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FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS, CNPJ n. 05.208.719/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOHANN;
E
FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CNPJ n. 88.926.381/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em entidade de assistência social e orientação profissional, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo, a ser devido desde a admissão, a contar de 01/04/2026, no valor correspondente a 4ª faixa do salário mínimo regional, aplicável a categoria profissional ora representada, para uma carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, atualmente calculada em R$ 1.945,67 (um mil e novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
§ único. O piso salarial ajustado no caput somente será corrigido quando da revisão, ou por aditamento, a este Acordo Coletivo de Trabalho, salvo se ultrapassado pelo Salário Mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Em 1º de abril de 2026 os salários dos empregados da FUNDACRED serão reajustados, indistintamente, sem limite de faixa salarial, em quantia equivalente a 4% (quatro por cento), a ser calculado sobre o último salário.
§ único. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora pactuada o foi de forma transacional, quitando-se, assim, a inflação ocorrida até a data de 31/03/2026.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA JOVEM APRENDIZ
A FUNDACRED manterá programa próprio ou conveniado destinado à orientação, qualificação e formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, nos termos da legislação vigente, admitindo participantes com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, observadas as disposições aplicáveis.
§1º. Os(as) aprendizes contratados(as) no âmbito do referido programa perceberão, a título de salário normativo, o valor correspondente ao salário mínimo nacional vigente, proporcional à respectiva carga horária mensal ajustada, vedada a percepção de valor inferior ao piso legal assim apurado.
§2º. Sem prejuízo da observância do salário mínimo nacional proporcional, a FUNDACRED assegurará aos(às) aprendizes a aplicação do mesmo índice de reajuste salarial estabelecido em negociação coletiva de trabalho para os demais empregados(as) da entidade, conforme previsto na Cláusula 4ª do presente instrumento, sempre na data-base de 1º de abril, garantindo-se isonomia no percentual de majoração concedido ao corpo funcional.
§3º. O reajuste decorrente de negociação coletiva será aplicado independentemente de eventual atualização do salário mínimo nacional promovida pelo Governo Federal, prevalecendo, em qualquer hipótese, o critério que resultar em condição mais benéfica ao(à) aprendiz, vedada sua exclusão dos reajustamentos coletivos concedidos pelo instrumento coletivo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO ADICIONAL POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
O empregado que, por determinação da organização, vier a substituir outro empregado em função diversa da sua, em razão de afastamento por férias, licença-saúde ou licença-maternidade por período superior a 20 (vinte) dias consecutivos, terá direito a uma remuneração adicional conforme as condições previstas nesta cláusula.
§1º. Quando a substituição for integral, ou seja, o empregado substituto deixar de exercer suas funções habituais para exercer exclusivamente as atribuições do colaborador substituído, será devido um adicional correspondente à diferença entre seu salário base com o substituído, sempre que este for superior.
§2º. O pagamento desse adicional será devido integralmente a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de substituição, sem qualquer proporcionalidade, pelos primeiros 20 dias. O valor será incorporado à folha de pagamento do mês correspondente ao período de substituição. Caso a substituição se torne definitiva, o empregado receberá integralmente o salário da nova função, em conformidade com as normas aplicáveis.
§3º. Nos casos em que a substituição não seja integral, ou seja, quando o empregado acumular suas funções habituais com parte das atribuições do empregado afastado, será devido um adicional de substituição proporcional à carga adicional de trabalho, conforme os seguintes critérios:
- I. Acúmulo de até 25% das atividades do colega afastado → Adicional de 25% da diferença salarial entre as funções.
- II. Acúmulo entre 26% e 50% das atividades do colega afastado → Adicional de 50% da diferença salarial entre as funções.
- III. Acúmulo superior a 51% das atividades do colega afastado → Adicional de 75% da diferença salarial entre as funções.
