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SIND DOS TRAB NAS IND CONST CIVIL P ALEGRE, CNPJ n. 92.964.535/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GELSON SANTANA;
E
SINDICATO DAS INDS DE OLARIA E DE CERAMICA P/CONSTR RGS, CNPJ n. 87.183.182/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). GUILHERME GUIMARAES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de olaria e de cerâmica para construção , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL
A partir de 1º novembro de 2025, as empresas integrantes da categoria econômica terão os seguintes pisos salariais:
a) SERVENTE: R$ 1.687,92 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), mensais. A partir de 01 de maio de 2026 o valor passa para R$ 1.700,00 ( um mil e setecentos reais), mensais;
b) PROFISSIONAL: R$ 2.240,28 (dois mil, duzentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), mensais.
Parágrafo Primeiro: Para efeitos desta cláusula, consideram-se PROFISSIONAIS: Mecânicos, eletricistas, operadores de máquinas automotoras (tratos, pá-carregadeira e similares), o responsável pelo cozimento (queimador) e controlador do equipamento de secagem.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de dezembro de 2025, inclusive, o salário normativo ficará sujeito aos mesmos reajustes salariais que a categoria profissional suscitante obtiver.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica, a partir de 1º de novembro de 2025, concederão um reajuste salarial de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove reais) a incidir sobre o salário de 1º de novembro de 2024, ja reajustado pela norma coletiva revisada.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de empregado admitido após 1º de novembro de 2024, o reajuste acima estabelecido será calculado de forma proporcional para preservar a hierarquia salarial, ou seja: 1/12 (um doze ávos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos após 1º de novembro de 2024, ressalvas as hipóteses previstas no item XXI, da Instrução Normativa 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais decorrentes do reajuste, estabelecido nessa convenção, serão pagas até o mês de dezembro/25.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Os empregados mensalistas receberão até o dia 20 (vinte) de cada mês, uma antecipação de 40% (quarenta por cento) do salário contratual.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
Serão compensados todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos após 1º de novembro de 2024, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinado por sentença transitada em julgado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão os envelopes de pagamento dos salários, ou similares, com identificação da empresa e discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados.
Parágrafo Único: Na hipótese de descumprimento da obrigação, o Sindicato notificará o empregador, por qualquer meio, inclusive uma carta com AR, a cumprir a obrigação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de 1 (um) valor de referência em favor do empregado prejudicado, servindo de prova de cumprimento da obrigação a remessa ao Sindicato de cópia de documentos mencionados nesta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/INSS
Unicamente para efeito de gratificação natalina, será computado o período em que o empregado tiver percebido auxílio-doença, desde que inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
O trabalho em dias de repouso e/ou feriados, desde que não designado outro dia de folga, será remunerado com o acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração legal.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE/CESTA BÁSICA
As empresas devem assegurar, a título de incentivo à assiduidade, o fornecimento de quatro cestas básicas anuais, ou de um cartão de vale-alimentação, ou de pagamento em espécie, mediante as seguintes condições:
I – A cesta básica será do tipo Econômica, a qual será constituída no mínimo dos seguintes itens:
2kg Arroz Branco T1
2kg Açúcar Refinado
1kg Massa c/ovos Espaguete
500g Massa c/ovos Parafuso
900ml Óleo Soja Pet
2kg Feijão Preto T1
2kg Farinha de Trigo Especial
400g Biscoito água e sal
400g Biscoito Sortido
1kg Farinha de Milho
400g Achocolatado em pó
350g Extrato de Tomate
1kg Café em Pó a vácuo
400g Doce em massa goiaba
200g Ervilha em lata
II – O Cartão vale-alimentação substitutivo da cesta básica será de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais).
III- A empresa poderá fornecer a cesta básica em espécie, observando-se, para tanto, o valor de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais)
IV – O prêmio previsto nesta cláusula deverá ser disponibilizado ao empregado até o 5º dia útil dos meses de recebimento do prêmio, quais sejam: Janeiro/2026, Março/2026, Junho/2026 e Setembro/2026.
