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FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS, CNPJ n. 05.208.719/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOHANN;
E
SIND ENT PAT ORIE FORM PROF AS SER SOC ASS C SIN IND RS, CNPJ n. 93.849.503/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades de assistência social, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um "piso salarial", a ser devido desde a admissão, a contar de 01.01.2025, no valor de R$8,40 (oito reais e quarenta centavos) por hora e R$ 1.846,93 (um mil e oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) por mês para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
§1º. Ao aprendiz cotista do SENAI, contratado nos termos do artigo 428, da CLT, é assegurado, para dirimir qualquer dúvida de interpretação de normas legais, um piso salarial específico, a ser devido desde a admissão, a contar de 01.01.2026, no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora.
§2º. O salário mensal será o resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas, incluídas as de repousos semanais, ajustadas contratualmente.
§3º. Os valores de pisos salariais antes fixados somente serão corrigidos quando da revisão ou por aditamento a esta Convenção Coletiva de Trabalho, salvo se ultrapassados pelo Salário-Mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional representada pela Federação, ora convenente, e empregados de todas as instituições patronais nominadas na cláusula 19ª, terão os seus salários mensais reajustados em 01.01.2026, em percentual equivalente a 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante do estabelecido na convenção coletiva de trabalho protocolada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sob o nº 10264.200733/2025-61 e registrada sob o nº RS000274/2025.
§1º. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora pactuada o foi de forma transacional, quitando se, assim, a inflação ocorrida até a data de 31.12.2025.
§2º. O salário a ser tomado por base, quando de reajustamentos coercitivos futuros, inclusive por ocasião da revisão da presente convenção será o decorrente do estipulado nesta cláusula.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As instituições somente poderão proceder descontos nos salários de seus empregados nos casos previstos e decorrentes de lei e quando expressamente autorizados pelo empregado interessado e desde que referentes a empréstimos bancários, na forma da Lei nº 10.820/2003, adiantamentos salariais, refeições, transporte, previdência privada, seguro de vida e acidentes pessoais, associações, clubes, cooperativas, compras no próprio estabelecimento, mensalidades do Sindicato, despesas ou convênios com hospitais, médico, odontólogos, laboratórios, ópticas, farmácias, bem como fornecimento de ranchos e compras intermediadas pela instituição ou associação de empregados, e, ainda, financiamentos próprios ou em convênio com entidades bancárias, bem como o programa de Incentivo ao Estudo (cláusula 15ª).
§1º. As autorizações poderão ser revogadas pelo empregado a qualquer tempo.
§2º. O somatório dos descontos realizados com base no previsto nesta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do empregado no mês, salvo por ocasião de rescisão contratual, quando todos os descontos serão efetuados independentemente de qualquer limitação.
§3º. Fica estabelecido que independem de autorização os descontos decorrentes de prejuízos sofridos pela instituição e decorrentes de ato de responsabilidade do empregado, sejam eles dolosos ou culposos.
§4º. As mensalidades sindicais descontadas, conforme previsto no "caput" desta cláusula, deverão ser recolhidas aos cofres do respectivo SENALBA, na forma informada pela FESENALBA e com a indicação das respectivas contas bancárias em um prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação dos respectivos descontos.
§5º. As instituições poderão descontar dos haveres do empregado, além dos descontos legais ou expressamente autorizados, os prejuízos por ele causados, por dolo ou culpa, sem prejuízo da penalidade que a ação ou omissão comportar.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - CONVERSÃO DE SALÁRIO MENSAL PARA HORÁRIO
A qualquer tempo poderá haver transformação da forma de fixação de salário, de mensal para horário e vice-versa, bastando para tal simples acordo escrito entre empregado e empregadora.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As entidades empregadoras se comprometem a anteciparem o pagamento da primeira parcela (50%) da Gratificação Natalina, prevista legalmente para até o mês de novembro de cada ano, para o mês de julho de cada ano.
§ único. Fica assegurado o direito de os empregados que não exerceram o direito previsto no parágrafo segundo do artigo segundo da Lei 4.749, de 12.08.1965, de receberem 50% (cinquenta por cento) da Gratificação Natalina (13º salário) por ocasião da concessão do gozo de férias que venham a ocorrer a partir do mês de maio (inclusive), de cada ano, desde que o empregado requeira o pagamento desta parcela quando da programação de suas férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que deixar de exercer função gratificada, exercitada há mais de 1 (um) ano, terá o valor da correspondente gratificação reduzido gradativamente, da seguinte forma:
- I. 1° mês após a destituição, redução de 20% (vinte por cento);
- II. 2° mês após a destituição, redução de 40% (quarenta por cento);
- III. 3° mês após a destituição, redução de 60% (sessenta por cento);
- IV. 4° mês após a destituição, redução de 80% (oitenta por cento);
- V. 5° mês após a destituição, redução de 100% (cem por cento).
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem única e exclusivamente o cargo ou função de caixa na instituição, receberão, mensalmente, a título de indenização de quebra-de-caixa, quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Ficam ressalvados os direitos dos empregados que já percebem esse adicional em percentual superior ao aqui ajustado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, assim consideradas as que excederem à jornada decorrente de eventual regime de compensação, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
§1º. Nas atividades em que previsto normalmente o trabalho em domingos e feriados, haverá, necessariamente, folga compensatória no decorrer da semana seguinte. Estas horas não poderão ser computadas no banco de horas.
