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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.657.168/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). OTACILIO JOSE FERREIRA;
E
PCO OSASCO GASTRONOMIA LTDA, CNPJ n. 57.053.592/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). TALITA DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do comércio hoteleiros e similares, com abrangência territorial em Osasco/SP.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - APLICABILIDADE
O presente Acordo tem efeitos jurídicos e legais em relação aos colaboradores do setor de Alimentos e bebidas, conforme segue na tabela de pontuação anexa e que fazendo parte integrante deste acordo coletivo de trabalho, registrados até a data de início de vigência desta avença, bem como aos admitidos a partir de então, por força do princípio de adesão.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho é a implantação da adoção pela empresa da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS em nota de consumo de seus clientes, em consonância com a Lei nº 13.419/2017 que alterou o parágrafo 3º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobretudo, conforme disposições trazidas na cláusula 20ª e seguintes da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 dos hotéis e os meios de hospedagem.
CLÁUSULA QUINTA - PERCENTUAL DA TAXA DE SERVIÇO SOBRE DESPESAS DOS CLIENTES
O valor da taxa de serviço/gorjeta será equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes no restaurante do hotel e/ou Room servisse sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesa ou cupons fiscais.
CLÁUSULA SEXTA - DISTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E RETENÇÃO
O montante total arrecadado a título de taxa de serviço será distribuído, mensalmente, da seguinte forma:
a) - 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, em partes iguais, valores estes que serão inclusos em holerites em campo próprio distinto do salário, sendo que a distribuição prevista nesta alínea não exime a EMPRESA do pagamento do salário fixo pactuado.
b) - 33% (trinta e três por cento) serão retidos pela EMPRESA, para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO
O período de apuração da taxa de serviço será do dia 19 de um mês ao dia 18 do mês subsequente.
CLÁUSULA OITAVA - REPIQUE E GORJETAS NÃO INTEGRANTES DO ACORDO
Quando o repique (gorjeta paga diretamente pelo cliente ao empregado) for pago em cheque ou cartão de crédito/débito – havendo, portanto, contabilização –, este será recolhido ao caixa e distribuído aos empregados em holerites, como se gorjeta compulsória fosse, conforme dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados participantes deste Acordo.
Parágrafo primeiro - Quando o repique (gorjeta paga diretamente pelo cliente ao empregado) for pago em dinheiro, diretamente pelos clientes, poderá ser retido pelo empregado, sem obrigação de repasse ao caixa da empresa. Nessa hipótese, o repique em dinheiro não poderá refletir na remuneração do empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela empresa.
Parágrafo segundo - O empregado poderá optar por repassar o repique pago em dinheiro ao caixa da empresa, para integração em sua remuneração, podendo a EMPRESA, em contrapartida, reter o percentual ajustado no presente Acordo para pagamento de seus encargos e repassar o valor restante em holerite.
Parágrafo terceiro – Os repiques e as gorjetas não integrantes do Acordo, em que pese a nomenclatura do regime TAXA DE SERVIÇO ou GORJETAS COMPULSÓRIAS, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré- contas não serão constrangidos a fazê-lo.
CLÁUSULA NONA - MEMBROS DA COMISSÃO FISCALIZADORA
A Comissão de Fiscalização será composta por um total de quatro empregados eleitos em assembleia pelos trabalhadores, sendo dois titulares e dois suplentes, bem como, dois representantes indicados pela empresa, conforme segue abaixo:
Representantes eleitos pelos trabalhadores TITULARES:
a) Bruno Salgueiro Lisboa
b) Francisca Fabiana da Silva
Representante indicado pela empresa:
a) Daniel Cordeiro de Lima
b) João Nilson Cipriano de Sousa
Parágrafo primeiro - Cumprirá à Comissão fiscalizar o recebimento e o rateio da taxa de serviço, devendo a empresa, para tanto, apresentar-lhes, antes do rateio, relatório acompanhado de prova hábil do total da receita obtida no período de apuração.
Parágrafo segundo - A substituição dos membros da comissão de fiscalização eleitos pelos empregados, o preenchimento de vagas ou ainda a alteração da pontuação por função, dar-se-á por decisão da assembleia geral dos trabalhadores, convocada para este fim, com a participação do sindicato.
