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Acordo Coletivo SP002310/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO × ROI BAR E RESTAURANTE LTDA

Vigência
26/11/2025 a 25/11/2027
Data-base
26º de Novembro
Registro (MTE)
SP002310/2026
Solicitação
MR000168/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002310/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/03/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000168/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.201874/2026-12
DATA DO PROTOCOLO: 28/01/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.657.168/0001-21, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RUBENS FERNANDES DA SILVA;
 
E

ROI BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ n. 36.094.627/0001-04, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO HILKIAS MONTEIRO HOMEM DE MELLO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de novembro de 2025 a 25 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS

O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 13% (treze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré- contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes.

 

Parágrafo 1º - Apesar da nomenclatura do regime ("gorjetas compulsórias"), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré- contas não serão constrangidos a fazê-lo.

 

Parágrafo 2º - Caso o cliente conceda um valor superior ou inferior a 13% (treze por cento) a título de gorjetas, deverá ser anotado no respectivo cupom fiscal ou na pré-conta entregue aos clientes o valor efetivamente concedido sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA.

 

Parágrafo 3º - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente.

 

Parágrafo 4º - Nos termos do art. 457 da CLT, a gorjeta não constitui receita própria da EMPRESA.

 

Parágrafo 5º - As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário, de modo que sua integração dar-se-á na base de cálculo somente das férias acrescidas do terço, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula nº 354 do TST.

 

Parágrafo 6º - Não compondo as gorjetas o salário do empregado, e sim a remuneração, as gorjetas não poderão repercutir no cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, do DSR ou qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado.

 

Parágrafo 7º - Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado).



CLÁUSULA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO E RETENÇÃO

Tendo em vista que a empresa está devidamente enquadrada no Lucro Real, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma:

 

I - 67% (sessenta por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos holerites, sendo que sua distribuição não exime o pagamento do salário fixo pactuado e devido aos empregados, observado os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e

 

II - 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela empresa, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento.

 

III  - Apurado o montante a ser distribuído a título de gorjetas e repiques contabilizados no período correspondente, cada garçom receberá o percentual de 4,00% (quatro por cento) do total de 67% (sessenta e sete por cento) das gorjetas arrecadadas a distribuir, haja vista que os garçons irão auferir a gorjeta conforme a venda individual, e desde que haja pagamento dos serviços por parte do cliente, sendo que o restante será distribuído entre as demais funções, observando-se, todavia, a tabela de pontuação que segue abaixo, sendo que neste caso, deverá ser dividido pela somatória dos pontos atribuídos a cada empregado abrangido pelo presente acordo, cujo resultado equivalerá ao valor do ponto unitário, e o valor do ponto unitário, por sua vez, deverá ser multiplicado pelo número de pontos atribuídos à função do empregado que se deseja apurar o valor devido.

 

 

FUNÇÃO

PONTUAÇÃO

ASSISTENTE ADM

4

AJUDANTE DE BAR

6

AJUDANTE DE CONFEITARIA

6

AJUDANTE DE COZINHA

6

AUX. SERVIÇOS GERAIS – COZ

4

AUX. SERVIÇOS GERAIS – SAL

4

BARMAN / BARTENDER

11

CHEFE DE BAR

14

CHEFE DE PARTIDA

18

CONFEITEIRO I

12

CONFEITEIRO II

10

CONFEITEIRO III

8

COZINHEIRO I

16

COZINHEIRO II

10

COZINHEIRO III

8

CUMIM

6

ESTOQUISTA

2

GARÇOM

4,00%

GARÇONETE

4,00%

RECEPCIONISTA

6

SUBCHEFE DE BAR

12



CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO - DEMAIS CONDIÇÕES

Além do disposto na presente cláusula, a EMPRESA, para o cálculo do quantum a ser repassado, deverá observar também:

 

a - O empregado admitido após o primeiro dia útil do período de cálculo não será excluído do rateio, devendo receber sua parte proporcionalmente aos dias trabalhados no período de cálculo:

 

b - O empregado que faltar ao trabalho, com ou sem justificativa legal, não terá direito aos valores correspondentes ao dia da falta, devendo ser subtraído do total a receber o valor equivalente ao(s) dia(s) de ausência, revertendo a quantia respectiva para os demais empregados participantes.

 

c - O empregado desligado antes do término do período de apuração das gorjetas e repiques contabilizados arrecadados, qualquer que seja o motivo da rescisão, não será excluído do rateio, devendo receber sua parte proporcionalmente aos dias trabalhados no período de cálculo.

 

d - Durante o tempo em que o empregado estiver afastado em gozo de férias, fará jus normalmente à distribuição da taxa de serviço do respectivo período de apuração, como se estivesse trabalhando, além do recebimento da média dos 12 (doze) últimos meses.



