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Vigente

Acordo Coletivo MG002734/2026
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL MOB DE PONTE NOVA × CONTROL CONSTRUCOES S.A

Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
MG002734/2026
Solicitação
MR046039/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002734/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046039/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47984.203778/2026-53
DATA DO PROTOCOLO: 24/07/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


CONTROL CONSTRUCOES S.A, CNPJ n. 02.949.016/0034-39, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CLAYTON DE MATOS SALUSTIANO;
 
E

SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL MOB DE PONTE NOVA , CNPJ n. 19.712.603/0001-44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário, com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Barra Longa/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dom Silvério/MG, Jequeri/MG, Matipó/MG, Pedra do Anta/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Ponte Nova/MG, Raul Soares/MG, Rio Casca/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santo Antônio do Grama/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro dos Ferros/MG, Sericita/MG, Teixeiras/MG, Urucânia/MG, Viçosa/MG e Visconde do Rio Branco/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

INSTALADOR DE CORTE E RELIGA 1.650,60
INSTALADOR DE CORTE E RELIGA II 1.749,64
INSTALADOR DE CORTE E RELIGA III 1.765,80
INSTALADOR DE EQUIPE E SERVICOS I 1.650,60
INSTALADOR DE EQUIPE E SERVICOS II 1.788,52
INSTALADOR DE EQUIPE E SERVICOS III 1.895,83
INSTALADOR EQUIPE/SERVICO MOTORISTA I 1.822,30
INSTALADOR EQUIPE/SERVICO MOTORISTA II 1.931,63
INSTALADOR EQUIPE/SERVICO MOTORISTA III 2.047,53


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS - CORREÇÃO SALARIAL

Fica garantido a todos os trabalhadores o reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2026, o percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o salário praticado no mês de dezembro/2025. Com exceção daqueles
trabalhadores que recebam como salário, valor igual ou inferior ao piso salarial ao mínimo nacional, pois para estes a alíquota será a aplicada do salário-mínimo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores retroativos dos meses de janeiro a junho de 2026 serão pagos em única parcela na folha de pagamento da competência de julho 2026.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS- COMPROVANTES DE PAG

Serão obrigatoriamente fornecidos ao empregado o demonstrativo do pagamento de salário, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA SEXTA - ADEQUAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO APÓS FORMAÇÃO PROFISSIONAL

A presente cláusula estabelece os procedimentos aplicáveis à adequação da função do empregado após a conclusão de formação profissional. O colaborador admitido será inicialmente enquadrado no Nível I. Após a conclusão dos treinamentos previstos e o atendimento aos critérios estabelecidos pela empresa, será promovido ao Nível II, em conformidade com os parâmetros definidos para a função.



CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO

Serão concedidas, em favor do trabalhador substituto, as vantagens salariais do trabalhador substituído, enquanto perdurar a substituição, e desde que esta não seja eventual, entendendo-se como "não eventual" a substituição acima de 30 dias, CONFORME A CLT. Artigo 468 CLT. Cessada a necessidade temporária de substituição, o substituto retornará às suas atividades de origem, sem que isso caracterize redução salarial. Portanto, o substituto, ao retornar à função de origem, não tem direito a pleitear qualquer vantagem em relação ao período de substituição.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).


Outros Adicionais

CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS

Os adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, de periculosidade e adicional de transferência, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, de férias normais ou proporcionais, bem como pagamento de repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a esse, as parcelas integrativas, que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração de repouso já se fez de forma corrida.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA/TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Fica acordado que a empresa pagará aos trabalhadores abrangidos por este Acordo, independente de cargo ou função, o valor de R$ 24,93 (Vinte quatro reais e noventa e três centavos) por dia efetivamente trabalhado a título de auxílio alimentação/refeição, conforme PAT (Programa de alimentação ao Trabalhador),

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores retroativos dos meses de janeiro a junho de 2026 serão pagos em única parcela, na competência de julho, cujo pagamento ocorrerá até o dia 01 de agosto de 2026, no cartão alimentação.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Será considerado o dia efetivamente trabalhado para fins de recebimento do auxílio alimentação/refeição, o funcionário que trabalhar a jornada de 06 (seis) horas diárias. Aplicando-se, aos sábados e feriados, sendo o valor da diária já predeterminado nesta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A participação financeira do empregado no custo da alimentação será de 5% (um por cento), sobre o valor do auxílio alimentação/refeição.

