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Vigente

Convenção Coletiva PI000035/2026
SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI × SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO

Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
PI000035/2026
Solicitação
MR007398/2026
UF
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📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PI000035/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/03/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007398/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13168.200306/2026-41
DATA DO PROTOCOLO: 04/03/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO , CNPJ n. 07.399.419/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA;
 
E

SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI, CNPJ n. 23.626.716/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JONATAS MIRANDA DA SILVA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Teresina/PI.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CONSERVAÇÃO

Os salários dos empregados de Empresas de Asseio e Conservação de Imóveis serão reajustados em 6,79% (seis e setenta e nove por cento), que corresponde ao reajuste do salário mínimo para 2026. Tal índice deverá ser aplicado linearmente para todas as categorias abrangidas por essa convenção a partir da DATA-BASE da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As seguintes categorias terão seu piso salarial regidos por legislação própria: Administrador Sênior e Técnico em Administração - piso estadual da lei 7.897/22; Assistente Social - Lei 8662/93 e PL 41/21; Contador e Técnico em Contabilidade - Lei 7911/22.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O retroativo poderá ser pago em até duas parcelas, a contar da data de registro do presente instrumento. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: A tabela salarial dos empregados de Empresas de Asseio e Conservação de Imóveis constam em Anexo a esta.

PARÁGRAFO QUARTO: Não será computado o sábado como dia útil para fins de pagamento de verbas de natureza salarial.

 

 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO

As empresas podem optar em realizar o pagamento dos valores remuneratórios de seus empregados mediante depósito bancário, sendo que, se assim fizerem, ficam obrigadas a fornecerem, sempre que solicitado pelos obreiros, o comprovante do último pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem os pagamentos de seus empregados em dinheiro ficam obrigadas a demonstrar nos contracheques dos seus empregados o valor de salário-base, vantagens e descontos, discriminando verba por verba, bem como apresentar ao sindicato cópias destes contracheques na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as empresas que tenham até 100 (cem) empregados e 20% (vinte por cento) para as que tenham acima deste número, mediante requerimento nominal apresentado pela entidade classista neste sentido.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL

Comprovado que o empregado causou prejuízo à empresa, e quando houver autorização legal, o empregador terá o limite de desconto de até 30% (trinta por cento) da remuneração do obreiro, na quantidade de parcelas em que for possível a quitação do débito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excetuam-se a regra acima os descontos provenientes de decisões judiciais, os referentes às taxas sindicais de cada obreiro, obrigatórias ou não, e os decorrentes de Convênios Médicos, Hospitalares, Odontológicos e Farmácia, além de outros previstos em lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica permitido o desconto no valor de até uma remuneração do trabalhador quando do seu desligamento, referente a compensação de cursos, treinamentos ou empréstimos por ele realizados e custeado pela empresa.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE MÁQUINA DE USO COLETIVO

Fica autorizada a realização de desconto no salário dos empregados pelos danos causados a máquinas, equipamentos ou ferramentas de uso coletivo, desde que atendidas as seguintes condições cumulativas: 

I - A quebra ou dano tenha ocorrido por culpa ou dolo do empregado, devidamente comprovados; 

II - Seja realizada apuração do ocorrido; 

III - O desconto seja previamente comunicado ao empregado, com especificação do valor e da justificativa. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto não poderá exceder 30% (trinta por cento) do salário base do empregado em cada mês, salvo acordo expresso entre as partes para valores superiores. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto deverá ser realizado de forma parcelada, caso o montante ultrapasse o limite definido no parágrafo segundo, garantindo que não haja comprometimento excessivo da remuneração do empregado. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será autorizado o desconto nos seguintes casos: 

a) Quando a quebra ou dano decorrer de desgaste natural pelo uso ou de condições inadequadas da máquina, atribuíveis à gestão do empregador;

b) Quando não houver comprovação da culpa ou dolo do empregado; 

c) Quando o dano for causado por terceiro ou fatores alheios ao controle do empregado.

 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas poderão efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, para todos os seus empregados em única parcela, até o dia 20 de dezembro de 2026, ou em 02 parcelas, conforme disposto na lei nº 4.749/65.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica facultado às empresas efetuar o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13º salário considerando exclusivamente o salário-base do empregado, sendo as médias e parcelas variáveis apuradas e quitadas por ocasião do pagamento da segunda parcela.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos contratos de prestação de serviços submetidos ao regime de conta vinculada, será facultado o pagamento do 13º salário de forma proporcional  e mensal, mediante crédito a cada mês, de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida ao empregado. 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que as empresas não estarão obrigadas ao pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião da concessão de férias, ainda que o empregado apresente requerimento dentro do prazo legal, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

PARÁGRAFO QUARTO - Valores pagos a funcionários decorrentes de gratificações não incorporarão ao salário.

 

 


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA OITAVA - BANHEIRO PÚBLICO E COLETIVO

Considerando a severidade do trabalho de limpeza, conforme a natureza e local dos serviços, com fundamento nos arts. 190 e 192 da CLT, as partes resolvem estabelecer as seguintes condições para o pagamento do adicional de insalubridade em banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, calculado com base no salário mínimo nacional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os profissionais contratados para a realização de limpeza de banheiros e instalações sanitárias durante toda a jornada de trabalho, terão direito ao adicional de insalubridade conforme os percentuais e critérios abaixo:

I – 40% (quarenta por cento) para os profissionais alocados em locais reconhecidos como de uso coletivo e de grande circulação, incluindo rodoviárias, rodoferroviárias, estações ferroviárias, aeroportos, estádios, shoppings e centros de convenções, locais de grandes eventos, feiras e assemelhados;

II – 20% (vinte por cento) para os profissionais alocados em locais de uso coletivo com controle de acesso, tais como, academias, universidades e faculdades, clubes, escolas públicas e privadas e órgãos públicos. 

III – 20% (vinte por cento) para os profissionais alocados em locais reconhecidos como de uso coletivo, mas sem grande circulação, tais como hospitais, supermercados, laboratórios e postos de saúde, ressalvado os empregados coletores e alocados em áreas de isolamento hospitalar, pronto socorro e áreas críticas hospitalar que receberão 40% (quarenta por cento).

PARÁGRAFO SEGUNDO – As condições estabelecidas nesta cláusula produzem efeitos apenas a partir da data de assinatura deste instrumento, não sendo devidas eventuais diferenças referentes a períodos anteriores.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em atenção à segurança jurídica, celeridade e economia processual, apenas os locais não mencionados nos §§ 1º e 2º poderão ser objeto de perícia para análise de insalubridade em banheiros.

PARÁGRAFO QUARTO – A prorrogação da jornada em ambientes insalubres não dependerá de licença prévia da autoridade competente.

PARÁGRAFO QUINTO – A cessação da condição insalubre ou a alteração do posto de trabalho implicará a revisão ou suspensão do adicional, conforme as disposições desta cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO – Os profissionais contratados sob regime de tempo parcial, incluindo intermitentes e feristas, receberão o adicional de insalubridade de forma proporcional quando alocado na limpeza de banheiros à jornada contratada, calculado com base no salário mínimo nacional.

