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Convenção Coletiva RN000443/2025
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDIFICIOS E CONDOMINIOS RES, COMERCIAIS E DAS EMPRESAS PREST DE SERV E ADMIN DE CONDOMINIOS DA GRANDE NATAL/RN e Outros × SINDICATO PATRON COND RES COM MISTO EMP ADM DE COND RN

Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
RN000443/2025
Solicitação
MR067619/2025
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Piso salarial (menor)
R$ 1.685,00
Vale-alimentação
Cartão alimentação de R$ 275,00/mês ou cesta básica (funções das letras a-d)
Vale-refeição
Mínimo de R$ 34,00/dia em cartão refeição para quem não recebe o vale-alimentação; desconto de 10% do empregado
Jornada
44h semanais (8h seg-sex + 4h sábado); facultadas jornada de 6h corridas e escala 12x36
Pisos por categoria
Auxiliar de serviços gerais, servente de limpeza, porteiro residencial, vigia, garagista e afins (letra a) R$ 1.685,00
Cabineiro, manobrista, ascensorista, jardineiro, piscineiro, secretária e afins (letra b) R$ 1.690,00
⚠ Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal (funeral, natalidade, cesta básica) com multa mensal por empregado não coberto
⚠ Horas extras com adicional de 65% (100% em domingos, feriados e folgas)
⚠ Adicional de 20% do piso por acúmulo de função; reajuste dos salários acima do piso por livre negociação

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.685,00 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 31/12/2026. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000443/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/10/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067619/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 13622.203365/2025-85
DATA DO PROTOCOLO: 30/10/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO PATRON COND RES COM MISTO EMP ADM DE COND RN, CNPJ n. 00.907.160/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ VALERIO DUTRA FILHO;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDIFICIOS E CONDOMINIOS RES, COMERCIAIS E DAS EMPRESAS PREST DE SERV E ADMIN DE CONDOMINIOS DA GRANDE NATAL/RN, CNPJ n. 15.132.318/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EMANOEL DOS SANTOS DE SOUSA;
 
FED NAC DE TRABALHADORES EM EDIF E CONDOMINIOS, CNPJ n. 01.274.648/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EMANOEL DOS SANTOS DE SOUSA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos, Empresas de Administração de Condomínios, Shopping Centers e Flats, cujas classes econômicas são representadas pelo SIPCERN, com abrangência territorial em RN, com abrangência territorial em RN, com abrangência territorial em RN.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

Fica ajustado de comum acordo entre as partes que a partir de 01 de janeiro de 2025 os seguintes pisos salariais serão praticados no âmbito desta Convenção Coletiva de Trabalho:

 

a) R$ 1.685,00 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) para os ocupantes de cargos ou funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de jardinagem, contínuo, servente de limpeza, copeiro, porteiro de edifício residencial, atendente, recepcionista, garagista, vigia de condomínio/galeria ou centro comercial, atendente de fraldário;

 

b) R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais) aos ocupantes de cargos ou funções de cabineiro, manobrista, operador de copiadora, ascensorista, jardineiro, guardador de carros, controlador e operador de estacionamento, secretária, piscineiro, ajudante ou auxiliar de eletricista, ajudante ou auxiliar de encanador, auxiliar de docas (plataforma), operador de máquina de prensa, auxiliar de manutenção;

 

c) R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para os ocupantes de cargos ou funções de eletricista, bombeiro hidráulico, carpinteiro, pintor, pedreiro, agente de serviço (manutenção), auxiliar de serviços gráficos, telefonista, auxiliar de encarregado de turma, moto boy, auxiliar de contabilidade, operador de microcomputador e operador de CFTV, mecânico, encanador;

 

d) R$ 2.029,00 (dois mil e vinte e nove reais) para os ocupantes de cargos ou funções de zelador, gerente de condomínio, motorista, operador de microfilmagem, encarregado de turma, auxiliar de escritório, escriturário, fiscal de mal (masculino/feminino), chefe de almoxarifado ou de compra, operador de empilhadeira, supervisor de qualidade, técnico de segurança do trabalho, assistentes e analistas administrativos;

 

e) R$ 2.387,00 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais) para os ocupantes de cargos ou funções de contador e administrador de empresas e gestor de operação.

 

Parágrafo Primeiro: serão mantidas inalteráveis e – mais importante – aplicáveis e em uso durante a fase de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano subsequente até a homologação da nova convenção os termos aqui acordados, com realce para as CLÁUSULAS DÉCIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO, DÉCIMA TERCEIRA – DO VALE- REFEIÇÃO, DÉCIMA QUARTA – DO VALE-TRANSPORTE e DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL fim prevenir prejuízos sociais irreparáveis às classes laboral e patronal.

 

Parágrafo Segundo – As diferenças dos pisos salariais, de cesta básica e/ou auxílio refeição, oriundas da aplicação das cláusulas econômicas desta convenção coletiva de trabalho, deverão ser pagas aos trabalhadores de forma retroativa em parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo um terço do total do retroativo pago junto com o salário já corrigido do mês seguinte a entrada em vigor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e as outras terças partes pagas junto com os salários dos meses imediatamente seguintes.

 

Caso assim o desejem, os empregadores podem antecipar o pagamento desses valores retroativos acumulados, conforme suas disponibilidades financeiras.

 

Parágrafo Terceiro – Em virtude dessas cláusulas beneficiarem diretamente o trabalhador e fazerem parte do conteúdo desta Convenção Coletiva de Trabalho elas possuem caráter obrigatório de adimplência pelas entidades patronais e laborais, com fulcro no Art. 613 da CLT: “As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.”

 

Parágrafo Quarto – Os Empregados e Patrões combinarão sempre a melhor forma de atender as demandas de carga horária e/ou escalas de serviço nos finais de semana e feriados, independentemente de regulações inovadoras porventura emitidas por órgãos do governo federal, estadual ou municipal, respaldados no Art. 8º, incisos I e III da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical e III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

 

CLÁUSULA QUARTA – EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS

Os Condomínios, Empresas de Administração de Condomínios, Shopping Centers e Flats que vierem a contratar empresas prestadoras de serviços ficam obrigados a estipular nos respectivos contratos de prestação de serviços cláusulas que assegurem aos trabalhadores a equiparação dos direitos, benefícios e vantagens, sempre considerando como referência os mais vantajosos para os trabalhadores, previstos no presente instrumento, e nos acordos coletivos de trabalho porventura assinados e em vigor, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte.

 

  

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 

CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE

Os salários superiores ao piso da letra “e” serão reajustados mediante livre negociação entre patrões e empregados.

 

Parágrafo Único – Havendo mudança na atual política salarial, será aplicada a lei e/ou Medida Provisória, bem como a norma jurídica mais benéfica ao trabalhador.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA MORA SALARIAL

O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

 

Parágrafo Primeiro – A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará, ao empregador, multa, em favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior, nos termos da legislação trabalhista.

 

Parágrafo Segundo – A multa a que se refere o parágrafo anterior será imposta sem prejuízo das penalidades administrativas a cargo dos órgãos de fiscalização do trabalho.

 

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função

 

CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO

Os empregados que venham a exercer cumulativa e habitualmente outra função, dentro de sua jornada de trabalho, farão jus à percepção de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo piso salarial contratual da função desempenhada.

  

 

Outras Gratificações

 

CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO HABITAÇÃO

A habitação fornecida pelo empregador ao empregado, para que resida no local de trabalho, será considerada como salário-utilidade e não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do seu piso salarial.