Parágrafo Terceiro - Cumprirá a comissão fiscalizar o recebimento e o rateio da taxa de serviço, devendo a empresa, para tanto, apresentar-lhes, antes do rateio, relatório, acompanhado de prova hábil do total de receita obtida no mês a título de gorjetas.
Parágrafo quarto - Será facultado à comissão, a qualquer tempo, o acesso aos valores arrecadados a título de taxa de serviço/gorjeta 10%.
Parágrafo quinto - Os representantes eleitos pelos empregados gozarão de estabilidade no emprego enquanto durar o respectivo mandato. Os suplentes somente terão estabilidade se vierem a assumir o cargo e durante o período que durar o mandato.
CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS, FÉRIAS E AFASTAMENTOS NO PERÍODO DE APURAÇÃO
O empregado admitido após o primeiro dia útil do período de cálculo não será excluído do rateio, devendo receber sua parte proporcionalmente aos dias trabalhados no período de cálculo.
Parágrafo primeiro - o empregado que faltar ao trabalho sem justificativa legal não terá direito aos valores correspondes ao dia da falta, devendo ser subtraído do total a receber o valor equivalente ao(s) dia(s) de ausência, revertendo à quantia respectiva para os demais empregados participantes.
Parágrafo segundo - os empregados afastados pela Previdência Social ou com contrato de trabalho suspenso por outras razões não farão parte do rateio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS DOS EMPREGADOS, FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO
Os empregados receberão o pagamento do salário maternidade, bem como do 13º salário e das férias, ainda que indenizados e pagos em rescisão contratual, acrescidos pela média da taxa de serviço recebida individualmente, na forma prevista nesta cláusula.
Parágrafo primeiro - A média da taxa de serviço para fins de férias e de salário maternidade tomará por base os valores recebidos pelo empregado a título de taxa de serviço nos 12 (doze) meses que precederam a concessão das férias ou da licença-maternidade.
Parágrafo segundo - A média da taxa de serviço para fins de 13º salário será calculada pela aplicação de 1/11 (um onze avos) sobre a somatória da taxa de serviço recebida pelo empregado nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos), computando-se a taxa de serviço paga no mês de dezembro, processando-se o pagamento da respectiva diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
Os valores distribuídos neste acordo integram a remuneração do empregado, mas não servirão de base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Assim, não serão pagos reflexos de gorjetas sobre referidas parcelas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RETENÇÃO IRRF E INSS
Na forma da legislação aplicável, os valores da taxa de serviço recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF), bem como do INSS (parte do empregado).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TABELA DE PONTUAÇÃO POR FUNÇÃO
Para efeito de distribuição da taxa de serviço, entre as funções, deverá ser observado o número de pontos atribuídos a cada função e responsabilidade, conforme abaixo.
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PONTUAÇÃO
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GERENTE
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12
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MAITRE
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10
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CHEFE DE FILA
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9
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CHEFE DE BAR
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7
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BARMAN
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7
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AJUDANTE DE BAR
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5
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GARÇOM
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8
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CUMINETE/CUMIN
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5
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ESTOQUISTA
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2
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CHEFE DE COZINHA
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7
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SUBCHEFE DE COZINHA
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6
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COZ NIVEL II
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5
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COZ NIVEL I
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4
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AJUD.COZINHA
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3
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SALADEIRA
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4
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AJUDANTE PIZZAIOLO
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3
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PIZZAIOLO
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5
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
Para o cálculo da taxa de serviço (gorjetas) devida a cada empregado, o valor total arrecadado, incluídos os repiques, será dividido pela soma dos pontos atribuídos às funções no período de apuração, obtendo-se o valor do ponto unitário, que, multiplicado pelos pontos de cada empregado, definirá o montante individual a ser distribuído.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) e ao valor máximo de R$ R$ 114,00 (cento e quatorze reais), a partir de 01/07/2025 e, a partir de 01/07/2026, o valor mínimo da contribuição assistencial e o valor máximo, será reajustado com base na variação do INPC acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 (para aplicação a partir de 01/07/2026), conforme vier a ser divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido.
O recolhimento pela Empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.
Parágrafo primeiro - Na forma do artigo. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus Empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP.