CLÁUSULA SEXTA - REPASSE E ANOTAÇÕES NA CTPS

Após a conferência, o rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa e/ou contabilidade, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.

 

Parágrafo Único: A EMPRESA também deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjetas.



CLÁUSULA SÉTIMA - REPIQUE

Quando o repique for pago via cartão de crédito/débito, pix, voucher refeição ou em dinheiro diretamente ao caixa, este será recolhido ao caixa e distribuído aos empregados em holerites, como se gorjeta compulsória fosse, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados participantes deste Acordo.

 

Parágrafo 1º- Quando o repique for pago em dinheiro, diretamente pelos clientes, poderá ser retido pelo empregado, sem obrigação de repasse ao caixa da empresa. Nessa hipótese, o repique em dinheiro não poderá refletir na remuneração do empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, pois o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela empresa, nos termos da Cláusula 89, §3º, inciso I, da Convenção Coletiva de trabalho.

 

Parágrafo 2º - O empregado poderá optar por repassar o repique pago em dinheiro ao caixa da empresa, para rateio entre todos, podendo a EMPRESA, em contrapartida, reter o percentual ajustado no presente Acordo para pagamento de seus encargos e repassar o valor restante em holerite.



CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO

A empresa poderá adiantar mensalmente a parcela do 13º salário sobre as gorjetas recebidas no mês. Desse modo, aos empregados seriam pagos 1/12 (um doze avos) ou 8,3% (oito virgula três por cento) sobre o valor recebido a título de gorjetas mensalmente, como adiantamento do 13º salário. As parcelas do 13º salário calculadas sobre o salário propriamente dito continuariam a ser pagas nas épocas próprias.

 

Parágrafo Único: Poderá a empresa, ainda, a título de adiantamento, antecipar os valores das gorjetas recebidas no mês, efetuando o lançamento em holerite, inclusive, o valor adiantado.


Comissões

CLÁUSULA NONA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

A fiscalização e acompanhamento do repasse e integração das gorjetas e dos repiques contabilizados pela empresa, bem como o regular cumprimento das demais regras pactuadas neste Instrumento, serão procedidos diretamente pela comissão eleita dentre os empregados da empresa.

 

Parágrafo 1º - Qualquer empregado poderá ser representante dos empregados, excetuando-se aqueles:

 

a) Contratados por prazo determinado;

b) Com contrato suspenso;

c) Que estejam em período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

 

Parágrafo 2º - Para que possam exercer o mister para o qual foram eleitos – fiscalização da arrecadação, repasse e integração das gorjetas – com total liberdade e independência, além de preservar a transparência na distribuição dos valores, nesta data fica constituída a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CAF) local composta por dois empregados eleitos pelos empregados, e um indicado pela empresa, que terão mandato de dois anos e que coincidirá com o prazo de vigência do presente acordo coletivo, sendo definidos os seguintes representantes:

 

Representantes eleitos pelos trabalhadores:

 

a) EDEILSON TRANQUILINO – SALÃO;

 

b) LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA – COZINHA.

 

Como representante da empresa:

 

a) PAULO HILKIAS MONTEIRO HOMEM DE MELLO

 

Parágrafo 3º - Cumprirá a comissão a fiscalização do recebimento e o rateio das gorjetas, devendo a empresa, para tanto, apresentar-lhes, antes do rateio, relatório do total da receita obtida no mês a título de gorjetas.

 

Parágrafo 4º - Será assegurado à Comissão, a qualquer tempo, o acesso à documentação hábil a demonstrar o total da receita obtida com gorjetas no período de arrecadação e a respectiva planilha de distribuição, devendo dirimir e buscar solucionar interna e diretamente com a EMPRESA dúvidas e eventuais deformidades. Dependendo da gravidade do caso, a Comissão deverá comunicar imediatamente ao Sindicato para que este tome ciência da questão mais rapidamente e possa atuar em prol do cumprimento das regras ora pactuadas.



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) e ao valor máximo de R$ R$ 114,00 (cento e quatorze reais), a partir de 01/07/2025 e, a partir de 01/07/2026, o valor mínimo da contribuição assistencial e o valor máximo será reajustado com base na variação do INPC acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 (para aplicação a partir de 01/07/2026), conforme vier a ser divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido.

 

O recolhimento pela Empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.

 

Parágrafo 1º. Na forma do artigo. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus Empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP.