PARÁGRAFO QUARTO: Qualquer das modalidades de auxílio alimentação não terá natureza salarial, não se integrará na remuneração do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Parágrafo Terceiro: Independente do seguro de vida em grupo previsto nesta cláusula, as empresas deverão contemplar os seus empregados com uma cobertura para auxílio funeral no valor de 01 (uma) urna classe modelo tipo A e um adiantamento de R$ 300,00 (trezentos reais) para custear as despesas com funerais, descontados por ocasião do pagamento das verbas rescisórias aos herdeiros legais do trabalhador.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica facultado ao Sindicato Profissional, através de Convênio específico, indicar Seguradoras para visitarem as empresas e/ou empregadores, com vistas à aquisição de seguro de que se trata esta cláusula.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO

Fica instituído pela presente cláusula, na base de representação dos sindicatos convenentes, abrangidas pelo presente acordo coletivo de trabalho, o PROJETO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA AO TRABALHADOR, para a assistência odontológica a ser prestada pelo Sindicato Profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Condicionado a viabilidade de caixa e deliberação em assembleia de trabalhadores, fica autorizado a utilização dos recursos auferidos também em despesas médicas e exames, além das despesas ordinárias de coordenação do projeto, inclusive com assistência jurídica.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os EMPREGADORES abrangidos pelo presente acordo pagarão, mensalmente, a importância equivalente a R$48,00 (quarenta e oito reais) por trabalhador, destinado ao custeio do Projeto de Atendimento ao Trabalhador, devendo a empresa seguir com o pagamento a partir do mês da homologação desde acordo.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, estatutariamente previstos, contribuirá mensalmente com a importância adicional de R$48,00 (quarenta e oito reais) por cada dependente, devendo, para tanto, formalizar a sua opção junto ao Sindicato Profissional, em formulário próprio. O pagamento será realizado direto no Sindicato e a inadimplência, por trinta dias ou mais, acarretará perda do direito do dependente ao uso do programa. Caso o trabalhador opte por retirar algum dependente, deverá ele formalizar a sua intenção junto ao Sindicato Profissional, em formulário próprio.

PARÁGRAFO QUARTO - Os recolhimentos de que tratam os parágrafos segundo e terceiro desta cláusula serão efetuados diretamente à clínica conveniada, CLINICA ODONTOLOGICA  JJ LTADA CNPJ 49.058.111.0001/48 (jjodontologiasa@gmail.com) (CONTA BANCARIA BANCO COOPERATIVA SICOB S A ) (AGENCIA 3164 CONTA 63243-0 – CLINICA ODONTOLOGICA JJ LTDA –CNPJ 49-058-111-0001/48) ( CHAVE PIX CNPJ 49-058-111-00001/48 ) ( TELEFONE 031-97261-0885 Whatsapp)  (TELEFONE FIXO 2173,OO23)  até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, por intermédio notas fiscais específicas e com a comprovação de convênio do Sindicato Profissional com clínica especializada.

PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que deixar de realizar o recolhimento previsto no parágrafo segundo, ou deixar de proceder o desconto previsto no parágrafo terceiro, incorrerá no pagamento de um a multa no importe de 10% sobre o valor total devido, correção monetária, juros de 1% ao mês, pro rata die, e custo de cobrança e honorários advocatícios no percentual mínimo de 20% do valor devido, sendo vedado qualquer desconto do trabalhador. Especificamente no que refere ao desconto previsto no parágrafo terceiro, o não recolhimento no prazo previsto, implicará em responsabilização direta da empresa quanto ao referido pagamento, sem prejuízo nas penalidades anteriormente fixadas.

PARÁGRAFO SEXTO - Os empregadores ficam cientes do convênio já realizado, conforme dados do parágrafo quarto da presente cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO - A fruição dos benefícios previstos nesta cláusula está condicionada ao pagamento prévio dos valores previstos nos parágrafos segundo e terceiro supra, ao respeito a carência mínima determinada conforme cada procedimento e a permanência na categoria, restando o Sindicato Profissional autorizado a sustar o benefício, mesmo que em curso, caso verificada a dispensa do trabalhador ou a inadimplência da empresa.

