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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.657.168/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). RUBENS FERNANDES DA SILVA;
E
HOTEL NACIONAL INN JARAGUA LTDA, CNPJ n. 05.153.506/0002-35, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ADMA MIDORI MIGUEL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de outubro de 2025 a 20 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário, de modo que sua integração dar-se-á na base de cálculo somente das férias acrescidas do terço, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 354 do TST.
§ 1º - Não compondo as gorjetas o salário do empregado, e sim a remuneração, as gorjetas não poderão repercutir no cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, do DSR ou qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado.
§ 2º - Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - REPIQUE E GORJETAS NÃO INTEGRANTES DO ACORDO
Quando o repique (gorjeta paga diretamente pelo cliente ao empregado) for pago em cheque ou cartão de crédito/débito – havendo, portanto, contabilização –, este será recolhido ao caixa e distribuído aos empregados em holerites, como se gorjeta compulsória fosse, conforme dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados participantes deste Acordo.
§ 1º - Quando o repique (gorjeta paga diretamente pelo cliente ao empregado) for pago em dinheiro, diretamente pelos clientes, poderá ser retido pelo empregado, sem obrigação de repasse ao caixa da empresa. Nessa hipótese, o repique em dinheiro não poderá refletir na remuneração do empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar por repassar o repique pago em dinheiro ao caixa da empresa, para integração em sua remuneração, podendo a EMPRESA, em contrapartida, reter o percentual ajustado no presente Acordo para pagamento de seus encargos e repassar o valor restante em holerite.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETO
O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho é a implantação e/ou continuidade na adoção pela empresa da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS, em nota de consumo de seus clientes, em consonância com a Lei nº 13.419/2017 que alterou o parágrafo 3º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobretudo, conforme disposições trazidas na cláusula 18ª e seguintes da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 dos hotéis e os meios de hospedagem.
Comissões
CLÁUSULA SEXTA - DISTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Tendo em vista que a empresa está devidamente enquadrada no Lucro Real ou Presumido, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma:
I – 33% (trinta e três por cento) do valor arrecadado ficará retido pela empresa, destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento.
II – 67% (sessenta e sete por cento) serão distribuídos para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos holerites, sendo que sua distribuição não exime o pagamento do salário fixo pactuado e devido aos empregados, observado os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva de Trabalho;
III - A partir da adoção da sistemática de cobrança de gorjetas, estas serão pagas juntamente com os salários, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão incluídas e devidamente destacadas nos holerites dos empregados abrangidos pelo presente acordo, além dos valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS.
IV - A EMPRESA também deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjetas.
V - Com a manutenção das gorjetas, aos empregados não mais se aplicarão as antigas tabelas de estimativa de gorjetas previstas nas convenções coletivas. Os encargos trabalhistas e previdenciários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo não mais serão calculados com base em valores estimados, e sim, com base nas gorjetas arrecadadas pelo estabelecimento após feita a retenção do percentual descrito no caput. Desse modo, não deverá haver nos holerites dos empregados qualquer menção à estimativa de gorjetas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PERCENTUAL DAS GORJETAS SOBRE AS DESPESAS DOS CLIENTES
O pagamento da taxa de serviço (gorjetas) é uma opção do cliente e, quando pago, o valor será de no mínimo 10% (dez por cento) calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes nos restaurantes, bares, serviço A&B nos apartamentos e banquetes do hotel, sendo que a importância respectiva deverá ser destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais.
§ 1º - Apesar da nomenclatura do regime (“gorjetas compulsórias”), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo.
§ 2º - Nas pré-contas entregues aos clientes o valor do serviço virá discriminado com a expressão GORJETA SUGERIDA ou nomenclatura semelhante. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA ou nomenclatura semelhante.
§ 3º - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente.
CLÁUSULA OITAVA - TABELA DE PONTUAÇÃO
As gorjetas e os repiques contabilizados pela empresa, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados conforme tabela abaixo, e que passa a fazer parte integrante do presente acordo.