 

Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao empregador efetuar o desconto do valor da moradia fornecida ao empregado, desde que o valor respectivo seja firmado em cláusula contratual de acordo celebrado entre as partes.

 

Parágrafo Segundo – Independentemente de qualquer notificação ou interpelação, o empregado residente em imóvel de propriedade de seu empregador está obrigado a desocupar o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias depois de rescindido ou findo o seu respectivo contrato de trabalho. No caso de falecimento do empregado, o prazo para desocupação do imóvel, pelos seus dependentes, será de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito.

 

Parágrafo Terceiro – O trabalhador que residir no local de trabalho deverá cumprir as normas internas e convencionais, em relação à utilização do imóvel, respondendo por si e seus familiares.

 

 

Adicional de Hora-Extra

 

CLAUSULA NONA - CÁLCULO DO REFLEXO DOS ADICIONAIS SOBRE RSR (DSR)

O reflexo das horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade sobre o repouso semanal remunerado (RSR - Lei 605/49) deve ser pago sempre que o trabalhador tiver direito à hora extra, e será calculado dividindo-se a soma dos valores pecuniários dos adicionais pelo número de dias úteis do mês e multiplicando pelo número de dias não uteis (considerando-se dias uteis os dias de um mês subtraindo os domingos, feriados e folgas).

 

Parágrafo Primeiro - Em relação aos trabalhadores que laborem na escala 12 x 36, em conformidade com o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, tendo como referência a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

 

Parágrafo Segundo - Nesta jornada 12 x 36, em caso de falta nos dias úteis, domingos e feriados, será descontado estritamente o dia faltado.

 

Parágrafo Terceiro - Será devido o RSR sobre as horas extras laboradas na jornada de 12 X 36, quando essas horas tiverem sido trabalhadas nos dias das folgas da escala ou após o horário estipulado dessa escala.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS COM ADICIONAL NOTURNO

O cálculo das horas extras será feito tomando-se por base o valor do adicional noturno, que deve ser calculado levando-se em consideração as horas efetivas e legalmente reconhecidas como noturnas nos termos do artigo 73 da CLT. 

 

 

Adicional Noturno

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ADICIONAL NOTURNO

Todo trabalho que for executado das 22h00min de um dia às 05h00min de outro (artigo 73 da CLT) será pago obrigatoriamente acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.

 

Parágrafo Primeiro – HORÁRIO MISTO – O empregado que tiver o início de sua jornada de trabalho no horário noturno (ou seja, a partir das 22h00min), caso sua jornada seja estendida após as 05h00min da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre as 05h00min até o horário efetivamente trabalhado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 60 do TST.

 

Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores submetidos à escala 12 x 36, em conformidade com o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, na remuneração mensal pactuada são consideradas compensadas as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, sendo observado a incidência do adicional noturno tão somente no horário das 22h00min às 05h00min.

 

 

Outras Gratificações Auxílio-Alimentação

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO

Fica assegurado aos empregados que pertençam às categorias/funções mencionadas nas letras “a” a “d” da CLÁUSULA QUARTA o recebimento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, de créditos em cartões alimentação no valor de 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), sem nenhum ônus para o empregado, podendo o empregador também, como opção, fornecer uma cesta-básica composta única e exclusivamente dos seguintes produtos: 05 (cinco) kg de feijão, 05 (cinco) kg de arroz, 04 (quatro) kg de açúcar, 04 (quatro) pacotes de macarrão, 02 (dois) kg de farinha de mandioca, 02 (duas) latas de óleo de soja, 04 (quatro) pacotes de flocos de milho, 01 (um) pacote de café 250 (duzentos e cinquenta) g, 01 (um) kg carne de charque, 01 (um) pacote de leite em pó de 200 (duzentos) g e 01 lata de doce grande, 01 (um) kg de sal, 01 (um) pacote de biscoito creme cracker de 400 (quatrocentos) g e 01 (um) creme dental de 90 (noventa) g.

 

Parágrafo Primeiro – O auxílio não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/76 e seus decretos regulamentadores, a exemplo da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.287/2002, e deverá ser obrigatoriamente pago através de Créditos em Cartões Alimentação concedido por empresa devidamente registrada no Programa de Alimentação ao Trabalhador – MTE.

 

Parágrafo Segundo – O trabalhador de férias, mesmo sem previsão legal e por total liberalidade do empregador, receberá os créditos em cartão alimentação. Também receberá o cartão alimentação o trabalhador que esteja cumprindo aviso prévio trabalhado.


Parágrafo Terceiro – O fornecimento de refeições diretamente pelo empregador não retira do empregado o direito de receber os créditos em cartão alimentação e/ou refeição.

 

Parágrafo Quarto - AQUISIÇÕES EM ESTABELECIMENTOS NÃO CREDENCIADOS, em qualquer parte do Brasil, e aceitação em qualquer “maquininha”:

 

Fica indicado às entidades da classe patronal uma solução que coloca o trabalhador em primeiro lugar: o  cartão da Bee Vale Pagamentos e Benefícios Ltda, inscrita no CNPJ 31.749.082/0001-03, que rompe as limitações de redes fechadas observadas em cartões convencionais, que obrigam os usuários a se informarem antes do uso, se o cartão será aceito no local de compra. Com o cartão da Bee Vale, basta saber se a “maquininha” aceita a função crédito, o que implica em liberdade total para realizar aquisições em qualquer estabelecimento do ramo de alimentação e refeição no Brasil, garantindo flexibilidade, praticidade e respeito às necessidades do trabalhador, sem gerar custos adicionais à classe laboral ou à entidade patronal.

 

Parágrafo Quinto – O empregador realizará a recarga dos créditos em cartões alimentação diretamente na plataforma da empresa gestora que disponibiliza um sistema online através do site https://www.sipcern.com.br/parceiros/bee-vale-solucoes-completas-para-condominios-e-seus-colaboradores/

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO VALE-REFEIÇÃO

Fica assegurado aos empregados relacionados no parágrafo sexto desta cláusula e que não recebam o benefício de Vale-Alimentação previsto na cláusula anterior desta Convenção, um Crédito em Cartão Refeição no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), no mínimo, por dia de trabalho.

 

Parágrafo Primeiro – A parcela referente ao auxílio-refeição não constitui salário in natura nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.321/76 c/c artigos 4º e 6º do Decreto nº 5, de 05 de janeiro de 1991 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.287/2002, devendo ser obrigatoriamente paga através de Créditos em Cartões Refeição concedidos por empresa devidamente registrada no Programa de Alimentação ao Trabalhador – MTE.

 

Parágrafo Segundo –As empresas descontarão, em razão da concessão do vale-refeição e representando a contrapartida dos empregados, o correspondente a 10% (dez por cento) do total do benefício por mês.

 

Parágrafo Terceiro – O auxílio-refeição previsto nesta cláusula será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

 

Parágrafo Quarto – O empregador realizará a recarga dos créditos em cartões refeição diretamente na plataforma da empresa gestora que disponibilizará um sistema online através do site https://www.sipcern.com.br/parceiros/bee-vale-solucoes-completas-para-condominios-e-seus-colaboradores/

 

Parágrafo Quinto – O auxílio-refeição concedido por força deste acordo coletivo não será devido por ocasião de ausências justificadas como faltas, licenças legais ou previdenciárias e férias, assim como no caso de ausências injustificadas, podendo ser descontadas/compensadas no mês seguinte em caso de carga não utilizada.