§2º. Nas atividades ocasionais em domingos e feriados também haverá folga compensatória no decorrer da semana seguinte. No caso de impossibilidade de compensação, as horas efetivamente laboradas serão pagas com o adicional de 100%.
§3º. Fica facultado ao empregado, no caso referido no item anterior, requerer que as horas trabalhadas, com o devido acréscimo, sejam consideradas para os fins previstos na cláusula “COMPENSAÇÃO DE HORAS”. A solicitação será considerada atendida se não houver manifestação em contrário da instituição.
§4º. Na forma prevista no art. 61 da CLT, estabelecem as partes convenentes, com inteiro conhecimento de causa e como forma de regulamentação e melhor disciplinamento deste dispositivo, que os empregados lotados nos setores de Segurança, Transporte, Teatro do SESI, Centro de Exposições e Centro de Convenções, poderão ter, de modo eventual, o limite máximo legal da jornada diária alargado para a conclusão de tarefas. Na ocorrência da hipótese, o excesso será considerado como serviço inadiável, no feitio legal e compensado nas formas previstas nesta Convenção ou remunerado como extraordinário.
§5º. Inobstante a vedação legal de trabalho além de 10 (dez) horas por dia, nos casos emergenciais e incontornáveis em que isto ocorrer, o tempo - minutos/hora - superior a este limite será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento). Os efeitos financeiros desta vantagem terão eficácia a contar de 1º de janeiro de 2015, sem efeitos retroativos.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
O adicional de tempo de serviço, extinto pelo disposto na convenção coletiva de trabalho protocolada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sob o nº 10264.102121/2021-81 e registrada sob o nº RS 000832/2021, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá obedecer às condições ali estabelecidas, esclarecendo-se que:
§ único. Em caso de alteração de cargo para salário superior ao atual, ou em eventual aumento/redução de carga horária, a rubrica “ATS EXTINTO” não será corrigida, pois está congelada. Esta rubrica somente será corrigida no mesmo índice de correção de salários, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir provisoriamente, integralmente e em todas as tarefas, colega de trabalho por período igual ou superior a 10 (dez) dias, terá o direito de receber o pagamento do salário básico igual ao percebido pelo substituído, excluídas vantagens de natureza pessoal. Para os exercentes de cargos de gestão ou de chefia, à critério da empregadora, o pagamento poderá ser efetivado a contar do primeiro dia de substituição.
§1º. Caso o substituto e o substituído percebam salário básico de igual valor e a substituição se dê no exercício de função gratificada, por impedimento do titular, serão asseguradas ao substituto, enquanto perdurar a substituição, as vantagens decorrentes da comissão ou da função gratificada.
§2º. Na substituição com caráter definitivo não haverá este direito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES
As instituições poderão subsidiar o custo de refeições a seus empregados em percentual superior ao previsto no “Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT” - quer nas unidades que possuam restaurantes, quer nas unidades que não possuam, inclusive em caso de o empregado, em objeto de serviço, necessitar ausentar-se de sua unidade de trabalho. A contar de 01/01/2026 e até o termo desta Convenção, o custo para o empregado será descontado da seguinte forma:
- I. percentual equivalente a 4% (quatro por cento) para os empregados que recebem até o valor de R$ 3.298,73 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) de remuneração; e
- II. percentual equivalente a 6% (seis por cento) para os empregados que se encontram nas demais faixas.
§1º. Fica expressamente ajustado que o ora pactuado o é como forma de incentivo à instituição, para que propicie melhores condições de alimentação a seus empregados, de sorte que, em qualquer hipótese, o valor subsidiado da refeição não será considerado salário, para nenhum efeito.
§2º. Caso a empresa operadora do beneficio de refeição detenha aplicativo ou outra plataforma virtual que possibilite que o trabalhador possa individualmente gerir seu crédito, o empregado poderá optar em utilizar parte do valor do benefício em "vale-refeição" e/ou "vale-alimentação", sem que isso traga ônus ao empregador ou modifique a natureza jurídica do crédito.
§3º. Os empregados que recebem "vale-refeição" ou "vale-alimentação" passarão a receber, a partir de 1º de janeiro de 2026, o valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) por dia, considerando o numero-base de 22 dias fixos por mês, totalizando R$ 1.298,00 (um mil, duzentos e noventa e oito reais) mensais, quando houver frequência integral.
§4º. Fica garantido o pagamento do "vale-refeição" e/ou "vale-alimentação" durante o período em que o empregado estiver em gozo de férias, licença maternidade e paternidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
As instituições poderão descontar de seus empregados, a título de vale-transporte, importância inferior a 6% (seis por cento) dos salários desses, sem que tal procedimento caracterize o fornecimento de salário-utilidade, uma vez que a legislação pertinente à matéria estabelece apenas o valor máximo que pode ser descontado.
§1º. A FESENALBA/RS reconhece que as sedes da FIERGS, do CIERGS, do Condomínio Institucional do Sistema FIERGS, do SENAI/RS, do SESI/RS e do Instituto Euvaldo Lodi, localizadas na Av. Assis Brasil nº 8787, em Porto Alegre, encontram-se situadas em local de fácil acesso, servido por transporte regular público. Todavia, para propiciar transporte mais confortável aos empregados, fica estabelecido que, em caso de a instituição fornecer transporte especial, ainda que gratuitamente, disso não decorrerá qualquer direito ao trabalhador, nem mesmo à manutenção da vantagem, não se caracterizando, o tempo despendido pelo empregado na utilização desse transporte, como horas "in itinere".
