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Vigente

Convenção Coletiva RS001604/2026
SINDICATO DOS TRAB INDS QUIMICAS PLAST ESTANCIA VELHA × SINPLAST - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
RS001604/2026
Solicitação
MR031584/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
5,00%
Piso salarial (menor)
R$ 1.766,60
Jornada
44h semanais (220h mensais)
Pisos por categoria
Piso da categoria (220h mensais) R$ 1.905,20
Contrato de experiência (primeiros 90 dias) R$ 1.766,60
⚠ Adicional noturno de 35%, acima do mínimo legal de 20%
⚠ Banco de horas anual com jornada semanal variando entre 24 e 54 horas
⚠ Cláusula de faculdade de redução salarial com correspondente redução de trabalho por período de 30 dias

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 5,00%, com data-base em 1º de Maio.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.766,60 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 30/04/2027. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001604/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031584/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.280673/2026-97
DATA DO PROTOCOLO: 05/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINPLAST - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 88.642.129/0001-44, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ALFEU DIPP MURATT;
 
E

SINDICATO DOS TRAB INDS QUIMICAS PLAST ESTANCIA VELHA, CNPJ n. 00.931.652/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCO ANTONIO ZAGO GOMES;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de Tintas, Colas, Thiner, Solventes, Contra-Fortes, Tanino, Gelatina e Componentes Químicos e Plásticos em Geral, com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS, Nova Hartz/RS, Parobé/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, São Francisco de Paula/RS, Sapiranga/RS e Taquara/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado à categoria profissional um piso salarial de R$ 1.905,20 (mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou R$ 8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos) por hora, em 1°/05/2026, exceção feita aos empregados admitidos em contrato de experiência, nos primeiros 90 (noventa) dias de serviço, aos quais será assegurado, nesse período, um piso salarial no valor de R$ 1.766,60 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou R$ 8,03 (oito reais e três centavos)  por hora, em 1°/05/2026.

Parágrafo único

O piso salarial definido no caput da presente cláusula não se confunde com salário profissional e não poderá servir de base de incidência para o adicional de insalubridade eventualmente devido por quaisquer das empresas que integram a categoria econômica representada na presente convenção, de sorte que, na hipótese de declaração judicial de que o ambiente de trabalho dos empregados seja insalubre, o referido adicional terá como base de cálculo o salário mínimo legal, nacionalmente unificado.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a seus empregados que percebem salário superior ao piso da categoria, a partir de 1°/05/2025, um reajuste salarial de 5,% (cinco por cento), correspondente ao período revisando de 1°/05/2025 a 30/04/2026, incidente sobre os salários vigentes em 1°/05/2025 já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior à presente.

Parágrafo único

As diferenças salariais decorrentes da presente convenção, se houver, poderão ser satisfeitas com a folha de pagamento do mês junho de 2026, sem qualquer acréscimo.

 
 


CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2025

Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2024 será observado o salário ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecimento na cláusula Segunda, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

Parágrafo único 

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2025, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas concederão um adiantamento salarial, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário devido no mês, entre  os dias quinze e vinte e cinco de cada mês.

 

Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS

As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, desde que autorizados por estes, valores referentes a: associação dos empregados, clube, cooperativa, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI.

 

Parágrafo primeiro

 

A utilização por parte do empregado do convênio celebrado pelo empregador, nos moldes estabelecidos na presente cláusula, vale dizer, para aquisição de produtos e serviços de que cogita o caput, implicará em automática e tácita autorização do valor pertinente ao serviço ou produto adquirido, de modo que não haja necessidade de autorização individual do empregado para cada um dos descontos dos valores referentes às aquisições que ele tiver levado a efeito, nos estabelecimentos conveniados com o seu empregador.

 

 

Parágrafo segundo

 

 

Os empregados que venham a contrair o empréstimo de que cogita a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, autorizam as empresas a descontarem dos seus salários as respectivas prestações mensais, ainda que o referido desconto, observados os limites estabelecidos no referido diploma legal, somado a outros descontos legais e/ou convencionais, sobrepuje o limite legal de descontos.

 

 

Parágrafo terceiro

 

Ficam ressalvados outros descontos previstos expressamente neste instrumento e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.

 

 


CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE MENSALIDADES SOCIAIS

As empresas, sempre que autorizadas por escrito pelos empregados, procederão ao desconto em folha e ao recolhimento aos cofres do Sindicato Obreiro das mensalidades sociais, nos termos do § único do art. 545 da CLT.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS FUTURAS

As empresas poderão, no prazo da vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder outras antecipações salariais aos seus empregados, além da prevista na cláusula anterior. Fica expressamente ajustado que as antecipações assim concedidas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.