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TABELA DE PONTOS- HOTEL NACIONAL INN JARAGUÁ LTDA
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APROVADA EM ASSEMBLEIA NO DIA 21/10/2025
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FUNÇÃO
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PONTOS
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STEWARD
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4
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AUXILIAR DE COZINHA
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5
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CONFEITEIRO / PADEIRO
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6
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COZINHEIRO I
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6
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COZINHEIRO II
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6
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SUPERVISOR DE STEWARD
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6
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SUBCHEFE DE COZINHA
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7
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CHEFE DE COZINHA
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8
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ASSISTENTE DE EVENTOS
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5
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AUXILIAR DE EVENTOS
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5
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SUPERVISOR / COORDENADOR DE EVENTOS
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8
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CAIXA
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5
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COPEIRO
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5
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HOSTESS
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6
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COMMIS
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8
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COORD. DE A&B / SUPER. DE A&B / GERENTE DE RESTAURANTE
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8
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GARÇOM
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10
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CHEFE DE FILA
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12
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BARMA
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12
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MAITRE (I, II, III)
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15
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§ 1º - Apurado o montante a ser arrecadado a título de gorjetas e repiques contabilizados no período correspondente, este deverá ser dividido pela somatória dos pontos atribuídos a cada empregado abrangido pelo presente acordo, cujo resultado equivalerá ao valor do ponto unitário; e o valor do ponto unitário, por sua vez, deverá ser multiplicado pelo número de pontos atribuídos à função do empregado.
§ 2º - Após a conferência, o rateio mensal será efetuado diretamente pela área de recursos humanos da empresa e/ou contabilidade, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.
§ 3º Além do disposto na presente cláusula, a EMPRESA, para o cálculo do quantum a ser repassado, deverá observar também:
a - O empregado admitido após o primeiro dia útil do período de cálculo não será excluído do rateio, devendo receber sua parte proporcionalmente aos dias trabalhados no período de cálculo;
b - o empregado que faltar ao trabalho, com ou sem justificativa legal, não terá direito aos valores correspondes ao dia da falta, devendo ser subtraído do total a receber o valor equivalente ao(s) dia(s) de ausência, revertendo à quantia respectiva para os demais empregados participantes;
c - os empregados afastados pela Previdência Social ou com contrato de trabalho suspenso por outras razões não farão parte do rateio;
d - O empregado que estiver em gozo de férias, participará do rateio no mês em que estiver em férias normalmente, além do recebimento da média dos 12 (doze) últimos meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA NONA - MEMBROS DA COMISSÃO FISCALIZADORA
A fiscalização e acompanhamento do repasse e integração das gorjetas pela empresa, bem como o regular cumprimento das demais regras pactuadas neste Instrumento, serão procedidos pela comissão escolhida dentre os empregados do hotel.
Qualquer empregado poderá ser representante dos empregados, excetuando-se aqueles:
a) – Contratados por prazo determinado;
b) – Com contrato suspenso;
c) – Que estejam em período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
A Comissão de Fiscalização será composta por um total de quatro empregados eleitos em assembleia pelos trabalhadores, sendo dois titulares e dois suplentes, bem como, dois representantes indicados pela empresa, conforme segue abaixo:
Representantes eleitos pelos trabalhadores
TITULARES:
a). Gabriel Vieira Pereira;
b). José Roberto de Assis.
SUPLENTES:
c). Felipe Carvajal Gonçalves
d). Elisângela da Silva Souza
Representantes indicados pela empresa:
a) Alexandre Douglas Clemente dos Santos Junior
b) Cinthia Tadeu Alves de Oliveira
Parágrafo primeiro - Cumprirá à Comissão fiscalizar o recebimento e o rateio da taxa de serviço, devendo a empresa, para tanto, apresentar-lhes, antes do rateio, relatório acompanhado de prova hábil do total da receita obtida no período de apuração.
Parágrafo segundo - A substituição dos membros da comissão de fiscalização eleitos pelos empregados, o preenchimento de vagas ou ainda a alteração da pontuação por função, dar-se-á por decisão da assembleia geral dos trabalhadores, convocada para este fim, com a participação do sindicato.
Parágrafo Terceiro - Cumprirá a comissão fiscalizar o recebimento e o rateio da taxa de serviço, devendo a empresa, para tanto, apresentar-lhes, antes do rateio, relatório, acompanhado de prova hábil do total de receita obtida no mês a título de gorjetas.