§2º. Nas atividades externas e que necessitem qualquer tipo de transporte, este deverá ser custeado integralmente pela empregadora e sem nenhum ônus para o empregado.
§3º. Não será considerado como acréscimo de função e nem poderá refletir em remuneração adicional a circunstância de a empregadora disponibilizar veículo a ser dirigido pelo próprio empregado no exercício regular de suas funções principais.
§4º. A concessão de vale transporte com subsídio maior que o previsto em lei, ou mesmo sem custo para os empregados ou a concessão de transporte, público ou privado, sem custos para o empregado, não caracteriza, para todo e qualquer efeito, como salário ou remuneração.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO
As instituições assumem, através de Termo de Compromisso para Concessão do Programa de Desenvolvimento em Parceria - PDP, concessão aos seus empregados participantes um incentivo ao estudo, conforme os termos previstos no Procedimento do Programa de Desenvolvimento em Parceria.
§1º. O empregado participante compromete-se a observar as determinações constantes no procedimento acima.
§2º. Em caso de pedido de demissão pelo empregado, acordo entre empregado e empregador ou demissão por justa causa, o empregado participante deverá devolver ao empregador todos os valores recebidos a título de subsídio PDP nos últimos 24 (vinte e quatro) meses da contratualidade imediatamente antecedentes a data do seu desligamento.
§3º. No caso de não cumprimento da condição estabelecida no parágrafo anterior, desde logo o empregado participante concorda e expressamente autoriza que o empregador lance e desconte integralmente no termo de rescisão de contrato de trabalho, em nome e por conta da empregadora, o valor devido nos termos do artigo 462 e parágrafos da CLT, outorgando a esta, ainda, amplos poderes para emitir título de cobrança, visando o ressarcimento, valendo o Termo de Compromisso para concessão do programa de desenvolvimento em parceria - PDP como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
§4º. Na hipótese de a rescisão contratual não ser suficiente para o ressarcimento referido, o saldo remanescente poderá ser pago à vista ou em até 24 (vinte e quatro) meses, através de emissão de boletos, sendo o valor mínimo da parcela, conforme estabelecido no PR GECON - Gestão de Controle e Cobrança.
§5º. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, sem justa causa, o empregado participante ficará isento da indenização prevista no parágrafo segundo da presente cláusula.
§6º. As partes convenentes criaram esta vantagem com respaldo no disposto no artigo 458, § 2°, II, da CLT, razão pela qual não se considera como salário e nem mesmo como remuneração. lnobstante não integre a remuneração, poderá ser paga da mesma forma, meio e juntamente com os salários mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NA TAXA DE MATRICULA
O filho de empregado terá concedido desconto de 30% (trinta por cento) na taxa de matrícula em curso regular mantido pelas entidades.
§1º. A vantagem de que trata esta cláusula está limitada ao preenchimento de 10% (dez por cento) das vagas de cada turma.
§2º. Os trabalhadores albergados pela presente convenção coletiva de trabalho poderão fazer uso dos serviços disponibilizados pelo SESI e/ou SENAI com desconto em relação aos preços praticados para a comunidade em geral, ficando autorizados a pagar o “preço de custo” do respectivo serviço.
- I. o “preço de custo” previsto na presente cláusula será calculado e definido internamente pelo empregador, sendo informado ao trabalhador interessado, mediante solicitação.
- II. o pagamento dos serviços contratados pelos empregados deverá ser efetuado diretamente junto à Entidade prestadora do serviço.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO-CRECHE
As instituições adotarão o sistema de "reembolso-creche", a um custo unitário mensal máximo de R$ 384,43 (trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos) a contar de 1º de janeiro de 2026, em benefício de todos os seus empregados com filhos até 60 (sessenta) meses de idade, que comprovem efetivamente utilizarem serviços de creche.
§1º. O "reembolso-creche", previsto nesta cláusula, não será concedido aos empregados que utilizarem as escolas de educação infantil do SESI.
§2º. No caso de pai e mãe serem empregados, o reembolso-creche será concedido a somente um destes, segundo os pais indicarem em requerimento.
§3º. Em prol do Direito constitucional à igualdade, bem como ante as disciplinas de ordem civil, o benefício de reembolso creche será extensivo não apenas em função de filhos naturais, mas também em relação a filhos adotivos e aqueles a que o colaborador demonstrar exercer guarda legal.
§4º. Em caso de filho(a) ou, dependente do empregado(a), que esteja sob sua tutela na forma da lei, comprovadamente com necessidades especiais, fica dispensado o limite de idade fixado no caput da presente cláusula, podendo, inclusive, fornecer, para fins de reembolso, o recibo de pagamento de “serviços de cuidador” e não necessariamente nota fiscal de serviços de creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As Instituições manterão seguro de vida e invalidez, aos empregados, conforme cobertura e limite máximo de indenização abaixo descrito:
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Coberturas
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Limite máximo de indenização
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Morte natural
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20 vezes a remuneração fixa do empregado
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Morte acidental
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40 vezes a remuneração fixa do empregado
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Invalidez permanente total ou parcial por acidente
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40 vezes a remuneração fixa do empregado
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Invalidez Funcional e permanente total por doença
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20 vezes a remuneração fixa do empregado
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§ único. Fica expressamente estabelecido que, em razão da natureza eminentemente assistencial da vantagem ora instituída, e ainda, do fato de o empregador custear o pagamento do prêmio do seguro, nenhuma vantagem decorrerá para o empregado, nem mesmo a título de salário-utilidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE PASSIVA E ATIVA
O contido nesta Convenção Coletiva de Trabalho visa regular a relação: (1) dos empregados das instituições que compõem o chamado "Sistema Fiergs/Ciergs", que é composto pelo Condomínio Institucional do Sistema Fiergs, pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS, do Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - CIERGS, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/RS (inclusive os Instrutores), do Serviço Social da Indústria - SESI/RS e do Instituto Euvaldo Lodi - IEL, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, a exceção do Município de Caxias do Sul/RS; (2) dos integrantes da categoria profissional e representados pelas entidades sindicais que compõem a Federação dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Rio Grande do Sul - FESENALBA.
