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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.657.168/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). RUBENS FERNANDES DA SILVA;
E
HOSTEL VERGUEIRO SERVICOS DE HOTELARIA LTDA., CNPJ n. 41.041.661/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). WONG MAN KIT;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMISSAS
O presente acordo coletivo é celebrado sob a proteção do artigo 611-A, da CLT, pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, que garante cumprimento ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF e sob o princípio da autonomia privada coletiva dos sindicatos (artigo 8º, §3º, da CLT), sendo-lhes lícito firmar concessões mútuas quando estas visam a melhoria da condição social do trabalhador, a fiscalização do cumprimento dos regramentos trabalhistas e o aumento do emprego mediante a recuperação econômico-financeira da Empresa, objetivos deste acordo coletivo.
O presente acordo coletivo de trabalho abrange o estabelecimento da Empresa, conforme qualificação supra, regulará a relação da Empresa com seus Empregados e foi elaborado a partir de concessões recíprocas, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários deverão ser reajustados pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025, equivalente a 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), mediante o fator 1,0518 (um inteiro e quinhentos e dezoito décimos de milésimos, respeitado o valor do salário-mínimo paulista de R$ 1.804,00.
a) A partir de 01/07/2025: Correção dos salários de junho/2025 pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025, ou seja, 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), conforme divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal.
§ 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2024, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência.
§ 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2024, ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional, desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT.
b) A partir de 01/07/2026: Correção dos salários de junho/2025 pelo INPC acumulado entre 01/07/2025 e 30/06/2026, a ser divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal.
§ 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2025, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência.
§ 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2025, ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional, desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT.
§ 3º. A partir de julho de 2026, nenhum piso salarial poderá ser inferior ao salário-mínimo paulista, devendo prevalecer o valor mais favorável ao trabalhador, inclusive na hipótese de novo valor vir a ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e sancionado pelo Governador de São Paulo.
§ 4º. Os reajustes previstos para serem aplicados em julho/2025 não se aplicam aos empregados com salário igual ou superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), posto que a estes será acrescida, como reajuste, a parcela fixa de R$ 807,00 (oitocentos e sete reais) a partir de 01/07/2025. Tais empregados poderão negociar majoração superior direta e livremente com seus respectivos empregadores.
§ 5º. Os tetos de reajustamentos salariais de que trata a presente cláusula vigerão somente até 30/06/2027, tendo as partes convenentes negociado a extinção de qualquer teto de reajustamento a partir de 01/07/2027.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais deverão ser reajustados pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025, equivalente a 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), mediante o fator 1,0518 (um inteiro e quinhentos e dezoito décimos de milésimos) e a partir de julho de 2026, os salários de junho/2025 deverão ser corrigidos pelo INPC acumulado entre 01/07/2025 e 30/06/2026.
I – A partir de 01/07/2025
a) PISO ESPECIAL, no valor de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais) para os empregados mensalistas, e de R$ 8,36 (oito reais e trinta e seis centavos) para os empregados horistas;
II – A partir de 01/07/2026:
a) Piso Especial: Correção dos salários de junho/2025 pelo INPC acumulado entre 01/07/2025 e 30/06/2026, conforme será divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal.
Como acima disposto, os pisos salariais aplicáveis que irão vigorar a partir de julho de 2026 serão devidamente dispostos em CIRCULAR CONJUNTA a ser firmada pelos sindicatos laboral e patronal, tão logo seja divulgada a variação do INPC de 01/07/2025 a 30/06/2026 (o que, espera-se, ocorra em meados de julho de 2026).
A partir de julho de 2026, nenhum piso salarial poderá ser inferior ao Salário-Mínimo Paulista, devendo prevalecer o valor mais favorável ao trabalhador, inclusive na hipótese de novo valor vir a ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e sancionado pelo Governador de São Paulo.
A Empresa que vier a se enquadrar em piso salarial inferior daquele em que estava enquadrada, com a devida demonstração da concessão da contrapartida necessária, poderá adotar o novo piso salarial de imediato em relação aos novos Empregados, resguardada a irredutibilidade salarial devida aos Empregados antigos. Assim, os antigos Empregados não poderão ter seus salários reduzidos, e nem servirão de paradigmas para os novos Empregados contratados com salários inferiores, afastando-se assim a aplicação do artigo 461, da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - INCENTIVOS
O presente acordo coletivo é celebrado sob a proteção do artigo. 611-A, da CLT, pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, que garante cumprimento ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF e sob o princípio da autonomia privada coletiva dos sindicatos (artigo 8º, §3º, da CLT), sendo-lhes licito firmar concessões mutuas quando estas visam a melhoria da condição social do trabalhador, a fiscalização do cumprimento dos regramentos trabalhistas e o aumento do emprego mediante a recuperação econômico-financeira da Empresa, objetivos deste acordo coletivo. Para tanto, a Empresa concederá aos Empregados os seguintes incentivos:
i) Saúde da Gente, na forma estabelecida na cláusula 72ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 dos HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DE SÃO PAULO E REGIÃO;
ii) Auxílio Funerário conhecido como “Ombro Amigo”, administrado pela Companhia Brasileira de Serviços Funerários Ltda. (Grupo Zelo), na forma estabelecida na cláusula 73ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 dos HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DE SÃO PAULO E REGIÃO;
iii) Assistência Odontológica fornecida pelo SINTHORESP, na forma estabelecida na cláusula 74ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 dos HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DE SÃO PAULO E REGIÃO;
§ 1º. O estabelecimento da empresa, sendo aprovada a proposta de aplicação do piso especial pelos colaboradores, deverá implantar o incentivo acima, caso ainda não o tenha feito, podendo a empresa tão somente praticar o piso especial com a efetiva contratação do benefício de que trata a cláusula supra, devendo encaminhar documento comprobatório ao SINTHORESP.
