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Vigente

Convenção Coletiva RS002735/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO × SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS

Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Data-base
1º de Abril
Registro (MTE)
RS002735/2026
Solicitação
MR049736/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002735/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049736/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.206589/2026-58
DATA DO PROTOCOLO: 06/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS, CNPJ n. 88.955.984/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
 
E

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ROJERIO MARTINELLI;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista, com abrangência territorial em Esteio/RS e Sapucaia do Sul/RS.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO NOS FERIADOS

Os estabelecimentos comerciais da cidade de Esteio e Sapucaia do Sul, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Canoas, SINDILOJAS CANOAS, NÃO poderão exercer atividades com a utilização de empregados nas datas que se seguem e compreendidas como feriados:


01 de janeiro

Sexta-feira Santa

1º de Maio

25 de dezembro


PARÁGRAFO PRIMEIRO - O horário de funcionamento dos estabelecimentos será das 10 (dez) horas às 19 (dezenove) horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos feriados autorizados no caput uma jornada máxima de trabalho de 07 (sete) horas. A limitação do horário não se aplica ao feriado do dia 08.12.26, no Município de Sapucaia do Sul.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Será admitido o trabalho extraordinário além da jornada máxima fixada no parágrafo segundo por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 100% (cem por cento).

PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos no caput da presente cláusula, poderão optar em receber uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou uma indenização em moeda corrente nacional;

PARÁGRAFO QUINTO – Optando o empregado pela indenização, o empregador poderá escolher entre o pagamento de uma indenização em moeda corrente nacional no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais); ou uma indenização em moeda corrente nacional no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) acrescida de uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO SEXTO - Os valores previstos no parágrafo quinto não integrarão o salário para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Optando o empregado pela indenização prevista nos parágrafos quarto e quinto, o empregado renuncia ao direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria.

PARÁGRAFO OITAVO - Excepcionalmente, as empresas estão autorizadas a trabalhar no feriado da Sexta-feira Santa (03/04/2026) e no feriado de 1º de maio de 2026 com a mão de obra de seus empregados, podendo os empregados optar em receber uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou uma indenização no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado renuncia ao direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria.

PARÁGRAFO NONO - As empresas deverão encaminhar ao sindicato profissional até 2 (dois) dias antes do feriado a ser trabalhado a lista dos empregados que irão trabalhar no referido feriado.

PARÁGRAFO DÉCIMO - Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados na presente convenção coletiva e que optarem pela folga compensatória deverão gozá-la até no máximo 30 (trinta) dias após o feriado laborado, sempre contando o prazo do feriado laborado.

 

 

 

 

 

 


Descanso Semanal

CLÁUSULA QUARTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Estando as empresas autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos, ajustam as partes que, independentemente do gênero, a cada três semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de descanso. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos feriados e domingos autorizados neste instrumento coletivo.



CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS DEMITIDOS, EM FÉRIAS, OU CONTRATO SUSPENSO

Os empregados que trabalharem na data acordada na cláusula terceira do presente instrumento coletivo serão indenizados pelo valor salário dia nas seguintes situações:

 

a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;

b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e

c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados.



CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM EMPREGADOS

As empresas que não ocuparem mão de obra de seus empregados, poderão ter seus respectivos estabelecimentos comerciais funcionando com a utilização de mão de obra familiar até 1º grau de parentesco, neste caso estão autorizadas a trabalharem nos dias determinados na cláusula terceira da presente convenção coletiva de trabalho. 



CLÁUSULA OITAVA - DO FUNCIONAMENTO OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2026

Item 1 - Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Sapucaia do Sul poderão funcionar em horário normal com a mão de obra de seus empregados no dia 8 e 20 de dezembro de 2026.

Item 2 - Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Esteio poderão funcionar em horário normal com a mão de obra de seus empregados nos dias 13 e 20 de dezembro de 2026.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em contrapartida as regras fixados no caput e parágrafo segundo da cláusula terceira, os estabelecimentos comerciais localizados nos municípios de Esteio e Sapucaia do Sul cerrarão, obrigatoriamente, suas portas na segunda-feira de carnaval e terça-feira de carnaval no ano de 2027, para fins de compensação horária, independentemente tenham ou não aberto as mesmas nos dias fixados no caput, item 1 e 2 desta cláusula e  parágrafo primeiro da cláusula terceira, sob pena de pagamento de uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo que tal multa será revertida em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo.



CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO

Os estabelecimentos comerciais varejistas funcionarão com a utilização de empregados nos feriados autorizados nesta convenção coletiva mediante Certidão de Regularidade emitida pelo sindicato patronal e sindicato dos empregados.



Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO PARITÁRIA

Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos Sindicatos com as seguintes atribuições:

a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas datas referidas no presente acordo;

b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas nesta convenção;

c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja infração imediatamente sanada;

d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento;

e) podendo cada Sindicato convenente, através de membros de sua Diretoria atuar também na fiscalização, de forma isolada, para reforçar o cumprimento desta convenção.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Por descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção coletiva as empresas pagarão por cada empregado prejudicado, através do Sindicato Profissional, uma multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do descumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - A multa fixada no caput somente será aplicada em caso de descumprimento da regra do parágrafo sexto da cláusula terceira (entrega da lista de empregados que irão trabalhar no feriado) a partir da reincidência da empresa. 



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR

Informam as partes que a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi assinada em 10/06/2026, inserida no Sistema Geral de Protocolo do Ministério do Trabalho, e foi amplamente divulgada pelos sindicatos convenentes, passando a ser obrigatório o seu cumprimento pelos representados naquela oportunidade. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo o registro no Sistema Mediador requisito de validade da Convenção Coletiva de Trabalho, o presente registro é feito unicamente para inclusão do texto no sistema e para maior divulgação do instrumento categorial coletivo.


}


LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS



LUIZ ROJERIO MARTINELLI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO


ANEXOS
ANEXO I - AGE

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.