 

Parágrafo Sexto –Poderá o benefício de Créditos em Cartão Alimentação prevista na cláusula anterior desta Convenção Coletiva de Trabalho ser substituído por Créditos em Cartões Refeição instituído no presente instrumento, por opção do empregador, desde que a função respectiva do empregado esteja no quadro descritivo no Parágrafo Sétimo.

 

Parágrafo Sétimo – Serão abrangidos por esta cláusula os empregados exercentes das seguintes funções: superintendente, gerente financeiro, gerente operacional, coordenador financeiro, coordenador de segurança, coordenador de operações, analista de cobrança, analista financeiro, analista de auditoria, analista de operações, analista de administração de pessoal, assistente de RH, assistente de qualidade, assistente administrativo, assistente comercial, gestor de conservação/limpeza, gestor de manutenção, técnico de segurança do trabalho, técnico em edificações, técnico em administração, contínuo, coordenador comercial, assistente de auditoria e supervisor de auditoria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VALE-TRANSPORTE - Auxílio-Transporte

Os empregadores se obrigam a fornecer os vales-transportes para os trabalhadores que efetivamente precisem se deslocar para o trabalho e retornar às suas residências, fazendo uso de transporte coletivo, de acordo com a Lei n° 7.418/85 e Decreto n° 95.247/87. O vale-transporte é fornecido para o regime casa/trabalho/casa e, na hipótese de o trabalhador faltar ao serviço por qualquer motivo ou esteja de atestado médico, o empregador poderá descontar o valor dos vales referentes aos dias não trabalhados.

 

Parágrafo Primeiro – O empregador poderá realizar a recarga dos créditos em cartões de transporte diretamente na plataforma da empresa gestora.

 

Parágrafo Segundo – Aos dirigentes sindicais cedidos à entidade sindical laboral serão concedidos os valores dos vales-transportes de maneira incondicional.

 

Parágrafo Terceiro – Os vales-transportes devem ser fornecidos em sua totalidade em uma única vez, no início do mês, não sendo permitido o pagamento do complemento.

Parágrafo Quarto – Nas áreas que não são servidas por transporte coletivo sob a concessão de ônibus, existindo apenas o transporte alternativo (vans), poderão os empregadores optar pelo reembolso das despesas efetuadas pelos empregados com o vale-transporte, mediante crédito no cartão transporte, no primeiro dia útil do mês, sendo que tal hipótese terá natureza indenizatória (não salarial), não constituindo base de incidência de previdência ou de FGTS, tampouco se configurará como rendimento tributável do trabalhador, em virtude de sua exclusiva natureza jurídica indenizatória.

 

Parágrafo Quinto – Os empregados que não cumprem jornada de 12 x 36 e que trabalhem 2 (dois) turnos diariamente terão direito ao recebimento de vale-transporte para que possam se deslocar a local para realizar sua alimentação, ficando isento da obrigatoriedade da concessão do vale-transporte os empregadores que fornecerem alimentação pronta aos seus empregados e disponham de local adequado para que os mesmos realizem suas refeições.

 

Parágrafo Sexto – Os empregadores poderão optar pela concessão de vale-refeição aos empregados em substituição ao vale-transporte para o deslocamento até o local de refeições, desobrigando-se do cumprimento do parágrafo anterior.

 

Parágrafo Sétimo – O referido benefício não tem natureza salarial, mesmo quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (Art. 458, § 2º, III da CLT em conformidade com STF RE nº 478.410 e TST RR nº 2019-33.2011.5.03.0018).

 

 

Auxílio-Morte/Funeral

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO AUXÍLIO-FUNERAL

Os empregadores adiantarão aos familiares dos seus empregados, quando do falecimento do mesmo, a importância equivalente a um piso da categoria para fazer face às despesas com o funeral. A aludida importância será compensada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias aos sucessores do empregado falecido. 

 

 

Auxílio-Creche

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO AUXÍLIO-CRECHE

As categorias representadas por esta convenção coletiva que tiverem em seu quadro de empregados pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, reembolsarão, mensalmente e diretamente às suas empregadas, as despesas comprovadamente realizadas em creche ou outra instituição análoga de sua livre escolha até o valor de 28% (vinte e oito por cento) do menor piso salarial da categoria, por cada filho nascido a partir da vigência desta Convenção, do nascimento até 06 (seis) meses de idade;

 

Parágrafo Único – A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e atende também ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 670, de 20 de agosto de 1987, do mesmo Ministério. 

 

 

Outros Auxílios

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL

As entidades sindicais convenentes instituem, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.

 

A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício para a classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral. 

 

O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.

 

Plano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):

  • Urgência
  • Diagnóstico
  • Prevenção
  • Restauração
  • Tratamento de canal
  • Odontopediatria
  • Radiologia
  • Cirurgias
  • Tratamento de gengiva
  • Prótese (bloco, coroa e pino)

 

Características:
Cobertura Nacional

Sem Perícia

Isenção Total de Carências

 

Indenização por Morte Qualquer Causa**

Coberturas:
- Morte Natural ou Acidental – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)

- Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente** – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)

- Invalidez Funcional Permanente Total por Doença

Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)

 

*Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro

**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.

 

Auxílio Funeral**

Funeral Individual (morte natural ou acidental) – Limite Máximo de Indenização de R$ 3.300,00.

  • Cesta Básica pelo período de 06 (seis) meses (em caso de morte por qualquer causa) no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor dos beneficiários do seguro de vida.

 

Assistência Natalidade**

Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00

  • Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
  • A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior a data de ativação do titular no plano de benefícios. 
  • Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.

 

Assistência Pessoal**

 

Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves


Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.

Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.

 

  • Encanador por Eventos Emergenciais

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento

Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.

O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.

 

  • Eletricista por Evento Emergencial

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento.

Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.

 

  • Faxineira em caso de Internação Médica

Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias.

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

 

A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.

 

Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:

ü  Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;

ü  Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.

 

Assistência Automóvel**

Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)

Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:

- Chave trancada no interior do veículo,

- Perda ou roubo da chave

- Quebra da chave na porta do veículo.

 

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.   

Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.

 

  • Auxílio Pane Seca

Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

 

  • Troca De Pneus

Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.

Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.

 

Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:

ü  Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;

ü  Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).

 

Telemedicina Individual***

 

Serviço de Teleconsulta – Online

Atendimento de consulta, na especialidade de Clínico Geral, por meio de plataforma online, sem custo para o usuário e sem limite de utilização.

As consultas eletivas com Clínico Geral podem ocorrer na hora (pronto atendimento em até 15 minutos) ou agendado para o horário mais apropriado.

O médico Clínico Geral poderá encaminhar para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:

Clínico Geral / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.

  • O usuário Titular poderá realizar ou agendar consultas através do Aplicativo da Gestora, ou por meio dos canais de atendimento deste serviço.
  • O link de acesso ao atendimento de consulta, seja na modalidade pronto atendimento ou agendado, será enviado via WhatsApp, e-mail ou SMS.
  • Em caso de agendamento, o link de acesso ao atendimento de consulta, será enviado via WhatsApp, e-mail ou SMS 10 minutos antes do horário agendado.
  • É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
  • Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.

 

ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.

 

Programa Conta Digital Saúde***

 

Rede de Saúde – Conta Saúde - Exames com descontos diferenciados.

Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.

  • O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.

 

  • Para consultar a rede credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário poderá acessar o Aplicativo da Gestora ou através dos canais de atendimento deste serviço.

 

O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE.

 

Consultas Subsidiadas***

Consultas com +50 especialidades disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO.

 

  • O empregado terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta.