§4º. O pagamento desse adicional previsto no parágrafo anterior seguirá as mesmas regras da substituição integral, sendo devido integralmente a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de substituição e pagamento na folha de pagamento do mês correspondente ao período de substituição. Será realizada a avaliação da carga de trabalho acumulada considerando critérios objetivos, como a complexidade das novas atribuições, o impacto na rotina do funcionário substituto e o volume adicional de responsabilidades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
A FUNDACRED subsidiará o custo de refeições a seus empregados, adimplindo com o valor diário de efetivo trabalho, a titulo de vale refeição, creditado em cartão próprio, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), a partir de 1º de abril de 2026.
§1º. No âmbito dos empregados alocados por decisão administrativa patronal no Estado de São Paulo, vinculados, contudo, a unidade de Porto Alegre/RS, ante as peculiaridades do custo de vida local, o valor do vale refeição terá valor diferenciado a partir de 1º de abril de 2026 passando ao valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).
§2º. Fica expressamente ajustado que o ora pactuado o é como forma de incentivo à instituição, para que propicie melhores condições de alimentação a seus empregados, de sorte que, em qualquer hipótese, o valor subsidiado da refeição não será considerado salário, para nenhum efeito, sendo devido, inclusive, para os trabalhadores sujeitos ao regime de trabalho hibrido ou remoto.
§3º. Fica facultado a todo o empregado, seja no momento da contratação, ou nos meses de junho e dezembro, optar junto ao departamento pessoal, por escrito, diante de sua íntima conveniência, em receber 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício, como vale-refeição, e o valor remanescente agregar como vale alimentação ao valor entabulado na cláusula 8ª.
§4º. O valor diário do vale-refeição será devido em sua integralidade aos empregados cuja carga horária contratual seja de 8 (oito) horas diárias. Para os empregados contratados para jornadas menores - de 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias, o benefício será concedido de forma proporcional à respectiva carga horária ajustada em contrato de trabalho, tomando-se por base, para fins de cálculo, a jornada padrão de 8 (oito) horas diárias, mantida, em qualquer hipótese, a natureza indenizatória da parcela, nos termos desta cláusula.
§5º. O vale-refeição possui natureza indenizatória, não integrando o salário para nenhum efeito legal, ficando pactuado a possibilidade de o empregador descontar do empregado, como coparticipação, o percentual máximo de 2% (dois por cento) do valor do benefício.
§6º. Fica expressamente convencionado que o valor diferenciado previsto no §1º desta cláusula destina-se exclusivamente aos empregados cuja alocação no Estado de São Paulo decorra de decisão administrativa patronal, mantido o vínculo funcional com a unidade de Porto Alegre/RS. Assim, o empregado que, submetido ao regime de trabalho remoto, por iniciativa própria e às suas exclusivas expensas, sem qualquer ingerência, determinação ou interesse da empregadora, optar por fixar residência no Estado de São Paulo, não fará jus ao valor majorado ali previsto, permanecendo-lhe assegurado apenas o valor geral estabelecido no caput, porquanto ausente o pressuposto objetivo que enseja o tratamento diferenciado, qual seja, a transferência ou alocação formal por ato da empregadora.
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
A FUNDACRED fornecerá mensalmente aos empregados(as), a partir de 1º de abril de 2026, a quantia total mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de vale-alimentação, subvencionado, de caráter indenizatório e que não constitui parcela integrante do salário ou remuneração para qualquer efeito.
§1º. Fica expressamente ajustado que a opção da empregadora de fornecer vale-alimentação subvencionado não será considerado como salário para qualquer efeito, inclusive quanto ao FGTS e a Previdência Social.
§2º. Fica garantido o pagamento do vale-alimentação inclusive no período em que o empregado estiver em gozo de férias, licença maternidade/paternidade e/ou auxílio-doença/acidentário.
§3º. Na hipótese do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) vir a ser extinto ou modificado pelo Congresso Nacional, alterando a natureza da vantagem, não será a mesma, em virtude de tal decisão, transformada em salário e deverão as partes promover reunião para rediscussão da cláusula.
