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Vigente

Acordo Coletivo SP001714/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO × DEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA

Vigência
07/11/2025 a 06/11/2027
Data-base
7º de Novembro
Registro (MTE)
SP001714/2026
Solicitação
MR074033/2025
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001714/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/02/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074033/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.228481/2025-75
DATA DO PROTOCOLO: 18/12/2025

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.657.168/0001-21, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RUBENS FERNANDES DA SILVA;
 
E

DEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA, CNPJ n. 81.071.623/0013-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DIOGO NAZARIAN DE MORAIS e por seu Procurador, Sr(a). FRANCIENE APARECIDA SILVA BAUTH;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de novembro de 2025 a 06 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA SALARIAL

Fica garantido o pagamento do salário integral dos empregados, relativo às 44 horas semanais, salvo os descontos permitidos em lei.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUARTA - DOS FERIADOS TRABALHADOS

Serão remunerados em dobro os feriados trabalhados, desde que a empresa não estabeleça no mesmo mês de referência, outro dia para compensação, respeitando, sempre, o descanso semanal remunerado.

 


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTERJORNADA

Em qualquer hipótese, será respeitado o intervalo interjornadas de 11 (onze) horas, conforme determinado pelo artigo 66 da CLT.



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS

Obriga-se a empresa a descontar, em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus empregados, mediante prévia comunicação do sindicato suscitante, o qual remeterá às mesmas relações de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) e ao valor máximo de R$ R$ 114,00 (cento e quatorze reais), a partir de 01/07/2025 e, a partir de 01/07/2026, o valor mínimo da contribuição assistencial e o valor máximo, será reajustado com base na variação do INPC acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 (para aplicação a partir de 01/07/2026), conforme vier a ser divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido.

 

O recolhimento pela Empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.

 

§ 1º. Na forma do artigo. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus Empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP.

 

§ 2º. Em razão do deliberado na assembleia acima referida, o desconto das contribuições é devido por todos os empregados, salvo aqueles não associados que apresentaram oposição na forma e no prazo estabelecidos na CCT 2025/2027, firmada com o SINDHOTEIS. Ou seja, foi garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que o fizesse pessoalmente, como expressão de sua livre manifestação de vontade, na Sede Central da entidade – Rua Taguá, 282, Liberdade, em São Paulo – SP, ou nas subsedes: ATIBAIA – Rua Clóvis Soares, 853, Alvinópolis; GUARULHOS – Rua Francisco Antônio de Miranda, 114, Jardim Guarulhos; MOGI DAS CRUZES – Rua Professora Leonor de Oliveira Melo, 19, Jardim Santista; OSASCO – Rua Dr. Mário Pinto Serva, 30, Centro; SANTO AMARO – Rua Dr. Carlos Augusto de Campos, 40; ZONA LESTE – Av. Amador Bueno da Veiga, 1.737, Penha, conforme deliberação da Assembleia Geral realizada em 3 de abril de 2025, e no prazo de 10 (dez) dias, entre 23/06/2025 e 02/07/2025, nos termos do edital publicado no jornal “Folha de São Paulo”, em 18/06/2025, página A20.

 

§ 3º. Oposições levada a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato profissional através de cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 4º. A EMPRESA comprova possuir neste ato, a quantidade de Empregados, conforme a guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro ora apresentada e que será anexada ao presente acordo. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de Empregados constante na guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida.

 

§ 5º. A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus Empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais. A Empresa assume o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão nos autos do ARE1018459, em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

 

§ 6º. As obrigações de pagar previstas no presente acordo, concernentes às contribuições devidas ao Sindicato e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento.

 

§ 7º. A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial de dispositivos deste acordo fica subordinado à aprovação da assembleia dos interessados.

 


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS

As divergências ou conflitos decorrentes de interpretação ou aplicação deste acordo serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer das partes acordantes.

 

Parágrafo primeiro - Frustrada a conciliação ou quando ela não for requerida, as divergências ou conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.

 

Parágrafo segundo - Em caso de divergência entre as disposições deste Instrumento e aquelas previstas em outras normas coletivas aplicáveis aos empregados, deverão sempre prevalecer as estipulações deste Acordo.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA - APLICABILIDADE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange tão somente o pessoal lotado na área administrativa – constantes da lista anexa, que fica fazendo parte integrante deste Instrumento, bem como aqueles empregados que forem admitidos na vigência do presente, para substituição de empregados desligados ou mesmo para ampliação do quadro de empregados, por força do princípio de adesão.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES

Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo, a EMPRESA arcará com o pagamento de multa de 100 (cem) reais, por empregado e infração, revertido ao (s) empregado (s) prejudicado (s), calculada mês a mês e enquanto perdurar a irregularidade, valor este atualizado pelo índice legal vigente à época de sua aplicação, limitado na forma do código civil brasileiro, mais honorários advocatícios em favor do SINTHORESP, em caso de ajuizamento de ação por parte deste.

 


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO

Acordam as partes que as 44 horas de trabalho semanais serão laboradas de segunda à sexta-feira, pelos empregados constantes no quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste instrumento, suprimindo o trabalho nos dias de sábado.

 

§ 1º. O trabalho excedente à jornada normal diária de 7h20min e destinado à compensação das horas que deveriam ser cumpridas nos dias de sábado (de 01h28min por dia) será pago sem acréscimo, ou seja, com a devida compensação.

 

§ 2º. Quando o feriado recair em dia de trabalho do empregado, a prorrogação naquele dia deverá suspensa e, se houver a prorrogação, as horas excedentes deverão ser pagas como extraordinárias.

 

§ 3º. Havendo feriado aos sábados, os empregados estarão dispensados de laborar as horas excedentes de 1h28min de segunda a sexta-feira (horas para compensar o sábado). Se houver prorrogação, as horas excedentes serão pagas como extraordinárias.

 

§ 4º. A jornada diária não poderá exceder o limite de 10 horas, como também as horas de trabalho que servirão de objeto de compensação, não poderão ultrapassar o limite de 02 horas diárias.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATUAÇÃO SINDICAL

Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LGPD E CCT

O(a) empregado(a) neste ato permite que a empregadora e o SINTHORESP tenham acesso aos seus dados pessoais, os quais encontram-se consignados no presente acordo, bem como o respectivo armazenamento em seus bancos de dados, nos termos da Lei nº 13.709/2018.

 


}


RUBENS FERNANDES DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO



DIOGO NAZARIAN DE MORAIS
Procurador
DEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA



FRANCIENE APARECIDA SILVA BAUTH
Procurador
DEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.