PARÁGRAFO OITAVO - Em caso de inadimplência da empresa, resta desde já autorizado o sindicato profissional a propor a competente ação de cobrança e/ou cumprimento na Justiça do Trabalho, independentemente de assembleia prévia dos trabalhadores envolvidos e/ou lista dos nomes dos empregados da categoria.

PARÁGRAFO NONO - O sindicato laboral exibirá relatórios de atendimento ao sindicato patronal, referente ao Programa de Assistência Odontológica do Trabalhador, mediante simples requerimento. O sindicato profissional também apresentará ao sindicato patronal as notas fiscais do atendimento odontológico ou médico que fizer ao trabalhador, sendo que essas notas fiscais serão emitidas por profissionais liberais ou por clínicas especializadas.

PARÁGRAFO DÉCIMO - Ficam os empregadores obrigados a apresentar ao sindicato profissional, até o dia 1 O de cada mês, podendo ser inclusive através do e-mail, cópia da guia GFI P, ou planilha constando a relação dos trabalhadores, também devendo ser i informado os nomes dos empregados sob pena de descumprimento da presente cláusula, e consequente acionamento judicial na forma do parágrafo quinto.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O sindicato profissional poderá requerer, a qualquer momento, a guia GFIP dos empregadores, bem como a RAIS.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Em caso de afastamento por férias, licença maternidade, auxílio-doença simples e acidentário e licença remunerada continuará o trabalhador a fazer jus aos benefícios do Programa de Assistência Odontológica, continuando também a empresa obrigada ao recolhimento correspondente.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A vigência desta Cláusula terá início a partir da homologação deste acordo e término em

31.12. 2025.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Em caso de reclamação do plano odontológico por parte do trabalhador, ou do atendi mento que lhe é ofertado, o SINTICOM/PN será notificado pela empresa para regularizar o atendimento, no prazo de 48h., sob pena de suspensão do pagamento.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O SINTICON/PN notificará a empresa empregadora do trabalhador, caso este marque o atendimento na clínica odontológica e não compareça, sem justificar o motivo da falta.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS, NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADV

Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades, em razão de fatores de ordem climática, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho, durante toda a jornada laboral, ou sejam dispensados.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS

No caso de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência a, desde que a readmissão ocorra num prazo mínimo de 12 meses.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

Todo empregado demitido, sob acusação de falta grave, deverá ser cientificado do ato da dispensa, por escrito, e contrarrecibo, das razões determinantes de sua demissão, sem prejuízo de outras razões.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PREVIO

A título elucidativo, convencionam que:


a) aviso de dispensa imediata constitui o comunicado, feito pela empresa ao empregado que o
seu contrato de trabalho de prazo indeterminado está sendo rescindido, estando o mesmo
desobrigado ao cumprimento do aviso prévio;


b) aviso prévio trabalhado constitui a notificação que a empresa dá ao empregado que o seu
contrato de trabalho será rescindido, após decorrido o prazo fixado em lei, devendo o
empregado trabalhar nesse lapso temporal.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

Será concedida garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto, nos moldes da a línea "b", Inciso li, do Artigo 10 do ATO DAS DISPOSI ÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO

Na hipótese de o trabalhador sofrer acidente do trabalho, será observado o disposto no Artigo 118 da Lei 8.213/91.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho ficará fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observada a jornada de 08 (oito) horas diária, admitindo-se a prorrogação diária até o máximo de 02 (duas) horas, que serão pagas como horas extras ou compensadas. Deverá ainda a empresa atender a determinação legal de que o funcionário possa gozar o Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos atendimentos das emergências ocorridos fora do horário de trabalho, os empregados farão jus ao recebimento das horas extras trabalhadas, que serão registradas no próprio ponto.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo necessidade, o empregador poderá estabelecer que seus empregados trabalhem em escala de revezamento, com carga horária de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

PARÁGRAFO TERCEIRO:  Empresa e Sindicato acordam ainda que, fica facultado à empregadora a fixação de jornada de trabalho correspondente à 6(seis) dias corridos de serviços por 3(três) dias de folga, sendo permitido o acréscimo legal de até 2 (duas) horas extras por dia, salvo em caso de necessidade imperiosa da empresa, em decorrência da natureza dos serviços.