 

COMO ACIONAR O SERVIÇO:

  • Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço de segunda à sexta das 7h às 19h. O agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis.
  • O usuário receberá via WhatsApp e/ou e-mail, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por WhatsApp e/ou e-mail as instruções para o atendimento na clínica.
  • O valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta.

 

ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.


Programa de Saúde Mental***

Em conformidade com a Lei 14.831/2024 e atualização da NR-1 que promove a saúde mental no ambiente corporativo, fica garantido aos trabalhadores o acesso a serviços psicológicos.

Cobertura:

Através de questionários sobre hábitos do usuário, é realizado a classificação da saúde mental e indica protocolos de acordo com os riscos mapeados de ansiedade, depressão, burnout, entre outros.

Programa inclui 2 (dois) atendimentos mensais com psicólogo, no modelo terapia. O paciente é atendido sempre pelo mesmo profissional.

Itens inclusos:

  • Contato mensal por mensagem de WhatsApp para acompanhamento;
  • Telemedicina Pronto Atendimento para avaliação de emergência.

Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.

 

Plano Medicamentos****

Garante subsídio de até R$ 60,00 (sessenta reais) por mês, não cumulativo, para Medicamentos Genéricos, com cobertura de 15 (quinze) classes terapêuticas.

Características do plano:

  • Valor mensal não cumulativo;
  • Não há cobertura para: medicamentos manipulados, medicamentos de alto custo, medicamento de uso hospitalar e vacinas;
  • O uso do subsídio está condicionado a apresentação de receita médica prescrita em até 30 (trinta) dias a contar da data de emissão;
  • A receita médica deverá estar nominal ao usuário Titular do benefício, com local, data e CRM (Conselho Regional de Medicina) válido e compatível com a especialidade;
  • O medicamento prescrito deverá ser compatível com a especialidade médica do prescritor;
  • Válido em qualquer farmácia em território nacional.

 

Como funciona:

Através do Aplicativo da Gestora, o beneficiário efetua o passo a passo a seguir:

-  Faz upload ou tirar foto da receita médica;

- Sistema valida os dados da receita e apresenta quais medicamentos estão cobertos de acordo com as classes terapêuticas do plano;

- Usuário realiza a leitura do código de barras na caixa do medicamento coberto;

-  O pagamento à farmácia será realizado diretamente pelo aplicativo da gestora através de PIX. Para isso, o usuário deverá solicitar ao caixa da farmácia o PIX QR Code da compra.

 

Desconto Farmácia*****

Descontos na Rede de Farmácias Conveniadas

O beneficiário terá acesso a descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos de Marca / Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma prescrição médica), na rede de farmácias conveniadas com a Gestora.

Como utilizar:

O beneficiário informa o CPF no balcão para obter os descontos.

 

Clube Bem Mais Vantagens******

Descontos em mais de 200 parceiros.

  • Vários segmentos como lazer (cinema), cultura, e-commerces, delivery, alimentação e muito mais.
  • Sorteios, Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e cupons gratuitos.
  • Cursos e Revistas
  • Conteúdo de qualidade e gratuito

Como utilizar:

O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do aplicativo da Gestora Bem Mais Benefícios. Disponíveis na Play Store e App Store

 

*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.

 

**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.

 

***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.

 

****Conforme regulamento em contrato com a empresa responsável pelo benefício.

 

*****Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.

 

******Clube de vantagens voltado aos beneficiários do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal.

 

Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/condominiosrn para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido.

 

Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.

 

Parágrafo Terceiro:O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/condominiosrn  ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.

 

Parágrafo Quarto: Parágrafo Primeiro Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.

 

Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.

 

Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.

 

Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/condominiosrn.

 

Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.

 

Parágrafo Nono:A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.

 

Parágrafo Décimo:O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.

 

Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.

 

Parágrafo Décimo Segundo:As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.

 

Parágrafo Décimo Terceiro:O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.

 

Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.

 

Parágrafo Décimo Quinto:O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

 

Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.

 

Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta clausula, acrescido de 30%, por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, além das indenizações e reembolsos de serviços realizados e desembolsados pelo trabalhador, que possam ocorrer no período. Fica ainda estabelecido que 50% (cinquenta por cento) do valor total da multa será destinado ao trabalhador.

 

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Os empregadores obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado a causa, o enquadramento e a descrição pormenorizada dos fatos do motivo previsto no artigo 482 da CLT, sob pena de, não fazendo, presumir-se a dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento das parcelas rescisórias, descritas no competente termo de rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

até o primeiro dia imediato ao término do contrato;

até o 10° (décimo) dia, contada da data da notificação de demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O ATO HOMOLOGATÓRIO

Nas homologações das rescisões contratuais, as quais são mera liberalidade do empregado, serão exigidos os seguintes documentos:

1.         Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, em 04 (quatro) vias;

2.         Livro, Ficha ou Sistema eletrônico de registro de empregados atualizados;

3.         Aviso Prévio em 02 (duas) vias, conforme o caso;

4.         Pedido de demissão em 02 (duas) vias, conforme o caso;

5.         Pedido de Aposentadoria em 02 (duas) vias, conforme o caso;

6.         Comunicação de dispensa – CD (formulário de seguro desemprego);

7.         Extrato analítico atualizado do FGTS;

8.         Atestado de Saúde Ocupacional Demissional NR-7 Portaria 24 (de 29/12/94); em três vias e comprovante de custeio do mesmo;

9.       Em caso de desconto por pensão alimentícia, apresentar cópia da Sentença Judicial ou acordo bilateral entre as partes;

10.       Comprovante pago da última taxa assistencial negocial ou a carta de oposição à contribuição;

11.       Comprovante de depósito das verbas rescisórias ou pagamento no ato da homologação;

12.       Carta de Preposição.

 

Parágrafo Primeiro – Homologação realizada em comum acordo deve conter uma carta de pedido com assinatura do trabalhador, requerendo a realização desse ato na dependência da empresa na adesão da homologação, em 02 (duas) vias, sendo uma para o trabalhador e outra para o arquivo da empresa, constando as condições obrigatórias do encerramento do contrato de trabalho previsto em lei. Em caso da falta do requerimento ou carta de pedido, o empregador é obrigado a comparecer ao setor homologatório do sindicato laboral ou solicitar  agendamento para acompanhamento a distância através do sistema online e deverá ser atendido de imediato pelo sindicato laboral.

 

Parágrafo Segundo – Os valores referentes à realização de atestados médicos demissionais correrão por conta exclusiva do empregador.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (artigo 477,§ 4º da CLT).

 

Parágrafo Primeiro – O pagamento das verbas rescisórias ainda poderá ser efetuado através de depósito em conta corrente do trabalhador e, em casos de dificuldades operacionais do cheque visado, poderá ser feito por meio de cheque de emissão do empregador, nominal ao empregado, excetuando nesta última hipótese o empregado analfabeto.

 

Parágrafo Segundo – No caso de pagamento em cheque, o seu vencimento será imediato (ordem de pagamento à vista), sendo vedada a utilização de título pré-datado, aprazado e/ou parcelado.

 

Parágrafo Terceiro – Em caso de devolução e/ou cancelamento, ou ainda impedimento da liquidação do cheque dado em pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, por quaisquer motivos de responsabilidade do empregador e/ou terceiros sob sua responsabilidade, importará na multa em favor do empregado demitido, no valor equivalente a 01 (um) salário igual a última e maior remuneração percebida pelo empregado demissionário, independentemente de outras cominações legais e convencionais. A multa ora pactuada não será considerada cumulativa e será devida independentemente de comunicação ou notificação pelo empregado ao empregador.

