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Termo Aditivo de Convenção Coletiva RN000149/2025
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE × SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RN000149/2025
Solicitação
MR014128/2025
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
7,00%
Piso salarial (menor)
R$ 1.532,13
Vale-alimentação
Cesta básica ou vale alimentação de R$ 150,00/mês
Pisos por categoria
1º piso - ASG, servente, jardineiro, auxiliar de cozinha, copeiro, cumim, porteiro e similares R$ 1.532,13
2º piso - demais empregados da categoria R$ 1.549,38
⚠ Plano de Assistência Familiar (PAF) administrado por gestora externa (Agiben)
⚠ Empresas que fornecem almoço ou jantar ficam desobrigadas da cesta básica/vale alimentação
⚠ Inclusão de dependentes no PAF mediante pagamento de R$ 45,00

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 7,00%, com data-base em 1º de Março.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.532,13 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 28/02/2026. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000149/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/04/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014128/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 13622.200901/2025-91
DATA DO PROTOCOLO: 31/03/2025



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19980.264530/2024-00
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 07/06/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 23.858.748/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CAMILO DA SILVA;
 
E

SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.466.518/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e nas Empresas de Casas de Chá, Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet, Galeterias, Doçarias, Cafeterias, Creperias, Bares, Restaurantes, Sanduicheiras, Empresas Fornecedoras de Alimentação a Empresas Aeroviárias, Marítimas e Empreiteiras, Sorveterias, em Empresas que Produzem Alimentação Industrial e das Empresas de Catering, com abrangência territorial em Arês/RN, Baía Formosa/RN, Brejinho/RN, Canguaretama/RN, Espírito Santo/RN, Goianinha/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Velhos/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedro Velho/RN, Santo Antônio/RN, São José de Mipibu/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de São Bento/RN, Tibau do Sul/RN, Várzea/RN e Vila Flor/RN.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - 1º PISO SALARIAL (2025-2026)

É assegurado aos empregados que exercerem as funções de ASG, Servente, Jardineiro, Auxiliar de Cozinha, Copeiro, Cumim, Monitor, Office Boy, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Almoxarifado, Porteiro, Atendente de Lanchonete, um Piso Salarial de R$ 1.532,13 (um mil quinhentos e trinta dois reais e treze centavos).



CLÁUSULA QUARTA - 2º PISO SALARIAL (2025-2026)

Assegura-se aos demais empregados da categoria, excluídos os citados na cláusula anterior, um Piso Salarial de R$ 1.549,38 (um mil quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos).

 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes convencionam que a partir de 01.03.2025 deverá ser aplicado sobre o valor dos salários normativos vigentes em 28.02.2025, terão reajuste de 7% (sete por cento), para o período de 2025-2026.




Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS

Fica ajustado que as diferenças que forem apuradas entre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025 e os novos valores estabelecidos por esta Convenção Coletiva, para o período que se passar entre 01º de março de 2025 e a data de registro do instrumento, serão pagas em parcela única juntamente à folha relativa ao mês imediatamente subsequente ao do registro.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão mensalmente, junto com o pagamento, Cesta Básica ou Vale Alimentação a seus empregados, no valor mínimo de R$ 150,00(cento e cinquenta reais), com finalidade premiativa, para todos os colaboradores.


Parágrafo Primeiro - O benefício de Auxílio Alimentação será devido para os empregados em efetiva atividade, de trabalho.


Parágrafo Segundo - O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais, FGTS entre outros prêmios/ verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.


Parágrafo Terceiro – As empresas que fornecerem almoço ou jantar, ficam desobrigadas desta Cláusula. Os empregados que não forem contemplados com o almoço ou jantar, se incluirão nesta Cláusula.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS DE SAÚDE DO TRABALHADOR

As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, doravante denominado simplesmente “PAF”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido PAF.


A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, caberão as empresas empregadoras o pagamento mensal no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.


O PAF será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.


PLANO ODONTOLÓGICO


Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar):


•Urgência 24h;
•Diagnóstico Prevenção;
•Restauração;
Mediador - Extrato Convenção Coletiva http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar...
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•Odontopediatria;
•Radiologia;
•Cirurgias;
•Tratamento de gengiva; Características:
•Cobertura Nacional;
•Sem Perícia;
•Isenção Total de Carências;
•Atendimento com dentistas, via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana;
•Atendimento odontológico preventivo dentro das empresas, através das visitas do Odonto Móvel.


TELEMEDICINA


Consulta médica, por vídeo chamada, agendada, com as especialidades descritas abaixo:
•Clínica geral; Ilimitado;
•Cardiologia; Ilimitado; ACOLHIMENTO PSICOLÓGICO
•Consulta agendada com psicólogo, por vídeo chamada. Ilimitado; CONSULTORIA NUTRICIONAL
•Consulta agendada com nutricionista, por vídeo chamada. Ilimitado; ASSISTÊNCIAS
•Assistência Funeral:
Assistência Funeral Individual por morte acidental de até R$ 3.000,00 (Três Mil Reais)
•Assistência Natalidade:
Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais);
•Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
•Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).


*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS—Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.


Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site http://www.agiben.com.br/PAFSINTRAHOTELEIROSRN para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PAF, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do PAF deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula.


Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PAF, arcando integralmente com os valores correspondentes, através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site http://www.agiben.com.br/PAF- SINTRAHOTELEIROSRN, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.


Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente (s) referente ao PAF será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do PAF
será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral. O inadimplemento superior à 10 (dez)dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita às penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.


Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.


Parágrafo Sexto: As empresas das empregadoras terão até o dia 15 de junho de 2024, para realizar a inclusão de todos seus empregados no sistema online disponibilizado pela Gestora através do site http://www.agiben.com.br/ PAF-SINTRAHOTELEIROSRN.


Parágrafo Sétimo: O reajuste do valor do “PAF” previsto nesta cláusula será repactuado na próxima data-base, anualmente juntamente com a Convenção Coletiva.


Parágrafo Oitavo:O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.


Parágrafo Nono: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o pagamento do PAF para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula.


Parágrafo Décimo: Caso o empregado associado deseje acrescentar dependentes para terem direito ao mesmo benefício, poderá fazê-lo mediante o pagamento de R$ 45,00(quarenta e cinco reais) por cada um deles, devendo a empresa cadastrar no site: http://www.agiben.com.br/PAF- SINTRAHOTELEIROSRN. Neste caso, tais valores serão descontados dos empregados associados que assim o desejarem, mediante autorização expressa e escrita de cada um deles, e que será inserido no boleto da mesma cobrança enviada para a empresa mensalmente. Tal exigência tem caráter obrigatório para a empresa, uma vez manifestada a vontade do trabalhador associados em estender o benefício a seus dependentes. O direito de inclusão de dependentes é exclusivo para os empregados associados.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS

Ficam mantidas as demais cláusulas e condições previstas na CCT 2024/2026 que não foram alteradas com o presente aditivo.


}


JOSE CAMILO DA SILVA
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE



GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.