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Acordo Coletivo SP002406/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO × POJUCA S/A

Vigência
19/09/2025 a 18/09/2027
Data-base
19º de Setembro
Registro (MTE)
SP002406/2026
Solicitação
MR061829/2025
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002406/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/03/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061829/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.228345/2025-85
DATA DO PROTOCOLO: 17/12/2025

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.657.168/0001-21, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RUBENS FERNANDES DA SILVA;
 
E

POJUCA S/A, CNPJ n. 13.250.998/0005-58, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCO RAMIRO CARDOSO MOSQUEIRA DO AMARAL e por seu Procurador, Sr(a). MARCO ALEXANDRE MOEZINHO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de setembro de 2025 a 18 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento
Descontos Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - RETENÇÃO IRRF E INSS

Na forma da legislação aplicável, os valores da taxa de serviço recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF), bem como do INSS (parte do empregado).


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUARTA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO

Os valores distribuídos neste acordo integram a remuneração do empregado, mas não servirão de base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Assim, não serão pagos reflexos de gorjetas sobre referidas parcelas. 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA QUINTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALÁRIO MATERNIDADE

Os empregados receberão o pagamento do salário maternidade, 13º salário e das férias, ainda que indenizados e pagos em rescisão contratual, acrescidos pela média da taxa de serviço (gorjetas) recebida individualmente.

 

Parágrafo Único: Durante o tempo em que o empregado estiver afastado em gozo de férias, fará jus normalmente à distribuição da taxa de serviço (gorjetas) do respectivo período de apuração, como se estivesse trabalhando, além do recebimento da média dos 12 (doze) últimos meses, bem como, em gozo de licença maternidade – 120 (cento e vinte) dias – receberão a gorjeta integralmente.

 

 


Outras Gratificações

CLÁUSULA SEXTA - REPIQUE E GORJETAS NÃO INTEGRANTES DO ACORDO

Quando o repique for pago em cheque ou cartão de crédito/débito, transferências bancárias (“PIX”) – havendo, portanto, contabilização – este será recolhido ao caixa e distribuído aos empregados em holerites, como se gorjeta compulsória fosse, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados participantes deste Acordo.

 

§ 1º: Quando o repique for pago em dinheiro, diretamente pelos clientes aos empregados, este poderá ser retido pelo empregado, sem obrigação de repasse ao caixa da empresa. Nessa hipótese, o repique em dinheiro não poderá refletir na remuneração do empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela empresa.

 

§ 2º: O empregado poderá optar por repassar o repique pago em dinheiro ao caixa da empresa, para rateio entre todos, podendo a EMPRESA, em contrapartida, reter o percentual ajustado no presente Acordo para pagamento de seus encargos e repassar o valor restante em holerite.


Outros Adicionais

CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO

O período de apuração da taxa de serviço será do dia 11 ao dia 10 do respectivo mês.

 


Comissões

CLÁUSULA OITAVA - DAS GORJETAS COMPULSÓRIAS

A EMPRESA implantará a cobrança das gorjetas compulsórias em nota de hospedagem de seus clientes, em consonância com a Lei nº 13.419/2017 que alterou o parágrafo 3º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobretudo, conforme disposições trazidas na cláusula 20ª e seguintes da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 dos hotéis e os meios de hospedagem.



CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO PELA EMPRESA E ADIANTAMENTO

A distribuição das gorjetas será feita juntamente com o salário, em folha de pagamento, após análise pelos membros da comissão fiscalizadora.

 

§ 1º: A empresa poderá adiantar mensalmente a parcela do 13º salário sobre as gorjetas recebidas no mês. Desse modo, aos empregados seriam pagos 1/12 ou 8,3% sobre o valor recebido a título de gorjetas mensalmente, como adiantamento do 13º salário. As parcelas do 13º salário calculadas sobre o salário propriamente dito continuariam a ser pagas nas épocas próprias.

 

§ 2º: Poderáa empresa, ainda, a título de adiantamento, antecipar os valores das gorjetas recebidas no mês, efetuando o lançamento em holerite, inclusive, o valor adiantado.

 



CLÁUSULA DÉCIMA - PERCENTUAL DAS GORJETAS SOBRE AS DESESPESAS DOS CLIENTES

O pagamento da taxa de serviço (gorjeta) é facultativo ao cliente e, quando realizado, corresponderá a um mínimo sugerido de 10% (dez por cento) sobre o total da receita de hospedagem, excetuadas aqueles referentes ao consumo dos hóspedes nos serviços de Alimentos & Bebidas (A&B) e SPA. Os valores recebidos a esse título deverão ser devidamente destacados e identificados na nota de despesas ou nos cupons fiscais.

 

§ 1º: Apesar da nomenclatura do regime (“gorjetas compulsórias”), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo.

 

§ 2º: Nas pré-contas entregues aos clientes o valor do serviço virá discriminado com a expressão GORJETA SUGERIDA ou nomenclatura semelhante. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA ou nomenclatura semelhante.