§ 2º. Caso a empresa não faça a adesão aos benefícios de que trata a cláusula supra, serão devidos aos colaboradores as diferenças salariais, bem como, a empresa deverá adotar o piso normal trazido pela Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, bem como, aplicar as demais cláusulas econômicas correspondentes ao piso maior.
§ 3º. As partes e a assembleia de empregados autorizam a assinatura do presente acordo coletivo e concordam e autorizam que o benefício concedido proporciona a melhoria da condição social dos trabalhadores (CF, art. 7º, caput), e como tal justificam a adoção das condições de trabalho ora acordadas, visando a manutenção de tais benefícios.
§ 4º. O recolhimento dos valores devidos pela empresa em relação a assistência odontológica e funerária deverá ser feito até o dia 05 (cinco) de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED do mês imediatamente anterior, passando os empregados – cuja relação deverá ser encaminhada por meio do portal de empresas/cesta social ao SINTHORESP, juntamente com a cópia da guia de recolhimento e do CAGED – a terem direito ao benefício a partir do dia 12 do mês em referência até o dia 11 do mês seguinte, com carência de 30 dias em relação a assistência odontológica.
§ 5º. Em caso de inadimplemento do custo da assistência odontológica e funerária, arcará a EMPRESA com o valor que deixou de recolher, acrescido de multa equivalente a 20% do valor devido, além de juros de 1% ao mês e correção monetária, na forma da lei, observado o limite previsto pelo Código Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) respeitando-se o direito adquirido dos empregados ao adicional de 100% (cem por cento), 75% (setenta e cinco por cento), 70% (setenta por cento) ou 65% (sessenta e cinco por cento), conforme Convenções anteriores.
CLÁUSULA OITAVA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá utilizar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria MTE 373/2011.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica garantido o adiantamento do 13° salário dos empregados, na forma da Lei 4.749/65.
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
A Empresa poderá praticar sistema de banco de horas, visando a compensação de horas de trabalho diretamente com seus Empregados, até o limite máximo de 10 (dez) horas de jornada diária de trabalho.
§ 1º. Na hipótese desta cláusula, as horas trabalhadas além da oitava diária ou quadragésima quarta semanal não serão consideradas extraordinárias e serão pagas sem o acréscimo ou compensadas em descanso, desde que observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2.º Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere ao parágrafo anterior, as horas ainda constantes do banco de horas deverão obrigatoriamente ser pagas como extraordinárias, com o acréscimo do adicional de 60% (sessenta por cento), respeitando-se o direito adquirido dos empregados ao adicional de 100% (cem por cento), 75% (setenta e cinco por cento), 70% (setenta por cento) ou 65% (sessenta e cinco por cento), conforme Convenções anteriores. § 3.º Recomenda-se que as empresas, até o dia 10 de cada mês, independentemente de solicitação do empregado, forneçam extrato demonstrativo do saldo de horas-crédito do banco de horas, discriminando as quantidades de horas incluídas, compensadas e remanescentes que cada um possui.
§ 3.º A validade do banco de horas dependerá de a empresa suportar integralmente os custos do seguro de vida previsto nesta Convenção Coletiva.
§ 4.º Os custos do seguro de vida (prêmios) suportados pela empresa não possuirão caráter salarial e nem serão incorporados à remuneração do empregado para fins de pagamento das férias, do 13º salário, do FGTS ou de qualquer outro direito trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras habituais, assim como o adicional noturno pago habitualmente, integrarão a remuneração dos empregados, para efeito de pagamento de férias, 13º salários, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 25% (vinte e cinco) respeitando-se o direito adquirido dos empregados ao adicional de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), conforme Convenções Coletivas anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO DILATADO
As empresas poderão conceder intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas previsto no artigo 71 da CLT, podendo este ser de até 4 (quatro) horas, sem aplicação da Súmula nº 118 do Colendo TST, desde que, obrigatoriamente, seja concedido ao empregado que pratique tal intervalo o plano de saúde básico/enfermaria para o mesmo e 1 (um) dependente.
§ 1.º Os valores pagos a título de plano de saúde, suportados pela empresa, não possuirão caráter salarial, não sendo incorporados à remuneração para fins de encargos sociais e trabalhistas.
§ 2.º Será objeto de livre negociação entre as partes a eventual ampliação do número de dependentes no plano de saúde.
§ 3.º Ficam ressalvadas as condições pré-existentes mais vantajosas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias a serem concedidas aos empregados deverão ter o dia de início coincidente com o primeiro dia útil de cada semana ou mês, salvo se houver manifestação expressa do empregado de interesse em outro dia de início, e acatada pela empresa, afastando-se assim o disposto no artigo 134, §3º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
É vedada a compensação com trabalho das horas faltantes quando a empresa suspender os trabalhos por razões técnicas, para execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões.
Parágrafo único. Essa proibição inclui a compensação em dias de férias, sendo que a exigência de reposição, neste caso, será remunerada com os adicionais previstos para o trabalho extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE AS JORNADAS
Fica garantido o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, tendo em vista as peculiaridades do trabalho nesta categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
A Empresa poderá, mediante ajuste individual, efetuar a compensação semanal de horas de trabalho. Assim, poderá distribuir as 44 (quarenta e quatro) horas ao longo da semana, sem que o número de horas que ultrapasse a 8ª diária, respeitando-se o limite de 10 (dez) horas, seja considerada como extra.
