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Expirada

Convenção Coletiva CE000875/2025
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA × SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
CE000875/2025
Solicitação
MR033133/2025
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
4,00%
Piso salarial (menor)
R$ 1.552,17
Vale-alimentação
R$ 34,80 por dia trabalhado (vale alimentação ou vale refeição), se a empresa não fornecer refeições
Vale-refeição
R$ 34,80 por dia trabalhado (alternativa ao vale alimentação)
Jornada
44h semanais
Pisos por categoria
Técnico industrial com mais de 10 anos de habilitação/serviço R$ 3.245,45
Técnico industrial com mais de 5 anos de habilitação/serviço R$ 2.681,03
Técnico industrial com mais de 2 anos de habilitação/serviço R$ 2.116,60
Técnico industrial com menos de 2 anos de habilitação R$ 1.693,30
Auxiliar técnico (Lei 5.524/68; Decreto 90.922/85) R$ 1.552,17
⚠ Reajuste retroativo a maio/2025 pago somente na folha de julho/2025
⚠ Banco de horas limitado a 32h/mês com zeramento a cada 4 meses
⚠ Multa de 5% do salário normativo por empregado, por infração e por dia em caso de descumprimento

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 4,00%, com data-base em 1º de Maio.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.552,17 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 30/04/2026. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000875/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/06/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033133/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 13624.201922/2025-11
DATA DO PROTOCOLO: 17/06/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 04.399.448/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TELGA STEPHANY DA SILVA e por seu Secretário Geral, Sr(a). FRANCISCO TEONIO DA SILVA;
 
E

SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RODRIGO PONCE DE LEON;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industrias de Nível Médio, com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (SALARIOS NORMATIVOS)

Fica assegurado um piso salarial, de forma escalonada, por tempo de habilitação/serviços, aos empregados que compõem a categoria profissional dos Técnicos Industriais, em todas as suas modalidades, a partir  de 1º de maio de 2025 conforme discriminado:

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR

Com mais de 10 anos de   habilitação/serviço  profissional

R$ 3.245,45

Com mais de 5 anos de habilitação/serviço   profissional

R$ 2.681,03

Com mais de 2 anos de habilitação/serviço profissional

R$ 2.116,60

Com menos de 2 anos de habilitação profissional

R$ 1.693,30

Auxiliar técnico (Desde que esteja enquadrado conforme a Lei Federal 5.524/68; Decreto 90.922/85

R$ 1.552,17

 

Parágrafo 1°: Fica estabelecido que na CTPS dos Técnicos Industriais, em suas diversas modalidades, constará sua denominação própria de Técnico Industrial, acrescido da modalidade, de acordo com a Lei Federal  5.524/68, Decreto Federal 90.922/85. Seguindo como exemplo: (Téc. Ind. Edificações, Téc. Ind. Estradas, Téc. Ind. Eletrotécnica, Téc. Ind. Topografia...)


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Parágrafo 1°: Fica assegurado um reajuste de 4% (quatro por cento) aos empregados contratados como técnicos, em uma das modalidades da categoria a ser pago na folha do mês de julho/2025, retroativo a maio de 2025.

Parágrafo 2°: Fica assegurado a rediscussão para aumento do reajuste salarial a ser aplicado a patir de maio de 2026. 

Parágrafo 3°: Para os empregados admitidos até a data base, e para as empresas constituídas após esta mesma data, aplicar-se-á o reajuste proporcional, conforme tabela abaixo, observando-se o disposto no Art.461, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  

MÊS DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

Maio/24

4,00

Junho/24

3,67

Julho/24

3,34

Agosto/24

3,01

Setembro/24

2,68

Outubro/24

2,35

Novembro/24

2,02

Dezembro/24

1,69

Janeiro/25

1,36

Fevereiro/25

1,03

Março/25

0,70

Abril/25

0,37


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5° dia subsequente ao mês vencido, sendo antecipado, no caso de sábado, domingo ou feriado, ficando mantidas as condições mais favoráveis que venham sendo praticado pelas empresas.