 

§ 3º: Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente, excetuadas as situações acima descritas na cláusula quarta, parágrafo único.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

O montante total arrecadado a título de taxa de serviço será distribuído, mensalmente, da seguinte forma:

 

a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, valores estes que serão inclusos em holerites em campo próprio distinto do salário, sendo que a distribuição prevista nesta alínea não exime a EMPRESA do pagamento do salário fixo pactuado.

 

b) 33% (trinta e três por cento) serão retidos pela EMPRESA, para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes.

 

Parágrafo Único: As gorjetas arrecadadas serão rateadas de forma igualitária entre todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a legislação vigente e em estrita observância às regras estabelecidas no presente instrumento coletivo.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO

Os empregados admitidos após o início do período de apuração farão jus ao recebimento proporcional das gorjetas, calculado com base nos dias efetivamente trabalhados no período. Da mesma forma, os empregados dispensados ou desligados antes da data de apuração das gorjetas perceberão, de forma proporcional, os valores correspondentes às gorjetas apuradas até a data do efetivo desligamento.

 

Parágrafo Único: Empregados em afastamento previdenciário não receberão gorjeta pelo período em que permanecerem afastados das atividades laborais.

 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEMBROS DA COMISSÃO FISCALIZADORA

A fiscalização e acompanhamento do repasse e integração das gorjetas e dos repiques contabilizados pela empresa, bem como o regular cumprimento das demais regras pactuadas neste Instrumento, serão procedidos diretamente pela comissão eleita dentre os empregados da empresa.

 

§ 1°: Qualquer empregado poderá ser representante dos empregados, excetuando-se aqueles:

 

a) Contratados por prazo determinado;

b) Com contrato suspenso;

c) Que estejam em período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

 

§ 2º: Para que possam exercer o mister para o qual foram escolhidos – fiscalização da arrecadação, repasse e integração das gorjetas – com total liberdade e independência, além de preservar a transparência na distribuição dos valores, será constituída a Comissão de Acompanhamento de Distribuição (CAD) composta por três empregados escolhidos pelos trabalhadores em assembleia e que terão mandato pelo prazo de vigência do presente acordo coletivo, e três representantes indicados pela empresa.

 

Representantes eleitos pelos TRABALHADORES:

 

TITULARES:

1. Maria Luciene de Araujo

2. Jonas da Silva Pereira

3. Fernanda Vidotto Nascimento

 

SUPLENTES:

1. Regiane dos Santos Mendes

2. Wallas Brito dos Santos

3.  Aline Ferola Monteiro

4.  Rafael Oliveira Pereira

 

Como representante da EMPRESA:

1. Marco Ramiro Cardoso M. do Amaral

2. Marco Alexandre Moezinho

 

§ 3º: Cumprirá a comissão a fiscalização do recebimento e o rateio das gorjetas, devendo a empresa, para tanto, apresentar-lhes, antes do rateio, relatório do total da receita obtida no mês a título de gorjetas.

 

§ 4º: Os representantes eleitos pelos trabalhadores gozarão de estabilidade no emprego pelo prazo de vigência do acordo coletivo.

 

§ 5º: Será assegurado à Comissão, a qualquer tempo, o acesso à documentação hábil a demonstrar o total da receita obtida com gorjetas no período de arrecadação e a respectiva planilha de distribuição, devendo dirimir e buscar solucionar interna e diretamente com a EMPRESA dúvidas e eventuais deformidades. Dependendo da gravidade do caso, a Comissão deverá comunicar imediatamente ao Sindicato para que este tome ciência da questão mais rapidamente e possa atuar em prol do cumprimento das regras ora pactuadas.

 



Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) e ao valor máximo de R$ R$ 114,00 (cento e quatorze reais), a partir de 01/07/2025 e, a partir de 01/07/2026, o valor mínimo da contribuição assistencial será de no mínimo e o valor máximo, será reajustado com base na variação do INPC acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 (para aplicação a partir de 01/07/2026), conforme vier a ser divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido.

 

O recolhimento pela Empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.

 

§ 1º: Na forma do artigo. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus Empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP.

 

§ 2º: Em razão do deliberado na assembleia acima referida, o desconto das contribuições é devido por todos os empregados, salvo aqueles não associados que apresentaram oposição na forma e no prazo estabelecidos na CCT 2025/2027, firmada com o SINDRESBAR. Ou seja, foi garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que o fizesse pessoalmente, como expressão de sua livre manifestação de vontade, na Sede Central da entidade – Rua Taguá, 282, Liberdade, em São Paulo – SP, ou nas subsedes: ATIBAIA – Rua Clóvis Soares, 853, Alvinópolis; GUARULHOS – Rua Francisco Antônio de Miranda, 114, Jardim Guarulhos; MOGI DAS CRUZES – Rua Professora Leonor de Oliveira Melo, 19, Jardim Santista; OSASCO – Rua Dr. Mário Pinto Serva, 30, Centro; SANTO AMARO – Rua Dr. Carlos Augusto de Campos, 40; ZONA LESTE – Av. Amador Bueno da Veiga, 1.737, Penha, conforme deliberação da Assembleia Geral realizada em 3 de abril de 2025, e no prazo de 10 (dez) dias, entre 23/06/2025 e 02/07/2025, nos termos do edital publicado no jornal “Folha de São Paulo”, em 18/06/2025, página A20.