§ 1º. Quando o dia a ser compensado recair em feriado, não haverá prorrogação das jornadas; se houver, as horas excedentes serão pagas como extraordinárias.
§ 2º. Ocorrendo feriado em dia de semana, de segunda a sexta-feira, a prorrogação será proporcionalmente transferida para os demais dias úteis.
§ 3º. A condição ora acordada também se aplica aos trabalhadores menores e do sexo feminino.
§ 4º. Na hipótese desta cláusula só serão consideradas horas extras aquelas que ultrapassarem o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONOS DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do empregado em razão de exames escolares, de sede que em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, desde que o empregador seja pré-avisado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com comprovação posterior e por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 12 (doze) anos em consulta médica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALA DE FOLGAS
A empresa, quando funcionar continuamente, concedendo folgas aos empregados mediante sistema de revezamento, deverão adotar escalas de folgas divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO POR MEIO DE BANCOS
As empresas, quando não efetuarem o pagamento dos salários e “vales” em moeda corrente, deverão proporcionar tempo hábil aos empregados para recebimento em agência ou posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá refeições nos locais de trabalho, podendo descontar de seus Empregados até o limite de 1% (um por cento) do menor piso salarial, como participação.
§ 1º. A Empresa poderá fornecer a seus Empregados tíquetes-refeição, sem prejuízo da faculdade legal de desconto permitido pelo PAT ou outro sistema que venha a ser instituído.
§ 2º. Os tíquetes-refeição serão fornecidos à razão de um para cada dia efetivo de trabalho, nos seguintes valores unitários:
I – A partir de 1º de julho de 2025 - R$ 32,72 (trinta e dois reais e setenta e dois centavos);
II - A partir de 1º de julho de 2026 - reajuste com base na variação do INPC acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 (para aplicação a partir de 01/07/2026), conforme divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal.
§ 3º. A Empresa poderá em substituição ao benefício do vale-refeição, e mediante consenso entre patrão e Empregado, fornecer VALE-ALIMENTAÇÃO aos Empregados, nos mesmos valores que seriam devidos pelo vale-refeição.
§ 4º. O tíquete-refeição ou vale-alimentação não possuem natureza salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
O vale transporte deverá obrigatoriamente ser concedido em passes, meios magnéticos ou outros meios previstos em lei, vedando-se o pagamento em pecúnia, ficando mantidas as demais disposições legais atinentes à espécie, inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado e a ausência de natureza salarial do benefício.
§ 1º. O empregado que utiliza veículo próprio para deslocar-se de sua residência ao local de trabalho e vice-versa poderá optar pelo recebimento do vale-combustível, em valor mensal equivalente àquele que seria despendido com transporte público no respectivo período. O pagamento poderá ser realizado por meio da concessão de vouchers, cartões magnéticos (ex.: Flash, Caju, Ticket, GiftPay, entre outros) ou, alternativamente, em espécie.
§ 2º. O vale transporte ou vale combustível na forma desta cláusula não possui natureza salarial.
§ 3º. Na hipótese de concessão na forma de vale combustível a Empresa poderá realizar o desconto de 6% em analogia ao artigo 4°, § único, da Lei nº 7.418/1985.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DOS UNIFORMES E FARDAMENTOS
A Empresa que não cuidarem elas próprias da manutenção e lavagem dos uniformes e fardamentos, pagarão aos Empregados uma ajuda de custo mensal para tal finalidade nos seguintes valores:
I – A partir de 1º de julho de 2025: R$ 65,19 (sessenta e cinco reais e dezenove centavos);
II – A partir de 1º de julho de 2026: reajuste com base na variação do INPC acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 (para aplicação a partir de 01/07/2026), conforme divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal.
§ Único. A ajuda de custo de que trata a presente cláusula possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do Empregado para fins de qualquer direito trabalhista, e não se aplica no caso de fornecimento de apenas um avental.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Fica garantida a gratificação de quebra de caixa a ser paga mensalmente àqueles Empregados que exerçam permanentemente o cargo de caixa nos seguintes valores:
I – A partir de 1º de julho de 2025: R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos);
II – A partir de 1º de julho de 2026: reajuste com base na variação do INPC acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 (para aplicação a partir de 01/07/2026), conforme divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal.
§ 1º. A indenização de que trata a presente cláusula possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do Empregado para fins de qualquer direito trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A liquidação dos direitos trabalhistas, ou seja, as verbas rescisórias, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuada nos prazos previstos em lei, com as cominações que esta estabelecer.
§ Único. Quando o último dia do contrato de trabalho, com a projeção do período de aviso prévio – trabalhado ou indenizado – estabelecido pela Lei nº 12.506/2011, recair no trintídio que antecede a data-base da categoria (1º de julho), a indenização adicional de que tratam as Leis n 6.708/79 e 7.238/84 (art. 9º de ambas) deverá ser paga juntamente com as verbas rescisórias. Tal indenização adicional não será devida quando o término da projeção do aviso prévio recair após a data-base da categoria, devendo as verbas rescisórias serem pagas com as diferenças decorrentes da correção salarial determinada por Convenção ou Dissídio Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas pagarão aos seus empregados o salário família, na forma da legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
Assegura-se ao empregado designado ou promovido o direito de receber integralmente o salário da nova função, observado o disposto no art. 460 da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO
As empresas deverão anotar na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).
