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Vigente

Acordo Coletivo PA000675/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO E BEN × BEMISA AGUA AZUL MINERACAO S.A.

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
PA000675/2026
Solicitação
MR050361/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000675/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050361/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13620.203105/2026-19
DATA DO PROTOCOLO: 10/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO E BEN, CNPJ n. 05.966.320/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALDETH NEGRAO DA SILVA;
 
E

BEMISA AGUA AZUL MINERACAO S.A., CNPJ n. 43.300.286/0002-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AUGUSTO CESAR CALAZANS LOPES e por seu Diretor, Sr(a). CLAUDIO FERNANDES;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

3.1 Fica estabelecido o Piso Salarial no valor de R$ 1.696,55 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) a partir de 1º de julho de 2026.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4.1 A BEMISA reajustará, a partir de 1º de julho de 2026, em 4,42%, os salários base de seus empregados admitidos até 30 de junho de 2026.

4.2. A BEMISA reajustará também em 4,42%, os salários base de seus empregados admitidos no interregno compreendido entre 01 de julho de 2026 e 16 de julho de 2026.

4.3 Os empregados da BEMISA admitidos após 16 de julho de 2026 não farão jus ao reajuste salarial.

4.4 As partes estipulam que o pagamento das diferenças dos valores relativos ao reajuste salarial, especificamente em relação ao período compreendido entre 01 de julho de 2026 e a 16 de julho de 2026, deverá ser realizado na competência de julho de 2026, calculado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, sendo computado como mês integral fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

5.1 A BEMISA efetuará o pagamento de seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS

6.1 Os empregados da BEMISA poderão praticar trabalho extraordinário os quais serão remunerados com os seguintes percentuais:

A) 60% (cinquenta por cento), para as duas primeiras horas extras trabalhadas em dias normais;

B) 100% (cem por cento), para as horas extras trabalhadas aos domingos, feriados civis e/ou religiosos, conforme leis nºs 9.093/1995 e 10.607/2002 e em dia de folga do empregado.

6.2 Fica vedada a permanência nas dependências da BEMISA, após o horário normal da jornada de trabalho, para o exercício de quaisquer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na BEMISA.

6.3 A BEMISA abonará as horas não trabalhadas, decorrentes de faltas, por motivo de consultas médicas externas e realização de exames, desde que previamente comunicadas e mediante apresentação do respectivo atestado médico, no original, ou declaração de comparecimento assinada pelo profissional de saúde.



CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

7.1 Fica acordado entre as partes a compensação de horas extras, com a flexibilização da jornada de trabalho, observados os limites e créditos fixados na presente cláusula, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT.

7.2 O pagamento ou compensação das horas extras trabalhadas poderá se dar em até 60 (sessenta) dias após o término dos períodos de apuração, correspondente a Janeiro a Junho e Julho a Dezembro de cada ano.

7.3 Cada hora trabalhada em regime de horas extras corresponderá a uma hora de folga, do empregado, desde que de comum acordo entre empregado e a BEMISA.

7.4 A compensação, desde que de comum acordo entre empregado e BEMISA, poderá se dar em dia de conveniência do empregado e desde que não afete as atividades normais da BEMISA.

7.5 Na hipótese de pagamento das horas extras trabalhadas, deverá ser observado o disposto na cláusula especifica sobre o tema neste instrumento coletivo.


Adicional Noturno

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

8.1 O trabalho no horário das 22h00 às 05h00 será pago com o adicional noturno de 20% (vinte por cento), o qual será calculado sobre o valor da hora normal do salário-base do empregado.

8.2 Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto nesta cláusula, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 73 da CLT.