§1º. Por exigência da FESENALBA e visando o resguardo dos interesses de seus representados é expressamente reconhecido que as instituições nominadas no "caput" desta cláusula constituem, para os efeitos das relações de emprego e da caracterização de solidariedade passiva, Grupo Econômico. Em contrapartida a FESENALBA e os sindicatos de trabalhadores que a integram, reconhecem a existência de solidariedade ativa e na possibilidade de empregados admitidos por uma das instituições prestarem serviços à outra ou a outras, com plena aplicabilidade do entendimento consagrado no enunciado nº 129 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
§2º. Considerando que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/RS, o Serviço Social da Indústria - SESI/RS, o Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - CIERGS e o Instituto Euvaldo Lodi - IEL/RS mantêm estabelecimentos não só em Porto Alegre, mas também em vários municípios do interior do Estado, entre os quais se deslocam empregados seus, reconhecem as partes a impossibilidade de serem estabelecidas condições negociais coletivas e salariais diversas para diferentes estabelecimentos e a necessidade de ser dispensado o mesmo tratamento administrativo e salarial a todos os integrantes dos respectivos quadros funcionais das entidades.
§3º. A FESENALBA/RS representa perante as entidades patronais todos os demais Senalba’s do Estado do Rio Grande do Sul abaixo nominados:
- I. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ nº 92.965.664/0001-03;
- II. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Santa Rosa - CNPJ nº 92.467.539/0001-73;
- III. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Cruz Alta - CNPJ nº 93.540.417/0001-28;
- IV. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Santo Ângelo - CNPJ nº 94.449.923/0001-79;
- V. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Santana do Livramento - CNPJ nº 05.687.693/0001-56;
- VI. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Pelotas - CNPJ nº 94712.544/0001-20;
- VII. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de São Borja - CNPJ nº 00.918.272/0001-75;
- VIII. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Passo Fundo - CNPJ nº 92.410.349/0001-10.
§4º. A FESENALBA e os sindicatos de trabalhadores que a compõem estabelecem e mantem, de forma sistemática, Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas de Trabalho, com outras e diversas entidades sindicais patronais.
§5º. Os convenentes esclarecem, por prudência e cautela, que esta Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica aos trabalhadores e entidades do município de Caxias do Sul.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INSTRUTORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Com a finalidade de trazer para o aprendizado as inovações em prática e em introdução nas indústrias, o SENAI/RS e o SESI/RS poderão contratar Instrutores de Educação Profissional, com expertise e vínculo de trabalho concomitante em empresas industriais para contrato suplementar e especial de trabalho, com carga horária proporcional e fundamentalmente oscilante, limitada a 110 (cento e dez) horas mensais, guardada a proporcionalidade de horários e de salário com os empregados Instrutores em atividades normais.
§1º. Não havendo candidatos que preencham o requisito para o duplo vínculo de emprego, poderá haver a contratação de candidatos que possuam a expertise na indústria, dentro das áreas de atuação das entidades.
§2º. Aos empregados admitidos nas condições ora estabelecidas é garantido, tão somente, o salário previsto para o cargo de Instrutor, na proporcionalidade em relação à carga horária, não lhes sendo estendidos os benefícios de Auxílio Creche, Assistência Médica, Assistência Odontológica, Plano de Previdência Privada e Programa de Desenvolvimento em Parceria – PDP.
§3º. As condições fundamentais destas contratações são a expertise profissional, a variação, a qualquer tempo, da carga horária e o limite de 110 (cento e dez) horas mensais.
§4º. No caso de extinção do contrato de trabalho especial o cálculo das parcelas rescisórias dar-se-á pela média da carga horária efetivamente realizada nos últimos 12 (doze) meses, ou no período de duração do contrato se inferior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE – PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
A empregada gestante terá estabilidade provisória assegurada no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
§1º. A confirmação da gravidez deverá ser feita perante o empregador, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias a contar da data da notificação da eventual rescisão contratual. A comprovação, se anterior à formalização da rescisão, importará na anulação da comunicação da despedida, e, se posterior, na readmissão.
§2º. A mulher nutriz terá o direito de requerer ao seu empregador, no interesse de seu filho e no seu próprio, que os descansos especiais para amamentação de seu próprio filho, em cada jornada de trabalho, sejam utilizados em um só período de 1h (uma hora), sem qualquer prejuízo de natureza salarial ou no tempo de serviço.
§3º. Os horários dos descansos previstos no §2º desta cláusula deverão ser definidos em acordo individual entre a empregada e o empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTANDO
O empregado que comprovar antecipadamente ao empregador, mediante comprovação inequívoca e incontroversa (protocolo), estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nas condições mínimas de acesso a primeira condição de elegibilidade do regime geral da Previdência Social com as regras vigentes, fica garantido o emprego ou o salário, durante o tempo faltante para adquirir o direito à aposentadoria, ressalvado a ocorrência de justa causa. Esta garantia será assegurada por uma única vez e cessará, automaticamente, findo o período de 12 (doze) meses.