Parágrafo Único: Na contratação, as empresas não poderão exigir outros documentos senão os previstos em lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNÇÕES QUALIFICADAS
Os empregados contratados para exercer funções qualificadas, ou quando para tanto promovidos, terão, de imediato, a anotação da função efetiva em suas carteiras profissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE
Na dispensa injusta do empregado, a empresa conceder-lhe-á, a título de indenização, 2 (dois) dias de salário para cada ano de serviço prestado, sem prejuízo das verbas rescisórias devidas.
Parágrafo único. Para fins de pagamento da presente indenização, somente será levado em consideração o tempo trabalhado pelo empregado entre 1º de julho de 1994 e 30 de junho de 2013. Os empregados admitidos após 1º de julho de 2013, quando vierem a ter seus contratos rescindidos, não farão jus ao benefício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO AO SUBSTITUTO
Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, desde o 31° (trigésimo primeiro) dia até o último em que perdurar a substituição.
§ Único. Terminada a situação, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação por função não implicando na redução salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá comprovantes de pagamento de salários aos seus Empregados, contendo a identificação da Empresa (timbre e número de CNPJ), na forma física ou eletrônica, bem como a natureza e os valores das importâncias pagas e dos descontos efetuados, de forma discriminada, inclusive o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Ficam proibidos quaisquer descontos salariais que não decorram de lei, acordos coletivos, sentenças normativas ou adiantamento.
§ Único. Serão admitidos, contudo, descontos que traduzam benefícios ao Empregado, desde que por este autorizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (o popular "vale") de 40% (quarenta por cento) do salário devido, no 15° dia útil após o pagamento.
§ Único. Excetua-se da aplicação desta cláusula caso a empresa efetue o pagamento integral no mês de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ao empregado que for readmitido para o exercício da mesma função não se aplica o disposto no § 2°, letra "c", do artigo 443 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Incorrerá na multa de 10% sobre o débito, em favor do empregado, caso a empresa atrase o pagamento do salário ou do 13° salário, desde que não tenham ocorrido razões de força maior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS - MULTA
Quando a empresa deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado, ou anotá-lo consignando com incorreção a data de admissão, incorrerá em multa de R$ 29,10 (vinte e nove reais e dez centavos) por dia, contada da data da irregularidade até a efetiva anotação ou correção, limitado o valor da multa ao maior piso salarial da categoria.
Parágrafo único. A multa não será devida quando a relação de emprego for controvertida, ou na hipótese da omissão da empresa não se revestir de má-fé, como, por exemplo, no caso de reclamantes que não exerçam funções ligadas à atividade-fim da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABSTENÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
A Empresa compromete-se a abster-se de preterir, no ato de admissão, trabalhador sindicalizado, bem como de dispensar trabalhador por sindicalização superveniente à admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADMISSÕES PREFERENCIAIS
Recomenda-se que, quando da admissão de novos Empregados, a Empresa de preferência aos trabalhadores que tenham trabalhado nos últimos 12 (doze) meses na Empresa e que tenham sido demitidos sem justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA SALARIAL DE ADMISSÃO
Fica garantida ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, a percepção de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS HORISTAS
A jornada de trabalho do Empregado horista será de, no máximo, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Ultrapassado qualquer um desses limites, as horas excedentes serão consideradas como extraordinárias e pagas com o acréscimo determinado pelo presente acordo coletivo.
§ 1º. A jornada de trabalho dos empregados horistas deverá ser controlada, ainda que a empresa esteja desobrigada de manter registro de ponto. Se a empresa utilizar controle eletrônico, este deverá estar de acordo com a Portaria 671/2021 do MTE.
§ 2º. As empresas deverão assegurar aos seus empregados horistas jornadas de trabalho de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas mensais. Ainda que, eventualmente, determinado empregado trabalhe menos do que esse número mínimo de horas, a ele deverá ser assegurado o pagamento correspondente ao resultado da multiplicação 150 pelo valor do respectivo salário-hora, além dos reflexos no DSR sobre essa jornada de 150 horas. O empregado, desse modo, não será prejudicado se for escalado para trabalhar menos do que 150 horas mensais, a não ser que ele falte injustificadamente.
§ 3º. É expressamente vedada a transformação do contrato de trabalho do Empregado mensalista em horista, que implique em redução salarial, salvo se for do interesse expresso do Empregado, manifestado com a assistência do sindicato profissional em documento específico.
§ 4º. Ao Empregado horista, em nenhuma hipótese, se aplicam as disposições do regime de Banco de Horas, que por sua vez são exclusivas de Empregados mensalistas.
§ 5º. A garantia ora estabelecida não se aplica aos Empregados contratados em regime de tempo parcial, que por sua vez deverão receber as horas para os quais tiverem sido contratados, na forma do disposto no artigo 58-A, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS AO SERVIÇO
Serão tolerados atrasos de até 10 minutos diários ou 30 minutos acumulados durante a semana.
§ 1.º Será assegurado o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado até 30 minutos, desde que o atraso seja compensado no final da jornada ou no curso da semana.
§ 2.º Os atrasos justificados não motivarão descontos nas férias ou 13os salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA ALEITAMENTO MATERNO
A Empresa assegurará às empregadas mães, com filhos em idade inferior a 6 (seis) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, cujos horários deverão ser definidos em acordo individual.