Outros Adicionais

CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

9.1 A BEMISA, havendo comprovação de ambiente de insalubridade e/ou de periculosidade, se compromete a buscar a eliminação ou mitigação dos agentes causadores da mesma, em conformidade com as orientações estabelecidas por profissionais devidamente credenciados pelo Ministério da Economia - SRTB-PA. Enquanto perdurarem as condições de insalubridade e/ou periculosidade, a empresa terá que efetuar o pagamento do adicional estabelecido por lei, tendo como base o salário mínimo vigente, salvo se conceder equipamentos de proteção individual apropriados à neutralização ou mitigação do agente.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO

10.1 A BEMISA fornecerá refeições diárias para todos seus empregados, durante a jornada normal de trabalho, seja através de restaurante local ou do refeitório localizado na mina.

10.2 O benefício previsto na presente Cláusula não terá natureza salarial e não integrará a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.

10.3 O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituídas pela Lei nº 6.321/76 e regulamentação posterior.

10.4 O benefício previsto na presente Cláusula não será devido aos empregados nos períodos em que estejam afastados do trabalho, exceto ausência por férias.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

11.1 Durante o período de vigência do presente Acordo, a BEMISA fornecerá créditos mensais em cartão eletrônico, a título de Cartão Alimentação, no valor de R$ 825,00 (Oitocentos e vinte e cinco  reais).

11.2 Os empregados, admitidos ou que tenham seus contratos encerrados no decorrer do mês, durante a vigência deste Acordo, terão o valor de seus créditos calculados proporcionalmente.

11.3 O benefício previsto nesta cláusula é fornecido de forma adiantada, podendo ser descontado do empregado os valores excedentes correspondentes aos dias de faltas não justificadas e os dias que não houver trabalhado em função de término do contrato de trabalho.

11.4 O empregado afastado por acidente de trabalho, doença profissional e licença maternidade, fará jus ao cartão alimentação de forma integral durante o período de afastamento.

11.5 O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituídas pela Lei nº 6.321/76 e regulamentação posterior.

11.6 A BEMISA efetuará o desconto de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) mensais pelo fornecimento do Cartão Alimentação, independentemente da data de admissão do empregado.

11.7 No mês de dezembro de 2026, será concedida a cada empregado um cartão extra de alimentação no valor de R$ 412,50 (quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE AO LOCAL DE TRABALHO

12.1 A BEMISA fornecerá, de forma gratuita, aos seus empregados transporte desde a sua residência em Água Azul do Norte ou alojamento/hotel até o local de trabalho, não sendo este tempo computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 58, § 2°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

13.1 A BEMISA manterá plano de saúde (médico e odontológico), contratado a favor de seus empregados e dependentes, de modo a prover-lhes dos atendimentos próprios, enquanto durar o contrato de trabalho.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO FUNERAL

14.1 A seguradora, contratada pela BEMISA, arcará com o pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em caso de falecimento do empregado.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA

15.1 A BEMISA fornecerá um seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, com indenização no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para os casos de morte, invalidez permanente (total ou parcial) por acidente do trabalho e invalidez funcional permanente total por doença ocupacional.

15.2 O valor das contribuições relativas ao prêmio do seguro de vida será pago integralmente pela BEMISA e não constituirá verba salarial.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JOVEM APRENDIZ

16.1 Os jovens aprendizes serão empregados em áreas que demandem conhecimento técnico e atividades compatíveis com a sua formação curricular.

16.2 A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, nos termos do art. 432 da CLT.

16.3 Os jovens aprendizes farão jus somente ao benefício de vale transporte, não se aplicando os demais benefícios/disposições previstas no presente acordo coletivo.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSÉDIO MORAL

17.1 A BEMISA envidará esforços para coibir situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias, promovidas por superior hierárquico em relação ao empregado, nas relações de trabalho.

