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SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS, CNPJ n. 93.130.235/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE BAPTISTA DA ROCHA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.662.770/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSSANO FERNANDO BOFF;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS, Nova Pádua/RS e São Marcos/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O Sindilojas Caxias concederá em 1º de agosto de 2025, a todos os seus empregados, uma variação salarial, para efeito da presente revisão do Acordo Coletivo de Trabalho correspondente ao percentual do INPC acumulado no período de validade do acordo, qual seja 5,13% (cinco vírgula treze por cento), a incidir sobre os salários nominais e mensais resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho do ano anterior.
Parágrafo Primeiro: poderão ser compensados no reajuste previsto no caput da cláusula os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo: os empregados admitidos entre 1º de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de proporcionalidade abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data base do presente acordo (1º de agosto de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
Parágrafo Terceiro: a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado na mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela a seguir:
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Admissão
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Reajuste
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Admissão
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Reajuste
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Admissão
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Reajuste
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Admissão
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Reajuste
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ago/24
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5,13
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nov/24
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3,87
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fev/25
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2,61
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mai/25
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1,35
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set/24
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4,71
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dez/24
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3,45
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mar/25
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2,19
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jun/25
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0,93
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out/24
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4,29
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jan/25
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3,03
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abr/25
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1,77
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jul/25
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0,51
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Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Os pagamentos das diferenças salariais oriundas da presente convenção coletiva poderão ser feitos sem multa, juros ou qualquer correção desde que realizados até a folha de pagamento do mês de setembrode 2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
A partir da data base, o Sindicato concederá aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais), sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por triênio, não cumulativos, conforme tabela a seguir:
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ANOS
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TRIÊNIO
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QUINQUÊNIO
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3 e 4
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01
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00
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5, 6 e 7
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00
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01
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8 e 9
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01
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01
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10, 11 e 12
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00
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02
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13 e 14
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01
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02
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15, 16 e 17
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00
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03
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18 e 19
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01
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03
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20, 21 e 22
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00
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04
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23 e 24
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01
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04
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25, 26 e 27
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00
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05
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28 e 29
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01
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05
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30, 31 e 32
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00
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06
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CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
A primeira parcela do décimo terceiro salário poderá ser pago no mês de fevereiro, desde que o funcionário solicite expressamente o adiantamento até o final do mês de janeiro de cada ano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO PRAZO DETERMINADO LEI 9.601/98
Poderá o SINDILOJAS CAXIAS, na forma da lei n. 9.601/98, contratar empregados por tempo determinado, assegurando-lhes os mesmos direitos dos seus demais empregados na forma da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida a pedido do empregado ou empregador com a diminuição salarial proporcional à jornada, mediante documento assinado entre as partes justificando a alteração contratual.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A duração normal da jornada diária de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional conveniente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas) horas.
Parágrafo Primeiro:poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se for concedido o correspondente número de horas como folga compensatória de forma antecipada, ou se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 90 (noventa) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassando o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo Segundo:na hipótese de o empregado solicitar demissão ou havendo rescisão de contrato por iniciativa do empregador antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras devido.
Parágrafo Terceiro:na hipótese de a entidade empregadora ter optado pelo “banco de horas” e efetuada prorrogação do horário de trabalho e não ter compensado dentro de 90 (noventa) dias, o saldo restante das horas não compensadas deverá ser pago como horas extras com 50% de acréscimo nas quinze primeiras e da décima sexta hora em diante com 100% de acréscimo.
Parágrafo Quarto: por conveniência das partes, o expediente poderá ser iniciado posteriormente ou mesmo encerrado antes do horário habitual, em situações específicas e ou esporádicas e as horas lançadas em banco de horas, seguindo a regra que trata o parágrafo primeiro desta cláusula.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADÕES - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Respeitando os limites semanais e diários previstos em lei, poderá, também, o Sindilojas Caxias efetuar a compensação dos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos feriados, mediante o trabalho em outro dia, ou em outros dias, (de segunda a sexta-feira) conforme ajuste a ser realizado oportunamente entre o Sindilojas Caxias e seus empregados. Dita compensação não será considerada como horas extras.
Paragrafo único: poderão os empregados, em comum acordo entre as partes, optarem pelo desconto do (s) dia (s) não trabalhados que antecederem ou sucederem aos feriados. A decisão será tomada por maioria simples dos empregados, mediante acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO AO DOMINGOS E FERIADOS
O Sindilojas poderá utilizar a mão de obra dos empregados nos domingos e feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, desde que a jornada de trabalho não exceda 8 (oito) horas dia, com exceção dos feriados Natal, primeiro do ano e dia do Trabalho. Em casos especiais o horário poderá ser prorrogado por mais duas horas.
Parágrafo primeiro: para trabalho aos domingos, fica assegurada uma folga compensatória antecipada e o pagamento do bônus/prêmio de R$ 90,00(noventa reais) por funcionário na folha de pagamento .
Parágrafo segundo: para trabalho aos feriados, fica assegurado o pagamento do bônus/prêmio de R$ 100,00( cem reais) por funcionário na folha de pagamento e uma folga compensatória que poderá ser usufruída, dentro do mês do feriado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias dos empregados do Sindilojas Caxias poderão ser divididas, em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um, mediante simples comunicação por parte do empregado.
Parágrafo Primeiro - O parcelamento é válido também para menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.
Parágrafo Segundo – O Sindilojas Caxias poderá, a seu critério, antecipar as férias aos seus empregados mesmo antes destes completarem o período aquisitivo.
Parágrafo Terceiro – O Sindilojas Caxias, poderá comunicar férias no prazo de 10(dez) dias, antes da concessão das mesmas, realizando o pagamento das férias, dentro do prazo legal.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUSTEIO DE ATIVIDADES SINDICAIS
A Entidade empregadora descontará dos salários de todos os seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados com as cláusulas do presente acordo, o valor correspondente a 1% sobre o salário básico percebido em agosto de 2025, na folha de pagamento do mês subsequente ao do reajuste, recolhendo as respectivas importâncias à conta do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais e Órgãos de Classe no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISINDI, 15 (quinze) dias depois de efetivado o referido desconto, desde que prévia e expressamente autorizada pelo empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA NA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Independente do tempo de serviço e mediante solicitação por escrito do empregado, a rescisão será assistida pelo SindiSindi em sua sede ou em local indicado pelo mesmo.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
O Sindilojas Caxias, mediante autorização escrita dos empregados, poderá lançar em folha de pagamento, além dos expressamente previstos em lei, os descontos provenientes de fornecimento de alimentação, transporte, moradia, medicamentos, convênio médico, relativos a fundação ou associação de empregados, prêmios de seguros e outros que forem de interesse pessoal ou familiar, bem assim os que vierem a ser colocados à disposição dos empregados, a teor do art. 462, da CLT. Será facultado aos empregados revogarem a autorização concedida, fazendo-o por escrito, mediante comunicação ao empregador com prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Ocorrendo esta hipótese, a revogação terá eficácia, tão somente, para o futuro, respeitados os compromissos já assumidos pelos empregados.
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JOSE BAPTISTA DA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS
ROSSANO FERNANDO BOFF
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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