 

Parágrafo Quarto – O pagamento em cheque nas homologações que ocorrerem nas sextas-feiras e /ou em dias imediatamente anteriores a feriados civis e religiosos, fica limitado até o horário das 13h00min.

 

Parágrafo Quinto – Em caso de depósito bancário, o empregador deverá apresentar extrato e comprovante do depósito bancário. Os valores depositados deverão estar liberados na data do pagamento das verbas rescisórias, sob pena de se aplicar a multa do parágrafo segundo desta cláusula.

 

Parágrafo Sexto – O aviso prévio trabalhado sem redução de jornada equivale a aviso prévio inexistente.

 

Parágrafo Sétimo – Os empregadores deverão fazer constar na comunicação de aviso prévio o dia, a hora e local onde o empregado deverá comparecer para acerto das verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ATRASO DO PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, sob pena de pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL

A demissão sem justa causa nos 30 (trinta) dias anteriores à data base dará direito ao empregado à indenização adicional equivalente a um salário mensal, que deve ser quitada juntamente com as verbas rescisórias no termo de rescisão, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 7.238/84.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO DISTRATO TRABALHISTA

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, desde que devidamente associados e adimplentes às suas entidades sindicais, caso em que serão devidas integralmente as verbas trabalhistas, com exceção do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que serão pagos pela metade. Ademais, a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ficará limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos e não será autorizado o ingresso do empregado no Programa de Seguro-Desemprego. 

 

 

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO TRABALHO TEMPORÁRIO

Será admitido contrato de trabalho temporário na forma da Lei nº 9.601/98. 

 

 

 

Estágio/Aprendizagem

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR

É vedada a contratação de menores de 16 anos, exceto como estagiário ou aprendiz, ficando vedada o trabalho de estagiários e/ou aprendiz menor de 18 anos em atividades insalubres e perigosas e em horário noturno.

 

Parágrafo Único – Os condomínios residenciais devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN não têm a necessidade de contratação do Jovem Aprendiz, conforme transitado em julgado do processo 0000293-12.2018.5.21.0007 decidido no Tribunal Superior do Trabalho. 

 

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Qualificação/Formação Profissional

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL

As partes convenentes empenharão esforços para promover cursos de qualificação e atualização profissional. 

 

 

Estabilidade Geral

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado que estiver a menos de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria e estiver há mais de 05 (cinco) anos com o mesmo empregador, devendo, para tanto, comprovar, perante o empregador, o tempo de serviço. 

 

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Duração da Jornada

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – JORNADA DE 6 X 1 E DE 6 HORAS CORRIDAS

A jornada normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora e, aos sábados, jornada de 04 (quatro) horas.

 

Parágrafo Primeiro – Fica facultado às empresas instituir a jornada de 06 (seis) horas em turnos ininterruptos, sendo concedido, durante a jornada, um intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme estabelece o § 1º do artigo 71 da CLT.

 

Parágrafo Segundo – O empregado que optar pela jornada de 06 (seis) horas diárias poderá, a critério do empregador, retornar ao turno normal de 08 (oito) horas diárias e não ensejará a obrigatoriedade de qualquer indenização ou aumento salarial, desde que não se torne mudança contínua anual.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO

A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal, com exceção dos domingos, feriados, folgas e jornada dobrada, que deverão ser remunerados com adicional de 100% (cem por cento).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO BANCO DE HORAS

Aos empregados dos empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN fica facultada a adoção do banco de horas, nos termos do art. 7º, XIII da Constituição Federal, podendo a jornada de trabalho diária dos empregados ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicionais, nas seguintes condições:

a)         as diferenças de jornada serão compensadas com a diminuição ou acréscimo em outro dia;

b)         o período máximo de compensação não poderá exceder de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

c)         a jornada diária será de, no máximo, 10 (dez) horas;

d)         no caso de ser excedido o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas;

e)         caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;

f)          a jornada extraordinária não poderá ser compensada com o período do aviso prévio, indenizado ou trabalhado;

g)         o empregado deve estar de acordo com a adoção do sistema;

h)         a empresa fornecerá ao empregado, a cada 30 (trinta) dias, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36

Faculta-se aos empregadores a adoção do sistema de trabalho de jornada especial, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, com base no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e no artigo 59-A, 71 § 4°, 611 caput, 611-A e 611-B da CLT.

 

Parágrafo Primeiro – DO REPOUSO INTRAJORNADA E DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS MENSAIS DA ESCALA 12 X 36 CUMPRIDA EM HORÁRIO DIURNO

 

Na jornada de trabalho de 12 x 36 horas cumprida em horário diurno, preferencialmente será concedido o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, e excepcionalmente quando não concedido o intervalo, por livre arbítrio das partes, ficará o empregador obrigado ao pagamento de indenização, com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento), do valor da remuneração da hora de trabalho do respectivo colaborador, em todos os dias da semana, com exceção dos domingos e feriados, quando será paga a 100% (cem por cento). A substituição poderá ser feita por pessoa designada pelo condomínio.

 

Parágrafo Segundo – DA ESCALA DE 12 X 36 HORAS CUMPRIDA EM HORÁRIO NOTURNO.

Na jornada de trabalho de 12 x 36 horas cumprida em horário noturno, preferencialmente será concedido o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, e excepcionalmente quando não concedido o intervalo, por livre arbítrio das partes, ficará o empregador obrigado ao pagamento de indenização, com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da remuneração da hora de trabalho do respectivo colaborador, em todos os dias da semana, com exceção dos domingos e feriados, quando será paga a 100% (cem por cento) com a remuneração de mais 01 (uma) hora referente ao horário noturno reduzido em conformidade com o artigo 73 da CLT. A substituição poderá ser feita por pessoa designada pelo condomínio.

 

Parágrafo Terceiro – PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO NOS CONDOMÍNIOS QUE CONTRATAM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

Nos condomínios que contratam empresas prestadoras de serviços será obrigatório a concessão de 01 (uma) hora de intervalo intrajornada que, quando não gozada, será devidamente indenizada, não podendo a substituição ser feita por auxiliar de serviços gerais com vínculo com o condomínio, mas por “rendeiro” da própria empresa prestadora de serviços.

 

Parágrafo Quarto – CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA ESCALA 12 X 36

Para se encontrar o valor das horas extras além da escala 12 x 36 diurna, dever-se-á dividir o valor do piso salarial por 220 (duzentos e vinte) e sobre o valor encontrado acrescentar o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento). As horas extras além da escala 12 x 36 noturna, por sua vez, deverão ser encontradas tomando por base o valor do piso salarial dividido por 220 (duzentos e vinte), e sobre o valor encontrado acrescentar o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) e o resultado deverá ser multiplicado por 20% (vinte por cento), com referência ao adicional noturno.

 

Parágrafo Quinto – DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS DA ESCALA 12 X 36

Em conformidade com o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados. Contudo, o intervalo intrajornada não gozado aos domingos e feriados será indenizado, já incluso o acréscimo competente da escala, conforme descrito nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.

 

 

Controle da Jornada

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA

Para os empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN é obrigatório o uso do controle de frequência do empregado quando possuir 10 (dez) empregados ou mais, para os não optantes, é obrigatório independentemente da quantidade de empregados. 

 

Faltas

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA FALTA DO EMPREGADO

Em qualquer hipótese de falta, o empregado fica obrigado a comunicar previamente o não comparecimento ao serviço, a fim de que a empresa possa designar substituto, naquelas funções que não podem prescindir da presença de um empregado.

 

Parágrafo Único – O empregado se obriga a entregar o atestado médico à empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da falta. 