 

Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.

 


CLÁUSULA DÉCIMA - FACULDADE DE REDUÇÃO SALARIAL

As partes convencionam a possibilidade de redução salarial e a correspondente redução de trabalho, por período de trinta dias, prorrogáveis por sucessivos períodos de trinta dias, prorrogações essas dependentes de prévia aquiescência do Sindicato Profissional, consoante permissivo posto no inciso VI, do art. 7º, da Constituição Federal, mediante a supressão do trabalho em determinado dia ou dias, desde que a redução salarial não ultrapasse 25% do montante do salário contratualmente ajustado

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS SALARIAIS ESPONTÂNEOS 2025/2026

Fica expressamente autorizada pela presente convenção a Compensação de eventuais antecipações salariais concedidas espontaneamente pelas empresas aos seus empregados, no período revisando 2025/2026 com o reajuste salarial de que cuida a Cláusula sétima desse instrumento.

Parágrafo único 

Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da que ora se estabelece.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A empresa pagará ao empregado em gozo de auxílio-doença por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) da parcela que corresponderia ao 13º salário, desde que não remunerada dita parcela pela previdência social, ou não tenha o empregado percebido importância igual ou superior da empresa, sob o mesmo título.

 
 

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIO E QÜINQÜÊNIOS

Tendo sido eliminado o benefício, em 01/05/1997, as empresas assegurarão somente aos empregados que já percebem valores a título de triênio e/ou quinquênio a continuidade de tais pagamentos, os quais serão feitos de forma destacada do salário, como vantagem pessoal, em rubrica própria na folha de pagamento.

 
 

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal. 

 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

As empresas fornecerão lanche aos seus empregados que nela permanecerem, em serviço extraordinário, após as 19h (dezenove horas), por um período mínimo de 2 (duas) horas. A critério da empresa, o fornecimento do lanche poderá ser substituído pelo reembolso das despesas incorridas pelo empregado com lanche, mediante apresentação de comprovante.

 

Parágrafo primeiro

 

O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados cujo horário normal, inclusive em escala de revezamento, coincida com o horário das 19 (dezenove) horas.

 

 

Parágrafo segundo

 

O fornecimento ou pagamento do lanche não será, em nenhuma hipótese, considerado como salário.

 

 

Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

A empresa pagará um auxílio educação, no valor de meio piso salarial vigente da categoria, para todo o empregado estudante que perceba até 2,5 (dois virgula cinco) pisos salariais da categoria e desde que este comprove o efetivo aproveitamento, em no mínimo três matérias e/ou cadeiras, no final do período letivo.

 

Parágrafo primeiro

 

Fica excluída desta obrigação a empresa que conceder auxílio em material escolar e/ou satisfizer o pagamento de mensalidades escolares em favor do empregado, em valor igual ou superior ao estipulado no caput desta cláusula, em qualquer dessas hipóteses. Caso a empresa conceda auxílio em material escolar ou satisfaça mensalidades escolares em prol do empregado, em valor inferior ao estabelecido no caput desta cláusula, em qualquer das hipóteses aqui ventiladas, deverá a mesma complementar o auxílio até o valor integral ora fixado.

 

Parágrafo segundo

 

As obrigações previstas tanto no caput como no parágrafo primeiro não têm natureza salarial, e não se incorporam à remuneração do trabalhador para qualquer efeito, não constituindo base de incidência para contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA TRATAMENTO DE FILHO EXCEPCIONAL

As empresas pagarão ao empregado que possuir filho excepcional, mensalmente, a título de ajuda para tratamento de saúde, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria.

 

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado na vigência do contrato de trabalho, as empresas pagarão aos seus dependentes um auxílio funeral igual a dois pisos salariais da categoria vigente à época do óbito, desde que a empresa não possua outro sistema de seguro ou benefício de valor igual ou superior a este.

 

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão às suas empregadas um auxílio mensal no valor equivalente a 10 % (dez por cento) do piso salarial da categoria, por filho até seis anos de idade, independentemente de comprovação das despesas.

 

Parágrafo único

 

A vantagem instituída na presente cláusula não alcança às empregadas que se valem de creches oferecidas pelo poder público, de modo que para a percepção do auxílio de que cogita o caput deverá a empregada apresentar ao empregador declaração de ausência de vagas oferecidas pelas instituições mantidas pelo poder público.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - READMISSÃO

O empregado demitido e readmitido em menos de 01 (um) ano, para a mesma função que exerceu anteriormente, será dispensado do período de experiência. 