17.2 A BEMISA se compromete a tratar do tema em campanhas internas.


Assédio Sexual

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSÉDIO SEXUAL

18.1 A BEMISA se compromete a desenvolver campanhas de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho.

18.2 A BEMISA se compromete a tratar do tema em campanhas internas.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO

19.1 Será concedida garantia de emprego de 60 (sessenta) dias, ou, alternativamente, em caso de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa da empresa, indenização substitutiva em valor equivalente:

a) Às empregadas mães após o término da licença maternidade, ressalvados os casos de rescisão por justa causa e pedido de demissão;

b) Às empregadas que adotem crianças com até 6 (seis) meses de idade, contados da data do aperfeiçoamento da adoção, ressalvados os casos de rescisão por justa causa e pedido de demissão;

c) Às empregadas que tenham abortado, contados da data do aborto, ressalvados os casos de rescisão por justa causa e pedido de demissão.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS / FERIADOS

20.1 A BEMISA poderá compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes aos dias compensados, a fim de evitar o labor normal dos empregados nestes dias.

20.2 A BEMISA poderá, nos casos em que feriados ocorrerem durante a semana útil, antecipá-los ou prorrogá-los, para que as folgas durante estes dias ocorram nas segundas ou nas sextas-feiras, conforme o caso.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO DE PONTO

21.1 O espelho de ponto deverá registrar o real labor do empregado, ficando expressamente vedado o apontamento de registro por terceiro.

21.2 Fica autorizada a pré-assinalação dos intervalos para refeição e descanso, segundo autoriza o art. 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

21.3 Fica autorizado à BEMISA a adoção de sistema alternativo de controle de jornada de trabalho de seus empregados, desde que o sistema adotado não possua funcionalidades que restrinjam as marcações de ponto dos empregados, de acordo com o previsto na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 373 de 25/02/2011.

21.4 Em caso de inoperância do sistema de ponto eletrônico por período superior a 24 horas, ocasiões em que se torna imprescindível o registro manual de ocorrência de ponto, este será anotado pelo próprio empregado e validado por seu superior imediato.

21.5 Os empregados em regime de campanha ou de fly-in/fly-out estão isentos do controle e fixação de jornada de trabalho e, portanto, fora de qualquer fiscalização por parte do empregador.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DAS HORAS DE ATESTADO E CONSULTAS MÉDICAS

22.1 A BEMISA abonará as horas não trabalhadas, decorrentes de faltas, por motivo de consultas médicas externas e realização de exames, desde que mediante apresentação do respectivo atestado médico em até 72 (setenta e duas) horas, contando desde o primeiro dia da ausência, devendo ser apresentado o original ou declaração de comparecimento assinada pelo profissional de saúde.


Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO

23.1 A empresa adotará a escala 4x4, com jornada de trabalho de 12 (doze) horas diárias, sendo 2 (dois) dias das 7h às 19h e 2 (dois) dias 19h às 7h ou 04 (quatro) dias seguidos das 7h às 19h ou das 19h às 7h, seguidos de 4 (quatro) dias de folga, autorizado o labor aos domingos e feriados, conforme tabela de turno de revezamento anexa que passa a fazer parte integrante do presente Acordo Coletivo.

23.2 Nos referidos turnos, com jornada de 12 (doze) horas diárias, já estão computados o descanso intrajornada de 01 (um) hora para repouso e alimentação, que deverá ser observado e cumprido.

23.3 As horas de trabalho, compreendidas entre a 8ª. e a 12ª. não serão consideradas como horas extras.

23.4 Em função da adoção do sistema de folgas compensatórias, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo Descanso Semanal Remunerado, assim nenhuma remuneração extraordinária será devida pelo cumprimento da jornada normal nesses dias, porém a cada dia trabalhado considerado como feriado o empregado receberá como adicional ao dia o percentual de horas extras de 100% ou poderá ser compensado futuramente, previamente acordado com o Gestor direto.

23.5 Para os fins desta cláusula se entende por feriado a definição prevista na Lei nº. 9.093/1995 e na Lei nº. 10.607/2002.

23.6 Os trabalhadores que forem escalados para o turno de revezamento receberão adicional de turno equivalente a 10,00% (dez por cento) do salário base do empregado.

23.7 A verba "adicional de turno" integrará a base de cálculo do 13° salário, férias, horas extras, adicionais salariais legais e verbas rescisórias.