 

§ 3º: Oposições levada a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato profissional através de cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 4º: A EMPRESA comprova possuir neste ato, a quantidade de Empregados, conforme a guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro ora apresentada e que será anexada ao presente acordo. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de Empregados constante na guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida.

 

§ 5º: A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus Empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais. A Empresa assume o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão nos autos do ARE1018459, em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO À SINDICALIZAÇÃO E À SOLIDARIEDADE

A EMPRESA se compromete a envidar esforços de conscientização de seus empregados no que concerne à política de solidariedade entre os integrantes da classe trabalhadora. Para tanto, a empresa incentivará e/ou não discriminará a filiação de seus empregados à entidade sindical, propiciando a implantação do previsto nas normas coletivas da categoria, inclusive no que se refere ao desconto da mensalidade associativa na folha de pagamento e oportuno repasse à entidade sindical.

 

Parágrafo único: A EMPRESA reconhece o SINTHORESP como o representante sindical de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes. A EMPRESA compromete-se a abster-se de preterir, no ato de admissão, trabalhador sindicalizado, bem como de dispensar trabalhador por sindicalização superveniente à admissão, sob pena de multa no valor de 3 (três) salários-mínimos, em favor de cada trabalhador que for preterido/dispensado em razão da sindicalização.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial de dispositivos deste acordo fica subordinado à aprovação da assembleia dos interessados.

 


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS

As divergências ou conflitos decorrentes de interpretação ou aplicação deste acordo serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer das partes acordantes.

 

Parágrafo único: Frustrada a conciliação ou quando ela não for requerida, as divergências ou conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PENALIDADES

Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo, a EMPRESA arcará com o pagamento de multa de 100 (cem) reais, por empregado e infração, revertido ao (s) empregado (s) prejudicado (s), calculado mês a mês e enquanto perdurar a irregularidade, valor este atualizado pelo índice legal vigente à época de sua aplicação, limitado na forma do código civil brasileiro, mais honorários advocatícios em favor do SINTHORESP, em caso de ajuizamento de ação por parte deste.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LGPD E CCT

O(a) empregado(a) neste ato permite que a empregadora e o SINTHORESP tenham acesso aos seus dados pessoais, os quais encontram-se consignados no presente acordo, bem como o respectivo armazenamento em seus bancos de dados, nos termos da Lei nº 13.709/2018.

 

Parágrafo Único: A empresa se compromete a cumprir com as demais cláusulas coletivas de trabalho vigentes, exceto naquilo que conflitar com as disposições do presente acordo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - APLICABILIDADE E EFEITOS JURÍDICOS

O presente Acordo tem efeitos jurídicos e legais em relação aos empregados da empresa alocados nas áreas de ALOJAMENTO (abrangendo os departamentos de Governança, Recepção, Reservas e Engenharia), ADMINISTRATIVO (abrangendo os departamentos de Segurança, Telefonia, Controladoria, Diretoria, Sistemas e Recursos Humanos) e COMERCIAL (abrangendo o departamento de Marketing & Vendas), registrados até a data de início de vigência deste acordo coletivo, bem como aos admitidos a partir de então, por força do princípio de adesão.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FALTAS INJUSTIFICADAS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES

Fica pactuado entre as partes que, em relação às ausências ao trabalho sem apresentação de justificativa legal, bem como à aplicação de medidas disciplinares aos empregados, aplicar-se-ão os seguintes critérios para fins de distribuição das gorjetas compulsórias:

 

I – Fica estabelecido que o empregado que incorrer em falta injustificada durante o período de apuração da gorjeta mensal sofrerá o desconto equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da gorjeta referente ao referido período, por cada dia de ausência. Referido desconto terá caráter cumulativo e, na hipótese de o empregado apresentar quatro (4) ou mais faltas injustificadas no período de apuração, não fará jus ao recebimento da integralidade da gorjeta correspondente.

 

II – Na hipótese de aplicação de medida disciplinar (advertências verbais e escritas), o empregado sofrerá desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da gorjeta mensal, por cada medida disciplinar recebida no período de apuração. Na hipótese de o empregado acumular 05 (cinco) ou mais medidas disciplinares no período de apuração, restará impedido de perceber a integralidade da gorjeta, a qual não lhe será devida em relação ao referido período.

 

III – Na hipótese de aplicação de medida disciplinar de suspensão, o empregado sofrerá um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da gorjeta mensal por cada dia de suspensão, de forma cumulativa. Na hipótese de o período de suspensão disciplinar, considerado de forma cumulativa, atingir ou superar cinco (5) dias dentro do período de apuração, o empregado não fará jus à percepção da gorjeta, a qual restará integralmente suprimida em relação ao referido período.


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RUBENS FERNANDES DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO



MARCO RAMIRO CARDOSO MOSQUEIRA DO AMARAL
Diretor
POJUCA S/A



MARCO ALEXANDRE MOEZINHO
Procurador
POJUCA S/A


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.