§ único. A comprovação antecipada, prevista no “caput”, deverá ser efetivada de modo exclusivo e condicionante à própria garantia, mediante apresentação ao Setor de Recursos Humanos, por qualquer meio, de documento extraído pelo empregado, que somente ele pode fazer, do site do INSS, em que conste o total do tempo de serviço, em anos, meses e dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E INFORME DE RENDIMENTOS
As instituições ficam obrigadas a colocar à disposição dos empregados, o "Demonstrativo de Pagamentos" mensal e o "Informe de Rendimentos" anual, na intranet do Sistema FIERGS, sendo o primeiro com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos nas contas vinculadas do FGTS, e o segundo conforme previsto em legislação do Imposto de Renda, sendo possível o acesso e a impressão pelo próprio empregado.
§1º. Os empregados poderão acessar aos demonstrativos acima, em qualquer microcomputador, nas dependências das instituições empregadoras, com acesso à intranet.
§2º. Os empregados poderão consultar e imprimir tais demonstrativos em qualquer das unidades do Sistema FIERGS, sendo-lhes, todavia, reservado o direito de solicitar tais comprovantes diretamente na área de recursos humanos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO – INDENIZAÇÃO
Sempre que questionada, inclusive judicialmente, a validade da rescisão de contrato de trabalho de empregado detentor das garantias de emprego previstas nas cláusulas 21ª e 22ª (Garantia de Emprego à Gestante - Período de Amamentação e Garantia de Emprego ao Aposentando, respectivamente) desta convenção ou de qualquer garantia de emprego prevista em lei, como ocorre com aquela de que trata o art. 10, inc. lI, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se entendida inválida a rescisão, a controvérsia se resolverá mediante indenização do prazo faltante para término da garantia e não através de reintegração no emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPATIBILIZAÇÃO DE CARGAS HORÁRIAS
Considerando a expressa reivindicação dos sindicatos profissionais e dos empregados que representam, no sentido de uniformização de jornadas de trabalho, fica convencionado que as entidades do Sistema FIERGS, poderão manter e contratar empregados para cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, caso em que o valor do salário hora será igual ao valor do salário hora correspondente àquele pago para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
§1º. Em decorrência do ora estabelecido, as entidades empregadoras poderão manter ou contratar empregados, de modo individual, para trabalho com carga horária semanal e mensal inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais observadas à proporção de 44/220, 40/200, 36/180, 30/150, 24/120, ou menos, semanais e mensais, respectivamente e observando-se, sempre, o valor igual do salário hora.
§2º. O salário poderá ser contratado na forma mensal ou horária e guardará proporção com a carga horária contratada, podendo, a qualquer tempo a sua transformação de mensal em horária ou de horária para mensal, bastando para tal simples acordo expresso entre empregado e empregadora.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Fica assegurada a possibilidade de o empregado interessado propor, justificadamente, ao respectivo empregador, a redução, temporária ou definitiva, da carga horária de trabalho e de salário. A alteração proposta será considerada válida e perfeccionada se contar com a assistência do Sindicato Profissional e a concordância do empregador, sem prejuízo do disposto no art. 855-B da CLT.
§ único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, os cálculos de férias e gratificação natalina observarão a proporção de carga horária dos respectivos períodos e no caso de rescisão contratual a dos últimos 12 (doze) meses.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS
As instituições poderão suprimir o trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em sábados ou em outros dias da semana, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas para duração da jornada de trabalho, com vista ao alargamento de períodos de repousos semanais ou de feriados e ao estabelecimento de períodos de recesso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Atendendo a interesses recíprocos, as partes estabelecem, para vigorar independentemente de qualquer outra formalidade, sistema de suplementação de jornada diária, mediante compensação com supressão parcial ou total de subsequente ou antecedente jornada de trabalho, ou vice versa, respeitado os limites legais, em especial o disposto no §2º do art. 59, bem como nos artigos 59-A e 611-A e seus incisos I, lI e XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017.
§1º. O sistema de crédito e correspondente débito de horas, referente ao estabelecido nesta cláusula, será apurado ao término de cada um dos períodos definidos no parágrafo 4º, infra.
§2º. O valor de crédito em favor do empregado será pago com incidência do adicional 50% (cinquenta por cento) e pelo valor do salário vigente no mês de pagamento.
§3º. O valor de crédito em favor do empregador (débito do empregado) será descontado do empregado pelo valor do salário-hora vigente na ocasião do desconto.
§4º. Visando adequar o sistema de crédito e correspondente débito de horas às peculiaridades da categoria profissional, fica ajustado que os períodos a serem considerados serão os seguintes:
- I. 1° período: de 1º de maio a 30 de setembro de cada ano civil;
- II. 2º período: de 1° de outubro de um ano civil até 30 de abril do ano seguinte.
§5º. É facultado às partes estabelecerem periodicidade diversa da pactuada nesta cláusula e que melhor atenda a suas conveniências, desde que haja a concordância de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos empregados abrangidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SISTEMA DE HORÁRIO FLEXÍVEL
Considerando solicitações dos empregados, de maior flexibilidade em sua jornada laboral, principalmente dos atuantes em áreas de prestação de serviços, caberá às instituições implantar em uma sistemática de horário flexível de trabalho, que tenha por finalidade proporcionar aos empregados a liberdade de programar seu próprio horário de trabalho diário, em comum acordo com sua gerência imediata, abrandando a rigidez dos horários de entrada e saída.