23.8 A BEMISA, quando da remuneração de eventual serviço extraordinário, considerará o divisor de 220 horas/mês para o cálculo do salário/hora.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

24.1 A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo permitida a compensação das horas que ultrapassarem a 8ª (oitava) diária, exceto para os empregados em turno de revezamento ou regime de campanha que deverão observar as regras dispostas nas cláusulas específicas abaixo.

24.2 O tempo despendido por todos os empregados da BEMISA, desde a sua residência ou alojamento/hotel até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pela BEMISA, assim como o de deslocamento em viagens, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição, nos termos do §2º, do art. 58, da CLT. 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE CAMPANHA

25.1 Aos profissionais da BEMISA que estiverem sujeitos ao trabalho de geologia e pesquisa minerária realizada no campo, incluindo mas não se limitando às funções de Geólogo, Técnico em Mineração, Auxiliar de Geologia, Técnico de Meio Ambiente e Técnico SSO, aplicam-se as disposições do Art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que o SINDICATO, expressamente, reconhece que tais funções são incompatíveis com o controle e fixação de jornada de trabalho e, portanto, fora de qualquer fiscalização por parte do empregador.

25.2 Aos empregados que exercem suas atividades submetidos ao trabalho de campo, também conhecido como Regime de Campanha, observarão a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo-lhes observadas as respectivas folgas compensatórias em quantidades estabelecidas para as atividades sob aquele regime.

25.3 Para os empregados em Regime de Campanha, para cada 30 (trinta) dias trabalhados de forma ininterrupta, respeitado o descanso semanal remunerado, os empregados terão direito, sem prejuízo de sua remuneração, sendo 2 (dois) desses dias utilizados para deslocamento e mais 10 (dez) dias de folga, conforme escala definida pela BEMISA, vedado o revezamento neste regime de trabalho, que deverá observar os limites legais.

25.4 Para os empregados sob o regime de campanha e que não residam na cidade de Água Azul do Norte, a BEMISA fornecerá alojamento para sua hospedagem na cidade de Água Azul do Norte.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TELETRABALHO / “HOME OFFICE”

26.1 A BEMISA poderá adotar o regime de teletrabalho/”home office”, em observância aos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para todos os cargos e funções compatíveis com tal modalidade.

26.2 A notificação para o teletrabalho/”home office” ou retorno ao trabalho presencial deve ocorrer com antecedência de, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas), quer seja por escrito ou por meio eletrônico.

26.3 Caso o empregado não possua equipamentos e/ou infraestrutura necessária para o trabalho remoto, a BEMISA poderá fornecê-los em regime de comodato, sem que estes equipamentos e/ou infraestrutura tenham natureza salarial.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FLY-IN/FLY-OUT

27.1 Entende-se como “regime de fly-in/fly-out” o contrato de trabalho ou acordo individual expresso por escrito entre a BEMISA e o empregado, por meio do qual fica acordado que a cada 90 (noventa) ou 30 (trinta) ou 20 (vinte) dias de trabalho, incluídos os Descansos Semanais Remunerados e eventuais folgas compensatórias, o empregado terá direito a 2 (dois) dias para deslocamento entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa, além de 10 (dez) dias consecutivos de descanso remunerado no seu domicílio.

27.2 Os 2 (dois) dias de deslocamento para ida e volta ao domicílio do empregado serão computados dentro dos 90 (noventa) ou 30 (trinta) ou 20 (vinte) dias de trabalho. Por outro lado, inclui-se no período de descanso os sábados, domingos e eventuais feriados.

27.3 Os empregados sujeitos ao “regime de fly-in/fly-out” ficarão alojados em alojamento fornecido, custeado, disponibilizado e mantido pela BEMISA.