 

Parágrafo único 

 

Quando a readmissão ocorrer em prazo inferior a 60 (sessenta) dias da demissão, não poderá o empregado perceber salário inferior ao da data da rescisão, devidamente atualizado.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INSTITUIÇÃO DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO

Instituem as partes, de conformidade com a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, o contrato de trabalho por prazo determinado, de que trato o art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pelas empresas, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

 

Parágrafo primeiro

 

Estipulam as partes, para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata esta cláusula, sem justo motivo e por iniciativa do empregador ou do empregado, a título de indenização, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo.

 

 

Parágrafo segundo 

 

A indenização prevista no parágrafo primeiro substitui e afasta as regras vertidas no Artigo 479 da  CLT, quando a iniciativa para o rompimento motivado do conrato for do empregador, de modo que a empresa restará desobrigada de pagar ao empregado, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

 

Parágrafo terceiro

 

A indenização prevista no parágrafo primeiro substitui e  afasta as regras vertidas no Artigo 480 da CLT, quando a iniciativa para o rompimento imotivado do contrato for do empregado,de modo que o trabalhador, em tal hipótese, restará desobrigado de indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

 

Parágrafo quarto

 

Para a hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas e condições do contrato de que trata esta cláusula, estabelecem as partes, a título de multa, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada.

 

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

A empresa que demitir o empregado sob a alegação de justa causa, obriga-se a comunicar-lhe, por escrito e contra recibo, a falta cometida.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS / PARCELAS RESCISÓRIAS

O empregador se obriga a anotar a saída na CTPS do empregado e a pagar os direitos rescisórios no prazo da lei, contado da notificação do Sindicato Obreiro, sob pena de pagamento de uma multa diária equivalente ao valor do salário dia, que não terá natureza salarial, até a data do cumprimento da obrigação. A anotação na CTPS do empregado será imediata, no caso de não cumprimento do aviso prévio.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS

No momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado, sempre que solicitado por este, a empresa apresentará ao Sindicato Obreiro cópias de todos os recolhimentos ao INSS e ao FGTS.

 

Parágrafo único

 

Fornecerá também a empresa ao empregado, nas mesmas condições do caput, devidamente preenchidos, os formulários das informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (físicos, químicos, biológicos, etc.), para instrução de processos de aposentadoria especial e relação de salários de contribuição do INSS.

 

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PARA MAIORES DE 45 ANOS

As empresas pagarão aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos, à data da dispensa imotivada, e desde que tenham mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho para a mesma empresa, além do aviso prévio e da sua proporcionalidade legal, um valor igual ao que corresponder à metade da remuneração do mês da despedida, a título de gratificação de natureza indenizatória.

 

Parágrafo único

 

Quando o empregado que contar com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos, à data da dispensa imotivada, já contar com mais de 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho para o mesmo empregador, além do aviso prévio, as empresas pagarão um valor igual ao que corresponder à remuneração do mês da despedida, a título de gratificação de natureza indenizatória.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Ao empregado, durante o curso do aviso prévio trabalhado, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será assegurado o direito à redução de que trata o artigo 488 da CLT (duas horas), no início ou fim da jornada de trabalho, por opção prévia do mesmo, quando do recebimento do aviso, manifestada por escrito, ressalvado o direito de trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral por sete dias corridos, desde que manifeste essa opção por escrito.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Durante o curso do aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, desde que comprove o empregado a obtenção do novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, devendo ser desde logo desligado da empresa, sem qualquer prejuízo de seus direitos rescisórios, os quais, porém, serão calculados até a data de seu efetivo desligamento.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TREINAMENTO

Quando de admissão ou transferência de função de empregado da produção, as empresas procederão a treinamento com equipamento de proteção individual, necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe darão conhecimento sobre a natureza e riscos de seu setor de trabalho e dos programas de prevenção de acidentes do trabalho desenvolvidos na própria empresa.

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA À GESTANTE

A garantia de emprego da gestante é condicionada, na hipótese de rescisão do contrato, à comprovação do estado de gravidez perante o empregador no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio.

 

Parágrafo único

 

Em caso de rescisão contratual por acordo, a empregada poderá renunciar à garantia constitucional, desde que assistida pelo Sindicato Obreiro.