§1º. Através do horário flexível, o horário de entrada e saída é determinado pelo empregado e sua gerência imediata, de forma a propiciar melhores condições de trabalho na prestação dos serviços requisitados.
§2º. O empregado controlará seu saldo de horas, considerando sua carga horária semanal, mensal, semestral e anual (cláusulas 28ª - Compensação de Horas e – 37º Controle de Horário em Eventos Externos).
§3º. Para fins de apuração do saldo de horas, serão consideradas as horas das cargas horárias semanal, mensal, semestral e anual, sendo o saldo remanescente destas demonstrado no cartão ponto, para fins de banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS
As possibilidades e faculdades estipuladas nas cláusulas 28ª a 30ª poderão ser adotadas simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata a NR15 da Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho e suprida, assim a exigência do art. 60 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO
Observada todas as disposições antes estabelecidas em relação a jornadas de trabalho (cláusulas 25ª a 30ª), durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho as entidades poderão estabelecer, a qualquer tempo, o regime de teletrabalho, cujo regramento será estabelecido em política interna e que poderá ser aplicado a todos ou a parte dos empregados e setores, cujas atividades sejam compatíveis com tal regime.
§1º. Consideram-se teletrabalho, no regime remoto ou híbrido, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências das Entidades ou em local diferente do de lotação do empregado, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, que, por sua natureza, não configurem trabalho externo (artigo 62, 1, da CLT).
§2º. O trabalho eventualmente híbrido poderá ser executado de modo alternado, inclusive no mesmo dia, sendo um turno presencial e outro remoto.
§3º. A alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho, remoto ou híbrido, deverá se dar por mútuo consentimento e ser formalizada, através de aditivo contratual, com no mínimo 48 horas de antecedência da data prevista para início do novo regime de trabalho. O mútuo consentimento e a formalização poderão se dar por meio físico ou eletrônico.
§4º. A alteração do regime de teletrabalho, remoto ou híbrido, para o presencial, poderá se dar por determinação do empregador, assegurado ao empregado o prazo de transição mínimo de 48 horas (estabelecido de comum acordo entre as partes em razão da natureza das atividades desenvolvidas nas instituições empregadoras), com o correspondente registro em aditivo contratual.
§5º. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como, sua devolução ao término deste regime, seja por afastamento ou desligamento (por despedida ou demissão), deverão estar previstas no contrato de trabalho, aditivo contratual, ou ainda em política interna que será anexada ao aditivo, constituindo-se parte integrante deste instrumento.
§6º. Eventuais equipamentos e/ou infraestrutura fornecida pelo empregador ou por ele reembolsada ou indenizada, ou ainda, eventual ajuda de custo mensal que venha a ser paga pelas Entidades não terá(rão) natureza salarial e sim natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§7º. Eventual ajuda de custo ou reembolso que venha a ser estabelecida será devida, exclusivamente, para o empregado em regime de teletrabalho que tenha trabalhado no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos dias do mês neste regime, utilizando-se a quantidade de dias úteis do mês como parâmetro para apuração desse percentual, conforme normativos internos das Entidades, reiterando-se que não terá(rão) natureza salarial e sim natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§8º. Aos empregados em regime de teletrabalho, remoto ou híbrido será devido o vale alimentação ou refeição nos termos e valores previstos na cláusula 13ª.
§9º. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções necessárias para se evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado, por sua vez, ciente das orientações do empregador, deverá firmar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo mesmo.
§10º. Quando adotado o regime de teletrabalho, remoto ou híbrido, as partes ajustam a manutenção do controle de horário, devendo o empregado efetuar a marcação do ponto, observando:
- I. limitação do trabalho a sua jornada contratual;
- II. o cumprimento de, no mínimo, 1 hora de intervalo intrajornada quando o trabalho diário for superior a 06 horas;
- III. o respeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho;
- IV. o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.
§11º. Considerando a possibilidade de normativa superveniente que flexibilize as exigências/formalidades aqui previstas, estas poderão prevalecer caso seja de interesse das partes.
§12º. As Entidades concederão o vale transporte aos empregados em regime de teletrabalho, remoto ou híbrido, proporcionalmente às necessidades efetivas de deslocamento para o trabalho presencial.
§13º. O regime de teletrabalho não se equipara, para nenhum efeito, ao telemarketing ou teleatendimento. Os empregados que atuam em atividades de telemarketing ou teleatendimento também poderão, a critério das Entidades, atuar em regime de teletrabalho.
§14º. O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo funcionário em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição das Entidades.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUTORES – JORNADA DE TRABALHO: INTERVALOS
A jornada de trabalho dos instrutores poderá ser dividida em 2 (dois) períodos de 4h (quatro horas) em cada um, por dia de trabalho - manhã, tarde ou noite, cujo intervalo entre um e outro período não será considerado como tempo à disposição do empregador, respeitado o intervalo mínimo de 1h (uma hora) para alimentação e repouso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CAPTAÇÃO DE PONTO
Ficam mantidas em caráter permanente o sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho, que visa assegurar juridicidade ao sistema eletrônico adotado pelas referidas instituições e garantir a fiscalização por parte das entidades sindicais profissionais e o efetivo controle por parte de todos os empregados, observadas as regras constantes na Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
§1º. Com a revalidação ora estabelecida, ficam as entidades empregadoras desobrigadas de usar o Registro Eletrônico de Ponto - REP - ou quaisquer outras que disciplinem de modo diferente, respeitada a garantia jurídico-constitucional do ato jurídico perfeito.