§4º. Na hipótese do contrato de aprendizagem, conforme disciplinado na cláusula 5ª do presente instrumento coletivo de trabalho, o vale alimentação será no valor diferenciado de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
A FUNDACRED disponibilizará, após o contrato de experiência, plano de assistência odontológica básica à integralidade dos empregados na modalidade por adesão e sem coparticipação dos trabalhadores, sendo 100% custeado pelo empregador.
§ único. O benefício de plano odontológico possui claro cunho indenizatório, não se constituindo, assim, parcela integrante do salário ou remuneração para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
A FUNDACRED disponibilizará, após o contrato de experiência, plano de saúde aos seus empregados e dependentes legais, mediante livre adesão, sendo regido pelo que dispõe o contrato firmado com a prestadora deste serviço, podendo haver alterações decorrentes de dispositivos legais e definições internas, caso demandadas.
§ único. O custo do plano de saúde poderá ser descontado em folha de pagamento, mediante expressa autorização do colaborador quando dá respectiva adesão.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
Aos empregados(as) que mantenham, comprovadamente, filhos a partir de 04 (quatro) meses e até 05 (cinco) anos 11 meses e 29 dias de idade, matriculados na educação infantil, farão jus ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por filho, até o limite de 02 (dois) filhos, mediante comprovante de pagamento mensal da escola de educação infantil.
§1º. Fica especialmente consignado que o comprovante, ou seja, a nota fiscal e comprovante de pagamento da instituição de educação infantil, a que se refere o caput da presente cláusula deverá ser enviado pelo(a) empregado(a) interessado(a) ao departamento pessoal, via e-mail, até o dia 20 (vinte) de cada mês, de modo que seja possível operacionalizar o reembolso em folha de pagamento.
§2º. Na hipótese de ambos os genitores ou responsáveis legais pela(s) criança(s) serem contratados da Fundacred somente um deles terá direito ao benefício.
§3º. Em prol do Direito constitucional á igualdade, bem como ante as disciplinas de ordem civil, o benefício de reembolso creche será extensivo não apenas em função de filhos naturais, mas também em relação a filhos adotivos e aqueles a que o(a) empregado(a) demonstrar exercer guarda legal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A FUNDACRED manterá apólice de seguro de vida em grupo beneficiando seus colaboradores sem ônus para os mesmos, conforme previsto na apólice.
§ único. Fica expressamente estabelecido que, em razão da natureza eminentemente assistencial da vantagem ora instituída, não haverá qualquer outra vantagem reflexa ao empregado, nem mesmo a título de salário utilidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DOS EMPREGADOS
Conforme preceitua o artigo 20, da Lei nº 8.906/94, os empregados que possuem habilitação profissional vigente para o exercício das atividades privativas de advogado (com carteira da OAB), serão contratados tendo dedicação exclusiva com a FUNDACRED.
§1º. Diante da dedicação exclusiva, não serão devidas as horas extras além da 4ª hora diária, tendo em vista a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, contratualmente pactuada.
§2º. Estes empregados estarão igualmente submetidos ao regime de banco de horas estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando, contudo, expressamente entabulado que em não havendo a compensação, deverá ser adimplido ao empregado(a) no término do prazo de encerramento do banco de horas a razão do valor da hora normal de trabalho acrescida do adicional de 100% (cem por cento).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
As vantagens estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, são extensivas aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.
§ único. O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. n 45, de 06/08/2010 (DOU de 11/08/2010)
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Atendendo interesses recíprocos, as partes estabelecem, para vigorar independentemente de qualquer outra formalidade, sistema de suplementação de jornada diária mediante compensação com supressão parcial ou total de subsequente ou antecedente jornada de trabalho, ou vice versa, respeitados os limites legais, em especial o disposto no §2º do art. 59, bem como nos artigos 59-A e 611-A e seus incisos I, II e XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017.