 

 

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTADO

Fica garantido o emprego ou o salário do empregado, no período de 12 (doze) meses que antecede a aposentadoria por idade ou tempo de serviço integral (com trinta e cinco anos de serviço), desde que tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto para o mesmo empregador, sem suspensão ou interrupção do contrato de trabalho limitado dito período ao prazo de vigência desta Convenção.

 

Parágrafo único

 

O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, sendo indispensável a assistência do Sindicato Profissional nos dois últimos casos.

 

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL

As empresas fornecerão aos empregados cópia dos envelopes de pagamentos ou similares, com identificação da empresa e discriminação das parcelas pagas e descontadas, bem como cópia do contrato de trabalho e do recibo de quitação.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com um adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo único

 

Todas as horas extraordinárias prestadas durante o descanso semanal, sábado compensado ou feriado, serão remuneradas com um adicional mínimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo do pagamento de descanso e/ou das horas já trabalhadas/compensadas. 

 
 

Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA COMPENSATÓRIA

A jornada de trabalho nas empresas, relativamente a empregados do sexo masculino, feminino ou menores, inclusive em atividades insalubres - considerando o que estabelece o Art. 611-A, XIII, da CLT e que no entendimento das partes convenentes o art. 60 da CLT foi derrogado pela Constituição da República de 1988 - poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas normais, no máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a supressão, total ou parcial, de trabalho aos sábados, observadas as formalidades legais no caso de empregado menor.

 

Parágrafo único

 

Uma vez estabelecido o regime de trabalho acima, as empresas não poderão alterá-lo sem expressa anuência dos empregados.

 

 
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA INTERCALADA

Quando houver uma jornada de trabalho intercalada entre sábado ou domingo e um feriado, as empresas poderão exigir dos empregados integrantes dos seus quadros funcionais a compensação desta jornada em sábado anterior ou em outros dias da semana.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

Em função das oscilações de demanda do mercado de material plástico, instituem as partes jornada flexível de trabalho, inclusive em atividades insalubres, com o sistema de banco de horas, para regular a compensação entre o crédito e o débito de horas trabalhadas além e aquém da jornada normal, sistema esse que objetiva desonerar as empresas e os produtos por ela fabricados, dando-lhes, assim, maior competitividade para fazer face à economia globalizada em que estamos inseridos.

 

 

Parágrafo primeiro

 

Assim sendo, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal poderão adotar efetivamente uma jornada flexível de trabalho - banco de horas - que se enquadre dentro dos critérios e parâmetros definidos no parágrafo segundo da presente cláusula, devendo, necessariamente comunicar o Sindicato Profissional quando da adoção do sistema, bem assim fornecer extrato mensal aos trabalhadores.

 

Parágrafo segundo

 

O Banco de horas obedecerá os critérios e parâmetros definidos no quadro abaixo:

 

Jornada normal de trabalho

44 horas semanais

Prorrogação

Até o limite máximo de 54 horas semanais

Horas trabalhadas de 45a até a 54a

Creditadas no banco de horas

Redução

Até o limite mínimo de 24 horas semanais

Horas não trabalhadas de 24a a 44a

Debitadas no banco de horas

Pagamento do salário contratual na hipótese de prorrogação

Pagamento normal das 44 horas semanais, sem o qualquer pagamento de qualquer hora extraordinária

Pagamento do salário contratual na hipótese de redução

Pagamento normal das 44 horas semanais

 

Jornada flexível

Caráter individual e/ou coletivo, abrangendo toda a empresa, ou um determinado departamento ou setor

Prazo de comunicação da alteração da jornada aos empregados

No dia anterior

Horas excedentes a 54ª na semana

Pagas como extras

Periodicidade do sistema

Anual

Mês de apuração do saldo na conta corrente do banco de horas

Abril

Saldo positivo

Pago com adicional de 50%

Saldo negativo

Zerado

Dispensa do empregado

Empresa quita créditos / absorve débitos na rescisão

Pedido de demissão

Empresa quita créditos / absorve débitos na rescisão

Falta injustificada

Descontar as horas

Férias e gratificação natalina (13o salário)

Não sofrem influência do sistema

Adicional noturno

Não sofre influência do sistema

Sábados, Domingos e feriados

Podem ser utilizados no sistema

 

 

Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DO PONTO / TOLERÂNCIA

Por solicitação dos empregados, e objetivando não expô-los a intempéries e a mau tempo, inclusive frio, é facultado à empresa franquear os portões da fábrica e o ponto (relógio e/ou livro-ponto) até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada.