 



CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE COZINHEIRAS/COZINHEIROS E AUXILIARES DE COZINHA

Com fundamento no art. 189 da CLT, considerando a natureza dos serviços e a severidade na exposição diária que submete os profissionais de cozinha, Cozinheiras(os) e Auxiliares de Cozinha, a elevados níveis de temperaturas, choques térmicos constantes e o manuseio de produtos de limpeza e higienização com altos níveis de pH, em virtude da utilização de matérias-primas alcalinas cáusticas,  as partes acordam em estabelecer o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo, para os Auxiliares de Cozinha, e de 20% sobre o salário mínimo aos Cozinheiro(as), dispensando a perícia de cada local, com vigência a partir da assinatura da presente convenção.

Parágrafo Único – Esta cláusula não abrange as demais hipóteses de incidência previstas para esta atividade na NR 15 do Ministério do Trabalho.

 


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

Em caso de reclamação dos trabalhadores que não percebam adicional de insalubridade ou periculosidade, deverão ser realizadas perícias para verificar o direito a percepção do adicional, bem como o enquadramento do grau de exposição aos agentes nocivos (caso de Insalubridade), sendo, facultativamente, as perícias acompanhadas por assistente indicado pelo Sindicato laboral, inclusive para empregados que laborem em estabelecimentos de saúde.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso os trabalhadores reclamem do grau do adicional de insalubridade pago deverão ser realizadas perícias por técnicos do Ministério do Trabalho e Emprego, para verificar o enquadramento do grau de exposição aos agentes nocivos, sendo, facultativamente, as perícias acompanhadas por assistente indicado pelo Sindicato e pelo empregador.

PARÁGRAFO SEGUNDO:O adicional de insalubridade terá como base de cálculo o salário-mínimo vigente, nos termos do artigo 192 da CLT.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT.

 


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

Os empregados abrangidos por esta Convenção terão direito a vale alimentação no valor correspondente a R$505,99 (quinhentos e cinco reais e noventa e nove centavos), ou seja, deverá ser aplicado o reajuste de 6,79% ao vale alimentação, devendo a entrega ocorrer até o dia 5º dia útil do mês. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que laboram em regime de tempo parcial (CLT, art. 58-A), e os que cumpram jornada diária mais de 4h e menos de 6h, terão direito ao vale alimentação pela metade do valor do caput desta Cláusula. 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que trabalha até 04 (quatro) horas por dia não terá direito ao benefício. 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas ao labor, justificadas e não justificadas e nos feriados, a empresa poderá descontar o valor respectivo no vale alimentação pelo dia não trabalhado, bem como descontar o vale transporte respectivo. Considerando para efeitos de cálculo, o mês composto por 22 (vinte e dois) dias úteis e o valor da unidade R$22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos).  

PARÁGRAFO QUARTO - Os obreiros que laborem em escala de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de folga) terão direito ao vale alimentação calculado com base nos dias efetivamente trabalhados, considerando o valor da unidade R$ 33,72 (trinta e três reais e setenta e dois centavos).

PARÁGRAFO QUINTO - O empregado não terá qualquer ônus com o benefício, cuja vantagem é concedida sem qualquer natureza salarial. 

PARÁGRAFO SEXTO – O reajuste incidirá a partir de janeiro/2026, podendo o retroativo ser pago em até duas parcelas, a contar da data de registro do presente instrumento. 

PARÁGRAFO SÉTIMO - Não terão direito a receber os tickets refeições e/ou alimentação, os funcionários que estiverem em gozo de férias, auxílio-doença e/ou outra forma de não prestação de serviço/afastamento da empresa, sendo que, se já concedido, será descontado no mês seguinte. 

PARÁGRAFO OITAVO - O valor referente ao vale alimentação proporcional ao mês de admissão do empregado será pago no mês subsequente. 

PARÁGRAFO NONO - Os obreiros que laborem em escala de 24X72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas de folga) terão direito ao vale alimentação calculado com base nos dias efetivamente trabalhados, considerando o valor da unidade R$ 63,23 (sessenta e três reais e vinte e três centavos). 

 

 


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE

Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício do direito de receber o vale – transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência - trabalho e vice - versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado, que cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vales – transporte que explicitamente comprovar-se necessários ao efetivo deslocamento residência – trabalho e vice - versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis no mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, também serão fornecidos os vales – transporte necessários.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o empregador efetuar a entrega dos vales – transporte aos seus empregados, deverá providenciar o competente recibo de entrega, no qual constará a quantidade de vales – transporte entregues, pelos quais, os empregados assinarão o recebimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale – transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência trabalho e vice–versa, constituindo-se em falta grave a declaração falsa ou uso indevido.

PARÁGRAFO QUARTO - Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.

PARÁGRAFO QUINTO - No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.

PARÁGRAFO SEXTO - No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte, proporcional aos dias de trabalho no período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.

 



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUSTEIO DO VALE – TRANSPORTE

As empresas se comprometem a conceder vale – transporte a seus empregados, na forma, condições e critérios estabelecidos na Lei n.º 7418/85 com as alterações da Lei n.º 7619/87, reguladas pelo Decreto – Lei n.º 95.247 de 17.11.87.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica autorizado o pagamento em dinheiro ou via cartão benefício ao empregado para o custeio de transporte intermunicipal ou interestadual, nos casos em que: 

a) Não seja viável a concessão de vales-transportes em espécie ou meios eletrônicos aceitos pelas operadoras de transporte; 

b) A empresa de transporte não ofereça meios compatíveis com a modalidade de vales ou cartões disponíveis pelo empregador;

c) O trajeto ou os horários inviabilizem o uso de transporte coletivo tradicional.

 



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE PRÓPRIO E/OU PARALISAÇÃO DO SETOR

Desde que previamente pactuado por escrito entre as partes e, com a devida assistência dos convenentes, poderão empresas e empregados, optarem pelo transporte com bicicleta ou outra forma de transporte, em substituição ao vale – transporte previsto em Lei.

PARÁGRAFO PRIMEIRO -  Em casos de greve/paralisação do transporte público, fica autorizado que os empregadores repassem aos seus empregados o valor correspondente aos vales a mesma quantia em dinheiro, para possibilitar o deslocamento do trabalhador no momento de crise.

PARÁGRAFO SEGUNDO -  O pagamento em dinheiro deverá durar somente o período de greve/paralisação e não constitui verba de natureza salarial, permanecendo, inclusive, o desconto de 6% do empregador em contra cheque.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE

As partes acertam a obrigação da instituição de plano de saúde, que deverá ser contratado pelas empresas, com a operadora de plano de saúde e na modalidade sugerida pelo Sindicato Patronal, de modo a permitir que os trabalhadores associados em atividade possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruídos serviços de saúde ofertados pela operadora do plano de saúde.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do custo mensal do plano de saúde contratado, dentro das propostas apresentadas pela entidade obreira, as empresas arcarão com o importe de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do menor plano ofertado pela instituição, independentemente do plano escolhido pelo obreiro, sendo que o restante será pago pelo empregado interessado, mediante desconto devidamente autorizado em folha de pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado venha aderir ao plano de maior cobertura junto a operadora de plano de saúde conveniada, caberá ao mesmo o pagamento do que exceder a modalidade de plano de saúde contratado pelo empregador nos moldes acima, bem como deverá o obreiro arcar com a totalidade do custo se optar em cadastrar dependente (s).

PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes terão o prazo de 60 (sessenta) dias para procederem a escolha da operadora de plano de saúde, sendo que, em seguida, as empresas terão prazo de 30 (trinta) dias para realizarem à contratação do plano, e disponibilizarem o plano de saúde a seus empregados.

PARAGRAFO QUARTO: Caberá aos sindicatos patronal e laboral a fiscalização do procedimento.

PARÁGRAFO QUINTO: O padrão da modalidade do plano de saúde a ser contratado pela empresa será conforme dito, ajustado entre os sindicatos no prazo acima indicado, sendo que as empresas são obrigadas a disponibilizar o plano de saúde a todos os seus empregados.

PARÁGRAFO SEXTO: Exceto nas obrigações aqui definidas, as empresas não se responsabilizaram pela qualidade do serviço nem pelos termos do contrato de plano de saúde, e tampouco em casos de rescisão contratual motivada pela própria operadora de plano de saúde bem como após a rescisão de contrato do empregado;

PARÁGRAFO SETIMO: Serão beneficiados desta cláusula os associados que estivem com contrato de trabalho ativo e os que estão em gozo de qualquer tipo de licença;

PARAGRAFO OITAVO: Quando ocorrer quaisquer dos casos de suspensão do contrato de trabalho, o empregado deverá manifestar o seu interesse em dar continuidade ao plano de saúde, hipótese em que deverá mensalmente ressarcir ao empregador o valor correspondente a sua cota parte no custo do plano, sendo que, na inércia do obreiro em pagar o que lhe cabe no plano, passado o prazo de 90 (noventa) dias após a suspensão do contrato de trabalho, poderá o empregador efetuar o cancelamento do plano e descontar o importe correspondente em eventuais salários posteriores ou em ato rescisório (TRCT);

PARÁGRAFO NONO: O custo do empregador com o plano de saúde não tem natureza salarial.

PARÁGRAFO DÉCIMO: O plano de saúde poderá ser cancelado em caso de inadimplência do funcionário, independente de afastamento previdenciário.

 


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO

As empresas deverão contratar seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá importar no valor correspondente em até 26 (vinte e seis) vezes o valor do menor piso da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não haverá custo para o empregado em decorrência do presente Seguro.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa não será responsável por inadimplência da Seguradora no pagamento do seguro, salvo se não estiver aquela em dia com a quitação do prêmio correspondente à referida instituição.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

Fica autorizada a recontratação de empregados pela mesma empresa, em prazo inferior a 90 (noventa) dias contados da rescisão do contrato de trabalho anterior, nos seguintes casos: 

a) Quando a rescisão anterior tiver ocorrido por iniciativa do empregado, devidamente formalizada por pedido de demissão; 

b) Quando houver necessidade de recontratação imediata para novas demandas da empresa; 

c) Quando houver previsão específica em programa de recontratação estabelecido pela empresa e aprovado pelo sindicato representativo da categoria. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedada a recontratação do empregado com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas ou previdenciários, nos termos do artigo 9º da CLT.

 


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESLIGAMENTO

As empresas obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, à fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento do motivo na CLT.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Nos casos em que o colaborador não compareça para receber seus haveres rescisórios e documentos, independente da modalidade rescisória, passado o prazo de 10 dias, o sindicato laboral poderá proceder à homologação do TRCT, devendo ser protocolada no Sindicato Laboral uma via do documento rescisório, isentando a Empresas da multa prevista por lei, desde que comprove ter comunicado ao empregado a data, horário e local da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado, o cumprimento do aviso se dará com a prestação de serviços pelo trabalhador no período previsto no art. 487, acrescidos dos 3 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011.

PARÁGRAFO TERCEIRO -  Não configura motivo para rescisão indireta o atraso nos recolhimentos de FGTS, desde que a empresa comprove que as competências estão abrangidas em parcelamento junto à CEF e este esteja com seu pagamento em dia. 

PARÁGRAFO QUARTO - Em havendo pagamento direto na conta corrente do empregado ou não, o prazo para homologação das rescisões de contrato de trabalho é de até 25 (vinte e cinco) dias corridos, contados a partir da data de afastamento constante no TRCT, sob pena de multa constante do parágrafo 8º, do art. 477 da CLT.  

PARÁGRAFO QUINTO - Quando o atestado for apresentado durante o cumprimento do aviso prévio, caso a continuidade do aviso reflita no período do trintídio, o mesmo não fará jus a indenização da data base.

PARÁGRAFO SEXTO - Se o empregado apresentar atestado inferior a 15 dias durante cumprimento do aviso prévio, caso o afastamento repercuta no período dos 10 dias do prazo do pagamento da rescisão, como não teve a interrupção do contrato, o novo prazo da rescisão será em até 02 dias úteis após o retorno do afastamento, não sendo considerado pagamento fora do prazo.   

PARÁGRAFO SÉTIMO - O prazo de pagamento de 13º salário dos colaboradores desligados, será considerado o prazo do pagamento da rescisão para quitação da verba.

 


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO INTERMITENTE

Os sindicatos convencionam a autorização para que as empresas contratem trabalhadores intermitentes conforme o estabelecido no art. 452-A da CLT. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador convocado e que dê seu aceite, chegando ao posto após 15 minutos de tolerância, fica dispensado do evento sem direito à indenização prevista no artigo 452-A, §4º da CLT; 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador da modalidade intermitente terá direito ao vale alimentação no valor de R$22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos); 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador contratado no regime intermitente não terá direito ao plano de saúde. 

PARAGRAFO QUARTO - Conforme dispõe a legislação que trata sobre salario maternidade da trabalhadora intermitente, fica a cargo direto do INSS o pagamento deste benefício, conforme Decreto 10.410/20: "Art. 100-B. O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198, e não será aplicado o disposto no art. 94”.

PARÁGRAFO QUINTO - O trabalhador intermitente que não for convocado dentro do período de 6 (seis) meses deverá ter seu contrato rescindido. 

PARÁGRAFO SEXTO - Nos contratos em regime intermitente, poderá haver a convocação do empregado em até 04 horas antes da prestação de serviços, ficando livre o empregado de qualquer penalidade em caso de recusa. 

PARÁGRAFO SÉTIMO - O cálculo da rescisão no trabalho intermitente se dá pela média dos últimos 12 salários recebidos pelo empregado intermitente. Caso o tempo de serviço seja inferior a um ano, a média é com base nas remunerações das convocações.

PARÁGRAFO OITAVO - As empresas que contratarem trabalhadores intermitentes devem realizar o pagamento das parcelas proporcionais, referentes a cada período de prestação de serviço, até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês de prestação de serviços.