V – Os trabalhadores terão direito ao referido prêmio, na hipótese de ser constatado 100% (cem por cento) de assiduidade nos meses compreendidos entre um prêmio e outro, ressalvando os casos de faltas justificadas, afastamentos decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho. Ou licença de qualquer espécie.
VI – Fica estabelecido que o prêmio será instituído sobre o sistema de gratuidade por parte da empresa.
Parágrafo Primeiro: O custo pela emissão do Cartão vale-alimentação será por conta da empresa.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá antecipar o fornecimento da cesta básica. Em qualquer das hipóteses, os titulares do direito são todos os trabalhadores que estiverem vinculados à empresa no mês previsto para recebimento, portanto, se houver novas admissões após o mês de antecipação, a empresa deverá repassar a cesta também para estes trabalhadores. Ainda, em caso de antecipação e ocorrendo o desligamento do trabalhador, não é permitida compensação com direitos de outra natureza.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de descumprimento desta cláusula, fica estipulada uma multa em valor não inferior a 10% DO MAIOR SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, para cada trabalhador atingido, mantida a obrigação do fornecimento da cesta básica prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: A cesta básica, prevista nesta cláusula, não terá qualquer conotação de natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas poderão conceder aos respectivos empregados o auxílio-alimentação, com desconto em folha de pagamento de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo.
Parágrafo Primeiro: O auxílio alimentação terá natureza indenizatória, não integrando o salário para nenhum efeito.
Parágrafo Segundo: O desconto efetuado pelo empregador no salário do empregado será válido, desde que, prévia e expressamente autorizado, pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: O desconto autorizado através da presente cláusula não guarda qualquer relação com o benefício estabelecido na cláusula 12ª da presente convenção.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas, nos casos em que o empregado é optante pelo vale-transporte, poderão, a pedido do mesmo, entregar o valor líquido do benefício em espécie, sem que tal ajuda integre os respectivos salários para qualquer efeito.
No que se refere ao limite máximo de 6% de participação do empregado, previsto no artigo 4º, da Lei nº 7.418, de 16/12/1985 (D.O.U 17/12/1985) que institui o vale transporte, as partes estabelecem, na presente convenção, que o referido limite fica reduzido para 3% (três por cento), ou seja, o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 3% (três por cento) de seu salário básico.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Juntamente com o salário de março de 2026, as empresas pagarão um auxílio-escolar correspondente a 30% (trinta por cento) do salário contratual até o limite máximo do salário normativo dos profissionais previstos nesta CCT, aos empregados estudantes, desde que tenham mais de um (01) ano de serviço, mediante comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, com apresentação do currículo do ano anterior frequentado e aprovado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão em favor de seus empregados seguro de vida em grupo, por morte natural, acidental ou invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 12.528,35 (doze mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), por empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
É facultado às empresas o fornecimento gratuito e diário de café da manhã a todos os seus empregados com 250ml de leite e café, 1 pão de 50gr com recheio de geleia de frutas ou manteiga de leite, conforme PLANO ALIMENTAÇÃO PARA O TRABALHADOR.
As empresas que instituírem o café da manhã para os seus empregados ficam desobrigadas de considerar até 10 (dez) minutos antes do início da jornada de trabalho, para cômputo de horas extras.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO CTPS
O empregador se obriga a anotar a saída do empregado na CTPS, em 24 (vinte e quatro) horas após a extinção do contrato de trabalho, bem como a pagar-lhe os direitos rescisórios no 1º (primeiro) dia útil, após o término do aviso prévio.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO DE DEMISSÃO
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, se o empregado comprovar a obtenção de novo empregado, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento daquele período não trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO
Quando o estabelecimento do aviso prévio, será assegurado ao empregado o direito de escolher o horário de redução, de que trata o art. 488 da CLT, no início ou fim da jornada de trabalho.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão acordar com o Sindicato Profissional a contratação de trabalhadores, mediante contrato por tempo determinado criado pela Lei 9.601/98, ajustado as condições para tanto.