Parágrafo 1°: O Pagamento das diferenças salariais dos salários reajustados, será efetuado na folha do mês de assinatura da Convenção ou se não tiver tempo hábil, no mês imediatamente subsequente.

Parágrafo 2°: Ocorrendo atraso no pagamento do salário, o 13° salário, férias e seu respectivo abono, implicará no pagamento de multa, mais correção monetária equivalente a variação acumulada de TR(Taxa Referencial), mais juros de mora de 1%(hum por cento) ao mês calendário, tudo sobre o principal desde a data devida para o pagamento até a data da efetiva quitação.

Parágrafo 3°: As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário, em espécie, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele(a) que a empresa utiliza para tal finalidade.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

As empresas descontarão proporcionalmente no repouso semanal remunerado os dias ou horas em que os empregados estiverem ausentes sem justificativas.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUCESSOR

Demitido ou promovido empregado para a função de outro, que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido o salário igual o inicial da faixa do plano de cargos e salários da empresa.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA

O empregado poderá trabalhar horas extras, inclusive sábados, domingos e turnos noturnos, fazendo jus aos adicionais previstos por lei.

Parágrafo 1°: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados exceto quando concedida folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga.

Parágrafo 2°: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o art.59 da CLT, isto é, 2(duas) horas diárias.

Parágrafo 3°: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência), será feito respeitando-se o valor do salário do mês de referência em que o pagamento ou desconto estiver sendo efetuado.


Adicional Noturno

CLÁUSULA NONA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13° salário, repouso semanal remunerado e verbas rescisórias.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurantes ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos empregados Técnicos Industriais, auxílio alimentação através de Vale alimentação ou Vale refeição no valor mínimo de R$ 34,80 (trinta e quatro reais e oitenta centavos) por dia trabalhado, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição vigentes em cada empresa.   

Parágrafo único: O desconto a ser efetuado pelas empresas não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do montante fornecido ou o equivalente a um vale.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE

As empresas concordam em descontar tão somente 5% (cinco por cento) dos salários de seus empregados que necessitem de Vale transporte para locomoção ao trabalho.

Parágrafo único: Em caso de greve dos meios e transporte público, os custos dos transportes alternativos dos empregados, correrão por conta das empresas empregadoras, sendo os meios de locomoção, nesse caso, estabelecidos pelos empregados.

 


Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXLIO PREVIDENCIARIO

As empresas complementarão os salários de seus empregados, afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16° ao 195º dias, com valor limitado a R$ 3.578,35 (três mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), mensalmente para os empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa, sendo o prazo de carência exigível somente no caso de doença.

Parágrafo 1°: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.

Parágrafo 2°: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objetos de compensações no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo 3°: O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.

Parágrafo 4°: A complementação abrange inclusive o 13° salário.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL

Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários, a importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias.

Parágrafo único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida a apólice de seguro de vida em grupo ou acidente, paga integralmente pela empresa.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivo de até 6 (seis) anos e 11(onze) meses de idade, a importância equivalente a R$ 205,26 (duzentos e cinco reais e vinte e seis centavos) mensalmente, condicionado a comprovação dos gastos com internamento em creche ou análoga de livre escolha da empregada.

Parágrafo 1°: Será concedido o benefício na forma do "caput" aos empregados do sexo masculino que sendo viúvos, solteiros ou separados comprovadamente, detenham a guarda do filho.

Parágrafo 2°: O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche para filhos menores de seis meses de idade, conforme portaria n° 3296/86 do Ministério do Trabalho.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026

As Empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 34.840,00 (trinta e quatro mil e oitocentos e quarenta reais).

Parágrafo 1°: As empresas que ainda não oferecem esse benefício, deverão implementá-lo no prazo de 90 (noventa) dias à partir da assinatura da presente Convenção Coletiva do Trabalho.

Parágrafo 2°: Os custos de implantação e manutenção, serão de responsabilidade da empresa.

 


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA

As empresas manterão plano de assistência médica.