 

 

Férias e Licenças

Remuneração de Férias

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO ABONO DE FÉRIAS

Fica facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver em abono pecuniário, desde que requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, na forma permitida pelo artigo 143 e § 1º da CLT.

 

Parágrafo Único – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono e do terço constitucional, será efetuado até 2 (dois) dias antes do respectivo período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS LICENÇAS - Licença Remunerada

Fica garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo salarial, a partir do dia seguintes aos eventos abaixo especificados, nas seguintes hipóteses:

a) de 04 (quatro) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes, ou seja, respectivamente: esposo, esposa, pai, mãe, avô, avó e ou filhos e netos);

b) de 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;

c) de 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana do nascimento de seu filho, a título de licença paternidade;

d) de 01 (um) dia a cada semestre, à mãe de filho menor de 05 (cinco) anos de idade, com a finalidade de levar o filho para consulta médica ou atendimento hospitalar. 

 

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS ASSENTOS PARA DESCANSO

Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, os empregadores se obrigam a disponibilizar assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas, obedecendo às indicações previstas na NR-17, aprovada pela Portaria nº. 3214, de 08 de junho de 1978, MTE.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL

Os empregadores se obrigam a proporcionar o acesso dos empregados à água potável, em condições higiênicas, fornecidas por meios de copos individuais ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos, nos termos da NR-24, aprovada pela Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, MTE.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

Os empregadores se obrigam a solicitar e custear anualmente os PCMSOs – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, os PGRs - Programa de Gerenciamento de Riscos, os ASOs – Atestados de Saúde Ocupacional, os PPPs – Perfil Profissiográfico previdenciário e os LTCATs – Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho Anual. Os exames e programas médicos deverão ser solicitados e elaborados pelas clínicas de saúde do trabalhador autorizadas. Coletados os exames, as clínicas credenciadas deverão cumprir o previsto na legislação e enviar os resultados diretamente para o E-social, cientificando por escrito ao empregador que realizou esse envio.

 

Parágrafo Primeiro – DO CONFORTO TÉCNICO – O empregador se obriga a assegurar ao empregado condições de trabalho com ventilação natural ou artificial, bem como bloqueadores de radiação solar e térmica.

 

Parágrafo Segundo – DA PREVENÇÃO DE RISCOS – As empresas, por iniciativa própria ou provocada pelo sindicato laboral, deverão cumprir as exigências das Portarias n° 24 e 25, ambas de 29 de dezembro de 1994, expedidas pela Secretaria de Segurança do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início do contrato ou do fato gerador do risco. 

 

 

Equipamentos de Segurança

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS

Os empregadores se comprometem a fornecer luvas, botas de borracha e máscaras aos auxiliares de serviços gerais, auxiliares de jardinagem, faxineiros, contínuos, serventes e/ou empregados que manipulem com lixo ou produtos que afete a sua saúde, sob pena do pagamento de 20% (vinte por cento) do salário base do empregado, a título de adicional de insalubridade. 

 

 

Uniforme

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO UNIFORME E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

É obrigatório o fornecimento gratuito nos condomínios residenciais de no mínimo 01 (um) uniforme de trabalho de uso obrigatório (tais como calçado, calça e camisa ou macacão) a cada ano, para execução da atividade subordinada.

 

Parágrafo Único – Os uniformes serão entregues em perfeitas condições de uso, terão natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido, se imprestáveis, por ocasião da substituição, ou em qualquer estado quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional.

 

 

Insalubridade

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas hipóteses contempladas na legislação vigente e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE, ou quando previstas nos Programas técnicos- preventivos, a saber: PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) de que tratam as NR 07 e NR 09 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE ou, ainda, quando for o caso, através do LTCAT – lauto técnico de condições ambientais de trabalho, conforme previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97).

 

 

Aceitação de Atestados Médicos

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DOS ATESTADOS MÉDICOS

Obrigam-se os empregadores a acatar os atestados médicos justificadores de ausência ao serviço quando emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como pelo departamento médico, oftalmológico e odontológico do sindicato dos empregados, desde que devidamente apresentados à empresa empregadora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão e cumpridas as condições previstas na norma regulamentadora n° 07, proferida em despacho pela Secretaria de Segurança e Saúde Pública do Trabalho do Ministério do Trabalho e nos parágrafos subsequentes.

 

Parágrafo Único – Quando a empresa possuir serviço médico, a aceitação ficará condicionada ao “visto” do médico da empresa. A não aceitação deverá ser motivada formalmente e entregue ao trabalhador o termo de não aceitação.

 

 

Relações Sindicais

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA

Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.

 

CLÁUSULA   QUADRAGÉSIMA   QUINTA –  DISPONIBILIDADE    REMUNERADA PARA A DIRETORIA DO SINDICATO

Fica estabelecida a disponibilidade remunerada de um empregado de condomínio, que tenha número mínimo de 05 (cinco) empregados, sendo para a Diretoria do Sindicato dos empregados ou de um dirigente sindical por condomínio, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar por escrito ao estabelecimento empregador a disponibilidade aqui convencionada. O Presidente e o Tesoureiro do Sindicato laboral gozarão de estabilidade e disponibilidade incondicional remunerada pelo empregador, com os subsídios que teria direito se estivesse efetivamente laborando. 

 

 

Contribuições Sindicais

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA– DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS –

FENATEC promoverá, com fundamento no artigo 8º, IV da Constituição Federal, Assembleia Geral específica com o fito de deliberar sobre condições, prazo e percentual devido a título de Contribuição Confederativa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA

Os empregadores descontarão a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL de seus empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos, de acordo com o artigo 582 da CLT, e recolherão, através da GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, em favor da Federação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios – Código 562 506 000003.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL

As empresas descontarão de uma única vez no mês de maio do corrente ano o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base da categoria dos seus empregados, a título de taxa assistencial, sendo que o montante descontado deverá ser repassado ao Sindicato profissional (SINDRATEC-RN, inscrito no CNPJ n° 15.132.318/0001-01)  até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, ou no dia útil imediatamente anterior ao 10° (décimo) dia após o desconto, em anexo deverá constar a relação nominal de todos empregados por contrato e, que cujo valor foi descontado em favor do sindicato laboral.

O repasse poderá ser efetivado através de depósito ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDIFICIOS E CONDOMINIOS RES, COMERCIAIS E DAS EMPRESAS PREST DE SERV E ADMIN DE CONDOMINIOS DA GRANDE NATAL/RN, CNPJ n. 15.132.318/0001-01, na conta nr. 7498 digito 0, operação 003, agência 0035 da Caixa Econômica Federal – CEF ou pelo PIX 15132318000101.

Caso opte por fazer repasses através de boleto, deverá acessar o site www.sindratecrn.com.br e emiti-lo.

Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores não associados ao sindicato que discordarem de tal desconto devem se manifestar individualmente por escrito junto ao sindicato até o efetivo desconto, que fica situado à Avenida Rio Branco, 829, Cidade Alta - Natal/RN, de quarta a sexta-feira das 9hs às 17hs. Também podem enviar manifestação endereçada ao SINDRATEC pelos correios.

Parágrafo Segundo: Fica estipulado ainda o prazo de 30 (trinta) dias após homologação da convenção coletiva de trabalho do corrente ano para os trabalhadores que tiverem interesse, apresentarem perante a entidade sindical laboral, SINDRATEC, a oposição ao referido desconto para que não seja respectivamente promovido, sendo obrigatório protocolar as informações pessoalmente, conforme decisão do STF.

