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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.657.168/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). OTACILIO JOSE FERREIRA;
E
PCO OSASCO GASTRONOMIA LTDA, CNPJ n. 57.053.592/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). TALITA DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do comércio hoteleiros e similares, com abrangência territorial em Osasco/SP.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES DO ACORDO I
As regras aqui definidas são fruto da vontade dos empregados, amplamente explanadas e aprovadas por estes em assembleia, e devidamente negociadas entre o SINTHORESP e a EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES DO ACORDO II
O regime do banco de horas consiste na possibilidade das horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal não serem consideradas como extraordinárias, na conformidade da jornada contratual, ante a possibilidade de serem compensadas no prazo máximo de 180 dias.
§ 1º. Expirado o prazo limite de 180 dias, as horas praticadas e não compensadas deverão ser pagas como horas extraordinárias, em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho, respeitando-se, inclusive, o direito adquirido.
§ 2º. Para fins de compensação, o empregado receberá uma bonificação de 50% das horas lançadas no banco de horas na composição de seu crédito. Desta maneira, caso o empregado, hipoteticamente, trabalhe por 2 (duas) horas além da jornada normal, serão lançadas no banco de horas, além das 2 (duas) horas, mais 60% dessas horas (ou seja, uma hora), acumulando-se assim o total de 3 (três) horas-crédito a serem compensadas com o descanso e assim por diante.
§ 3º. Não será permitida a diminuição da jornada de trabalho quando o empregado não tiver horas creditadas no banco de horas, evitando-se assim a ocorrência do chamado “banco de horas negativo”, salvo se houver solicitação expressa do empregado nesse sentido, por escrito.
§ 4º. Fica vedada a fixação de jornada diária superior a 10 horas, nos termos da cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 – Osasco Alphaville e Região.
§ 5º. A EMPRESA fornecerá a seus empregados, a cada 30 dias, extrato demonstrativo das horas-crédito do banco de horas, discriminando quando foram incluídas e quantas horas-crédito remanescentes cada um possui.
§ 6º. Fica garantido o pagamento do salário integral dos empregados, relativo às 44 horas semanais, salvo os descontos permitidos em lei.
§ 7º. O empregado que vier a ter seu contrato rescindido, por qualquer motivo, e possuir horas-crédito a serem compensadas, receberá o pagamento de tais horas-crédito juntamente com suas verbas rescisórias, tudo a ser calculado de acordo com o salário devido à época do desligamento e com os reajustamentos salariais obtidos pela categoria, bem como, ainda, com os adicionais previstos na cláusula 48ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 – Osasco-Alphaville e Região, respeitando-se o direito adquirido dos empregados ao adicional de 100%, 75%, 70%, 65% ou 60%, conforme convenções coletivas anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES DO ACORDO III
A empresa deverá, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar os empregados quanto aos dias da semana em que haverá trabalho destinado à compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento ou setor.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES DO ACORDO IV
regime de Banco de Horas em nada afetará o direito dos empregados ao intervalo para refeição e descanso, repouso semanal remunerado, e folgas nos domingos e feriados.
§ 1º. Os empregados terão direito ao domingo de folga, o qual deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, em conformidade com as Leis nos 10.101/2000 e 11.603/2007, e nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
§ 2º. Será remunerado em dobro o trabalho realizado nos feriados, nos dias destinados às folgas semanais e nos dias destinados às folgas dominicais, não podendo ser acumulado no banco de horas e prejudicar o direito dos empregados a tais descansos. No caso dos feriados, este dispositivo não se aplicará em sendo estabelecido outro dia para compensação, no prazo máximo de 30 dias.
§ 3º. A escala de folgas deverá ser divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias conforme disposto na cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 – Osasco-Alphaville e Região, discriminando as folgas de 24 horas consecutivas a cada seis dias, mais o domingo de folga no período máximo de três semanas (sendo ainda assegurado a folga dominical disposta no artigo 386 da CLT para as mulheres), e as folgas compensatórias do trabalho em dias de feriados.
§ 4º. As horas realizadas no período noturno, ou seja, as horas trabalhadas desde após as 22 horas e até o término da jornada do empregado, serão pagas com o adicional noturno previsto na cláusula 49ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 – Osasco-Alphaville e Região.
§ 5º. Em qualquer hipótese, será respeitado o intervalo interjornadas de 11 (onze) horas, conforme determinado pelo artigo 40ª da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS I
Não será permitido compensar o acúmulo de banco de horas juntamente com o período de gozo de férias do empregado, bem como no período de cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS II
Havendo horas-crédito a serem compensadas, a EMPRESA, de comum acordo com o empregado, poderá compensar o dia em que o empregado faltar ao trabalho por motivos particulares, desde que sem justificativa legal, podendo ocorrer da mesma forma com os atrasos, observando sempre a tolerância de que trata a cláusula 35ª da Convenção Coletiva doTrabalho 2025/2027 – Osasco-Alphaville e Região.
CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 66ª: DO BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
O regime de Banco de Horas condiciona-se, necessariamente, à aquisição e manutenção do Beneficio Social Familiar – BSF (cláusula 66ª da Convenção coletiva de Trabalho 2025/2027 – Osasco-Alphaville e Região), e dependerá da empresa suportar integralmente os custos de que trata a cláusula 66ª da Convenção Coletiva da Categoria, de modo que só vigorará enquanto o seguro estiver vigente, com vantagens e valores iguais ou superiores a previsão convencional.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A EMPRESA reconhece o SINTHORESP como o representante sindical de seus empregados, e como tal, compromete-se a cumprir com as demais disposições de sua Convenção Coletiva de Trabalho, não abrangidas ou modificadas pelo presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL
A EMPRESA deverá recolher em favor do SINTHORESP as contribuições assistenciais previstas na cláusula 91ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 Osasco-Alphaville e Região, cujo desconto em folha de pagamento salarial e posterior repasse ao SINTHORESP, bem como, envidará seus melhores esforços para conscientizar seus empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais, respeitando-se, todavia, o direito dos trabalhadores ao exercício do direito de oposição, conforme aprovado pelo Ministério Público da 2ª Região, nos autos dos Inquéritos Civis nºs 000895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2.
Parágrafo Único. Assim, a EMPRESA compromete-se a abster-se de preterir, no ato de admissão, trabalhador sindicalizado, bem como de dispensar trabalhador por sindicalização superveniente à admissão, sob pena de multa no valor de 3 (três) salários mínimos, em favor de cada trabalhador que for preterido/dispensado em razão da sindicalização, além de ter de responder pelo cometimento de prática antissindical, submetendo-se às penas do artigo 199 do Código Penal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA I
As obrigações de pagar previstas no presente ACORDO, concernentes às contribuições devidas aos sindicatos cossignatários e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento.
Parágrafo 1º. A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.
Parágrafo 2º. A EMPRESA comprova possuir neste ato a quantidade de 20 (Vinte)empregados, conforme a folha de pagamento ora apresentada e que será anexada ao presente acordo. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de empregados descrita acima ou aquela constante na folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ATUAÇÃO SINDICAL
A EMPRESA se compromete, durante a vigência do presente Acordo, a permitir a entrada de um dirigente do SINTHORESP, podendo este ser acompanhado de advogado da entidade, sempre que necessário, com o intuito de esclarecerem eventuais dúvidas dos empregados quanto aos termos do presente Acordo, além de outros direitos trabalhistas e convencionais da classe, e também sobre a importância do sindicalismo.
Parágrafo único. A diligência deverá ser comunicada pelo SINTHORESP a EMPRESA com antecedência mínima de 15 dias, de modo a não prejudicar a operação dos serviços e proporcionar que mais empregados possam usufruir do contato direto com seus representantes sindicais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REVISÃO E REVOGAÇÃO DO PRESENTE TERMO
O processo de revisão e de revogação, total ou parcial deste Acordo, em tudo observará as normas de sua celebração, especialmente a ampla negociação coletiva.
Parágrafo único. Na hipótese de as negociações visando à renovação deste instrumento coletivo não se encerrarem antes do término da vigência do presente acordo, as partes concordam desde já com a prorrogação da vigência das cláusulas ora pactuadas, até a solução do processo de negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO I
Eventuais divergências, no que tange ao descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas através de denúncia formulada por qualquer uma das partes prejudicadas, com convocação obrigatória pelo SINTHORESP para tratativas conciliatórias.
Parágrafo único. Acaso não superadas as divergências, estas serão submetidas à mediação pela Delegacia Regional do Trabalho e, eventualmente, levadas à reclamação perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO II
O descumprimento, pela EMPRESA, de qualquer dos termos do presente Acordo, acarretará na multa de um piso salarial da categoria vigente à época do aludido descumprimento, a ser revertido à parte prejudicada, e sem prejuízo das penalidades específicas previstas nas cláusulas retro. Em caso de necessidade de ação judicial vindicando o cumprimento de qualquer das disposições ora acordadas, serão devidos honorários advocatícios em favor do SINTHORESP.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TRANSMISSÃO DO TERMO JUNTO A DRT
Estando as partes concordes, estas assinam duas vias originais deste instrumento, sendo uma via destinada a arquivo junto à DRT/SP, via on-line, por meio do sistema MEDIADOR (http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador), nos termos da Instrução Normativa nº 16, de 15 de outubro de 2013 da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT).
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OTACILIO JOSE FERREIRA
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
TALITA DA SILVA
Procurador
PCO OSASCO GASTRONOMIA LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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