Parágrafo 1°: As empresas que não oferecem este benefício, deverão implementar no prazo de 60 (sessenta) dias, à partir da assinatura da presente Convenção Coletiva do Trabalho.

Parágrafo 2°: As empresas promoverão a realização de exames médicos conforme estabelecido no PPRA.

Parágrafo 3°: As empresas com menos de dez empregados, poderão implantar planos individuais, caso não obtenha cobertura em planos médicos coletivos.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS

As empresas deverão proceder a competente homologação das quitações das rescisões contratuais, nos prazos da Lei 7855/89. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica a prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.

Parágrafo 1°: Os sindicatos se comprometem a fornecer protocolo de entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que, a empresa compareça no dia marcado para homologação.

Parágrafo 2°: As homologações serão realizadas obrigatoriamente no respectivo sindicato da categoria.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sobre pena de gerar presunção"juris et de juri" de direito por direito de dispensa imotivada.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CERTIFICADOS DE CURSOS

No ato da rescisão do contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitada, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA

Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERENCIA

As empresas nas demissões de empregados, sem justa causa e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demitido uma carta de referência.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL - ANOTAÇÕES

CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado num prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A entrega de qualquer documento ao empregado deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo 1°: No caso de haver registro de cargo/função, na CTPS do Técnico Industrial, divergente do que assegura de acordo com a Lei Federal 5.524/1968, Decreto Federal 90.922/1985 e a Resolução 085/2019 do CFT - Conselho Federal dos Técnicos Industriais, obriga-se as empresas  fazerem o enquadramento do cargo/função correta.

 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA A GESTANTE

Será garantido emprego ou salário a empregada gestante desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvado os casos de,  pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo, nesses dois últimos casos com a assistência do Sindicato respectivo da empregada.

Parágrafo 1°: A presente cláusula aplica-se também a empregada que no prazo de 30 (trinta) dias após a dispensa, comprove que anteriormente à dispensa, ela estava grávida.

Parágrafo 2°: A garantia prevista no "caput" extensiva as empregadas que adotarem criança com até seis meses de idade, pelo período de 90 (noventa) dias à partir da data de adoção, devidamente comprovada.

 


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA EMPREGADO EM SERVIÇO MILITAR

Garantia do emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do serviço militar, ressalvados aos casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os contratos a prazo determinado;


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDENCIA

Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 90(noventa) dias, contados do término do afastamento.

Parágrafo único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência dessa Convenção Coletiva do Trabalho, exceto para os casos de afastamento para cirurgia.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE EMPREGO EM EPOCA DE APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido vinculo empregatício, tenham declarado por escrito e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que, adquirido esse direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo 1°: Para efeito desta cláusula, entende-se como direto à aposentadoria, aquela que se dá aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, devidamente comprovada para homens e 30 (trinta) anos para mulheres.

Parágrafo 2°: Esta garantia não se aplica aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.

Parágrafo 3°: Em caso de alteração dos prazos de concessão de aposentadoria, prevalecerão os prazos mínimos previstos na legislação.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BOLSA DE EMPREGOS

As empresas poderão utilizar gratuitamente os serviços de colocação de profissionais (bolsa de emprego) eventualmente mantidos pelas entidades representantes dos empregados.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO MENSAL DO TRABALHO

As empresas manterão, sem redução de salário, jornada real do trabalho cuja duração de 44 (quarenta e quatro) horas por semana.

Parágrafo 1°: Para os profissionais que trabalham ou venham a trabalhar no campo ou fora de seus escritórios, prevalecerão as condições previstas na Legislação Ordinária, vigente a época, preservadas as condições mais favoráveis existentes em cada empresa.