PARÁGRAFO QUARTO: Poderá ainda ser adotada a escala de trabalho de 4x3 e 6x3 com quatro dias de trabalho e três dias de descanso, ou seis dias de trabalho e três dias de descanso, escala de trabalho de Segunda a Sexta, escala de trabalho de Segunda a Sábado e a escala 8E. Respeitando o limite legal para a jornada de trabalho, sendo possível o acréscimo legal de horas extraordinárias que serão pagas com o respectivo adicional ou compensadas.

PARÁGRAFO QUINTO: A empresa poderá através de acordo de compensação de horas, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou apenas em um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira no mesmo número de horas dispensadas no sábado, respeitando-se o limite de 44:00 (quarenta e quatro horas) semanais.

PARÁGRAFO SEXTO: Fica estabelecido que os empregados que estiverem submetidos a essa escala da 8E, trabalharão em sábados intercalados, com jornada de 9horas, adotando-se, portanto, o seguinte regime de jornada de trabalho: semana 1 = 3 x 3 (três dias de trabalho e três dias de folga), semana 2 = 3 x 1 (três dias de trabalho e um dia de folga),semana 3 = 4 x 2 (Quatro dias de trabalho e dois dias de folga) e 4 x 1 (Quatro dias de trabalho e um dia de folga). Desta forma, o empregado deverá trabalhar 8 horas, com 1h de intervalo.

Os empregados que estiverem submetidos a essa escala de Segunda a Sexta, desta forma, de Segunda a Quinta deverá trabalhar 9 horas, com 1h de intervalo e na Sexta deverá trabalhar 8 horas, com 1h de intervalo.

Os empregados que estiverem submetidos a essa escala de 6x3, desta forma, deverá trabalhar 9 horas, com 1h de intervalo.

Os empregados que estiverem submetidos a essa escala de 4x3, desta forma, deverá trabalhar 9 horas, com 1h de intervalo.

Os empregados que estiverem submetidos a essa escala de Segunda a Sábado, desta forma, de Segunda a sexta deverá trabalhar 8 horas, com 2h de intervalo e no Sábado deverá trabalhar 4 horas.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO: - A empresa está autorizada a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho nos termos das portarias nº 373/2011 e Portaria nº 1.510/2009 do MTE, caso entenda por sua viabilidade, tendo em vista as dificuldades que encontra, em virtude da natureza do serviço prestado. Parágrafo sétimo - Em conformidade com os artigos 59 e 468 da CLT, assim como o disposto na Lei 9.601/98, institui-se o Banco de Horas para os trabalhadores da categoria profissional deste Acordo, válida para os contratos de trabalho em vigor, com a finalidade de efetuar a compensação de jornada, a ser utilizado de acordo com o interesse da empresa.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIAS PONTES

As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO

Os atestados médicos e odontológicos devem ser entregues na empresa no prazo máximo de 48 horas, sob pena de ser considerada falta injustificada, haja vista a necessidade de informar, dentro do prazo, o sistema do governo, e-social, sendo que qualquer problema do empregado junto ao INSS, pela não informação dentro do prazo, é de sua inteira responsabilidade.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO E INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS

O início das férias individuais ou coletivas dar-se-á sempre em dia útil da semana, devendo o empregado receber a comunicação 30 (trinta) dias antes e o pagamento deverá ser feito nas condições do Artigo 145 da C LT.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL

Será fornecida aos trabalhadores água potável, conforme exigência legal.


Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS

O empregador fica obrigado a fornecer, aos seus empregados, gratuitamente, uniformes completos e equipamentos de segurança, EPIs e EPCs. (NR-18).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados, por sua vez, se obrigam a usar regularmente aqueles equipamentos de acordo com o preceituado na legislação vigente, bem como zelar por sua conservação, devendo para tanto, o empregador ministrar através de profissional qualificado treinamento para a utilização correta dos equipamentos. O não uso dos EPIs e EPCs por parte do empregado, este, ficará sujeito às penalidades previstas em Lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas hipóteses de extravio ou dano dos equipamentos os empregados indenizarão a empresa, quando, comprovadamente, o extravio ou dano decorrer de sua culpa.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos de trabalho, inclusive EPIs e EPCs de seu uso, pertencentes à empresa e que continuarão da empregadora.


Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EPI EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

As empresas serão obrigadas a fornecer gratuitamente aos seus trabalhadores os EPl's adequados e em perfeito estado de conservação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica expressamente proibido o trabalho sem estes equipamentos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da dispensa do empregado, fica o mesmo obrigado a restituir à empresa os EPl's em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo deles.


Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, anualmente, quando exigido pelo tomador do serviço: 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças e 01 (um) par de sapatos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:  Em caso de extravio do fardamento por dolo ou culpa do empregado, este arcará com as despesas de custo do novo fardamento, mediante desconto em folha de pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O extravio do fardamento por dolo ou culpa do empregado, de forma reiterada, implicará em dispensa com justa causa do empregado.

 PARÁGRAFO TERCEIRO: Obrigam-se os empregados a devolverem o fardamento na oportunidade do término do contrato de trabalho, facultando-se ao empregador, na hipótese da não devolução, proceder ao desconto do valor correspondido ao custo do fardamento na sua TRCT.

 PARÁGRAFO QUARTO - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador.


Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO

As empresas se obrigam ao cumprimento das normas contidas na NR 18 da portaria Mtr 3. 21 4/78, adotando todas as medidas preconizadas, a fim de se evitar acidentes do trabalho.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO

A empresa obriga-se a aceitarem os atestados médicos justificativos da ausência ao serviço emitido fornecido pelo SUS - Sistema Único de Saúde ou estabelecimento conveniado, devendo constar no atestado o código de Classificação internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, o período de afastamento, bem como a data do afastamento do trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:  O empregado deverá apresentar/homologar o atestado médico no SESMT da unidade, no prazo máximo de 48 horas após a ausência ao trabalho, sob pena de desobrigar o empregador a aceitá-lo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o atestado for considerado válido, mediante análise do médico do trabalho, ele é homologado e o empregado é liberado do trabalho pelo período indicado. Caso contrário, o médico pode rejeitar o atestado e orientar o empregado sobre os próximos passos.


Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR

As empresas se responsabilizarão pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido, ou até o local da contratação, caso o acidente exija tal remoção.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO

Poderá o Sindicato Profissional, através de seus dirigentes, devidamente credenciados, mediante prévio entendimento com a administração da empresa, visitar os locais de trabalho, para assistir os trabalhadores, verificar as condições de cumprimento do Acordo Coletivo e facilitar a sindicalização; essas visitas poderão ocorrer, no máximo, uma vez por mês.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES

As empresas descontarão dos em pregados abrangidos por este instrumento normativo, como meras intermediárias, na folha de pagamento do mês posterior a homologação desse Acordo, a quantia equivalente a 1(um) dia do salário recebido pelo respectivo trabalhador, e recolherão o valor desta arrecadação em guia própria fornecida pela entidade beneficiada ou depósito bancário na Caixa Econômica Federal, Agência 0146, conta corrente número 03930880-5,  operação 003,  titularidade  do SINDI CATO  DOS  TRABALHADORES NAS IND ÚSTRIAS DA CONSTRU ÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE PONTE NOVA/MG, CNPJ 19. 712. 603/0001-44, até o 10º (décimo) dia útil após o desconto.

A - Direito de oposição: Fica assegurado ao trabalhador que venha com provar sua condição de não associado ao Sindicato Profissional o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta Cláusula, o qual poderá ser feito o protocolo no SINTI COM ou via AR pelos Correios, respeitando as horários de atendimento de segunda a quinta-feira, das 08h às 11h e das 1 4h as 16h, feito no prazo de 10 (dez) a contar da data da assinatura deste instrumento, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito pelo próprio punho do trabalhador, em três vias. O trabalhador analfabeto deverá com parecer na Sede SINTI COM para fazer a sua carta de oposição. Relação exclusiva entre o SINTI CON e os em pregados da construção civil.

B - O simples recebimento de carta de oposição do funcionário, pelo empregador, o desobriga de efetuar o desconto de qualquer contribuição assistencial, confederativa ou imposto sindical do respectivo empregado.

C - Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados que não apresentarem carta de oposição, as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetário verificado pela variação do IGP/M da Fundação Getúlio Vargas do respectivo período, além da multa de 2% (dois por cento) de atraso.