 

 

Parágrafo primeiro

 

A marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada/turno e até 10 (dez) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de horas extraordinárias. 

 

 

Parágrafo segundo  

 

Fica facultado à empresa a dispensa da marcação do ponto nos intervalos para alimentação e repouso de seus empregados, nos termos da Portaria Ministerial do Trabalho nº 3.082, de 11/04/84.

 

Parágrafo terceiro

 

 

É facultado às empresas a apuração/fechamento do ponto entre os dias 20 e 31 do mês da prestação de serviços pelo empregado, de modo a possibilitar o pagamento dos salários dentro do prazo estabelecido na CLT.

 

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

A empresa concederá a seus empregados estudante licença para afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, com a finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente da empresa, em estabelecimento de qualquer grau, inclusive exames supletivos e vestibulares.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTAS POR DOENÇA / ATESTADO

As faltas por doença, devidamente justificadas por atestado fornecido por médico e/ou dentista da empresa, ou do Instituto nacional de Assistência Médica e Previdência Social, ou por médico e/ou dentista do Sindicato dos Trabalhadores, desde que, quanto aos dois últimos, sejam validados pelo médico e/ou dentista da empregadora, mediante rubrica, caso esta possua serviço médico próprio ou conveniado, não serão descontados do salário.

 


Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS

As férias individuais ou coletivas poderão ser concedidas em até três períodos, desde que pelo menos um deles não seja inferior a 14 (quatorze) dias e os outros dois não sejam inferiores a 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único

 

Nos termos do § 3º, do Art. 134 da CLT, resta vedado o início das férias, e de cada um dos períodos respectivos de que trata o "caput", no intervalo de tempo de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


Licença Remunerada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PARA RECEBIMENTO DO PIS

Os empregados que tiverem que receber o PIS fora do local de trabalho gozarão, para tanto, de licença remunerada em um dos turnos da jornada de trabalho.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

Quando o empregado, no exercício da sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (ou o próprio trabalho), desde que tais condições sejam comunicadas por escrito pelo empregado à empresa, informando imediatamente tal fato a seu superior, ao Presidente da CIPA e ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.

 

 

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPI

As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniforme, quando exigirem o seu uso, bem como material de proteção individual. Tal fornecimento não será considerado como salário utilidade.

 


Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

O Sindicato Profissional poderá dispor, em cada empresa, em local acessível, de um quadro de avisos para afixação de matérias de interesse dos empregados, as quais, com exceção das de cunho promocional - social, deverão ser previamente submetidas à administração da empresa.

 

 

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas descontarão dos seus empregados, beneficiados ou não por esta Convenção, o valor equivalente a 6% (seis por cento) do salário já reajustado e devido em 01/05/2026. Referido desconto  será levado a efeito em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, nas folhas de pagamento dos meses de junho e julho de 2026 e as importâncias respectivas serão recolhidas aos cofres do Sindicato Profissional até 20 (vinte) dias do efetivo desconto.

Parágrafo primeiro

Em caso de atraso no recolhimento dos valores acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 1% (um por cento) do valor devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária.

Parágrafo segundo

As empresas, na data do recolhimento acima, entregarão ao Sindicato Profissional uma relação contendo nome, função, data de admissão, valor descontado e salário de cada empregado.

Parágrafo terceiro

O Sindicato profissional se declara responsável pelos valores descontados a título de contribuição assistencial, de modo que em  havendo ordem judicial para que a empresa devolva os valores descontados sob tal rubrica, a Entidade, no  prazo de até cinco dias a contar da notificação da existência da ordem de devolução,  procederá o ressarcimento do respectivo valor. 

 
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas recolherão ao sindicato patronal a importância equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de março de 2026, cujo vencimento será o dia 29 de maio de 2026, e pagamento através da liquidação do boleto de cobrança bancária que lhes será enviado, tudo nos termos determinados pela assembleia geral da extraordinária da entidade, realizada em 04 de novembro de 2025.

Parágrafo primeiro

Para viabilizar a emissão do boleto de cobrança da contribuição assistencial de que cogita o caput, no percentual que ali vem definido, as empresas remeterão ao SINPLAST, até o dia 30 de abril de 2025,  cópia da guia do FGTS  do mês de março de 2026.