Parágrafo Terceiro – Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, e o consequente não recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT

 

COMUNICADO DE RENÚNCIA E CONTRIBUIÇÃO COM A TAXA DE ADESÃO: A entidade patronal da base econômica do SIPCERN, que não queira aderir aos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverá comunicar oficialmente esse ato em até 60 (sessenta) dias  após a homologação desta CCT pelo e-mail contato@sipcern.com.br, informando a i) razão social, o ii) CNPJ e o iii) autor/responsável pela comunicação, ou através de correspondência endereçada à rua Sérgio Severo, n° 1161, Sala A, Lagoa Nova, CEP 59063-380 – Natal/RN, oficializando sua renúncia ao estabelecido neste documento, e dessa forma fica isenta de contribuir anualmente com a TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT, como também - por questões morais e éticas - não deverá se beneficiar com o estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo assim procurar o sindicato laboral e fazer o seu próprio Acordo Coletivo de Trabalho – ACT.

 

Aos empregadores da categoria econômica representada pelo SIPCERN, fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal (TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT) no VALOR DE R$ 200,00 (duzentos reais) para entidades (CNPJs) com até 05 (cinco) trabalhadores orgânicos e/ou terceirizados (a SOMA das duas quantidades) em seu quadro funcional; o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para entidades com 06 (seis) a 10 (dez) funcionários diretos ou indiretos (soma) e o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para entidades com o quadro funcional próprio ou de terceiros superior a 10 (dez) colaboradores, TAXA ANUAL para fazer frente às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com a decisão da Assembleia Geral Extraordinária dos representantes legais dos condomínios, shopping centers, administradoras de condomínios, associações e flats em regime de condomínio realizada, que decida sobre esse item.

 

Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, "a contribuição assistencial visa custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas" (RE 224885 de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).

 

Ainda: nos termos previstos do Art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, em virtude de inexistir vedação no Art. 611-B, no que tange à estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho para toda categoria patronal prevalece o negociado sobre o legislado. Dessa forma, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada anualmente e com fulcro no Art. 611-A c/c o inciso III do Art. 8° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, todos os representados pelo sindicato patronal, SIPCERN, conforme precedentes do TRT10 - Processos n° 00080-2013-017-10-00-3-RO (1ª Turma), n° 00927- 2013-013-10-00-4-13 RO (2ª Turma) e n° 01352-2013-013-10-00 RO (3ª Turma) devem a recolher em favor do SIPCERN até o dia 31.07.2026 a Contribuição Negocial Patronal (TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT), mediante boleto a ser fornecido pelo SIPCERN para assistência a seus representados nos valores conforme indicados no caput desta cláusula. Vale ressaltar que essa contribuição é indispensável para a sobrevivência do SIPCERN.

 

Parágrafo Primeiro – As entidades apontadas na CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA deste documento, e que pretendam beneficiar-se das Convenções Coletivas de Trabalho homologadas até a presente data, aplicando seus termos à rotina operacional de seus empregados, devem aderir e estarem adimplentes à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT, tornando-se assim uma Entidade Contribuinte.

 

Parágrafo Segundo – Os contribuintes que aderirem a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT terão até o dia 31.07.2026, para tornarem-se adimplentes com o SIPCERN.

 

Para tanto, o sindicato disponibilizará em seu site https://www.sipcern.com.br/ um sistema de emissão de boletos de forma simples e automática, o que permitirá que cada entidade emita seu próprio boleto da TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT anual, ou solicite PELO E-MAIL financeirosipcern@gmail.com

 

 

Parágrafo Terceiro – As entidades Associadas ao SIPCERN – mensalidade de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na presente data – também emitirão pelo site do sindicato e de forma automática seus boletos de associados com valor mínimo de três mensalidades, e ficarão dispensadas da TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, haja vista que já contribuem para a sobrevivência do sindicato de sua classe econômica.


Além disso, receberão as seguintes benesses da Diretoria Geral do SIPCERN: orientações jurídicas, administrativa, de auditoria, de contabilidade, de recursos humanos, de inspeção predial, sobre AVCB, qualificação de brigadistas, retirada de habite-se, e acesso a órgãos públicos de quaisquer níveis.

 

As pessoas jurídicas ou físicas (CNPJ ou CPF) de direito público ou privado interessadas em serem parceiras do SIPCERN também deverão contribuir com mensalidades de valor igual ao das entidades Associadas.

 

Em Assembleia Geral Ordinária – AGO, a ser realizada no primeiro trimestre do ano, a diretoria estabelecerá o valor e a política de recolhimento dessas mensalidades, conforme Art. 14 do estatuto registrado, como também atualizará o código de conduta e ética que estabelece princípios a serem seguidos por todo e qualquer tipo de prestador de serviços do mercado condominial. As entidades Parceiras devem procurar adimplir esses princípios.

 

Os síndicos não residentes, mais conhecidos no mercado condominial como “síndicos profissionais” (a atividade ainda não foi regulamentada), e com o objetivo precípuo de defesa dos interesses e direitos das partes sinalagmáticas, têm que assinar contrato de prestação de serviços com o Condomínio que os elegeram em assembleia, devidamente assinado por dois condôminos que tenham participado da assembleia que o(a) elegeu, da entidade contratante, conforme PARTE ESPECIAL, LIVRO I, DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, TÍTULO VI, Das Várias Espécies de Contrato, CAPÍTULO VII, Da Prestação de Serviço, Artigos 593 a 609 da LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil).

 

Estatutariamente (Art. 6º letra d), apenas os Associados em dia com suas mensalidades têm direito a votar nas assembleias. A inscrição para se associar ao SIPCERN deve ser realizada pelo site https://www.sipcern.com.br/ através de formulário próprio e de forma automática.

 

Parágrafo Quarto – Apenas os Associados e contribuintes efetivos com mensalidades ou TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT, das entidades apontadas na CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA deste instrumento de Convenção Coletiva, adimplentes com o SIPCERN, se habilitam às benesses estabelecidas nessas convenções, e das conquistas de parcerias e êxitos jurídicos oriundos da atuação do SIPCERN.

 

Parágrafo Quinto – As entidades que se negarem a implantar os benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho, que pelo seu caráter social são obrigatórios, conforme jurisprudência já estabelecida, deixando assim de contemplar seus funcionários com ganhos sociais efetivos, deverão responder na Justiça do Trabalho por essa omissão grave, conforme artigos 186, 927, 932 (inciso III) e 933 do Código Civil, LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, como também estarão submetidas ao Art. 15 do Novo Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015): “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

 

Parágrafo Sexto – As entidades de classe OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, CRA – Conselho Regional de Administração e CFA - Conselho Federal de Administração, CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, CAU/RN - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Norte, Conselho Federal de Química - CFA e semelhantes devem orientar e fiscalizar os profissionais que possuem vínculos profissionais com elas, como também emitirem circulares apenas orientativas sobre gerenciamento do dia a dia dos Condomínios. Em virtude dessas entidades classistas não possuírem legitimidade ativa sobre Condomínios, é defeso a elas quaisquer referências ou atos de notificações, autuações e multas que porventura envolva qualquer CNPJ da classe econômica patronal representada pelo SIPCERN.

 

Os profissionais e empresas contratadas por entidades patronais devem orientar seus clientes a implantarem os benefícios, normas, escalas e turnos desta Convenção Coletiva de Trabalho. No caso de ocorrerem prejuízos causados aos Condôminos (proprietários) das unidades condominiais por orientação inadequada dos contadores, escritórios de contabilidade e administradoras de condomínios, essas entidades serão solidárias aos Condomínios nos processos de jurisdição contenciosa. Os síndicos, gestores e gerentes desses condomínios têm a obrigação de solicitar por escrito essas orientações dúbias, fim proteger os direitos dos proprietários dos apartamentos, lojas, escritórios, flats, apart-hotéis, etc.