§2º. As entidades permitirão o registro de ponto por geolocalização, via aplicativo de mobile e tablet, mediante adesão do empregado a este sistema.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PONTO ELETRÔNICO
Devido à natureza da atividade desenvolvida e por expressa reivindicação dos empregados, a marcação do ponto poderá ser efetivada em até 5 (cinco) minutos antes e após os horários fixados para início e fim da jornada de trabalho, sem que este tempo seja considerado como de trabalho ou à disposição do empregador, não podendo o empregado retirar-se do trabalho antes do horário final do expediente.
§1º. Para os empregados Instrutores, esta tolerância será de 15 (quinze) minutos, dada a natureza das atividades próprias.
§2º. Em decorrência do disposto nesta cláusula e nas cláusulas 29ª, 31ª e 32ª, a marcação do ponto deverá ocorrer sempre, inclusive nos intervalos intrajornada, com início de vigência em 1° de maio de 2018.
§3º. A manutenção do ponto poderá ser realizada pelo próprio empregado no sistema de ponto, através de sistema de autoatendimento do ponto, disponibilizado na lntranet do Sistema FIERGS, com as devidas justificativas do empregado.
§4º. Considerando os diferentes tipos de locais de trabalho, de profissões e de funções, poderá haver fixação, por acordo individual, na forma prevista na parte final do "caput" do art. 71 da CLT, de intervalo com duração de até 4 (quatro) horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Em ampliação ao contido no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica assegurado que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- I. até 2 (dois) dias úteis e consecutivos, em caso de falecimento de sogro, sogra, genro e nora;
- II. até 5 (cinco) dias úteis e consecutivos, em virtude de casamento;
- III. até 5 (cinco) dias úteis e consecutivos em caso de nascimento de filho (a);
- IV. até 8 (oito) horas de trabalho por ano, em caso de necessidade de acompanhar filho, menor de 12 (doze) anos de idade ou, com qualquer idade, PCDs e pessoa com Transtorno do Espectro Autista, desde que comprovada a morbidade, à consulta médica e por até 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por ano, em caso de hospitalização;
- V. até 3 (três)dias úteis, em caso de hospitalização de cônjuge e, se companheiro(a), mediante apresentação de documento comprobatório dessa condição firmado em Cartório;
- VI. até 2 (dois) dias ou fracionado em 4 (quatro) turnos para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
- VII. até três (3) dias em cada doze (12) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovada;
- VIII. até 2 (dois) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
§1º. Também serão consideradas faltas justificadas e, portanto, remuneradas, as decorrentes de exames ou provas obrigatórias, que coincidirem com o horário de trabalho do empregado, a serem realizadas em cursos oficiais ou oficializados, desde que previamente comunicados, por escrito, ao empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e comprovadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
§2º. Para efeitos legais, as partes convencionam que na terça-feira de carnaval, o empregador poderá dispensar o trabalho, mediante a compensação via Banco de Horas, conforme cláusula 28ª (Compensação de Horas), desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS COMPENSATÓRIAS DA LEI ELEITORAL
As dispensas compensatórias à prestação de serviços à Justiça Eleitoral, concedidas pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 9.504, de 30.09.1997, deverão ser ajustadas entre empregado e empregador e gozadas em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias após cada requisição da Justiça Eleitoral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO EM EVENTOS EXTERNOS
Os empregados, sujeitos a controle de horário, sempre que trabalharem em eventos externos, deverão, obrigatoriamente, anotar os horários efetivos de trabalho no sistema eletrônico de ponto, onde este existir, no qual constará a atividade realizada, a data de início e fim do evento, local de sua realização, bem como todo o horário efetivamente trabalhado pelo empregado, com vistas a possibilitar o ajuste previsto na cláusula nº 28ª (Compensação de Horas) da presente Convenção Coletiva, ou o pagamento de horas extraordinárias.
§ único. Fica estipulado que quando houver cancelamento de atividades esportivas do SESI/RS, em fins de semana, os empregados previamente convocados deverão ser informados do cancelamento com a maior brevidade a fim de evitar os deslocamentos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias individuais poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§1º. As férias coletivas, concedidas a critério da empregadora, poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
§2º. As férias, tanto individuais como coletivas, poderão ser concedidas em sucessão, primeiro uma e depois outra, para a quitação de determinado período aquisitivo, desde que observados os períodos de gozo e aviso para cada um dos dois sistemas.
§3º. Os dias faltantes para quitação de período de gozo, em número inferior a cinco dias corridos, poderão ser concedidos sobre a forma de "abono de férias", como previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que haja solicitação ou concordância do empregado e dispensado o requerimento de que trata o parágrafo 1º, do mesmo artigo.
§4º. Não poderá ocorrer o início de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, exceto quando o feriado recair em quarta feira, hipótese em que as férias poderão iniciar na segunda feira imediatamente anterior ao feriado.
§5º. Em caráter excepcional, mediante pedido do empregado e concordância do respectivo empregador, poderá ser concedido o gozo de férias de todo o período ou em parte de, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos, por antecipação e antes de completado o período aquisitivo, compensando-se ao final e sem que haja modificação do período de aquisição.