Parágrafo segundo

Caso não seja possível ao sindicato patronal emitir os boletos de cobrança da contribuição, consoante as disposições contidas no parágrafo primeiro, por conta da omissão das empresas no que respeita à apresentação das GFIPs do mês de março de 2026, a contribuição assistencial de que cogita a presente cláusula será calculada tomando-se por base o valor pago a esse mesmo título pela empresa no ano anterior, ou seja, o último pagamento realizado em prol do SINPLAST a título de contribuição assistencial, acrescido de 10%.

Parágrafo terceiro

As empresas que comprovarem não possuir empregados, na época do pagamento da contribuição assistencial, pagarão, a esse título, o valor certo de  R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais).

Parágrafo quarto

Após o 10º dia do vencimento, será cobrada uma multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser recolhido.

 
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO

Resta assegurado aos empregados abrangidos pela presente convenção o direito de oposição ao Desconto Assistencial de que cogita a  cláusula 44ª,  desde que a oposição seja manifestada em até dez dias após a efetivação do desconto, perante o Sindicato Profissional, através de carta redigida de próprio punho pelo trabalhador, a ser entregue na sede da entidade profissional, ou pelo correio, com comprovante de recebimento.

Parágrafo único

No prazo de cinco dias, contados da manifestação do direito de oposição pelo trabalhador, a entidade comunicará a empresa para que restitua a importância descontada ao empregado, na folha de pagamento do mês subsequente.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REALIZAÇÃO DE ACORDOS

Poderão as empresas, se for de seu interesse, propor acordos de natureza trabalhista a seus funcionários, independentemente de acompanhamento do Sindicato Obreiro.

 

Parágrafo primeiro

 

Reconhece-se como válido o acordo celebrado entre a empresa e os empregados, em que se obtenha a adesão de mais de 50 (cinquenta) por cento dos empregados votantes, excluindo-se os votos brancos e nulos.

 

Parágrafo segundo

 

O Sindicato Obreiro homologará todo e qualquer acordo que não ferir a Constituição Federal vigente, desde que observadas as condições desta cláusula e seus parágrafos.

 
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS

Para que os empregados tomem conhecimento das cláusulas desta Convenção, cópias autênticas da mesma serão obrigatoriamente afixadas, de modo visível, pelo espaço de 30 (trinta) dias no mínimo, na sede das entidades convenentes e nos quadros murais dos estabelecimentos das empresas, dentro de 3 (três) dias da data do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, via SISTEMA MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego.

 
 


Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REVISÃO

A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser objeto de negociação dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término da Convenção.

 

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

As divergências surgidas entre os convenentes pela aplicação dos dispositivos da presente Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA

Em caso de violação dos dispositivos desta Convenção, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada para sanar as irregularidades dentro de 10 (dez) dias, fica estabelecida uma multa correspondente à metade do piso salarial da categoria para os empregados; dois terços de um piso salarial da categoria, a cada mês e enquanto a violação perdurar, para as empresas; e um piso salarial da categoria para cada um dos Sindicatos convenentes. A multa dos empregados reverterá para a empresa à qual pertencer o obreiro; a multa das empresas será paga ao empregado contra quem foi cometida a infração; a multa do Sindicato Profissional reverterá em favor do Sindicato Empresarial e a multa deste àquele. A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.

 

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO DA ALIMENTAÇÃO

As entidades convenentes, visando estimular o fornecimento espontâneo de melhores condições de alimentação aos trabalhadores, reconhecem que a concessão de qualquer tipo de alimentação ou lanche, mesmo sem repasse do custo, não terá natureza salarial.

 
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS

Fica a critério das empresas a instituição de benefício, incentivo e/ou participação nos lucros ou resultados, desde que protocolado o ato instituidor no Sindicato Profissional, com seus devidos regulamentos ou regras de concessão.

 

 

Parágrafo primeiro

 

Estes benefícios, incentivos ou participações são reconhecidos pelo Sindicato Obreiro como mera utilidade ou vantagem ou parcela de natureza não remuneratória, não cabendo ação de indenização, incorporação ou equiparação salarial deles decorrentes.

 

 

Parágrafo segundo

 

As empresas, assim como podem instituir ditos benefícios, incentivos ou participações, poderão extinguí-los, bastando para tanto comunicação formal ao Sindicato Profissional, contra prova de necessidade imperiosa.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORMA

Este instrumento  será transmitido e registrado no SISTEMA MEDIADOR.

 
 

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ALFEU DIPP MURATT
Procurador
SINPLAST - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



MARCO ANTONIO ZAGO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB INDS QUIMICAS PLAST ESTANCIA VELHA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES

Anexo (PDF)

 
 
 

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.