Parágrafo 2°: As horas reduzidas na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, serão consideradas como parte da jornada do trabalho do dia útil correspondente ao sábado, sendo que as horas restantes deste dia útil, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário do trabalho nos outros dias úteis da semana, aplicando-se inclusive a mulheres e menores.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE PONTO

CONTROLE DE PONTO - A forma de registro das horas trabalhadas, quando exigida, serão adotados controles manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização, conforme portaria 671/2021, e nos casos especiais não previsto nesta clausula, poderá ser, objeto de negociação e acordo diretamente entre as empresas e o sindicato da categoria.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSENCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação pelos seguintes prazos:

a. 5(cinco) dias úteis em virtude do falecimento do cônjuge, pais ou filhos;

b. 02(dois) dias úteis, em virtude do falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que devidamente comprovado, vivam sobre dependência econômica;

c. 05(cinco) dias úteis, em virtude de núpcias.

Parágrafo primeiro:

Fica estabelecido a liberação do trabalhador para o acompanhamento do cônjuge/companheiro/filhos em tratamento contínuo uma vez por semana durante um ou mais período de tratamento comprovadamente de carater contínuo, mediante apresentação de laudo médico com as respectivas descrições comprobatórias da natureza do respectivo tratamento.

Parágrafo segundo:

Fica estabelecido a liberação de até 30% do quadro de funcionário para assembleia geral da categoria quando convocado pelo sindicato.

 

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS INJUSTIFICADAS

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestados médicos, será pago com base na jornada correspondente ao dia da ausência, executando-se as empresas que pratiquem o horário flexível.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO A FERIAS

Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.

 


Licença Maternidade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único: A licença prevista no "caput" é extensiva as empregadas que comprovadamente adotarem criança com até um ano de idade pelo período de 60(sessenta) dias.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INICIO DAS FERIAS

As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos assim com os equipamentos de proteção individual, serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MEDICOS

As empresas aceitam, para efeito de abono os atestados médico e odontológico, emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos.



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO

As empresas apresentarão ao funcionário, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao sindicato a entrega às empresas o material necessário.

Parágrafo primeiro: As empresas sempre que solicitadas, colocarão a disposição do sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização no local de trabalho.

Parágrafo Segundo: As mensalidades correspondentes a taxa associativa, no valor em reais, equivalente a 1% do salário dos técnicos, serão descontadas desses respectivos empregados e destinadas ao SINTEC-CE, e  deverão ser recolhidas até o 10°(décimo) dia após o desconto através de depósito bancário na conta corrente do SINTEC-CE agencia 2183, conta 2827-0 Caixa Econômica Federal.

Parágrafo 3º. As empresa apresentarão comprovante de depósito bancário e a relação dos empregados associados.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO

As empresas, por expressa exigência  negocial e sob a inteira responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, descontarão de todos os seus empregados da categoria profissional representada por este, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelo disposto nesta revisão, importância equivalente a 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) no mês de agosto de 2025, limitado, o valor de cada desconto a um máximo de R$ 98,00 (noventa e oito reais), recolhendo ditas importâncias aos cofres do sindicato, através de depósito bancário na conta corrente do SINTEC-CE, agencia 2183, conta 2827-0, Operação 003, Caixa Econômica Federal.no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto.

Parágrafo primeiro:  

 

A realização dos descontos previstos nesta clausula se subordina à não oposição do(a) trabalhador(a) atingido(a), que deverá ser formalizada pelo(a) próprio punho, e entregue pessoalmente na sede do SINTEC-CE, das 9h às 12h, no prazo de 08(oito) dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao do registro desta convenção. Ultrapassado este prazo, fica justificado o não aceite das eventuais oposições.

Parágrafo segundo:

O não recolhimento no prazo fixado, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos dos FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 10% mais juros de 1% ao mês. 

 

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Claúsula Trigéssima Oitava – Contribuição Assistencial Patronal

Conforme previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513, letra E, da Consolidação das Leis de Trabalho CLT, a contribuição assistencial será um recurso a ser cobrado de todas as empresas filiadas, para  cobrir as despesas advindas das negociações trabalhistas para firmar a Convenção Coletiva ou  Dissídio Coletivo e outras de natureza trabalhista.