PARÁGRAFO NONO - A solicitação de benefício perante o INSS, do colaborador contratado na modalidade intermitente, é de sua responsabilidade exclusiva, que deverá realizar o requerimento diretamente junto ao órgão previdenciário.

 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS

As empresas promoverão no ano de 2026 a qualificação profissional de seus empregados, mediante cursos profissionais para o agente de limpeza e conservação em áreas institucionais.


Assédio Sexual

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DE ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO

Comprovada a ocorrência de tais práticas, medidas corretivas imediatas deverão ser adotadas, incluindo, se necessário, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

 


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTA PREVIDENCIÁRIA

É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente à alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente à alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado não retorne ao trabalho durante o período de processo de recurso ou ação ajuizada em face do INSS, comprovada a convocação formal da empresa, esta ficará isenta do pagamento de salários e demais verbas trabalhistas correspondentes ao referido período. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário, esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO: Caso a perícia do colaborador seja reagendada ou haja prorrogação/ recurso de benefício, a empresa deverá ser comunicada e informada o número do protocolo/ requerimento da solicitação feita, bem como apresentar atestado para cobertura desde período, caso contrário, esses dias serão descontados.

PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos em que o médico particular emita laudo indicando restrição de atividades ou mudança de função, esta só será possível mediante apreciação e laudo do próprio INSS indicando tal condição, haja vista que a reabilitação profissional é uma prestação do Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 18 da Lei 8.213/91.

PARÁGRAFO SEXTO: Nos termos desta cláusula, caso o empregado não trabalhe nos dias de limbo previdenciário (dias entre afastamento e/ou perícia e/ou deferimento de benefício e/ou recurso administrativos), fica estabelecida a obrigação pelo colaborador apresentar atestado médico referente a este a este período, caso contrário, a empresa poderá descontará estes dias a título de faltas injustificadas.

PARÁGRAFO SÉTIMO: O empregado deverá apresentar atestado médico caso não tenha condições de retorno ao trabalho.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO

Fica assegurado ao empregado das empresas que por mais de 15 (quinze) dias substituir outro de função superior a sua, o mesmo salário do substituto durante o período em que exercer a função.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORISTA

Ficam as empresas autorizadas a contratar empregados na condição de horista, para laborar somente aos sábados, domingos, feriados, faltas, folgas, férias, eventos específicos, substituição em intervalo intrajornada e em caso de necessidade de prorrogação da jornada superior a 12 horas diárias.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a utilização dos serviços dos empregados já contratados para realização desta jornada.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Afora a possibilidade de realizar a compensação de horários, fica acertada ainda que a jornada máxima a ser desempenhada pelos obreiros será a de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo ainda haver a realização das seguintes jornadas: 

1. JORNADA ESPECIAL - O serviço poderá ser executado em jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), observado ou indenizado o intervalo para repouso e alimentação, considerando-se normais os dias de domingo e feriados laborados, não incidindo a dobra de seu valor. 

2. DIGITADOR - O digitador terá jornada de trabalho máxima de 6 horas diárias; 

3. JORNADA DE SEGUNDA A SEXTA - Poderá a empresa executar jornada somente de segunda a sexta-feira, e neste caso poderá haver jornada superior a oito horas por dia, desde que seja respeitado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. 

4. REGIME PARCIAL, consoante o previsto no art. 58-A da CLT. 

5. PROFISSIONAL TRADUTOR, INTÉRPRETE E GUIA-INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) - A duração do trabalho destes profissionais será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais, conforme LEI Nº 14.704/2023.

6. ESCALA DE REVEZAMENTO - Com base no que autoriza o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, fica acordado o regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso e compensação, estando nela contemplada a fruição do descanso semanal remunerado. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte) para fins de apuração da hora trabalhada e a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º, do art. 73, ambos da CLT. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas jornadas em que não for obedecido o intervalo intrajornada, no todo ou em parte, o empregador deverá indenizar o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

PARÁGRAFO TERCEIRO - A hora-extra será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. 

PARÁGRAFO QUARTO - O controle de jornada poderá ocorrer pelos seguintes meios a critério da empresa: cartão manual, biometria, folha de frequência, controle por cartão, por meio de aplicativo de celular a ser instalado no celular do próprio funcionário. 

PARÁGRAFO QUINTO – Na jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias será concedido intervalo de 15 (quinze) minutos, não sendo este período computado na duração do trabalho, consoante art. 71, §1º e §2º, da CLT. 

PARÁGRAFO SEXTO – Poderá haver alteração de jornada de trabalho para o regime parcial, desde que acordado entre empregado e empregador. 

PARÁGRAFO SÉTIMO - Para aplicação da escala 24 x 72, esta deverá ser definida em documento próprio entre empresa e empregado (s). 

PARÁGRAFO OITAVO - Na escala 24 x 72 será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte) para fins de apuração da hora trabalhada e pagamentos decorrentes. Face ao princípio da analogia, na escala 24 x 72 aplicar-se-á o disposto no artigo 59-A da CLT, abrangendo a remuneração pactuada mensalmente os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso nos feriados, e serão considerados compensados os feriados e prorrogações de trabalho noturno, quando houver, conforme disposto no artigo 70 e o artigo 73, §5ª da CLT. 

PARÁGRAFO NONO - O salário normativo do empregado que trabalha em jornada reduzida, ou seja, inferior a 44h (quarenta e quatro horas) semanais, será obtido através do seguinte cálculo: (jornada semanal contratada / 6) x 30. O produto desta operação se multiplica pelo valor equivalente a 1 (uma) hora de trabalho. 

PARÁGRAFO DÉCIMO – Na escala 12x36 quando exercida pelo Bombeiro Civil, não será considerado horas extraordinárias quando em decorrência dos reflexos da projeção desta escala ultrapassar-se 36 horas semanais. 

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os empregados que exercem a função de atendente e, cujo trabalho é exercido em tribunais, poderão ter  carga horária de trabalho reduzida para 6 (seis) horas diárias, mediante acordo individual do contrato de trabalho para negociação de horas/remuneração.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Poderá haver acordo para compensação de feriado em dia diverso, devendo haver comunicação prévia aos colaboradores até 07 dias antes do feriado.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, sem distinção de sexo entre os funcionários, haja vista que a categoria é considerada como serviços essenciais. Ficando, desta forma, permitida a escala de trabalho no regime 5x2 e 6x1, para todos os funcionários.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - As partes reconhecem a licitude da utilização de meios eletrônicos de prova (ponto digital, logs de sistema, geolocalização, e-mails corporativos e relatórios de produtividade), exclusivamente para fins de verificação de jornada e cumprimento contratual, assegurada a confidencialidade, o sigilo e o acesso restrito às informações, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Na jornada parcial, fica garantido aos empregados que trabalham a partir de 30 horas/semanais, já computados os Descansos Semanais Remunerados(DSR's), o piso salarial mínimo (integral) da função desempenhada, estabelecida na cláusula dos pisos salariais. Nos trabalhos abaixo de 30h, o salário será proporcional à jornada.