§ Único. Mediante opção da empregada, o acordo individual a que se refere o caput poderá fixar que os dois descansos especiais ora em referência serão gozados conjuntamente, no início ou no término da jornada de trabalho, de modo que a jornada de trabalho se inicie uma hora mais tarde ou termine uma hora mais cedo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DO TRABALHO EM DOMINGOS, FERIADOS E DIAS DE REPOUSO
É devida a remuneração em dobro pelo trabalho em domingos e feriados, não compensados, sem prejuízo do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo Empregador.
§ único: É concedida autorização para o trabalho aos domingos e feriados, em caráter permanente, para as categorias abrangidas por essa Convenção Coletiva, conforme previsão contida na Portaria nº 3.665/2023 e no item 11 do Anexo IV da Portaria 671/2021, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GESTANTE
É devida a estabilidade no emprego a favor da empregada gestante, desde a gravidez até 90 dias após o término da licença compulsória (sem prejuízo do disposto no art. 7°, XVIII, da Constituição).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ALISTANDO
É devida a garantia de emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde seu efetivo alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou desincorporação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPEIRO
É concedida a estabilidade no emprego para todos os membros das CIPAs, eleitos pelos empregados, titulares e efetivos, em consonância com o artigo 10, inciso II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e com o Precedente nº 77 do Colendo TST, que estende a estabilidade aos suplentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ENFERMO
O empregado afastado do trabalho por doença, por 15 ou mais dias, tem estabilidade provisória por igual prazo ao do afastamento até 60 (sessenta) dias após a alta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACIDENTADO
O Empregado vitimado por acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
§ 1º. O Empregado que, em razão do acidente, retornar ao emprego apresentando cumulativamente redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial, e incapacidade de exercício da função anterior, terá garantida a permanência na Empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida.
§ 2º. O Empregado enquadrado na situação descrita no § anterior deverá participar de processo de readaptação e reabilitação profissional, sendo que a garantia de permanência na Empresa cessará quando do encerramento do respectivo processo de readaptação e reabilitação profissional.
§ 3º. Ainda que não tenha sido encerrado o processo de readaptação e reabilitação profissional, a garantia de permanência da Empresa, de toda forma, terminará após o transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário, ou alta médica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMPREGADOS PRÓXIMOS DA APOSENTADORIA
A Empresa não poderá dispensar seus Empregados, optantes pelo regime do FGTS, durante os 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados os casos de acordo. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
§ Único. O Empregador tem o direito de, no curso do contrato de trabalho, inquirir por escrito o Empregado acerca de sua situação perante o INSS, sendo que aqueles Empregados que, inquiridos formalmente, não se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, perderão o direito à estabilidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERIDO
Assegura-se ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado será dispensado do cumprimento do aviso prévio de sua iniciativa quando obtido um novo emprego, sem que isto signifique qualquer ônus para o empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa está desobrigada de homologar as rescisões de contrato de trabalho de seus empregados não estáveis e com mais de 1 (um) ano de serviço.
Parágrafo Único: O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do SINTHORESP, em qualquer hipótese.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Será entregue ao Empregado carta-aviso contendo os motivos de dispensa com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão carta de referência aos empregados dispensados sem justa causa, desde que que solicitada até o momento da homologação de sua rescisão contratual ou pagamento das verbas rescisórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A Empresa, independentemente do número de Empregados, contratará e manterá seguro de vida e acidentes em grupo, preferencialmente por Empresa indicada pelo SINTHORESP em favor de seus Empregados, pago integralmente pelo Empregador, observadas as normas regulamentadoras da Superintendência dos Seguros Privados - SUSEP, garantidas as seguintes coberturas mínimas:
I - Relativas ao Empregado titular:
a) R$ 21.114,88 (vinte e um mil cento e quatorze reais e oitenta e oito centavos) em caso de morte em caso de morte;
b) R$ 21.114,88 (vinte e um mil, cento e quatorze reais e oitenta e oito centavos) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente;
c) R$ 21.114,88 (vinte e um mil, cento e quatorze reais e oitenta e oito centavos) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
d) R$ 518,54 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) referentes a 2 (duas) cestas básicas de 25 (vinte e cinco) quilos, em caso de morte;
e) Até R$ 2.182,48 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) como auxílio invalidez total por acidente, com o intuito de auxiliar as despesas decorrentes de adaptação às novas condições de vida. Esta verba destina-se à adaptação da residência do empregado; e
f) Reembolso de até R$ 396,52 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) como auxílio-medicamentos, decorrente de acidente em horário de trabalho.
II - Relativas à família do Empregado titular:
a) Cônjuge: Em caso de morte do cônjuge será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de morte prevista para o (a) Empregado (a) titular.
b) Filhos: Em caso de morte do (s) filho (s) maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos de idade, será paga uma indenização de 50% (cinquenta por cento) da Garantia de Morte prevista para o (a) Empregado (a) titular. Tratando-se de menores de 14 anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.
c) Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filhos (as) do (a) Empregado (a) segurado (a) com caracterização - no período de até 6 meses após o parto - de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao (a) mesmo (a) uma indenização de 25% da garantia de Morte Acidental;
d) Auxilio Creche: em caso de morte do titular, os filhos até 12 (doze) anos, limitado a 2 (dois), terão direito a uma verba de R$ 158,82 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por mês, por filho, durante o período de até 12 (doze) meses, desde que seja comprovada a frequência mensal em escola pública ou privada; e
e) Kit Mamãe e Bebê: em caso de nascimento de filho (s) do (a) Empregado (a) segurado (a), este (a) receberá um Kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender às primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado à seguradora seja realizado em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
III - Relativas à Empresa Empregadora
a) Reembolso à empresa por rescisão trabalhista titular – ocorrendo morte do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia de morte vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido;
b) O valor mínimo sugerido para o prêmio do seguro para atender a totalidade de coberturas e benefícios sociais exigidos pela presente cláusula deverá ser de R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos), por empregado segurado;
c) Não haverá limite de idade de ingresso do empregado; e
d) A cada empresa coberta pelo seguro previsto nesta cláusula deverá ser disponibilizada a apólice de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, devidamente emitido pela seguradora contratada e com as respectivas coberturas previstas nesta cláusula, nos termos da legislação em vigor.