§1º. Fica autorizada a prorrogação da duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
§2º. A jornada de trabalho incluída no banco de horas deve ser compensada no período máximo de 90 (noventa) dias, respeitadas as janelas. Não havendo a compensação, deverá ser adimplido ao empregado(a) no término de tal prazo na razão do valor da hora normal acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento).
§3º. O sistema de jornada acima estabelecido (banco de horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4º. Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia notificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.
§5º. Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do(a) empregado(a) estudante que, comprovando sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação.
§6º. Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da FUNDACRED e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o(a) trabalhador(a) terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8h (oito horas) diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o(a) empregado(a) tiver direito na rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA DE HORÁRIO FLEXÍVEL
Considerando solicitações dos empregados de maior flexibilidade em sua jornada laboral, fica autorizada, salvo nos contrato de trabalho com jornada fixa, a implantação de uma sistemática de horário flexível de trabalho, que tenha por finalidade proporcionar aos empregados a liberdade de programar seu próprio horário de trabalho diário, em comum acordo com sua liderança imediata, abrandando a rigidez dos horários de entrada e saída.
§1º. Através do horário flexível, o horário de entrada e saída é determinado pelo empregado e sua liderança imediata, de forma a propiciar melhores condições de trabalho na prestação dos serviços requisitados.
§2º. O empregado controlará seu saldo de horas, considerando sua carga horária semanal / mensal.
§3º. As partes pactuam, como regra mínima da flexibilização, que o limite máximo diário, antecipando ou postergando a jornada ordinária de trabalho, é de até 1 (uma) hora e tendo como horário padrão das 8h30 às 17h30.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A par do que possibilita o inciso III, do artigo 611-A, da CLT, em compasso com a flexibilização de jornada de trabalho entabulada na cláusula 15ª do presente acordo coletivo de trabalho, respeitada a jornada de 8horas, o intervalo intrajornada para repouso e alimentação, fica flexibilizado para ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, de 2 (duas) horas diárias de efetivo labor.
§1º. Registre-se que a flexibilização ora entabulada deve ser tratada de maneira eventual e apenas pode ocorrer mediante prévio ajuste com a gestão, implicando na redução ou prorrogação da jornada no mesmo dia em que restou flexibilizado o intervalo intrajornada.
§2º. Ressalva-se as disposições do caput em relação as atividades profissionais que possuem repousos especiais disciplinadas em normas regulamentadoras.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO E ELETRÔNICO DE CAPTAÇÃO DE PONTO
Diante do trabalho remoto e/ou hibrido, a seguir disciplinado, fica autorizada a utilização de sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho, inclusive via móbile e registro via máquina (pc), que visa assegurar juridicidade ao sistema eletrônico adotado pela FUNDACRED e garantir a fiscalização por parte das entidades sindicais profissionais e o efetivo controle por parte de todos os empregados, observadas as regras constantes dos artigos 2º e 3º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do então Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTA JUSTIFICADAS (DIVERSAS)
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado à FUNDACRED:
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MOTIVO
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Nº DE DIAS DE TRABALHO
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Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos
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3 dias úteis subsequentes
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Casamento ou escritura de união estável
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3 dias úteis subsequentes
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Levar filho menor de idade ao médico; e no caso de filho atípico ou pessoas com deficiência, em qualquer idade
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Segundo atestado médico
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Acompanhamento de esposa/companheira em consultas e exames de pré-natal
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6 dias
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Doação de Sangue
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1 dia por ano
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Alistamento militar e eleitoral
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2 dias uteis subsequentes
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Falecimento de avós e sogros
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2 dias úteis subsequentes
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Doença
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Segundo atestado médico
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Acidente de Trabalho (Guia CAT)
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Segundo atestado médico
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Comparecimento em Juízo
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Segundo comprovante judicial
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Vestibular e exames escolares
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Dias de prova
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§1º. A comunicação à FUNDACRED deve ser realizada, impreterivelmente, até o prazo de 24h (vinte e quatro horas) após o retorno ao trabalho. Todavia, excepcionalmente na hipótese do afastamento ser superior a 7 (sete) dias, o empregado fica OBRIGADO a comunicar o empregador imediatamente quando da concessão do respectivo atestado.