Paragrafo Primeiro: A Contribuição por será de Valor fixo de R$ 100,00 (cem reais), com data de vencimento para 15 de agosto de 2025, a recolhida mediante pagamento de boleto bancário a ser disponibilizado pelo sindicato, em parcela única. Os boletos pagos após o vencimento sofrerão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.

Parágrafo Segundo: A presente cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Patronal, deliberada em suas assembleias.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PUBLICIDADE

As empresas concordam em divulgar, através de seus quadros de avisos sobre a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratam de assuntos de interesse do Sindicato desde que, os mesmos sejam encaminhados formalmente para exposição em quadros de avisos através do órgão de Pessoal ou Recursos Humanos da empresa.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUIZO COMPETENTE

Será competente a justiça do trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente Convenção Coletiva do Trabalho, todos os empregados técnicos industriais e auxiliares em suas diversas modalidades, e demais trabalhadores profissionais sem representação específica, das empresas de Arquitetura ou de Engenharia Consultiva, que estejam  inserido nos respectivos âmbitos de representação da entidade Sindical, convenente.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

Ficam mantidas todas as condições, desde que mais favoráveis que as empresas já estejam praticando de forma diferente da presente Convenção.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecido a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos do descumprimento das obrigações de fazer, constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada, não podendo exceder o principal nos termos do Art.412 do Cód.Civil.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESPESAS DE VIAGENS

As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens, antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazo, estipulado pelas mesmas.

Parágrafo único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado, à serviço, o valor do reembolso por km rodado, será de pelo menos 30%(trinta por cento) do valor do litro do combustível para os primeiros 500km e de 20%(vinte por cento) para os demais.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHADOR NO EXTERIOR

Havendo necessidade de transferência do empregado para um país estrangeiro ou contratação para realização de trabalho no exterior, as empresas deverão, antecipada e obrigatoriamente, contratar o sindicato para efeito destes, assistirem os empregados na elaboração do contrato de trabalho, que será necessariamente escrito em português, e atenderá as disposições sobre a Lei Federal específica sobre a matéria.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.

Parágrafo 1º - Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.

Parágrafo 2º - O excedente às 32h00 no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.

Parágrafo 3º - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.

Parágrafo 4º - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.

Parágrafo 5º - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECICLAGEM TECNOLOGICA - APERFEIÇOAMENTO TECNICO

As Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.

 Parágrafo 1º - As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados.

Parágrafo 2º - As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo 3º - As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.

Parágrafo 4º - O Sindicato Patronal em conjunto com o Sindicato dos Trabalhadores implantarão uma Comissão Paritária com a finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo 5º - As empresas se organizarão no sentido de proporcionar treinamento com carga horária anual mínima equivalente ao produto de 10 (dez) horas pelo número de técnicos industriais registrados nos seus quadros de funcionários. Os beneficiários destes treinamentos serão escolhidos pela empresa em função de sua necessidade de competição no mercado. Nos eventos patrocinados pela própria empresa, será considerada carga horária do evento o produto do tempo de sua duração pelo número de participantes.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DOS DISSIDIOS

Não se aplicarão as empresas representadas nesta Convenção Coletiva do Trabalho, as cláusulas e condições que, na vigência da mesma vierem a ser estatuídas em convenção ou acordo coletivo do trabalho, firmados ou em dissídios coletivos do trabalho de caráter geral, instaurados e que abranjam as categorias profissionais aqui representadas e as respectivas categorias econômicas.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MUDANÇAS DE LOCAL

Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como, efetuar comunicação prévia do sindicato, no prazo de 30(trinta) dias.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus empregados, comprovantes de todo e qualquer pagamentos a eles realizados, contendo a discriminação da empresa do empregado das parcelas pagas e dos descontos efetuados nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS (Fundo de Garantia por tempo de Serviço).

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.


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TELGA STEPHANY DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA



FRANCISCO TEONIO DA SILVA
Secretário Geral
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA



RODRIGO PONCE DE LEON
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA


ANEXOS
ANEXO I - ATA NEGOCIAÇÃO

Ata da Reunião de NegociaçãoAnexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.