§ 1.º As empresas deverão adaptar o seguro de vida e acidentes em grupo de seus empregados às novas condições e modalidades exigidas pela referida cláusula até o dia 30 de setembro de 2025.
§ 2.º Deverão estar cobertos pelo seguro de vida e acidentes em grupo todos os empregados constantes da GFIP, devendo as seguradoras disponibilizarem os certificados de seguros dos empregados com base em tal documentação. Os sócios-proprietários das empresas empregadoras que constarem na GFIP, com idade máxima de até 65 anos, também poderão, opcionalmente, serem incluídos como titulares cobertos na apólice contratada para o cumprimento do disposto nesta cláusula.
§ 3.º Tendo em vista ser um direito de grande relevância para empresas e empregados, o sindicato patronal orientará suas respectivas representadas a contratarem o seguro de vida e acidentes de acordo com a legislação e as coberturas previstas nesta cláusula, cabendo ao SINTHORESP a fiscalização de seu cumprimento – para tanto, o empregador deve apresentar a apólice com todas as coberturas e o comprovante de pagamento do prêmio em cada rescisão contratual, sempre que necessário.
§ 4.º Em caso de sinistro, e não percebendo a parte interessada qualquer das coberturas ou itens garantidos pela presente cláusula, a empresa infratora arcará com a indenização em dobro relativamente ao valor da cobertura ou item não concedido, em favor da parte prejudicada. Também incorrerá a empresa na multa por descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 5º. Convenciona-se desde já que o valor do benefício desta cláusula será sempre ajustado com base no mesmo índice de reajuste dos salários e demais cláusulas econômicas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente uniformes, fardamentos e equipamentos individuais de trabalho aos Empregados, sempre que exigidos pelo Empregador ou obrigatório por lei, assim como as ferramentas e utensílios necessários à prestação dos serviços, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho.
§ Único. Sapatos ou calçados utilizados pelo Empregado não são considerados como uniformes e fardamentos, e como tal terão sua concessão facultativa. Somente serão de concessão obrigatória os calçados que contiverem o logotipo da Empresa ou que se enquadrarem como EPI, tais como botas de borracha, botas de PVC, dentre outros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ALEITAMENTO MATERNO
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações do artigo 389, §§ 1° e 2º, da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EDUCAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DO EMPREGADO.
Na forma da lei, não serão considerados como salários os investimentos efetuados pelo Empregador na educação e aperfeiçoamento profissional do Empregado, incluindo-se concessão de bolsas de estudos, pagamento de valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, custeio de viagens (passagens e estadia) ao exterior, contratação de professores, etc.
§ Único. Com esteio na iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST - Pleno, ERR 2268, ac. 1859, de 1980, DJ 31.10.1 985, Rei. Min. Marco Aurélio, dentre outros), terá plena validade e aplicabilidade a cláusula de contrato individual de trabalho consubstanciando a obrigação de o Empregado permanecer na Empresa, por período limitado de tempo, após a feitura de curso custeado por esta, ou de reembolsá-la das despesas realizadas, caso, em retornando à prestação de serviços, venha a decidir pela resilição do contrato de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO
Será garantido o fornecimento gratuito aos empregados dos equipamentos e meios de proteção individual, quando necessários à execução dos serviços ou exigidos por lei, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE
A Empresa fornecerá água potável aos Empregados e o ambiente de trabalho terá ventilação adequada.
§ Único. Recomenda-se a Empresa que mantenha sanitários separados para homens e mulheres, forneça absorventes e chuveiros com água quente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa complementará os benefícios da Previdência Social até o limite do salário devido, como se o trabalhador estivesse na ativa, sempre que se trate de acidente do trabalho, durante 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO DA GESTANTE
O Empregador deverá remanejar a empregada gestante de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo médico expedido pelo médico do trabalho da Empresa, sem prejuízo salarial.
§ 1º. O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença-maternidade.
§ 2º. A empregada adaptada em nova função, pelo motivo acima exposto, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VEDAÇÃO AO TRABALHO DAS GESTANTES E LACTANTES EM LOCAIS INSALUBRES E PERIGO
A empregada deverá ser afastada de atividades em ambientes considerados perigosos ou insalubres, em qualquer grau, enquanto durar a gestação e durante a lactação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A empresa remeterá ao sindicato cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho, no prazo de 10 dias úteis, após sua efetivação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ADOTANTES
Fica garantida a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias ao empregado adotante, nos termos da Lei 12.010/2009.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CRECHE E PRÉ-ESCOLA – PARA EMPRESAS COM MAIS DE 30 MULHERES MAIORES DE 16 A
É obrigatória a instalação de local destinado a guarda de crianças na idade de amamentação, quando existir no estabelecimento mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches ou indenização na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1º. O disposto no caput poderá ser substituído, a exclusivo critério da Empresa, pelo pagamento às empregadas mães de AUXÍLIO CRECHE, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais, durante 6 meses, computados a partir do retorno ao trabalho após o nascimento do menor.