§2º. As partes esclarecem que os feriados regionais obrigatórios aplicados à matriz, Porto Alegre/RS, serão garantidos a todos os trabalhadores, ainda que o empregado resida em outro Estado e/ou município, em regime de teletrabalho, e, nesta hipótese, fica expressamente excluída a obrigatoriedade de concessão de feriado eventualmente regional/municipal, diversa da aplicada à Porto Alegre/RS.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADOÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho, para fins deste acordo, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências do empregador, com utilização das tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo (art. 62, I, da CLT).
§1º. O teletrabalho é ora considerado um benefício oferecido aos empregados elegíveis a essa forma de trabalho. Ao optar por esta modalidade, seguirá as normas e critérios para a adesão ao teletrabalho.
§2º. Para a adesão do regime de teletrabalho serão priorizados os empregados que exerçam atividades que demandem maior esforço individual e intelectual e cujas atividades exijam menor interação com outros empregados e clientes e, ainda, demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e organização.
§3º. O comparecimento às dependências do empregador, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
§4º. Respeitando a sua jornada de trabalho, o(a) empregado(a) favorecido(a) com o regime de teletrabalho deverá manter o telefone de contato atualizado e ativo, o endereço domiciliar atualizado, consultar diariamente sua caixa de e-mail institucional, cumprir os prazos e metas fixados para a realização das atividades, preservar sigilo de dados acessados de forma remota, nos termos das normas internas de segurança da informação e comunicação.
§5º. A adoção do regime de trabalho deverá ser formalizada por qualquer meio escrito, podendo o empregador alterar o regime presencial para o regime de teletrabalho, a qualquer tempo, e por interesse recíproco das partes, mediante anuência escrita.
§6º. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial por determinação do empregador ou a pedido do empregado, a qualquer tempo, garantido prazo de transição mínimo de 10 (dez) dias, a contar da data da comunicação prévia por escrito.
§7º. Nos dias em que seja necessário o comparecimento do(a) empregado(a) nas dependências do empregador para trabalho presencial, será garantido o vale-transporte, para aqueles que optarem pelo recebimento do benefício, limitado à região metropolitana do local de trabalho, havendo a redução proporcional da parte suportada pelo empregado, que arcará até o limite máximo de 6% do seu salário base, conforme disposto na Convenção Coletiva vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ELEGIBILIDADE AO REGIME DE TELETRABALHO
Para que haja a adoção do regime de trabalho na respectiva relação de emprego com o(a) trabalhador(a), nos termos da cláusula anterior, deverá ser avaliada pelo gestor imediato o binômio atinente a necessidade do empregador e o comprometimento sistêmico entre áreas.
§1º. São elegíveis os empregados que realizam atividades que não necessitam de ação operacional presencial diária; realizam atividades que podem ser praticadas remotamente e realizam atividades onde a interação pessoal/presencial não é afetada negativamente.
§2º. Não são elegíveis os empregados que realizam atividades que necessitam de ação operacional presencial diária, realizam atividades que necessitam de recursos insubstituíveis da organização e realizam atividades onde a interação pessoal/presencial é obrigatória, tais como auditorias e atendimento ao cliente, seja ele presencial ou digital.
§3º. Para elegibilidade do teletrabalho, haverá acompanhamento e homologação pela área de Infraestrutura e Segurança da Informação, das condições de acesso do empregado às ferramentas de trabalho necessárias, assim como a segurança dos dados que serão acessados e enviados pelo empregado.
