordinárias.

Parágrafo Segundo – A hora intrajornada destinada à alimentação para os empregados com trabalho de regime de 8 horas diárias, poderá ser reduzida de 2 (duas) horas para 1 (uma) hora, para compensação da jornada de trabalho aos sábados.

Parágrafo Terceiro – A Empregadora  poderá  estabelecer também, sistema de prorrogação de jornada por compensação para seus empregados, abrangidos pelo presente acordo, nos seguintes termos:

a)A prorrogação de jornada normal e da duração semanal normal do trabalho poderá ser compensada até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais de excesso, com redução da duração normal de trabalho em outros dias ou semanas dentro do período de até 180 (cento e oitenta) dias;

b)As horas poderão ser compensadas nos dias úteis que antecedem, entre ou após os feriados;

c)As horas não compensadas, isto é, excedentes da soma das jornadas normais no curso de 180 (cento e oitenta) dias, e ainda não pagas, serão apuradas e pagas, com o adicional previsto de 50% para as 02 (duas) primeiras 100% para as subsequentes, juntamente com o salário do mês;

d)Por conveniências das partes, o empregado poderá ajustar compensação antecipada para créditos de horas

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ESTUDANTES

Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas a sua Chefia e posterior comprovação de seu comparecimento

 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALAS DE TRABALHO

A jornada máxima será a da Lei, observando-se a jornada máxima de 44 horas semanais para os(as) diaristas e de 36 horas semanais para os que laboram em turno ininterrupto de revezamento. Em continuidade aos acordos anteriormente celebrados, e tendo em vista a natureza especial dos trabalhadores hospitalares, fica facultado ao estabelecimento a adoção de horários em regime de plantões, sendo estes de:

(12 X 36) 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso,

(12 X 48) 12 horas de trabalho seguidas de 48 horas de descanso;

(12 X 60) 12 horas de trabalho seguidas de 60 horas de descanso;

(24 X 72) 24 horas de trabalho seguidas de 72 horas de descanso; 

Assegurando-se aos empregados submetidos a tais escalas de revezamento, a marcação dos respectivos cartões de ponto, tão somente à entrada e saída dos plantões. Quaisquer dessas escalas de plantão são consideradas como jornada normal de trabalho, para fins previstos no Art. 7º, Inciso XIII da Constituição Federal.

Parágrafo Primeiro – o Empregador poderá adotar a escala de plantão 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com o pagamento de ou folga de 24 HORAS EXTRAS MENSAIS, ou mesmo concedidas 02 (duas) folgas extras mensais.

Parágrafo Segundo – os Empregados que trabalham em escala de revezamento têm assegurado o direito a 1 (uma) hora destinada a refeições.

Parágrafo Terceiro – Durante o horário destinado a refeições o trabalhador não poderá permanecer em seu setor de trabalho, tampouco nas dependências da(s) Empresa(s) que não possuam instalações para essa finalidade.

Parágrafo Quarto – será permitido a modalidade em forma de "horista" (pagamento por hora trabalhada), sendo respeitado o limite de jornada de trabalho e as demais cláusulas deste acordo.
 


Férias e Licenças
Licença Remunerada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NOJO/GALA

Licença Gala - De acordo com o Artigo 473, inciso II, da CLT o funcionário terá direito a 3 dias consecutivos de licença, a contar do dia do casamento. 

Licença Nojo - De acordo com o Artigo 473, inciso I, da CLT o funcionário terá direito a 4 dias consecutivos de licença devido ser um momento sempre muito difícil ao trabalhador.

 

 


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Será concedida, por ocasião do gozo de férias, gratificação adicional sobre a remuneração do mês correspondente, SEM FOLGA, independente do 1/3 constitucional, na forma:

a)10 (dez) dias aos funcionários que completarem 15 (quinze) anos de trabalho na mesma empregadora;

b)20 (vinte) dias aos funcionários que completarem 20 (vinte) anos de trabalho na mesma empregadora;

c)25 (vinte e cinco) dias aos funcionários que completarem 25 (vinte e cinco) anos de trabalho na mesma empregadora;

 
 


Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES

Desde que exigidos pela empresa e/ ou entidade competente, constituirá obrigação do Estabelecimento, o fornecimento gratuito de 02 (dois) uniformes completos a seus respectivos empregados, por ano e de tecido não transparente, excetuando-se os sapatos e agasalhos de frio.


Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS

O  Estabelecimento obriga-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7, aprovada pela Portaria SSST no 24/ 94 e alterada pela Portaria SSST no 08/ 96, arcando com todos os custos operacionais para realização de exames médicos.