27.4 Os custos de deslocamento para ida e volta ao domicílio do empregado, nos períodos de 10 (dez) dias consecutivos de descanso remunerado no seu domicílio, previstos neste instrumento, serão custeados pela Bemisa, devendo o empregado observar a antecedência mínima para fins agendamento do transporte aéreo, valor limite de passagem, entre outros aspectos, previstos em política/procedimento interno da Bemisa. Os 10 (dez) dias consecutivos de descanso remunerado se destinam destina a proporcionar ao empregado a oportunidade de rever seus familiares e entes queridos.

27.5 Ao empregado sob o “regime de fly-in/fly-out” estabelecido por força de contrato de trabalho ou acordo individual expresso por escrito, enquanto estiver sob tal regime, será concedido um crédito extra de auxílio alimentação mensal, no valor de R$ 589,27 (quinhentos e oitenta e nove  reais e vinte e sete  centavos) ao mês, através de cartão refeição, podendo ser proporcional se iniciado ou encerrado o regime após iniciado o mês.

27.5.1 O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituídas pela Lei nº 6.321/76 e regulamentação posterior.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS UNIFORMES/EPIS

28.1 A BEMISA fornecerá aos seus empregados até 03 (três) uniformes de trabalho e EPI’S, de acordo com as atividades desempenhadas e funções, e onde os mesmos forem exigidos, obedecendo à legislação em vigor.


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO EM CASO DE RISCO IMINENTE

29.1 Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender, por motivos razoáveis, que sua vida ou integridade física, ou de um colega se encontram em risco pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá recusar-se a continuar a prestação laborativa, informando imediatamente, de forma documentada, o fato ao seu superior imediato, cabendo a este informar ao Setor de Saúde e Segurança Ocupacional (SSO).

29.2 Não será permitido submeter o empregado a qualquer sanção disciplinar, quando este se recusar a trabalhar em situações que ponham em risco a sua integridade física, de terceiros, da comunidade e meio ambiente e que estejam em discordância com os procedimentos e leis vigentes.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

30.1 A BEMISA se compromete a efetuar o desconto das contribuições sindicais dos associados do SINDICATO, em percentual correspondente a 3% (três por cento) ao mês sobre o piso salarial. O desconto que trata a presente cláusula será procedido em folha de pagamento desde que a empresa receba do SINDICATO a relação dos empregados e a comprovação de autorização do empregado associado para o referido desconto. A BEMISA remeterá ao SINDICATO a relação dos empregados e os valores descontados, depositando o montante na conta bancária a ser indicada pelo SINDICATO, no prazo de até 10 (dez) dias, após o recebimento da comprovação de autorização do empregado associado para o referido desconto, tudo nos exatos termos prescritos pela CLT.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS

31.1 A BEMISA colocará, à disposição do SINDICATO, quadro de avisos em local de grande circulação dos trabalhadores, escolhido em comum acordo, para a afixação de comunicados oficiais e jornais de interesse da categoria, no tamanho de reprodução original, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

32.1 As partes convencionam que envidarão todos os esforços em resolverem quaisquer conflitos diretamente, via negociação.

32.2 O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado, poderá ser feito com a assistência do Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

33.1 Acordam as partes que o estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, por ser resultante de uma ampla negociação, deve prevalecer sobre toda e qualquer norma legal de caráter infraconstitucional.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO

34.1 A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo, a BEMISA e o SINDICATO estabelecem um programa de reuniões semestrais entre seus respectivos representantes, por convocação de qualquer das partes. Essa convocação deve ser feita com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, contendo a pauta dos itens que comporão a agenda da reunião.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

35.1 As partes obrigam-se a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo de Trabalho.

35.2 O SINDICATO, a BEMISA e os empregados representados, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, no valor inicial de R$ 100,00 (cem reais) por empregado prejudicado.

E assim, por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.


}


WALDETH NEGRAO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO E BEN



AUGUSTO CESAR CALAZANS LOPES
Presidente
BEMISA AGUA AZUL MINERACAO S.A.



CLAUDIO FERNANDES
Diretor
BEMISA AGUA AZUL MINERACAO S.A.


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.