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SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 31.846.611/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGINA DALVA SARETA MEDEIROS;
E
ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO, CNPJ n. 01.087.518/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JEFFERSON LUIS CASTRIGNANI MARTINS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
As Partes fixam os salários para as funções abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de dezembro de 2025, em R$ 2.492,74 (dois mil, quatrocentos e noventa dois reais e setencenta e quatro centavos). O valor foi reajustado pelo acumulado do INPC nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro - Em relação à função objeto do presente instrumento, fica estabelecido o valor salarial ora negociado, prevalecendo sobre qualquer outra norma vigente, inclusive a legislação vigente, em decorrência das especificidades do trabalho prestado, bem como dos benefícios previstos neste instrumento em forma de contraprestação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPACÃO SALARIAL
Os salários serão pagos mensalmente,. até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - O OGMO-AR fornecerá comprovante de pagamento, discriminando as parcelas pagas e os descontos efetuados.
Parágrafo Segundo - O Órgão poderá antecipar 40% (quarenta por cento) do salário de cada empregado no dia 15 (quinze) de cada mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
O OGMO-AR efetuará, desde que tenha autorização prévia e por escrito do empregado, além dos descontos legais (tributos e pensão alimentícia), descontos de mensalidade de sindicatos, associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; seguro de vida em grupo; farmácia; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; e outros referentes a benefícios que forem comprovadamente utilizados pelo empregado em seu proveito, respeitado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário líquido.
Parágrafo Único - O empregado poderá cancelar por escrito, a qualquer tempo, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas, respeitadas as obrigações já assumidas pelo empregado para o mês em curso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - SUPRESSÃO DO TRABALHO NOTURNO
O direito ao recebimento do adicional noturno cessará no mês seguinte àquele em que o empregado deixar de trabalhar em horário noturno, por motivo de alteração na escala ou no regime especial de trabalho, tendo o empregado direito a receber proporcionalmente os dias trabalhados no mês da cessação.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O OGMO-AR irá considerar o adicional noturno como sendo das 22h de um dia até 05h do dia seguinte. Sobre a hora noturna, incidirá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTACÃO
O OGMO-AR fornecerá a todos os empregados ativos o Vale-Refeição e/ou alimentação, a partir da data da assinatura do presente acordo, o valor mensal de R$ 716,66 (setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). O benefício vale refeição e/ou alimentação de alimentos, são concedidos com base na Lei 6.321/76 e do Decreto 5/91, ou seja, na forma do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), declarando às partes acordantes que os benefícios indicados não têm natureza salarial, não servindo de base de incidência de Contribuição Previdenciária e FGTS, e nem pode ser considerado como rendimento tributário do trabalhador.
Parágrafo Primeiro - Durante o período de férias, o colaborador terá direito ao auxílio alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
O OGMO-AR concederá o vale transporte de acordo com a Lei n- 7.619/87, Lei Municipal nº 4.483/2018 e na forma prevista no Decreto ne 95.247/B7.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
O OGMO-AR arcará com participação da maior parte dos custos das mensalidades dos Planos de Saúde e Odontológico dos empregados e dependentes legais (esposa(o)/companheira(o) e filhos até 21 anos de idade, desde que não emancipados), enquanto os empregados arcam com o pagamento mensal de R$ 53,69 (cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos) a título de coparticipação. O empregado arcará com 100% (cem por cento) do valor de consulta médica/odontológica e procedimentos porventura realizados por ele e/ou seus dependentes, sendo este valor descontado em folha de pagamento, de acordo com a Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 462 da CLT.
Parágrafo Primeiro - A empresa manterá o pagamento do plano de saúde para os empregados que estejam recebendo benefício da Previdência Social (INSS), salvo na hipótese do desligamento definitivo do trabalho ou qualquer modalidade de aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição ou por invalidez).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME DE TRABALHO - ESCALA 12X36
As Partes acordantes e face as peculiaridades do contrato em que os empregados da empresa prestam seus serviços, sendo a operação do Órgão contratante 24 horas por dia e 07 dias por semana, resolvem aplicar a jornada especial de trabalho, de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Primeiro - O cumprimento do regime especial ora ajustado não gera para o empregado o direito à percepção de horas extraordinárias, salvo se ultrapassada a jornada estabelecida ou suprimido o intervalo intrajornada, hipóteses que deverão ser compensadas ou remuneradas como horas extras, sendo que havendo impossibilidade do gozo da hora repouso alimentação, a mesma será devidamente indenizada, pelo período que não for observado, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo - O descanso de 36 (trinta e seis) horas entre cada período de trabalho compensa o labor prestado aos domingos, observado, assim, a exigência legal de repouso remunerado prevista na legislação trabalhista.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESCALA DE FÉRIAS
O OGMO-AR divulgará, em seus quadros de avisos, a escala de férias anuais dos empregados, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONJUNTO DE PROTECÃO
O OGMO-AR concederá aos empregados, um conjunto de proteção de boa qualidade, composto de macacão, botas, luvas, capacete, capa de chuva, óculos e protetor auricular.
Parágrafo Único - Havendo necessidade da troca do conjunto, o empregado deverá fazer a entrega do conjunto antigo para pegar o novo.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
O OGMO-AR concederá gratuitamente, aos seus empregados, os uniformes completos, desde que exigidos pela natureza da função. O empregado se compromete a cuidar e manter o uniforme regularmente asseado e próprio para uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Na rescisão do contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que este solicite, o Atestado de Afastamento e Salário (A.A.S), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários e a declaração de rendimentos para fins de imposto de renda, ou, posteriormente à rescisão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
O atestado médico deverá ser apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor de RH do OGMO AR, para que o médico do trabalho possa, também, acompanhar o estado de saúde do empregado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
O OGMO-AR concede, sem ônus para o empregado e sem integração à remuneração, seguro devida destinado à cobertura de morte, morte acidental, Invalidez funcional permanente total doença, invalidez permanente por acidente e auxílio funeral, devendo observar sempre as exigências e condições previstas na Apólice de Seguro vigente à época do fato, da Legislação e das Normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO SINDICAL
O OGMO-AR compromete-se a afixar em quadros de avisos internos, visíveis e de fácil acesso, as comunicaçoes do Sindicato Profissional para conhecimento de seus representados, desde que náo tratem de matéria de ordem política, partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇÕES SINDICAIS
As relações entre o OGMO-AR e o SESF serão regidas pelos princípios da negociação permanente e direta, boa-fé e conjugação de esforços visando a harmonia e aperfeiçoamento das relações de trabalho.
Parágrafo Único - O OGMO-AR e o SESF se comprometem a manter contato constante e diálogo franco para fins de supera ção de conflitos durante a vigência deste acordo coletivo
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVISÃO DO ACT
O procedimento de prorrogação, revisão ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
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REGINA DALVA SARETA MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE
JEFFERSON LUIS CASTRIGNANI MARTINS
Diretor
ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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