§ 2º. O auxílio-creche possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do Empregado para fins de qualquer verba ou direito trabalhista.
§ 3º. Da mesma forma terá direito ao auxílio-creche a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de crianças, atendendo as condições estabelecidas no presente acordo.
§ 4º.Para fazer jus ao auxílio-creche, deverá a empregada mãe apresentar à Empresa a certidão de nascimento do filho, termo de adoção ou guarda da criança.
§ 5º.O auxílio-creche deverá ser pago na mesma data do pagamento dos respectivos salários.
§ 6º. No caso de rescisão do contrato de trabalho, cessa o benefício do auxílio-creche, devendo o referido benefício ser pago até o mês da respectiva rescisão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FILHOS EXCEPCIONAIS
A Empresa pagará aos seus Empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio mensal, equivalente a 20% do piso salarial que lhe for aplicável, por filho nessa condição, ressalvando-se as condições pré-existentes mais vantajosas.
§ Único. A Empresa que efetivamente informar seus Empregados acerca da existência dessa cláusula, somente estarão obrigadas ao pagamento do auxílio a partir do momento em que o Empregado comprovar perante o Empregador a condição de genitor de filho excepcional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AOS PAIS
Recomenda-se à empresa que abonem as faltas dos pais que deixarem de comparecer ao serviço para acompanhamento de seus filhos menores de 14 anos ou inválidos ao médico.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CAMAREIRAS E ARRUMADEIRAS
Considerando que as camareiras e arrumadeiras estão mais suscetíveis a problemas musculoesqueléticos – tais como lesões graves e crônicas em articulações, na lombar e nas mãos, lesão por esforços repetitivos, etc. –, e estando também mais expostas a riscos de acidentes com objetos perfuro-cortantes e contaminação por produtos químicos, as empresas estão obrigadas a tomarem tais providências em relação a estas trabalhadoras:
a) Fornecimento e exigência de uso dos EPI’s adequados, de acordo com as Normas Regulamentadoras, tais como luvas de látex, botas impermeáveis, máscaras e óculos; e
b) Exame médico-ocupacional periódico semestral, para prevenção de eventuais doenças ocupacionais, em virtude da atividade desenvolvida;
Parágrafo único. Em razão do Dia da Camareira e Arrumadeira a ser comemorado anualmente no dia 19 de novembro, deverá ser concedida uma folga extra adicional às camareiras e arrumadeiras em comemoração à data festiva, na própria data ou em até 60 dias, a critério do empregador, sem prejuízo da folga semanal e da folga dominical a que as trabalhadoras normalmente fazem jus.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA A TRABALHADORES COM PROBLEMAS PSICOSSOCIAIS
As partes signatárias alertam sobre a necessidade de as empresas observarem e cumprirem os termos da NR-1, especialmente em relação à nova redação que futuramente entrará em vigor, consoante definido pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que destaca que riscos psicossociais como estresse, assédio e carga mental excessiva deverão ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) e ao valor máximo de R$ R$ 114,00 (cento e quatorze reais), a partir de 01/07/2025 e, a partir de 01/07/2026, o valor mínimo da contribuição assistencial e o valor máximo, será reajustado com base na variação do INPC acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 (para aplicação a partir de 01/07/2026), conforme vier a ser divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido.
O recolhimento pela Empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.
§ 1º. Na forma do artigo. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus Empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP.
§ 2º. Em razão do deliberado na assembleia acima referida, o desconto das contribuições é devido por todos os empregados, salvo aqueles não associados que apresentaram oposição na forma e no prazo estabelecidos na CCT 2025/2027, firmada com o SINDHOTEIS. Ou seja, foi garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que o fizesse pessoalmente, como expressão de sua livre manifestação de vontade, na Sede Central da entidade – Rua Taguá, 282, Liberdade, em São Paulo – SP, ou nas subsedes: ATIBAIA – Rua Clóvis Soares, 853, Alvinópolis; GUARULHOS – Rua Francisco Antônio de Miranda, 114, Jardim Guarulhos; MOGI DAS CRUZES – Rua Professora Leonor de Oliveira Melo, 19, Jardim Santista; OSASCO – Rua Dr. Mário Pinto Serva, 30, Centro; SANTO AMARO – Rua Dr. Carlos Augusto de Campos, 40; ZONA LESTE – Av. Amador Bueno da Veiga, 1.737, Penha, conforme deliberação da Assembleia Geral realizada em 3 de abril de 2025, e no prazo de 10 (dez) dias, entre 23/06/2025 e 02/07/2025, nos termos do edital publicado no jornal “Folha de São Paulo”, em 18/06/2025, página A20.
§ 3º. Oposições levada a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato profissional através de cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4º. A EMPRESA comprova possuir neste ato, a quantidade de Empregados, conforme a guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro ora apresentada e que será anexada ao presente acordo. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de Empregados constante na guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida.
§ 5º. A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus Empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais. A Empresa assume o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão nos autos do ARE1018459, em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
§ 6º. As obrigações de pagar previstas no presente acordo, concernentes às contribuições devidas ao Sindicato e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento.