§4º. Considerando o caráter facultativo do regime de teletrabalho, que não poderá ser imposto aos empregados; considerando o caráter benéfico do regime, ante a redução de tempo com transporte e deslocamento; considera-se também elegíveis apenas os(as) empregados(as) que já possuam os meios necessários para sua realização; não havendo por parte da FUNDACRED nenhuma espécie de reembolso ou ajuda de custo, como por exemplo, mas não se limitando a: energia elétrica, água, gás, internet, mobiliário e demais gastos com o local em que serão prestados os serviços laborais.
§5º. O teletrabalho poderá ser revogado ou desautorizado, a qualquer tempo, garantido o prazo de transição mínimo de 10 (dez) dias, a contar da data da comunicação prévia por escrito, especialmente nos casos em que o empregado mudar de função para realizar atividades imprescindíveis à modalidade presencial; ter sofrido sanções disciplinares nos últimos 12 meses; apresentar níveis de desempenho abaixo do esperado ou estiver em contrato de estágio ou quando houver necessidade do empregador para o atingimento de seus resultados organizacionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA NO REGIME DE TELETRABALHO
A FUNDACRED assume o compromisso de controlar a jornada de trabalho dos seus empregados em regime de teletrabalho, por meio de marcação em sistema de ponto eletrônico, com observância dos intervalos legais e períodos de descanso.
§1º. Em caso de necessidade de serviço em jornada extraordinária, obedecendo às normas do empregador do banco de horas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, deverá ser previamente, em comum acordo, autorizada pelo gestor.
§2º. A disponibilização de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo empregador ao empregado em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão e sobreaviso ou tempo à disposição.
§3º. O empregado em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá compatibilizar o exercício de suas atividades profissionais com os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso, de forma que os desfrute por inteiro.
§4º. Será observado um prazo mínimo de 48h para marcação de reuniões e eventos presenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO REGIME DE TELETRABALHO
A FUNDACRED, a seu critério e liberalidade, fornecerá ao empregado, em regime de teletrabalho, os equipamentos tecnológicos necessários para o desempenho das suas atribuições, ressalvando a excludentes já enunciadas no parágrafo 4º da cláusula 21.
§1º. Os equipamentos serão concedidos em regime de comodato, sendo o empregado responsável pela sua guarda, conservação e devolução, devendo o empregador se responsabilizar pelas manutenções de rotina que, porventura, sejam necessárias nos equipamentos.
§2º. As manutenções necessárias nos equipamentos terão seus custos arcados pelo empregador, salvo se por utilização inadequada, mau uso, negligência ou extravio, os custos serão cobrados do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASPECTOS GERAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO REGIME DE TELETRABALHO
A FUNDACRED treinará seus gestores e empregados em teletrabalho, por meio físico ou digital, sobre as peculiaridades do teletrabalho e a necessidade de respeito aos períodos de repouso, intervalos intrajornada e interjornada na forma da lei.
§1º. Os trabalhadores em regime de teletrabalho terão as mesmas condições de trabalho e remuneração dos empregados em regime presencial, inclusive em relação ao auxilio refeição e alimentação previstos no presente acordo coletivo, não sendo admitida qualquer espécie de desigualdade de tratamento e condições entre os trabalhadores dos referidos regimes.
§2º. A FUNDACRED promoverá orientação a todos os empregados em regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital, com as seguintes orientações:
Ambiente de Trabalho
1. Procurar espaço adequado, tranquilo e sem ruídos para trabalhar, a fim de facilitar a concentração, produtividade e conforto.
2. Dar preferência à iluminação natural e busque evitar reflexos na tela do computador. Utilize luminárias complementares, se necessário. Equilíbrio vida pessoal/profissional
3. Manter uma rotina diária, com horários pré-estabelecidos para acordar, alimentar-se e dormir.
4. Estabelecer regras claras com as pessoas com quem coabita, para harmonizar suas obrigações como empregado com suas tarefas domésticas e convívio familiar.
5. Estabelecer uma rotina de exercícios físicos.
6. Manter-se hidratado.
7. Quando não estiver trabalhando, procure reduzir ao mínimo o uso de telas (smartphone, tablet, notebook, desktop etc.).