D - Efetuando o desconto, as em presas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos trabalhadores que sofreram o desconto, com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso algum trabalhador venha, a reclamar ou ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, deverá tal demanda ser direcionada ao sindicato profissional, com a juntada do contracheque que prove que houve o desconto e mais a carta de oposição devidamente catalogada e recebida pelo sindicato profissional, ficando este sindicato obrigado a apresentar defesa perante o juízo, onde demonstrará através da relação nominal que for encaminhada pela empresa convenente juntamente com a carta de oposição (se houver) devidamente chancelada pelo sindicato profissional, e em sendo constatado que o trabalhador efetivamente apresentou a carta de oposição, e mesmo assim a empresa descontou e repassou os recursos financeiros para o sindicato profissional, este sindicato arcará integralmente com a devolução do valor reclamado.

PARÁGRAFO SEGUNDO:  Na hipótese de a empresa vir a ser formalmente notificada pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, pelo Ministério Público do Trabalho e/ou pela justiça do trabalho, deverá realizar o chamamento do sindicato profissional para atuar nos autos do procedimento administrativo e/ou do processo judicial, e em caso de ser a cláusula anulada, este sindicato profissional assume a responsabilidade pela devolução dos valores que comprovadamente tenha sido descontado dos trabalhadores a título de contribuição negocial de campanha salarial, bem como fica integralmente responsável por ressarcir a empresa por qualquer condenação, inclusive danos morais, ou penalidade que esta venha a sofrer em decorrência da declaração de ilegalidade dos descontos.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL CONFEDERATIVO

As empresas descontarão nos salários de todos os empregados abrangidos por este Acordo, nos termos da aprovação da Assembleia Profissional, mensalmente, a Contribuição Confederativa, de acordo com o estabelecido na letra B a seguir, e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o 1 0° (décimo) dia subsequente ao mês do respectivo desconto, por meio de guias próprias, que serão fornecidas em tempo hábil pelo favorecido.

A - Direito de oposição: Fica assegurado ao trabalhador que venha comprovar sua condição de não associado ao Sindicato Profissional o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta Cláusula, o qual poderá ser feito o protocolo no SINTICOM ou via AR pel os Correios, respeitando as horários de atendimento de segunda a quinta-feira, das 08h às 1 1 h e das 14h as 16 h, feito no prazo de 1 O (dez) a contar da data da assinatura deste instrumento, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito pelo próprio punho do trabalhador, em três vias . O trabalhador analfabeto deverá comparecer na Sede SINTICOM para fazer a sua carta de oposição. Relação exclusiva entre o SI NTICON e os empregados da construção civil.

B - A Contribuição Confederativa será de 1 % (um por cento) do piso salarial do trabalhador, a ser paga mensalmente.

C - O simples recebimento de carta de oposição do funcionário, pelo empregador, o desobriga de efetuar o desconto de qualquer contribuição assistencial, confederativa ou sindical do respectivo empregado.

D - Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados que não apresentaram carta de oposição, as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetário verificado pela variação do IGP/M da Fundação Getúlio Vargas do respectivo período, além da multa de 2% (dois por cento) de atraso.

E - Efetuando o desconto, as empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos trabalhadores que sofreram o desconto, com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.

F - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores,

G - O produto da arrecadação desta contribuição destina-se ao custeio do fortalecimento da categoria, além da prestação de assistência jurídica dos trabalhadores e seu grande número de dependentes. Destina-se, ainda, a custear os inúmeros projetos sociais e assistenciais aos integrantes da categoria, uma vez que a receita da contribuição compulsória é insuficiente para a demanda.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso algum trabalhador venha, a reclamar ou ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, deverá tal demanda ser direcionada ao sindicato profissional, com a juntada do contracheque que prove que houve o desconto e mais a carta de oposição devidamente catalogada e recebida pelo sindicato profissional, ficando este sindicato obrigado a apresentar defesa perante o juízo, onde demonstrará através da relação nominal que for encaminhada pela empresa convenente juntamente com a carta de oposição (se houver) devidamente chancelada pelo sindicato profissional, e em sendo constatado que o trabalhador efetivamente apresentou a carta de oposição, e mesmo assim a empresa descontou e repassou os recursos financeiros para o sindicato profissional, este sindicato arcará integralmente com a devolução do valor reclamado.