§ 7º. A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Obriga-se a empresa a descontar, em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus empregados, mediante prévia comunicação do sindicato suscitante, o qual remeterá às mesmas relações de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, as empresas permitirão o livre acesso nos locais de trabalho, por ela indicados, os quais serão adequados para os fins pretendidos dos mesários e fiscais, liberando os empregados eleitores pelo tempo necessário para o exercício do direito do voto.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ATUAÇÃO SINDICAL
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CÓPIAS DAS RAIS
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Parágrafo único. Para as empresas que estão desobrigadas da transmissão anual das RAIS por serem integrantes do grupo de empresas obrigadas ao envio da folha de pagamento salarial ao e-Social, recomenda-se que enviem ao sindicato laboral as guias SEFIP, mês a mês, no e-mail: sindical@sinthoresp.org.br.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
A contratação de plano de saúde é opcional/facultativa.
§ 1º. Os valores relativos ao plano de saúde, quando suportados pela Empresa, não comporão os salários dos Empregados e, portanto, conforme estabelecido na legislação vigente, não sofrerão incidência de qualquer encargo social ou trabalhista.
§ 2º. O plano de saúde referido neste acordo coletivo deverá atender as normas previstas na Lei 9686/98, no padrão enfermaria, podendo o Empregado, contudo, optar por planos de saúde de padrão superior, hipótese na qual se faculta à Empresa proceder ao desconto da diferença do custo entre o padrão optado pelo Empregado e o padrão enfermaria.
§ 3º. Ao Empregado será facultada a inclusão de seus dependentes (cônjuge e filhos menores de 18 anos) no plano de saúde, contratado pela Empresa, hipótese na qual está providenciará a inclusão e estará autorizada a descontar integralmente (ou parcialmente, se assim o Empregador quiser) do salário do Empregado o valor das mensalidades relativas aos dependentes incluídos.
§ 4º. Caso a Empresa opte pela não concessão do benefício do plano de saúde, mas, em contrapartida, houver interesse da maioria dos Empregados na implementação do plano de saúde em grupo (por ser notória a redução de custos e carências para os Empregados quando a contratação do plano de saúde é feita em grupo, e não individualmente), estará a Empresa devidamente autorizada pelos Empregados interessados, neste caso, contratarem o plano de saúde Empresarial em grupo, observando as normas previstas na Lei nº 9.686/98, tendo como beneficiários seus Empregados e seus respectivos dependentes, se houver interesse dos Empregados, ficando autorizado o desconto integral (ou parcial, se assim o Empregador quiser) da cota-parte de cada Empregado e respectivo dependentes, se for o caso, em folha de pagamento, conciliando-se , desta forma, o interesse dos Empregados em gozar de plano de saúde com custo e carências reduzidas, e o interesse da Empresa de não custear um benefício que optou por não conceder gratuitamente a seus Empregados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
Por meio da Portaria PREVIC nº 239, de 26 de abril de 2021, publicada no DOU de 30/04/2021, o sindicato profissional logrou constituir a PREVINA-SINTHORESP ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Processo nº 44011.006627/2020-67), para concessão de previdência fechada, complementar à previdência oficial.
§ 1º. O valor do aporte em favor dos Empregados será objeto de livre negociação entre o sindicato laboral e as Empresas.
§ 2º. A concessão do benefício e sua forma de manutenção dependerá da assinatura de convênio específico, a ser firmado pela Empresa interessada junto ao sindicato laboral.
§ 3º. Assegura-se aos Empregados da Empresa, ao ser firmado o convênio, que os valores sejam descontados diretamente no holerite e o seu devido repasse ao fundo complementar, bem como o direito de incluir seus dependentes no benefício, desde que paguem o valor devido para cada dependente.
§ 4º. As obrigações do benefício de que trata a presente cláusula são exclusivas do sindicato laboral e da Empresa especializada pela realização do serviço, não recaindo qualquer responsabilidade às Empresas e entidades sindicais patronais.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - FREQUÊNCIA LIVRE. DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - MULTA
Será devida multa pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente instrumento, à exceção daquelas que contenham penalidades específicas, ora fixada em R$ 91,73 (noventa e um reais e setenta e três centavos), multiplicada por Empregado e por infração, valor que será atualizado pelo índice legal vigente à época de sua aplicação, limitado na forma do Código Civil Brasileiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - EFEITOS
O presente acordo tem efeitos jurídicos e legais em relação a todos os Empregados, registrados até a data de início de vigência desta avença, bem como aos admitidos a partir de então, por força do princípio da adesão.
§ 1º. A assembleia de trabalhadores re-ratifica que a vigência do presente acordo teve início em 01/07/2025.
§ 2º. Este acordo coletivo de trabalho reflete a decisão coletiva do grupo de Empregados para o período de vigência do presente instrumento, sendo, portanto, aplicável a todos eles nos termos dos artigos 612 e seguintes, da CLT. Não obstante, fica expressamente preservado o direito individual dos Empregados, inclusive, os desligados do quadro de funcionários da Empresa, para, querendo, se socorrerem a qualquer tempo do Poder Judiciário para vindicar quaisquer direitos que entendam fazer jus, mediante ações individuais e com fulcro no artigo 5º, XXXV, da Constituição.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo observará o disposto nos artigos 615 e ss., da CLT.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - INCLUSÃO E DIVERSIDADE
Recomenda-se que a Empresa, quando da admissão de novos Empregados, no recrutamento e seleção promova a inclusão e diversidade de mulheres, indivíduos que são lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e queer (LGBTQIA+) e demais minorias sociais.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos emitidos pelo SINTHORESP, desde que obedecidas as exigências legais e enquanto seu ambulatório mantiver convênio com o INSS.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO
É vedado às empresas considerar o gênero como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.
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RUBENS FERNANDES DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
WONG MAN KIT
Sócio
HOSTEL VERGUEIRO SERVICOS DE HOTELARIA LTDA.
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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