Saúde emocional
8. Dedicar um tempo exclusivo para si (exemplo: medite, faça yoga, leia um bom livro e ouça música).
9. Manter contato com os colegas e com o superior hierárquico para não se sentir isolado.
10. Manter a calma em caso de instabilidades de acesso momentâneas. Entrar em contato com o gestor e colegas por telefone ou mensagem explicando a situação.
Ergonomia
11. Escolher mesa e cadeira compatíveis com suas características físicas, como altura, peso, comprimento das pernas etc.
12. Não trabalhar em sofás ou camas.
13. Manter seu posto de trabalho organizado.
14. Utilizar equipamentos e acessórios adequados.
15. Fazer pausas regulares e realizar frequentemente a alternância de posturas (levantar, caminhar, espreguiçar-se etc.).
16. Alongar-se pelo menos 2 vezes ao dia.
17. Mudar o foco do seu olhar, de preferência para longe, a fim de evitar a fadiga visual.
18. Orientações sobre ergonomia:
a) Manter o topo da tela ao nível dos olhos e distante cerca de um comprimento de braço;
b) Manter a cabeça e pescoço em posição ereta, ombros e braços relaxados;
c) Manter a região lombar (as costas) apoiada no encosto da cadeira ou em um suporte para as costas;
d) Manter o antebraço, punhos e mãos em linha reta (posição neutra do punho) em relação ao teclado;
e) Manter o cotovelo junto ao corpo;
f) Manter um espaço entre a dobra do joelho e a extremidade final da cadeira; manter ângulo igual ou superior a 90 graus para as dobras dos joelhos e do quadril;
g) Manter os pés apoiados no chão ou, quando recomendado, usar descanso para os pés; h) Manter os antebraços apoiados nas laterais da cadeira ou sobre a superfície de trabalho para que os ombros fiquem relaxados e em posição neutra;
i) Trabalhar em um ambiente com iluminação adequada e conforto térmico;
j) Regular o brilho do monitor para 70 ou 75 e evitar posicionar a tela do monitor de frente para janelas; e
k) Praticar hábitos saudáveis de vida, como alimentação balanceada, sono regular e atividade física para capacitação aeróbica (caminhada, natação, ginástica, entre outros).
§3º. Sem desconsiderar a responsabilidade de quem comanda o contrato de trabalho, o empregado será responsável por observar as regras de saúde e segurança do trabalho, bem como seguir as instruções que constam desta cláusula, a fim de evitar doenças e acidentes.
§4º. O empregado, sempre que convocado, deverá comparecer para realização dos exames periódicos, que considerará o regime de teletrabalho.
§5º. O empregado deverá comunicar imediatamente o seu gestor sobre eventual problema de saúde, com apresentação de atestado médico, para que o empregador adote as medidas exigidas pela legislação.
§6º. O empregado é responsável pela manutenção do dever de confidencialidade das informações a que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativas ao empregador, seus clientes e terceiros, vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções, físicas ou eletrônicas, sem a prévia e expressa autorização e conhecimento do empregador, e por adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de terceiros, inclusive a participação reservada em reuniões por videoconferência ou por áudio.
§7º. Fica perfeitamente claro que o teletrabalho deve ser exercido com absoluta pessoalidade pelo(a) empregado(a), devendo seguir as orientações patronais para o exercício da função e, sempre que se fizer necessário, entrar em contato com o empregador pelos canais disponibilizados para tanto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO HIBRIDO À EMPREGADA GESTANTE
Fica instituído, em caráter de garantia adicional às disposições legais de proteção à maternidade, regime especial e transitório de trabalho na modalidade híbrida em favor das empregadas gestantes que exerçam suas atividades em setores cuja prestação laboral ordinária ocorra sob regime 100% (cem por cento) presencial.
§1º. A empregada gestante poderá usufruir de até 8 (oito) semanas de labor na modalidade híbrida, sem prejuízo da remuneração, do enquadramento funcional, das atribuições contratuais e dos demais direitos previstos em lei e nesta norma coletiva.