 

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHO NOTURNO

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), não é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 (cinco) horas da manhã, consoante art. 59-A da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de parte da jornada do trabalhador se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por aquelas horas efetivamente laboradas entre 22h00min e 05h00min.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

É facultada às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação de banco de horas, estabelecido no §2º, do art. 59 da CLT, em que o excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia a ser determinado pelo empregador, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.   

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão realizar descontos nos casos em que houver banco de horas negativo injustificadamente não compensado ao final do período de 12 (doze) meses, bem como nas verbas rescisórias nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. 

 


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATRASOS AO SERVIÇO E DESCONTO DO DSR

Desconto da Remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR) em Caso de Atraso ao Serviço: 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que o empregador poderá descontar o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) do empregado que, sem justificativa, atrasar-se no cumprimento de sua jornada de trabalho durante a semana, desde que o atraso seja superior a 10 minutos diários e cause redução proporcional à carga horária contratada. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto do DSR será proporcional aos dias da semana em que o atraso tenha ocorrido, considerando-se como base o número de dias trabalhados para a aquisição do direito ao descanso semanal. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O atraso que ocorrer em virtude de motivos devidamente justificados pelo empregado, tais como caso fortuito, força maior ou situações previstas no art. 473 da CLT, não ensejará o desconto do DSR. 

PARÁGRAFO QUARTO: Caso o empregado regularize as horas não trabalhadas por meio de compensação no mesmo período semanal, o desconto do DSR não será aplicado, desde que previamente autorizado pelo empregador. 

 


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, a empresa fica autorizada a suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário base do empregado;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ajuda compensatória mensal de que trata o caput da presente cláusula terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

PARÁGRAFO SEGUNDO - Sobre a ajuda compensatória mensal de que trata o caput da presente cláusula não incidirão adicionais, como noturno, de periculosidade ou de insalubridade, vez que o empregado não estará exposto aos agentes nocivos;

PARÁGRAFO TERCEIRO - No período da suspensão do contrato de trabalho não ocorrerá pagamento de salário família ao empregado tendo em vista a inexistência de contribuição previdenciária para compensação.

PARÁGRAFO QUARTO - O contrato poderá ser suspenso por até 60 dias, podendo haver prorrogação por igual período ou pode-se manter a suspensão enquanto durar o estado de calamidade pública.

PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos dos trabalhadores com contratos de trabalho suspensos, que haja determinação judicial para desconto de Pensão Alimentícia, deve- se observar o comando sentencial, se existe previsão de desconto sobre valores de natureza indenizatória. Havendo a previsão, o mesmo incidirá apenas sobre a verba compensatória de 30%.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA REDUÇÃO DA JORNADA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO

A jornada de trabalho diária, semanal e mensal do EMPREGADO poderão ter  redução de proporcional a 25%, 50% ou 70%, a ser definido pelo empregador.

PARÁGRAFO  PRIMEIRO– O valor do salário será proporcional ao salário base vigente e à jornada reduzida.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Jornada de trabalho mensal será utilizada como referência para cálculo do salário base.

PARÁGRAFO TERCEIRO  – Os benefícios previstos em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou aqueles concedidos voluntariamente pelo EMPREGADOR serão mantidos durante o período de redução de jornada e salários.

PARÁGRAFO QUARTA – Os benefícios previstos em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou aqueles concedidos voluntariamente pelo EMPREGADOR serão mantidos durante o período de redução de jornada e salários.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COINCIDÊNCIA DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) COM FERIADOS NACIONAIS NA

Para os empregados sujeitos ao regime de escala 6x1, na hipótese de coincidência do Descanso Semanal Remunerado (DSR) com feriados, não será devido o pagamento em dobro ou a concessão de folga compensatória. 

PARÁGRAFO ÚNICO: A remuneração e as condições de trabalho permanecerão regidas pelas demais disposições legais e normativas, considerando-se o DSR como usufruído regularmente, independentemente da sobreposição com o feriado.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO DURANTE VIAGENS

Para os fins desta convenção coletiva, considera-se jornada de trabalho em viagens o período em que o empregado, em razão de suas funções, estiver designado para deslocamento e prestação de serviços fora da sede habitual de trabalho, incluindo viagens nacionais e internacionais. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta cláusula aplica-se a todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo, independentemente do cargo ou função. 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo gasto no deslocamento entre a sede habitual de trabalho e o local de destino será considerado como tempo à disposição do empregador quando: 

a) O deslocamento ocorrer dentro da jornada contratual do empregado; 

b) Durante o deslocamento, o empregado estiver desempenhando atividades laborais, como supervisão, acompanhamento técnico ou preparação de relatórios. 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O deslocamento ocorra fora do horário contratual e o empregado não esteja exercendo atividades laborais, este período não será computado como jornada de trabalho, salvo previsão específica em contrato individual.

 



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS LICENÇAS

Fica assegurado a todo empregado seu retorno ao trabalho após licença previdenciária, desde que devidamente liberado e apto ao exercício de suas funções anteriores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As licenças previstas no artigo 473 da CLT e outras previstas em lei que não tenham prazo e forma de concessão definidos serão contadas em dias corridos, a partir do fato gerador da licença, independentemente da jornada de trabalho do colaborador. Dessa forma, incluem-se no cômputo da licença finais de semana, feriados e eventuais dias sem expediente, sem qualquer interrupção na contagem.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O início da contagem da licença se dará no dia do fato gerador.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Em se tratando das folgas eleitorais (artigo 98 da lei 9.504/97), o colaborador terá que informar ao seu empregador a sua convocação para o serviço eleitoral em até 03 dias úteis após a ciência de sua convocação. Prestado o serviço eleitoral, o empregado deverá apresentar a declaração emitida pelo Tribunal Eleitoral ao seu empregador no prazo de até 10 dias após a emissão, e neste ato deverá acordar com o seu empregador sobre as folgas, ressalvando que devem ser solicitadas e concedidas em até 06 meses a contar de cada serviço eleitoral prestado.

PARAGRAFO QUARTO – Nos casos de licença para provas de exame vestibular, o empregado deverá apresentar para fins de justificação declaração de comparecimento emitida no site e assinada por fiscal competente, no prazo de até 02 dias após a realização da prova.

PARÁGRAFO QUINTO - As férias poderão ser iniciadas em qualquer dia da semana, exceto aos domingos.

PARÁGRAFO SEXTO - Quando da concessão de férias coletivas pela empresa, será possível a redução de 80% do efetivo, com a possibilidade de permanecer trabalhadores responsáveis por manutenção básica, a fim de não deixar completamente vazio o local da prestação dos serviços.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA POR PARTE DO TRABALHADOR

 Em caso de descumprimento das normas de segurança por parte do colaborador, será emitida uma notificação de segurança formal pelo empregador, informando o ocorrido e orientando sobre a correta conduta a ser adotada. O colaborador deverá assinar o recebimento da notificação, comprometendo-se a corrigir o comportamento. 

a) Primeira reincidência: Advertência escrita. 

b) Segunda reincidência: Suspensão de 1 a 3 dias, dependendo da gravidade da infração. 

c) Terceira reincidência: Demissão por justa causa, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por inobservância das normas de segurança e exposição ao risco de acidentes.