 

§ 2º. Em razão do deliberado na assembleia acima referida, o desconto das contribuições é devido por todos os empregados, salvo aqueles não associados que apresentaram oposição na forma e no prazo estabelecidos na CCT 2025/2027, firmada com o SINDRESBAR. Ou seja, foi garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que o fizesse pessoalmente, como expressão de sua livre manifestação de vontade, na Sede Central da entidade – Rua Taguá, 282, Liberdade, em São Paulo – SP, ou nas subsedes: ATIBAIA – Rua Clóvis Soares, 853, Alvinópolis; GUARULHOS – Rua Francisco Antônio de Miranda, 114, Jardim Guarulhos; MOGI DAS CRUZES – Rua Professora Leonor de Oliveira Melo, 19, Jardim Santista; OSASCO – Rua Dr. Mário Pinto Serva, 30, Centro; SANTO AMARO – Rua Dr. Carlos Augusto de Campos, 40; ZONA LESTE – Av. Amador Bueno da Veiga, 1.737, Penha, conforme deliberação da Assembleia Geral realizada em 3 de abril de 2025, e no prazo de 10 (dez) dias, entre 23/06/2025 e 02/07/2025, nos termos do edital publicado no jornal “Folha de São Paulo”, em 18/06/2025, página A20.

 

§ 3º. Oposições levada a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato profissional através de cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 4º. A EMPRESA comprova possuir neste ato, a quantidade de Empregados, conforme a guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro ora apresentada e que será anexada ao presente acordo. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de Empregados constante na guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida.

 

§ 5º. A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus Empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais. A Empresa assume o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão nos autos do ARE1018459, em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

 

§ 6º. As obrigações de pagar previstas no presente acordo, concernentes às contribuições devidas ao Sindicato e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS

Obriga-se a Empresa a descontar, em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus Empregados, mediante prévia comunicação do sindicato suscitante, o qual remeterá às mesmas relações de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS

A empresa se compromete a cumprir com as demais cláusulas coletivas de trabalho vigentes, exceto naquilo que conflitar com as disposições do presente acordo.

 

Parágrafo Único - Eventuais divergências, no que tange ao descumprimento deste acordo, serão dirimidas através de denúncia formulada por qualquer uma das partes prejudicadas, com convocação obrigatória pelo SINTHORESP para tratativas conciliatórias. Acaso não superadas as divergências, estas serão mediadas pela DRT e, eventualmente, submetidas à reclamação perante a Justiça do Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES

Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo, a EMPRESA arcará com o pagamento de multa de 100 (cem) reais, por empregado e infração, revertido ao(s) empregado(s) prejudicado (s), calculado mês a mês e enquanto perdurar a irregularidade, valor este atualizado pelo índice legal vigente à época de sua aplicação, limitado na forma do código civil brasileiro, mais honorários advocatícios em favor do SINTHORESP, em caso de ajuizamento de ação por parte deste.

 

 


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente acordo coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBJETO

O objeto do presente Acordo coletivo de trabalho é a renovação pela empresa da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS de que tratam a Cláusula 88° (octogésima oitava) e seguintes da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, assinada em 08 de maio de 2025 pelo SINTHORESP e SINDRESBAR e outras disposições.

 



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS

O empregado que efetivamente trabalhar em um ou mais domingos fará jus ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. O trabalho prestado nesse dia implicará, obrigatoriamente, a concessão de folga compensatória na mesma semana, respeitado o limite máximo de seis dias consecutivos de trabalho.

 

Parágrafo 1º – O labor aos domingos somente será remunerado em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, caso não seja concedida a folga compensatória, nos termos da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Parágrafo 2º – Para os empregados do sexo masculino, o trabalho aos domingos observará a concessão de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo, assegurado, no mínimo, uma vez a cada período máximo de três semanas de trabalho, em conformidade com a Lei nº 10.101/2000.

 

Parágrafo 3º – Para as empregadas do sexo feminino, o trabalho aos domingos seguirá o sistema denominado “1x1” (um por um), ou seja, a cada 1 (um) domingo trabalhado corresponderá, necessariamente, outro de descanso, nos termos do art. 386 da CLT.

 



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS

Considerando o ramo de atividade da categoria representada, o empregado poderá trabalhar nos feriados, fazendo jus a folga compensatória equivalente, a ser concedida pela empresa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 611-A, XI, da CLT.

 

Parágrafo 1º – A folga compensatória pelo feriado trabalhado será concedida sem prejuízo do repouso semanal remunerado ou da folga dominical, os quais não poderão ser suprimidos.

 

Parágrafo 2º – O dia da folga compensatória será definido pela empresa, mediante comunicação prévia e por escrito ao empregado, podendo ser usufruído no próprio mês do feriado ou no mês subsequente, desde que observado o limite de 30 (trinta) dias contados da data do labor.

 

Parágrafo 3º – A não concessão da folga compensatória pelo feriado trabalhado implicará no pagamento das horas correspondentes como extraordinárias, com adicional de 100%, sem prejuízo do salário normal do mês de referência.


}


RUBENS FERNANDES DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO



PAULO HILKIAS MONTEIRO HOMEM DE MELLO
Procurador
ROI BAR E RESTAURANTE LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.