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Vigente

Acordo Coletivo SP010501/2025
SINDICATO DOS EMPREGADOS AG. AUT. COM. EMP. ASS. PER. INF. PES. EMP. SERV. CONT. PRES. PRUDENTE E REGIAO × CONDUTA CONTABILIDADE LTDA

Vigência
15/08/2025 a 31/07/2027
Data-base
15º de Agosto
Registro (MTE)
SP010501/2025
Solicitação
MR051613/2025
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010501/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/10/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051613/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.219783/2025-52
DATA DO PROTOCOLO: 05/09/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS AG. AUT. COM. EMP. ASS. PER. INF. PES. EMP. SERV. CONT. PRES. PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 67.664.029/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO DE OLIVEIRA;
 
E

CONDUTA CONTABILIDADE LTDA, CNPJ n. 16.828.267/0001-01, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). FABIO IBANHEZ BERTUCHI;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis, exceto a categoria dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviço a Terceiro, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entregas de Avisos, exceto a categoria profissional dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Veículos Automotores, com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

Fica acrescida à Cláusula de Auxílio Refeição ou Alimentação da Convenção Coletiva de Trabalho a possibilidade de que o benefício seja fornecido, alternativamente, por meio de pagamento em dinheiro ao empregado, observados integralmente todos os critérios, condições e valores nela previstos.

1 - O pagamento em espécie deverá ser identificado no respectivo holerite com a denominação “Auxílio Refeição/Alimentação”, preservando-se a natureza indenizatória do benefício.



CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS

Fica estabelecido que, na hipótese de a Convenção Coletiva de Trabalho pactuada entre o SEAAC e o SESCON, vigente no mesmo período deste Aditivo, conter cláusulas que, por sua natureza ou conteúdo, sejam mais benéficas aos trabalhadores do que aquelas aqui previstas, tais disposições mais vantajosas prevalecerão, em observância ao princípio da norma mais favorável.



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam ratificadas, em sua integralidade, todas as demais cláusulas, condições e disposições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho, permanecendo plenamente vigentes durante o período de validade deste Aditivo.


}


PAULO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS AG. AUT. COM. EMP. ASS. PER. INF. PES. EMP. SERV. CONT. PRES. PRUDENTE E REGIAO



FABIO IBANHEZ BERTUCHI
Sócio
CONDUTA CONTABILIDADE LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.