Parágrafo Primeiro – O Estabelecimento, se  enquadrado no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados e aqueles enquadrados nos graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigado de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Parágrafo Segundo – O Estabelecimento  fica obrigado a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação, sendo que, poderão ser dispensados deste encargo se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os enquadrados no grau de risco 1 e 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias para os de grau 3 e 4.

Parágrafo Terceiro – No caso do Estabelecimento ficar desobrigados do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico quando da homologação do contrato de trabalho.

 
 
 

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS

Para justificar ausências ao serviço, o Estabelecimento, não possuindo  serviço médico próprio ou em convênio, reconhecerá  como válidos os Atestados Médicos ou Odontológicos do SUS ou, sucessivamente, do Serviço Médico do Sindicato a que pertença o empregado, desde que conveniado com o SUS, com a apresentação do atestado em 48 horas, informando o número do CID.

 


Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO

A empregadora informará aos empregados (novatos/Admitidos) sobre o seu sindicato representativo da categoria e o endereço sede do sindicato, a fim de conhecerem e/ ou optarem quanto a sua filiação ao sindicato, se assim o desejarem, tudo com observancia no art. 8o da Constituição Federal. 

 
 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PERMISSIBILIDADE À DIRETORIA SINDICAL

Dentro do horário normal de expediente e previamente autorizado pelas respectivas Direções Administrativas os estabelecimentos representados pelo LAR DOS VELHOS franquearão  suas dependências aos Diretores do SINDICATO, observadas as normas de segurança que se impuserem.  

 

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Empresa fica obrigada a descontar de todos os seus empregados beneficiários do presente Acordo Coletivo do Trabalho, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), descontados no SALÁRIO do mês de agosto/2026 sendo repasse até dia 07 de setembro/2026. Após o vencimento multa de 10 por cento do valor total e juros de 1% ao mês a partir de 07 de asetembro/ 2026. 

Parágrafo Único – Fica garantido  direito de oposição prazo de dez dias após a assinatura do presente acordo coletivo na sede do sindicato localizado na Rua Dionéia de Andrade Faria, no 111, Aterrado, CEP: 27215-530, Volta Redonda, RJ – Horário de 8:00h as 12:00h de segunda a quinta-feira.

 

 
 
 
 
 
 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NOVAS ADMISSÕES DE EMPREGADOS

A empregadora informará aos empregados (novatos/ admitidos) sobre seu Sindicato representativo da categoria e o endereço do Sindicato para conhecerem e/ ou optarem quanto à sua filiação ao Sindicato, se assim o desejarem, tudo com observância no art.8º, V da Constituição Federal.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES NOMINAIS E GUIAS

A Empregadora encaminhará à entidade sindical profissional (SESF) cópias de todas as guias de contribuição sindical, assistencial e outra(s) caso exista(m), juntamente com a relação nominal dos respectivos salários sempre que for solicitado pelo SESF.

 


Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RENOVAÇÃO ACORDO

Este acordo terá validade por 12 meses, ou seja de 01/07/2026 a 30/06/2027, e fica mantida a data base no mês de julho, para a revisão das referidas cláusulas/ reajuste salarial, piso salarial, tabela salarial, para o mês de julho, e caso as partes não cheguem a acordo sobre a questão, fica desde já as partes acordantes, mutua ou individualmente, autorizadas a interposição de dissídio coletivo, ou uso de qualquer outro dispositivo do instrumento legal para definir a questão. Ficando eleita a Justiça do Trabalho de Volta Redonda, para dirimir toda a controvérsia oriunda da presente.

 

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Na hipótese de surgir exigência de qualificação profissional de determinada categoria, o sindicato se compromete a encontrar uma solução referente ao custo do curso que satisfaça a ambas as partes.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VITIMADOS ACIDENTE

O Estabelecimento assegurará  aos seus empregados vitimados por acidente todos os direitos estabelecidos em Lei.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS DE SALÁRIOS

Os atestados de salários serão fornecidos aos funcionários desligados conforme legislação vigente.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTOS DE RESCISÕES CONTRATUAIS/ HOMOLOGAÇÃO

Os pagamentos das rescisões contratuais serão realizadas opcionalmente no SESF – Sindicato da Categoria Profissional, sendo opcionais as homologações no Sindicato, e  obedecidas com rigor às disposições legais, devendo ser comunicadas com antecedência mínima de (5) cinco dias ao Sindicato dos Empregados para agendamento de dias e horários.

Parágrafo Primeiro: Fica o empregador obrigado a fornecer, no ato da homologação  o Formulário oficial da previdência social PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

 
 

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REGINA DALVA SARETA MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE



ADAYL PEREIRA DE MATTOS
Presidente
LAR DOS VELHOS DE CONSERVATORIA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.