PARÁGRAFO SEGUNDO:  Na hipótese de a empresa vir a ser formalmente notificada pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, pelo Ministério Público do Trabalho e/ou pela justiça do trabalho, deverá realizar o chamamento do sindicato profissional para atuar nos autos do procedimento administrativo e/ou do processo judicial, e em caso de ser a cláusula anulada, este sindicato profissional assume a responsabilidade pela devolução dos valores que comprovadamente tenha sido descontado dos trabalhadores a título de contribuição negocial de campanha salarial, bem como fica integralmente responsável por ressarcir a empresa por qualquer condenação, inclusive danos morais, ou penalidade que esta venha a sofrer em decorrência da declaração de ilegalidade dos descontos.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As em presas descontarão a título de Contribuição Sindical, desde que aprovada em Assembleia própria para esta finalidade, uma vez por ano de todos seus em pregados, o equivalente a 01 (um) dia de trabalho, e repassarão ao Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário de Ponte Nova e Região, todos os trabalhadores no mês de sua admissão

PARAGRAFO PRIMEIRO: Direito de oposição: Fica assegurado ao trabalhador o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta Cláusula , o qual poderá ser feito o protocolo no SINTICOM ou via AR pelos Correios, respeitando as horários de atendimento de segunda a quinta-feira, das 08h às 11 h e das 1 4h as 1 6h, feito no prazo de 10 (dez) a contar da data da assinatura deste instrumento, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito pelo próprio punho do trabalhador, em três vias. O trabalhador analfabeto deverá comparecer na Sede SI NTICOM para fazer a sua carta de oposição. Relação exclusiva entre o SINTICON e os empregados da construção civil.

PARAGRAFO SEGUNDO: O simples recebimento de carta de oposição do funcionário, pelo empregador, o desobriga de efetuar o desconto de qualquer contribuição assistencial, confederativa ou sindical do respectivo empregado.

PARAGRAFO TERCEIRO: As empresas não se responsabilizam pela regularidade da Assembleia que deliberou sobre as presentes Contribuições, e o trabalhador poderá se opor aos descontos listados nesta clausula, com cópia à empresa que o contratou.

PARAGRAFO QUARTO: O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Ponte Nova e Região deverá dar ampla publicidade ao disposto nesta Cláusula, em jornais locais e nas empresas, e os empregados poderão apresentar sua carta de oposição.

PARAGRAFO QUINTO: Se houver atraso no recolhimento do valor do imposto sindical, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo da correção monetária, verificado pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, do respectivo período, além de multa de 2% (dois por cento) de atraso.

PARÁGRAFO SEXTO: Caso algum trabalhador venha, a reclamar ou ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, deverá tal demanda ser direcionada ao sindicato profissional, com a juntada do contracheque que prove que houve o desconto e mais a carta de oposição devidamente catalogada e recebida pelo sindicato profissional, ficando este sindicato obrigado a apresentar defesa perante o juízo, onde demonstrará através da relação nominal que for encaminhada pela empresa convenente juntamente com a carta de oposição (se houver) devidamente chancelada pelo sindicato profissional, e em sendo constatado que o trabalhador efetivamente apresentou a carta de oposição, e mesmo assim a empresa descontou e repassou os recursos financeiros para o sindicato profissional, este sindicato arcará integralmente com a devolução do valor reclamado.

PARÁGRAFO SÉTIMO:  Na hipótese de a empresa vir a ser formalmente notificada pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, pelo Ministério Público do Trabalho e/ou pela justiça do trabalho, deverá realizar o chamamento do sindicato profissional para atuar nos autos do procedimento administrativo e/ou do processo judicial, e em caso de ser a cláusula anulada, este sindicato profissional assume a responsabilidade pela devolução dos valores que comprovadamente tenha sido descontado dos trabalhadores a título de contribuição negocial de campanha salarial, bem como fica integralmente responsável por ressarcir a empresa por qualquer condenação, inclusive danos morais, ou penalidade que esta venha a sofrer em decorrência da declaração de ilegalidade dos descontos.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos pelo Sindicato Profissional, em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matéria de interesse político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, DENUNCIA OU RENOVAÇÃO

O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 6 1 5 da Consolidação das Leis do Trabalho.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

As partes convenentes comprometem-se a voltar a se reunir, em dezembro de 2026 e em janeiro de 2027, objetivando aprimorar o relacionamento entre as partes.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO

Fica estipulado que na terça-feira de Carnaval será comemorado o Dia do Trabalhador vinculado a este Sindicato.


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CLAYTON DE MATOS SALUSTIANO
Diretor
CONTROL CONSTRUCOES S.A



REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL MOB DE PONTE NOVA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.