 

 


Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES

As empresas fornecerão aos seus empregados anualmente dois uniformes completos, compostos de duas camisas, duas calças e um par de sapatos, além de equipamentos de proteção individual do trabalho que a função ou a atividade laboral exigir.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os uniformes serão fornecidos sem nenhum ônus para o empregado, ficando, outrossim, pactuado que caso seja necessária a reposição de novo uniforme antes do prazo previsto no caput desta cláusula e por culpa do empregado, será ressarcido à empresa o valor correspondente da peça reposta.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados deverão manter seus uniformes limpos e íntegros, devendo devolverem as peças recebidas na reposição dos utensílios acima indicados ou quando do seu afastamento, inclusive devolvendo a respectiva identificação funcional.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Se a rescisão do pacto laboral partir do próprio empregado, deverá este compensar a empresa com o custo do uniforme, aqui definido, pelo período em que ainda teria que usá-lo.

PARÁGRAFO QUARTO - O colaborador volante (Fixo ou intermitente) receberá somente um uniforme completo, devendo o volante devolvê-lo quando da sua rescisão.

 


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPA

Os membros da CIPA serão escolhidos mediante eleição na forma da lei e na NR 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando as atas arquivadas nas empresas e a disposição do ente sindical.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas liberarão os membros da CIPA dos seus expedientes por até 04 (quatro) horas no decorrer do mês, para que os mesmos possam desenvolver suas atividades e responsabilidades inerentes, devendo os mesmos, em 48h após, comprovarem o efetivo desempenho de suas atividades, com o aviso de, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Com o encerramento do contrato de trabalho do tomador de serviços, em havendo profissional que compõe a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) com estabilidade provisória, esta estabilidade findara-se juntamente com o contrato, em decorrência da inexistência da função no tomador de serviços.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO AOS EXAMES DE SAÚDE OCUPACIONAL

Os empregados ficam obrigados a comparecer aos exames médicos ocupacionais previstos na legislação vigente, incluindo admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissionais, nos termos da NR-07 (PCMSO). O não comparecimento injustificado caracteriza descumprimento das obrigações contratuais, podendo gerar medidas disciplinares proporcionais, observando razoabilidade, proporcionalidade e gradação das penas (advertência verbal, advertência escrita ou suspensão), conforme previsto na CLT. Caso o empregado não possa comparecer na data agendada, deverá comunicar formalmente ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, apresentando justificativa válida para remarcação.

 


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MEDICOS

Serão reconhecidos e aceitos como justificativa de faltas, os atestados médicos e odontológicos avaliados pelo serviço médico da empresa, desde que fornecidos por credenciados com a Previdência Social, Convênio Médico utilizado pela empresa, plano de saúde do qual o empregado seja associado ou dependente, que deverão ser apresentados em 1 (um) dia útil ao empregador após a falta, sendo que o obreiro ou familiar deverá avisar imediatamente à empresa a sua ausência. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A falta de indicação do CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças nos atestados médicos não invalida sua eficácia, que deverá ser suprida pelo empregado no prazo de até 2 (dois) dias, sob pena de desconto dos dias de afastamento, desde que a empresa não tenha departamento médico que possa suprir a falta do CID. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que possuírem departamento médico caberá a homologação do atestado para o abono de falta. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os atestados só serão aceitos se constarem o carimbo e endereço da Unidade de Atendimento, bem como o carimbo, CRM e assinatura do médico que realizou o atendimento. 

PARÁGRAFO QUARTO – Caso haja suspeita sobre a veracidade de um atestado, a empresa deverá abrir sindicância para apurar os indícios e sendo constatada a fraude, fica configurado ato de improbidade e mau procedimento por parte do trabalhador, nos termos do art. 482, “a” e “b” da CLT. 

PARÁGRAFO QUINTO -  Será permitido o envio de atestados médicos por meios de comunicação que agilizem o protocolo do documento e facilitem a entrega.

PARÁGRAFO SEXTO - A declaração de comparecimento, que é válida para comprovar a presença do colaborador em uma instituição de saúde,  poderá ser aceita pelo empregador, mas não isenta o empregado de ter descontos proporcionais às horas não trabalhadas. A declaração de comparecimento deverá conter a data e o horário de entrada e saída do atendimento, e ser apresentada no primeiro dia útil subsequente à ausência. 

PARÁGRAFO SÉTIMO - O atestado de acompanhante não é válido para o disposto nessa cláusula, salvo legislação específica.

PARÁGRAFO OITAVO - Laudo/declaração médico (a) não tem validade para justificar faltas.

PARÁGRAFO NONO- Os atestados médicos e odontológicos poderão ser aceitos em formato eletrônico, desde que: Emitidos por profissional de saúde habilitado e registrado no respectivo conselho de classe; Assinados digitalmente, com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme legislação vigente; Acompanhados de código de validação (QR Code ou similar), que possibilite a verificação imediata da autenticidade e integridade do documento; Permitam verificação online, redirecionando para sistema oficial (clínica, hospital ou plataforma de saúde) que confirme data de emissão, identificação do paciente, profissional emissor e período de afastamento. A empresa se reserva o direito de não aceitar ou solicitar substituição do atestado eletrônico caso o mecanismo de validação esteja inválido, inoperante ou impossibilite a confirmação imediata de autenticidade.

 


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ACIDENTE DE TRABALHO

Será garantido o afastamento do empregado em razão de acidente de trabalho com respectiva emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica garantida ao empregado, após a liberação da licença pelo INSS, a participação em programa de reabilitação através de cursos compatíveis com as atividades que irá desempenhar na empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Após licença, o empregado poderá participar de recrutamento interno e treinamento em igualdade de condições com os demais empregados.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Não haverá discriminação quanto ao empregado que retorne de acidente de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de acidente em via pública, o trabalhador deverá apresentar o Boletim de Ocorrência, emitido pelas autoridades competentes, no prazo máximo de 48 horas após o acidente, para que a empresa possa proceder com as investigações e validações, se o acidente é caracterizado ou não, como de trajeto. 



Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA SINDICALIZAÇÃO

Assegura-se a liberação de dirigentes sindicais para participarem de reuniões sindicais previamente avisadas. A liberação do dirigente sindical fica limitada a 12 (doze) dias de encontros por ano, entre reuniões e assembleias, não se inserindo neste cômputo as assembleias que se tratarem da Negociação Coletiva. Deverá ser feita comunicação formal com antecedência de 05 (cinco) dias, para a disponibilização do dirigente sindical. E, ainda, fica o dirigente com a obrigação de provar o afastamento em até 05 (cinco) dias, sendo que a não comprovação do motivo do afastamento, aqui abonado, implicará em desconto do respectivo dia de trabalho.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Ficam o Presidente e Tesoureiro à disposição integral do SEEACEP, sem prejuízo de seus salários, bem como aos benefícios aos quais suas funções vierem a ter, devendo seus empregadores arcar com as devidas obrigações trabalhistas e sociais, desde que não sejam vinculados à mesma empresa.