Parágrafo segundo - Em razão do deliberado na assembleia acima referida, o desconto das contribuições é devido por todos os empregados, salvo aqueles não associados que apresentaram oposição na forma e no prazo estabelecidos na CCT 2025/2027, firmada com o Sinhores.
Ou seja, foi garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que o fizesse pessoalmente, como expressão de sua livre manifestação de vontade, na Sede Central da entidade – Rua Taguá, 282, Liberdade, em São Paulo – SP, ou nas subsedes: ATIBAIA – Rua Clóvis Soares, 853, Alvinópolis; GUARULHOS – Rua Francisco Antônio de Miranda, 114, Jardim Guarulhos; MOGI DAS CRUZES – Rua Professora Leonor de Oliveira Melo, 19, Jardim Santista; OSASCO – Rua Dr. Mário Pinto Serva, 30, Centro; SANTO AMARO – Rua Dr. Carlos Augusto de Campos, 40; ZONA LESTE – Av. Amador Bueno da Veiga, 1.737, Penha, conforme deliberação da Assembleia Geral realizada em 3 de abril de 2025, e no prazo de 10 (dez) dias, entre 23/06/2025 e 02/07/2025, nos termos do edital publicado no jornal “Folha de São Paulo”, em 18/06/2025, página A20.
Parágrafo terceiro - Oposições levada a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato profissional através de cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo quarto - A EMPRESA comprova possuir neste ato, a quantidade de Empregados, conforme a guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro ora apresentada e que será anexada ao presente acordo. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de Empregados constante na guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida.
Parágrafo quinto - A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus Empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais. A Empresa assume o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão nos autos do ARE1018459, em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Parágrafo sexto - As obrigações de pagar previstas no presente acordo, concernentes às contribuições devidas ao Sindicato e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento.
Parágrafo sétimo -A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LGPD E ACT
O(a) empregado(a) neste ato permite que a empregadora e o SINTHORESP tenham acesso aos seus dados pessoais, os quais encontram-se consignados no presente acordo, bem como o respectivo armazenamento em seus bancos de dados, nos termos da Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo Único - A empresa se compromete a cumprir com as demais cláusulas coletivas de trabalho vigentes, exceto naquilo que conflitar com as disposições do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÍMULO À SINDICALIZAÇÃO E À SOLIDARIEDADE
A EMPRESA se compromete a envidar esforços de conscientização de seus empregados no que concerne à política de solidariedade entre os integrantes da classe trabalhadora. Para tanto, a empresa incentivará e/ou não discriminará a filiação de seus empregados à entidade sindical, propiciando a implantação do previsto nas normas coletivas da categoria, inclusive no que se refere ao desconto da mensalidade associativa na folha de pagamento e oportuno repasse à entidade sindical.
Parágrafo único – A EMPRESA reconhece o SINTHORESP como o representante sindical de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes. A EMPRESA compromete-se a abster-se de preterir, no ato de admissão, trabalhador sindicalizado, bem como de dispensar trabalhador por sindicalização superveniente à admissão, sob pena de multa no valor de 3 (três) salários-mínimos em favor de cada trabalhador que for preterido/dispensado em razão da sindicalização.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo, a EMPRESA arcará com o pagamento de multa de 100 (cem) reais, por empregado e infração, revertido ao (s) empregado (s) prejudicado (s), calculada mês a mês e enquanto perdurar a irregularidade, valor este atualizado pelo índice legal vigente à época de sua aplicação, limitado na forma do código civil brasileiro, mais honorários advocatícios em favor do SINTHORESP, em caso de ajuizamento de ação por parte deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências ou conflitos decorrentes de interpretação ou aplicação deste acordo serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer das partes acordantes.
Parágrafo primeiro - Frustrada a conciliação ou quando ela não for requerida, as divergências ou conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo segundo - Em caso de divergência entre as disposições deste Instrumento e aquelas previstas em outras normas coletivas aplicáveis aos empregados, deverão sempre prevalecer as estipulações deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial de dispositivos deste acordo fica subordinado à aprovação da assembleia dos interessados.
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OTACILIO JOSE FERREIRA
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
TALITA DA SILVA
Procurador
PCO OSASCO GASTRONOMIA LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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