Parágrafo Único: O acordo a que se refere o caput reger-se-á pelas normas aplicáveis ao Acordo Coletivo de Trabalho constantes dos artigos 611 e seguintes de CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO RSC OU AAS
As empresas se obrigam ao fornecimento das RSC (Relação dos Salários e Contribuições ou AAS (Atestado de Afastamento e Salários) a todos os empregados, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE
As empresas garantirão estabilidade provisória à gestante, a partir da comprovação do seu estado gravídico por atestado médico ou exame laboral identificado, até 210 (duzentos e dez) dias após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA PROVISÓRIA DE APOSENTADORIA
O empregado com mais de 03 (três) anos contínuos prestados ao mesmo empregador, desde que comprove que esteja a um máximo de dezoito meses do tempo para obter o direito à aposentadoria, ser-lhe-á garantido o emprego ou os valores correspondentes às contribuições previdenciárias pelo período faltante à obtenção do direito à aposentadoria, exceto se o mesmo for demitido por justa causa.
Parágrafo Primeiro: O Empregado que não informar e comprovar, por escrito, ao empregador, a aquisição do seu direito à garantia de emprego, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito à aposentadoria, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: O Empregado que não requerer sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito à aposentadoria, perderá a garantia instituída nessa cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal da jornada de trabalho, até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas de trabalho suprimidas em outros dias da semana, sem que este acréscimo diário seja considerado como trabalho extraordinário.
Parágrafo Único: Uma vez estabelecido o regime de compensação, as empresas somente poderão alterá-lo com a expressa concordância dos empregados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO FALTAS EMPREGADOS ESTUDANTES
As empresas abonarão as faltas aos empregados estudantes nos dias de realização de provas escolares, no turno em que as mesmas ocorrerem, desde que regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, mediante comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de 48 (quarenta e oito) horas, quando as provas se realizarem durante o horário de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RETIRADA DO PIS
O empregado terá direito à dispensa remunerada de 4(quatro) horas consecutivas para retirar o PIS, com posterior comprovação, desde que o horário de trabalho coincida com o expediente bancário do estabelecimento depositário, exceto se a empresa possuir convênio com a Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LANCHE
Desde que não tenham sido avisados com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, as empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados, sempre que o trabalho extraordinário exceder a 2 (duas) horas diárias.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
As empregadas gestantes terão direito a licença, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIOS
As empresas providenciarão a instalação de refeitórios em suas fábricas, na forma estabelecida pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Para as fábricas que não se enquadram na citada Portaria, deverá ser providenciado local protegido, com mesas e bancos para os trabalhadores efetuarem suas refeições, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a homologação do presente acordo, sob pena de uma multa mensal equivalente a um salário mínimo vigente à época, cujo valor será corrigido pela taxa de referência diária ou índice que vier a substituí-la, acumulada até a data do efetivo pagamento, em favor do Sindicato Suscitante.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO VOLANTE
Mediante solicitação prévia e por escrito, as empresas permitirão o acesso às suas obras ou fábricas do serviço médico-odontológico volante do Suscitante, desde que não possuam esse serviço nas empresas ou em convênio.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO PROFISSIONAL
Enquanto vigorar convênio com o INSS, as empresas reconhecerão validade aos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais contratados pelo Suscitante, sujeito, porém, a rubrica do médico da empresa ou da entidade conveniada se houver. As despesas oriundas do deslocamento dos empregados serão por conta da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Fica proibida a anotação de atestado médico nas Carteiras de Trabalho dos empregados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manter em suas fábricas, caixa com materiais necessários a prestação de primeiros socorros que deverá conter: Soro fisiológico, gaze esterilizada, esparadrapo, ataduras, luvas esterilizadas e tesoura (Material recomendado pelo SESI). Tal caixa deve conter, ainda, a relação dos medicamentos à disposição, bem como sua aplicação com causa/efeito. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o Sindicato Suscitante notificará a empresa a cumprir tal obrigação em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de a mesma incidir em uma multa mensal equivalente ao valor de um piso mínimo do profissional, revertida em favor do Sindicato Suscitante, devida até o cumprimento da obrigação devidamente atualizada à época do pagamento, pelos índices de atualização aplicados aos débitos trabalhistas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas designarão um local acessível aos empregados para a fixação de boletins e avisos do Sindicato Suscitante, desde que aprovados pela direção da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições e dos recolhimentos dos valores devidos por força da Assembleia Geral anual onde prevê as devidas contribuições, por ocasião das homologações das rescisões contratuais, junto ao Sindicato Suscitante. A comprovação da regularidade relativa àquelas obrigações junto ao Sindicato suscitado somente se fará mediante a exibição de certidão negativa de débito expedida pelo Sindicato Patronal ora acordante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As indústrias de Olaria e de Cerâmica para Construção recolherão ao respectivo Sindicato Patronal convenente, às próprias expensas, contribuições mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30 (trinta) dias após o arquivamento da Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, a quantia de:
a) R$ 489,00 para as empresas com 01 a 05 empregados, em 3 (três) parcelas de R$ 163,00;
b) R$ 936,00 para as empresas com 06 a 10 empregados, em 4 (quatro) parcelas de R$ 234,00;
c) R$ 1.420,00 para as empresas com 11 a 30 empregados, em 5 (cinco) parcelas de R$ 284,00;
d) R$ 2.442,00 para as empresas acima de 30 empregados, em 6 (seis) parcelas de R$ 407,00.