 

Parágrafo Sétimo – Os Associados e contribuintes que estejam em dia com a cláusula de TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT poderão substituir a entrega do vale transporte a seus funcionários por dinheiro em espécie.

 

 

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DAS NEGOCIAÇÕES DA PAUTA

Obrigam-se as partes acordantes a enviar, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias que antecedem a data base, a pauta de reivindicações, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação. 

 

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES

No caso de descumprimento pelos EMPREGADORES de qualquer uma das obrigações prevista nesta Convenção e exclusivamente nessa hipótese, conforme preconiza o Art. 613, inciso VIII da CLT, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa que será calculada tomando-se o valor econômico do descumprimento cometido e a jurisprudência a ser considerada, estabelecido desde já o valor mínimo de 3 (três) pisos salariais do funcionário envolvido no caso em sede. O valor da multa será revertido em favor do empregado prejudicado e os sindicatos que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei ou nesta Convenção.

 

Parágrafo Primeiro: O pagamento da multa não exime o empregador de cumprir a obrigação prevista na cláusula descumprida.

 

Parágrafo Segundo: o valor da multa será revertido em 40% a favor do trabalhador e 30% em favor de cada um dos sindicatos laboral e patronal.

 

Parágrafo Terceiro: a aplicação da presente multa só será efetivada após notificação contra recibo pelos meios de comunicação oficiais: e-mail, AR, pessoalmente mediante contra recibo, WhatsApp e outros meios físicos ou digitais existentes, no prazo de 72(setenta e duas) horas para que seja exercido o direito de defesa.

 

Parágrafo Quarto: fica desde já estabelecida a possibilidade de acordo entre as partes, visando a resolução amigável do conflito, o cumprimento da obrigação e aplicação da Justiça Restaurativa.

 

Parágrafo Quinto – Sem prejuízo das penalidades citadas no caput desta cláusula e demais da presente convenção, ocorrendo o descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas na convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT (rescisão indireta).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA PREVALÊNCIA CONVENCIONAL

Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas dessa Convenção Coletiva de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito, conforme artigo 619 da CLT. Ademais, em consonância com o artigo 611-A da CLT, a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei.

 

 

Outras Disposições

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos empregados envelopes de pagamento, contracheques ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa e do empregado, a discriminação dos valores das vantagens e dos descontos.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DOS AVISOS

Os empregadores permitirão a fixação nos quadros de aviso de suas empresas das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinados por diretor da entidade, em papel timbrado, encaminhado através da administração.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA TOLERÂNCIA

Nos casos de greve de transporte coletivo ou calamidade pública, os empregadores admitirão tolerância de até 02 (duas) horas de atraso para o início do expediente.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DO DIREITO DE RECEBER O PIS-PASEP

De acordo com o art. 1° da Lei n° 7.859, de 25 de outubro de 1989 – legislação complementar à CLT, é assegurado ao trabalhador o recebimento de ABONO ANUAL, no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento. O pagamento deverá ser feito pelo Banco do Brasil S/A ou pela Caixa Econômica Federal, mediante os termos do art. 2° da citada lei.

 

Parágrafo Primeiro – Os empregadores que não possuam convênio com a Caixa Econômica Federal – CEF para pagamento das contas do PIS, diretamente aos empregados, deverão proporcionar aos mesmos, sem prejuízo algum, a liberação de meio expediente de trabalho para que o empregado possa receber o benefício.

 

Parágrafo Segundo – Se o trabalhador ficar prejudicado sem receber o PIS por culpa do empregador decorrente de falta de repasse de informações e/ou erro na confecção da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ficará este obrigado a indenizar aquele na proporção de 01 salário da categoria.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DO DIA DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAS E COMERCIAIS

 

Na data de 09 de julho de cada ano, será comemorado o Dia do Trabalhador em Condomínios residenciais e comerciais, que deverá ser considerado com os efeitos pecuniários de um feriado, ou seja, remunerado com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor de um dia normal de trabalho, onde o empregador terá a faculdade de fornecer folga ao trabalhador ou pagar o dia dobrado. Vale salientar que o trabalhador que estiver escalado para laborar neste dia deverá cumprir sua escala sob pena de ser descontado um dia de falta e outro do repouso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Parágrafo Primeiro – DA EXECUÇÃO DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO PREDIAL

Os associados e os contribuintes que aderirem a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT e adimplentes ao SIPCERN, e que possuam relatório de inspeção predial ou de engenharia diagnóstica em fase de planejamento, e que necessitam arrecadar como taxa extra um montante adequado para executar os serviços, zelando assim de forma adequada e profissional pelo patrimônio imobiliário de seus proprietários, são caracterizados como comprometidos com a Lei Complementar N.º  258 de 27 de dezembro de 2024 do município de Natal, demonstrando assim boa vontade no cumprimento dessa lei.

 

Parágrafo Segundo – DA COLETA SELETIVA DOS REJEITOS DO PRÉDIO

Os associados e os contribuintes que aderirem a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT adimplentes ao SIPCERN, e que tenham implantado a coleta seletiva em sua comunidade, para beneficiar seus empregados e proprietários das unidades, têm liberdade econômica e social para estabelecerem práticas que tragam benefícios à comunidade condominial, incluso seus empregados.

 

Parágrafo Terceiro – DA ADEQUAÇÃO DA CERCA DA PISCINA

Os associados e os contribuintes que aderirem a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT adimplentes ao SIPCERN, que estejam na fase de estudos da melhor e mais viável solução arquitetônica, para implantar a cerca exigida pela Lei Complementar N.º 183 de 12 de Junho de 2019, terão como tolerância de planejamento e execução da solução adequada os meses necessários para a coleta das taxas extras que cobrirão as despesas das obras para implantar a solução final.

 

Parágrafo Quarto – DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DURANTE A FASE DE NEGOCIAÇÃO. As CLÁUSULAS DÉCIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO, DÉCIMA TERCEIRA – DO VALE-REFEIÇÃO, DÉCIMA QUARTA – DO VALE-TRANSPORTE e DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL serão mantidas inalteráveis e – mais importante – aplicáveis e em uso durante a fase de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano subsequente até a homologação da nova convenção, para prevenir prejuízos sociais irreparáveis às classes laboral e patronal.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DAS FORMALIDADES

Esta Convenção Coletiva de Trabalho está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos convenentes, uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte para fins de registro, como estabelece o parágrafo único do art. 614 da CLT.

 

E por estarem assim justos e contratados, assinam os convenentes, por seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.


}


LUIZ VALERIO DUTRA FILHO
Presidente
SINDICATO PATRON COND RES COM MISTO EMP ADM DE COND RN



EMANOEL DOS SANTOS DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDIFICIOS E CONDOMINIOS RES, COMERCIAIS E DAS EMPRESAS PREST DE SERV E ADMIN DE CONDOMINIOS DA GRANDE NATAL/RN



EMANOEL DOS SANTOS DE SOUSA
Diretor
FED NAC DE TRABALHADORES EM EDIF E CONDOMINIOS


ANEXOS
ANEXO I - EDITAL SINDRATEC 18 09 2025 - AGORA RN - _30SET2025

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA DA ESSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA SINDRATEC-RN_30SET2025

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.