Parágrafo quarto - Será facultado à comissão, a qualquer tempo, o acesso aos valores arrecadados a título de taxa de serviço/gorjeta 10%.
Parágrafo quinto - Os representantes eleitos pelos empregados gozarão de estabilidade no emprego enquanto durar o respectivo mandato. Os suplentes somente terão estabilidade se vierem a assumir o cargo e durante o período que durar o mandato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) e ao valor máximo de R$ R$ 114,00 (cento e quatorze reais), a partir de 01/07/2025 e, a partir de 01/07/2026, o valor mínimo da contribuição assistencial e o valor máximo, será reajustado com base na variação do INPC acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 (para aplicação a partir de 01/07/2026), conforme vier a ser divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido.
O recolhimento pela Empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.
Parágrafo primeiro - Na forma do artigo. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus Empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP.
Parágrafo segundo - Em razão do deliberado na assembleia acima referida, o desconto das contribuições é devido por todos os empregados, salvo aqueles não associados que apresentaram oposição na forma e no prazo estabelecidos na CCT 2025/2027, firmada com o SINDHOTEIS. Ou seja, foi garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que o fizesse pessoalmente, como expressão de sua livre manifestação de vontade, na Sede Central da entidade – Rua Taguá, 282, Liberdade, em São Paulo – SP, ou nas subsedes: ATIBAIA – Rua Clóvis Soares, 853, Alvinópolis; GUARULHOS – Rua Francisco Antônio de Miranda, 114, Jardim Guarulhos; MOGI DAS CRUZES – Rua Professora Leonor de Oliveira Melo, 19, Jardim Santista; OSASCO – Rua Dr. Mário Pinto Serva, 30, Centro; SANTO AMARO – Rua Dr. Carlos Augusto de Campos, 40; ZONA LESTE – Av. Amador Bueno da Veiga, 1.737, Penha, conforme deliberação da Assembleia Geral realizada em 3 de abril de 2025, e no prazo de 10 (dez) dias, entre 23/06/2025 e 02/07/2025, nos termos do edital publicado no jornal “Folha de São Paulo”, em 18/06/2025, página A20.
Parágrafo terceiro - Oposições levada a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato profissional através de cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo quarto - A EMPRESA comprova possuir neste ato, a quantidade de Empregados, conforme a guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro ora apresentada e que será anexada ao presente acordo. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de Empregados constante na guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida.
Parágrafo quinto - A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus Empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais. A Empresa assume o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão nos autos do ARE1018459, em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Parágrafo sexto - As obrigações de pagar previstas no presente acordo, concernentes às contribuições devidas ao Sindicato e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento.
Parágrafo sétimo - A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente acordo coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
A empresa se compromete a cumprir com as demais cláusulas coletivas de trabalho vigentes, exceto naquilo que conflitar com as disposições do presente acordo.
Parágrafo Único - Eventuais divergências, no que tange ao descumprimento deste acordo, serão dirimidas através de denúncia formulada por qualquer uma das partes prejudicadas, com convocação obrigatória pelo SINTHORESP para tratativas conciliatórias. Acaso não superadas as divergências, estas serão mediadas pela DRT e, eventualmente, submetidas à reclamação perante a Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EFEITOS
O presente acordo tem efeitos jurídicos e legais a todos os empregados, registrados na data de início da vigência deste acordo, bem como aos empregados admitidos, transferidos ou promovidos a partir de então, por força do princípio de adesão.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo, a EMPRESA arcará com o pagamento de multa de 100 (cem) reais, por empregado e infração, revertido ao (s) empregado (s) prejudicado (s), calculado mês a mês e enquanto perdurar a irregularidade, valor este atualizado pelo índice legal vigente à época de sua aplicação, limitado na forma do código civil brasileiro, mais honorários advocatícios em favor do SINTHORESP, em caso de ajuizamento de ação por parte deste.
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RUBENS FERNANDES DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
ADMA MIDORI MIGUEL
Administrador
HOTEL NACIONAL INN JARAGUA LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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