PARAGRAFO SEGUNDO: Os membros do sindicato poderão ser lotados pelas empresas empregadoras de acordo com seu interesse e conveniência, nos contratos a que a mesma seja detentora.

PARAGRAFO TERCEIRO: Fica ressalvado que todos os membros eleitos da chapa vigente serão contratados pela nova empresa, quando houver encerramento de contrato com a empresa anterior, do qual o dirigente sindical estava vinculado, desde que esta empresa não tenha continuidade em seus serviços na capital. 


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE ASSOCIADOS E EMPREGADOS

As empresas fornecerão à Entidade Sindical Profissional, por ocasião do recolhimento da contribuição associativa (mensalmente), mediante recibo, uma relação contendo nome e valor das referidas contribuições de cada empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica acordado que até o dia 30 de janeiro de cada ano, o Sindicato laboral deverá apresentar às empresas a ata de assembleia que autorizou as contribuições.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

As empresas procederão, a partir da homologação da presente convenção coletiva, a título de contribuição assistencial, descontos devidamente aprovados pela respectiva assembleia geral da categoria profissional, sobre os salários nominais já reajustados, aos empregados sindicalizados e não sindicalizados ao Sindicato dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação do Estado Piauí - SEEACEP, em favor deste, e que deverão ser efetuados quando do pagamento do salário em folha referente ao mês da homologação da presente Convenção Coletiva, no percentual de 2,8% (dois vírgula oito por cento), por empregado, de acordo com a Tese de Repercussão Geral fixada no termo 935 e julgada pelo Supremo Tribunal federal - STF.  

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições de empregados sindicalizados, mediante autorização prévia e expressa destes, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário normativo, recolhendo o total do montante em favor do sindicato laboral até o 10º dia do mês, juntamente com a relação nominal dos atingidos, mesmo daqueles que tenham se desligado do emprego, ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cada dia de atraso no repasse da contribuição associativa será devida uma multa em favor do Sindicato Laboral, no percentual de 1% sobre o valor do recolhimento de cada trabalhador cujo repasse não foi efetuado, limitado ao valor total do recolhimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores mencionados acima deverão ser pagos exclusivamente através de depósito identificado na Conta do SEEACEP (Agência 0029, operação 003, Conta nº 1.918-9, da Caixa Econômica Federal).



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

De acordo com autorização da Assembleia Geral Extraordinária, conforme art. 8º, IV, da Constituição Federal, resta aprovado, por maioria, o desconto de 2% (dois por cento)  dos salários de todos os empregados associados, desde que estejam trabalhando no mês subsequente à homologação da presente Convenção Coletiva, devendo as empresas realizar o respectivo desconto e depositar o total do montante em favor do sindicato laboral em até 10 (dez) dias corridos.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Em razão das negociações coletivas realizadas, da atuação institucional do sindicato patronal na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bem como dos benefícios em âmbito econômico, jurídico e regulatório da categoria econômica representada, decorrentes do presente da Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a contribuição assistencial/negocial patronal do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, destinada ao custeio das atividades sindicais relacionadas à negociação coletiva, inclusive do acompanhamento, fiscalização, assessorias, técnicas e jurídicas, necessárias à negociação entabulada. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição assistencial/negocial patronal é devida por todas as empresas, associadas ou não ao sindicato patronal signatário da presente convenção (ou acordo), integrantes da categoria econômica, representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, abrangidas por este instrumento coletivo. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fundamento constitucional e jurisprudencial. A contribuição assistencial/negocial patronal é instituída com fundamento no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, art. 513, alínea “e”, da CLT, princípios da autonomia coletiva privada, isonomia e legitimidade extraordinária do sindicato, inclusive, na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, que de forma expressa reconhece a legitimidade da contribuições assistenciais/negociais vinculadas à efetiva atuação sindical. 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que o valor da contribuição assistencial/negocial patronal deverá recolhido ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, uma única vez, no mês subsequente a data de assinatura da presente convenção, no valor de 1 piso da categoria para não-associados e 0,5 piso da categoria para associados. 

PARÁGRAFO QUARTO- A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SEAC-PI, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de mora de 2% (dois por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.

PARÁGRAFO QUINTO -   Fica assegurado às empresas o direito de oposição à contribuição assistencial/negocial patronal, que deverá ser exercido da seguinte forma: A empresa terá um prazo de 10 (dez) dias contados da data de homologação da presente convenção para formalizar perante a entidade patronal, por escrito, a sua oposição ao pagamento da referida taxa negocial/patronal.

PARÁGRAFO SEXTO – A contribuição negocial/assistencial patronal adotada, não possui natureza tributária, constituindo obrigação de natureza privada decorrente da negociação coletiva. 

 

 

 


Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL E DIREITO DE OPOSIÇÃO

Fica instituída a contribuição assistencial, destinada ao custeio das atividades sindicais, negociais, administrativas e jurídicas do Sindicato profissional, aplicável a todos os empregados integrantes da categoria profissional abrangida por este instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado ao empregado o direito de oposição aos descontos previstos nesta cláusula, o qual deverá ser exercido em uma única vez durante a vigência deste instrumento coletivo, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência inequívoca do empregado acerca da aprovação da presente cláusula, em assembleia conforme publicação de edital de convocação de assembleia, mediante comparecimento pessoal à sede do Sindicato, com apresentação de manifestação escrita de próprio punho, individual, em três vias, protocoladas na Secretaria da sede do Sindicato-SEEACEPI, na data citada acima, exceto o analfabeto, será mediante simples manifestação verbal, por parte do empregado, feito pessoalmente na Secretaria do Sindicato.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O exercício regular do direito de oposição implicará a isenção de todos os descontos previstos nesta cláusula, não sendo admitidas manifestações tácitas, coletivas, condicionadas, por meio eletrônico ou apresentadas por terceiros.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato profissional assegurará ampla divulgação da presente cláusula aos empregados abrangidos, por meio de edital, assembleia, comunicação sindical, ofício às empresas ou outro meio idôneo, preservando-se a autonomia coletiva e a liberdade sindical.

PARÁGRAFO QUARTO - As partes não criarão quaisquer incentivos ou obstáculos a que o empregado exerça seu direito de oposição aos descontos, sendo nulos de pleno direito o envio pelos correios de abaixo assinados, correspondências ou quaisquer manifestações que não atendam o estipulado nesta cláusula. 

PARÁGRAFO QUINTO - Os recolhimentos dos descontos acima deverão ser feitos em conta vinculada, junto ao banco definido pelo Sindicato beneficiário, com vencimento no décimo dia do mês seguinte ao dos descontos, através de depósito na conta indicada pelo Sindicato dos Trabalhadores. 