§2º. A organização do período referido no caput será definida por iniciativa da empregada, mediante prévio alinhamento com a respectiva gestão, observadas as necessidades operacionais do setor, podendo ser adotada uma das seguintes alternativas:
- I. 4 (quatro) semanas de trabalho híbrido no período imediatamente anterior ao início do afastamento previdenciário por licença-maternidade e 4 (quatro) semanas subsequentes ao término da licença, consideradas, para este fim, após eventual fruição de férias, se houver;
- II. 8 (oito) semanas de trabalho híbrido integralmente usufruídas no período anterior ao início da licença-maternidade.
§3º. O regime ora instituído possui natureza transitória e excepcional, não implicando alteração contratual definitiva, nem gerando direito adquirido à manutenção da modalidade híbrida após o período ajustado, permanecendo hígida a regra geral aplicável ao setor quanto ao regime presencial.
§4º. A implementação do regime híbrido de que trata esta cláusula observará as diretrizes internas da empregadora quanto à execução das atividades à distância, inclusive no que se refere a metas, controle de jornada e utilização de recursos tecnológicos.
§5º. O benefício previsto nesta cláusula não substitui, não reduz e não interfere no gozo da licença-maternidade assegurada pela legislação vigente, consistindo em medida de proteção adicional voltada à promoção da saúde da gestante e à adequada transição para o período de afastamento.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do nascimento de cada filho do colaborador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA ANIVERSÁRIO
A FUNDACRED concederá folga aos empregados por ocasião de seu respectivo aniversário (day off), a ser efetivamente concedido na mesma semana ou imediatamente posterior, cujo dia deve ser alinhado com a respectiva gestão.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL
A FUNDACRED descontará dos empregados representados pela presente entidade sindical, anuentes ao acordo coletivo, desde que prévia e expressamente autorizem, a contribuição de inclusão social em quantia equivalente a 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos porcento) da respectiva remuneração correspondente a folha de pagamento do mês de junho/2026 e de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos porcento) da respectiva remuneração correspondente a folha de pagamento do mês de novembro/2026, limitado ao valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) para cada parcela.
§1º. O recolhimento da Contribuição de Inclusão Social devida à FESENALBA/RS deverá ser efetuado em guia própria fornecida pela Federação e com vencimento, respectivamente, nos dias 15/07/2026 e 15/12/2026.
§2º. Na hipótese do empregador deixar de descontar e de proceder aos recolhimentos da Contribuição de Inclusão Social devidas à entidade sindical nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor da federação profissional.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A entidade empregadora se dedica a promover o diálogo e conexão entre pessoas, instituições e empresas, de modo a promover o acesso à educação através de crédito educacional; e em que pese tenha sua sede social no Rio Grande do Sul, ante o fenômeno da globalização e do trabalho remoto, possui funcionários alocados em outros Estados, mas todos contratados pela Sede e sujeitos a esse poder diretivo, ficando albergados, portanto, pelo presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DESTA NORMA COLETIVA
Qualquer item que integre a presente Norma Coletiva poderá ser alterada a qualquer tempo, desde que seja fruto de negociação coletiva. Todas as demais cláusulas constantes nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre a FESENALBA/RS e o SECRASO/RS para a categoria em geral, não expressamente alteradas pelo presente instrumento, são ratificadas pelas partes.
§ único. Na eventual hipótese da convenção coletiva geral negociada com o SECRASO/RS, com data base em 01/04/2026, pactuar reajuste superior ao estabelecido na cláusula quarta, as partes, desde já, expressamente firmam o compromisso de realizar oportuna repactuação, garantindo igual índice às cláusulas econômicas ora ajustadas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Durante os últimos 60 (sessenta) dias de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empregadora se obriga a formular proposta para a FESENALBA/RS com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente.
}
ANTONIO JOHANN
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS
NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO
Diretor
FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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