§6º. A fim de compatibilizar o gozo de férias dos empregados lotados e vinculados em áreas de educação do SENAI e do SESI com as férias escolares, o primeiro período aquisitivo de férias, a contar da vigência desta Convenção ou da admissão, será adequado ao ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro), desde que tenha adquirido direito ao mínimo de 05 (cinco) dias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os empregados poderão realizar cursos de aperfeiçoamento, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que exercem, desde que dispensados para tanto pelo empregador.
§ único. No caso de realização de curso que ocorra, no todo ou em parte, após o horário normal de prestação de serviços, as horas excedentes à jornada normal de trabalho não serão pagas como serviço extraordinário, quando de presença facultativa, e serão pagas como extraordinárias quando de frequência obrigatória.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
As entidades empregadoras poderão contratar em favor dos seus empregados e dependentes e com a coparticipação dos mesmos, plano de assistência à saúde, conforme regras estabelecidas internamente para a concessão do benefício.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
Os empregados que trabalham em atividades caracterizadas como periculosas em situação permanente, perceberão dito adicional na forma prevista em lei; os que trabalham em locais ou atividades não periculosos e que de forma eventual ou em algumas ocasiões ou dias o façam em locais ou atividades considerados como periculosos, receberão dito adicional de forma proporcional.
§1º. Os empregados que trabalham em locais ou atividades permanentes consideradas como insalubres, perceberão o adicional de insalubridade na forma prevista em lei; os que trabalham em locais ou atividades não insalubres e que de forma eventual ou em algumas ocasiões ou dias o façam em locais ou atividades considerados como insalubres, receberão dito adicional de forma proporcional.
§2º. O pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais com duração inferior a uma jornada normal de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Quando a instituição exigir o uso de uniforme em serviço, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES PARA A CIPAA
A instituição comunicará ao FESENALBA o início do processo eleitoral para os membros da CIPAA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio).
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Nos termos da legislação vigente (NR7, item 7.5.11), acordam as partes ampliar em mais 45 (quarenta e cinco) dias, de modo a atingir 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de validade do exame médico clínico ocupacional, para o fim de dispensa do exame médico demissional.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL PARA A FESENALBA/RS
As entidades patronais descontarão dos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pela FESENALBA/RS, anuentes à Convenção Coletiva de Trabalho, desde que prévia e expressamente autorizado, por escrito ou digitalmente, a devida Contribuição de Inclusão Social em quantia equivalente a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento), do salário fixo mensal do mês de março de 2026 e de outro 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) do salário fixo mensal do mês de agosto de 2026, limitado cada um dos descontos ao valor de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais).
§1º. O recolhimento da Contribuição de Inclusão Social devida à FESENALBA/RS deverá ser efetuado em guia própria, por ela fornecida, e, com vencimento respectivamente nos dias 10/04/2026 e 10/09/2026.
§2º. Na hipótese de o empregador deixar de descontar, sem justo motivo, e de proceder aos recolhimentos da Contribuição de Inclusão Social devidas à FESENALBA/RS, nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o total devido em favor da federação profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL AO SINDEPARS
As entidades recolherão aos cofres do Sindicato Patronal, a título de "contribuição especial", conforme deliberação de sua Assembleia Geral Extraordinária, importância equivalente a 2% (dois por cento) da folha de pagamento, sem encargos, de seus empregados relativamente ao mês de abril de 2026, com vencimento até 20/05/2026. Fica assegurado o direito de oposição, a ser exercido mediante envio de carta registrada ao Sindicato Patronal, com justificativa da recusa, dentro do prazo de até 10 (dez) dias após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho.
§ único. As empresas deverão enviar cópia da guia de recolhimento quitada para a sede do Sindicato Patronal, no prazo de 5 (cinco) dias depois de efetuado o pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As instituições permitirão à FESENALBA, com prévia autorização de seu representante, abaixo relacionado, utilizar os quadros de aviso das unidades operacionais, vedada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO SINDICAL
A FESENALBA/RS e os Senalba’s por estes representados, em suas respectivas bases territoriais, mediante prévio agendamento com o gestor da unidade ou por pessoa por ele credenciada, poderão promover a divulgação das funções e atividades sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO – PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª, 4ª, 7ª a 9ª, 11ª a 13ª, 15ª a 18ª, 21ª a 26ª, 29ª a 35ª e 38ª a 45ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 20ª, 28ª, 31ª a 33ª, 36ª e 47ª se constituem em contrapartida às Entidades da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange e atinge os empregados integrantes da categoria profissional representada pela FESENALBA, que é integrada, no Estado do Rio Grande do Sul, pelos seguintes Sindicatos:
- I. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ nº 92.965.664/0001-03;
- II. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Santa Rosa - CNPJ nº 92.467.539/0001-73;
- III. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Cruz Alta - CNPJ nº 93.540.417/0001-28;
- IV. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Santo Ângelo - CNPJ nº 94.449.923/0001-79;
- V. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Santana do Livramento - CNPJ nº 05.687.693/0001-56;
- VI. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Pelotas - CNPJ nº 94712.544/0001-20;
- VII. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de São Borja - CNPJ nº 00.918.272/0001-75;
- VIII. Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Passo Fundo-CNPJ nº 92.410.349/0001-10.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÕES
Os Sindicatos convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração desta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Compromete-se, a FESENALBA/RS, a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego- SRTE/MTE no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 13° da IN SRTE/MTE nº 16, de 15 de outubro de 2013.
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ANTONIO JOHANN
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS
GILBERTO RIBEIRO
Presidente
SIND ENT PAT ORIE FORM PROF AS SER SOC ASS C SIN IND RS
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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