PARÁGRAFO SEXTO - A empresa que descontar e deixar de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as contribuições indicadas nesta cláusula, incorrerá em multa de valor correspondente a 10% do montante não recolhido, por mês de atraso, revertida em favor da entidade sindical. 

PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas fornecerão ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e no prazo de 20 dias, contados da data do recolhimento da contribuição assistencial, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados, excluídos os pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção de não terem o percentual descontado.

 


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA

Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO -Consideram-se obrigações sindicais:

a) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;

b) Cumprimento integral desta Convenção;

c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;

d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.

PARÁGRAFO TERCEIRO –A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata a presente cláusula poderá acarretar responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Supremo Tribunal Federal.

PARÁGRAFO QUARTO - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho. 

PARÁGRAFO QUINTO - As empresas com sede em outro Estado que prestam ou que venham prestar suas atividades no Estado do Piauí serão obrigadas a apresentar o Certificado de Regularidade Sindical do Sindicato de origem.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO INTERESSE DE GARANTIR O FIEL CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, poderão contratar os empregados da empresa anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao Sindicato Laboral, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e ficarão também obrigadas a dispensar os empregados sem justa causa, mediante as seguintes condições:

I) O Termo de Rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará “sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, a expressa referência a essa cláusula;

II) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o décimo dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base para cálculo das verbas rescisórias é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei;

III) Havendo real impossibilidade de contratação do trabalhador na empresa que está assumindo os serviços, devidamente justificada perante os dois Sindicatos convenentes, o trabalhador será desligado dos serviços com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.

IV) Ficam ressalvados os casos que envolvam estabilidades e condições de saúde do colaborador, onde o vínculo com a empresa antiga deve permanecer, salvo o trabalhador faça a opção de renúncia.

V) Quando o colaborador terceirizado aceitar convite para exercer cargo comissionado, este fica obrigado a se apresentar à sua empresa, exibir a nomeação e pedir o seu desligamento para assumir cargo em comissão, devendo, inclusive, restituir valores que tenha recebido em caráter antecipado/indevido.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL

Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos contratos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada, desde que esta esteja quite com as obrigações desta CCT.

Parágrafo único: O sindicato que entender necessário a ação conjunta deverá oficiar a solicitação ao outro sindicato, fornecendo as informações acerca da situação denunciada.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRINTÍDIO

Fica convencionado que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30(trinta) dias que antecede a data-base, terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal de que trata o art. 9º, da Lei n.º 7.238/84, exceto no caso de encerramento de contrato entre a empresa empregadora e o tomador dos serviços e/ou nos casos de troca de gestão executiva.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando houver a interrupção ou suspensão no cumprimento do aviso prévio trabalhado e, por ventura, ao retomar o cumprimento a data de desligamento recaia no mês que antecede a data base, não terá direito ao trintídio.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa ficará isenta de pagamento multa, caso a demissão do colaborador ocorra no trintídio por motivo de força maior, que motive a dilatação da data como licenças longas, reclusão ou detenção do trabalhador.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30(trinta) dias que antecede a data-base, terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal de que trata o art. 9º, da Lei n.º 7.238/84, exceto no caso de encerramento de contrato entre a empresa empregadora e o tomador dos serviços e/ou nos casos de troca de gestão executiva, e se houver supressão de postos de trabalho.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DO EMPREGADO EM REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE NOS TRINTA DIAS

Fica pactuado que a dispensa do empregado contratado sob o regime de trabalho intermitente, nos termos do art. 452-A da CLT, ocorrida nos trinta (30) dias que antecedem a data-base da categoria, não ensejará o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984. 

Parágrafo único - A presente disposição fundamenta-se na natureza jurídica específica do contrato de trabalho intermitente, não se aplicando, para esse fim, as garantias destinadas aos contratos de trabalho de prestação contínua.

 


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUTOFISCALIZAÇÃO DO SETOR

Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista previdenciária e deste documento junto opinião pública, aos tomadores e às autoridades públicas e privadas de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal mas também para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as partes acordam pela manutenção da autofiscalização do setor, nos seguintes termos:

I   - Fica constituída uma comissão de dois membros indicados pelo Sindicato Patronal, sendo um titular e um suplente, e de igual número de membros indicados pelo Sindicato Profissional, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria de acordo com os princípios neste documento, pelo voto da maioria de seus membros titulares, reunindo-os, no mínimo, uma vez por mês;

II   - Cabe à Comissão de Autofiscalização, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento da legislação, previdenciária, fundiária, a específica do setor e das Convenções e acordos firmados entre as partes, sejam eles de direito público ou privado;

III - Compete à Comissão de Autofiscalização: receber denúncia, realizar busca, visitar as empresas e os locais de execução dos serviços; requerer informações e documentos, mediante o prazo de sete dias para resposta; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto da presente cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados para que sejam tomadas, em conjunto, as hábeis providências, entre elas, a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Obriga-se o sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato inerente ao objeto de apuração através da cláusula em questão, a notificar a outro no prazo máximo de cinco dias úteis, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar, a qual no mesmo prazo e com a mesma cominação deverá ser igualmente cientificada.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA

Fica estabelecida multa no valor de 02 (dois) pisos salariais vigentes para cada cláusula descumprida, cabendo em qualquer caso o direito de defesa da empresa, excetuando-se as disposições acima que possuam multa própria.

PARÁGRAFO ÚNICO - A multa discriminada no tópico acima será revertida em favor do sindicato prejudicado.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

Considerando que as empresas, na qualidade de empregadoras, são controladora de dados pessoais que recebem de seus trabalhadores e que o sindicato profissional é o controlador dos dados pessoais recebidos desses trabalhadores, dos seus associados , funcionários e dirigentes, e que ambos são responsáveis pelas informações que se referem à pessoa, incluindo, mas não somente , a coleta, produção, recepção, reprodução, distribuição, transmissão, armazenamento e eliminação dessas informações. Considerando que em razão da relação trabalhista e sindical existe obrigação legal de tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores entre as partes, seja para atendimento dos legítimos interesses dos sindicatos laborais, seja para o exercício regular dos direitos dos trabalhadores, nos termos do artigo 10 da Lei 13.709/2018.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que as empresas e sindicatos laborais poderão proceder reciprocamente ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores, devendo a empresa fornecê-los ao sindicato laboral, mediante envio de solicitação formal de acordo com a lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em qualquer hipótese, fica garantido a todos os trabalhadores o direito a um correto tratamento dos seus dados pessoais antes, durante e após o contrato de trabalho, bem como o direito a confirmação da existência de tratamento de seus dados, direito de acesso aos dados, direito de correção dos dados, direito de bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desacordo com a LGPD e o direito de revogação do consentimento.

 


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DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO



JONATAS MIRANDA DA SILVA
Presidente
SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI


ANEXOS
ANEXO I - TABELA PISO SALARIAL

Anexo (PDF)


ANEXO II - MINUTA ASSINADA

Anexo (PDF)


ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


ANEXO IV - EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Anexo (PDF)


ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA SEEACEP

Anexo (PDF)


ANEXO VI - LISTA DE ASSINATURAS

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.