Parágrafo Único: Para fins de comprovação do número de empregados, as empresas deverão enviar, obrigatoriamente, cópia da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Contribuição Assistencial em prol do Sindicato dos Trabalhadores foi aprovada em assembleia, cuja ata segue anexa, assimcomo aprovou a Pauta Reivindicatória para a renovação convencional, da qual participaram associados e não associados, com fundamento no Artigo513, alíneas “a” e “e”, da C.L.T e incisos III, IV e VI, do Artigo 8º da Constituição Federal, tendo sido os presentes cientificados acerca da destinação da referida contribuição, ou seja, à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados; considerando o objetivo de garantir o cumprimento das cláusulas da presente, bem como o princípio da livre negociação e da autonomia e prevalência da vontade coletiva, foi deliberado pela categoria profissional que todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, deverão descontar dos salários de todos os seus empregados, associados ou não à entidade sindical profissional, uma Contribuição Assistencial correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mês de dezembro/2025, devidamente reajustado, que será recolhido aos cofres do Sindicato Profissional até o dia 10 de janeiro de 2026 e 5% (cinco por cento) do salário do mês de janeiro/2026 até o dia 10 de fevereiro de 2026.
Páragrafo Primeiro: O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos acima implicará no pagamento de multa por parte da empresa infratora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescida de correção monetária calculada pelo INPC (Ìndice Nacional de Preços ao Consumidor)mensal, ou seu substituto legal, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo: Caso seja necessária a cobrança por parte da pessoa jurídica especializada, as despesas jurídicas correrão por conta da empresa inadimplente.
Parágrafo Terceiro: Conforme amplamente divulgado pelas Entidades Convenentes, ficou estabelecido que o interessado em exercer o direito de oposição ao desconto deverá fazê-lo de forma individual e por escrito, de próprio punho, junto à sede do Sindicato Laboral, sito à Rua José do Patrocínio, nº 1212,em Porto Alegre, no horário das 8h às 12h e das 13h às 17h nos dias 08, 09, 10, 11 e 12/12/2025. Em relação aos empregados admitidos após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador, o direito de oposição poderá ser exercidopor estes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data de admissão, do mesmo modo, mesmo endereço e horários aqui informados.
Parágrafo Quarto: O Sindicato dos Trabalhadores deverá remeter aos respectivos empregadores, por e-mail oficial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do fim dos prazos referidos no Parágrafo Primeiro desta cláusula, a lista dos trabalhadores que fizeram oposição ao desconto dos trabalhadores que manifestaram oposição, acompanhada das cópias dos documentos individuais de oposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
O recolhimento fora dos prazos estabelecidos nas cláusulas anteriores está sujeito à multa de 20% (vinte por cento), além da atualização monetária.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORMA
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado no SRT/RS, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.
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GELSON SANTANA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND CONST CIVIL P ALEGRE
GUILHERME GUIMARAES
Procurador
SINDICATO DAS INDS DE OLARIA E DE CERAMICA P/CONSTR RGS
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ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE CATEGORIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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