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Acordo Coletivo SP002645/2025
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO × ALVARES BAR E RESTAURANTE LTDA

Vigência
22/11/2024 a 21/11/2026
Data-base
22º de Novembro
Registro (MTE)
SP002645/2025
Solicitação
MR073458/2024
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2024/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002645/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/02/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073458/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.202123/2025-32
DATA DO PROTOCOLO: 31/01/2025

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.657.168/0001-21, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ELISABETE DOS SANTOS CORDEIRO;
 
E

ALVARES BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ n. 43.682.444/0001-67, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). DIEGO TOMASI DE SOUZA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de novembro de 2024 a 21 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS

O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10% (treze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes.

 

Parágrafo 1º - Apesar da nomenclatura do regime (“gorjetas compulsórias”), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré- contas não serão constrangidos a fazê-lo.

 

Parágrafo 2º - Caso o cliente conceda um valor superior ou inferior a 13% (treze por cento) a título de gorjetas, deverá ser anotado no respectivo cupom fiscal ou na pré-conta entregue aos clientes o valor efetivamente concedido sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA.

 

Parágrafo 3º - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente.

 

 



CLÁUSULA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO E RETENÇÃO

Tendo em vista que a empresa está devidamente enquadrada no Lucro Real, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma:

 

I - 80% (Oitenta por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos holerites, sendo que sua distribuição não exime o pagamento do salário fixo pactuado e devido aos empregados, observado os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e

 

II - 20% (Vinte por cento) ficarão retidos pela empresa, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento.

 

III - Apurado o montante a ser arrecadado a título de gorjetas e repiques contabilizados no período correspondente, este deverá ser dividido conforme tabela de pontuação que segue anexa e que fica fazendo parte integrante deste acordo coletivo.

 

IV – Para o cálculo do quanto será distribuído em relação às GORJETAS a cada empregado, será dividido o valor total recebido a título gorjetas, bem como, os repiques contabilizados, pela somatória de pontos atribuídos a cada empregado (função) no período de apuração, encontrando-se assim, o valor do ponto unitário daquele período. O valor do ponto unitário será multiplicado pelo número de pontos atribuído a cada empregado no período de apuração, achando-se, em consequência, o quanto receberá cada empregado neste período.

 

V - Para efeito de apuração do montante a ser arrecadado, considera-se sempre o período de 01 a 30 do respectivo mês, que por sua vez serão procedidas aos empregados de acordo com a pontuação atribuída a cada cargo e responsabilidade.

 

VI - A partir da adoção da sistemática de cobrança de gorjetas, estas serão pagas juntamente com os salários, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão incluídas e devidamente destacadas nos holerites dos empregados abrangidos pelo presente acordo, além dos valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS.

 

VII - Com a implantação da nova sistemática, aos empregados não mais se aplicarão as antigas tabelas de estimativa de gorjetas previstas nas convenções coletivas anteriores. Desse modo, não deverá haver nos holerites dos empregados qualquer menção à estimativa de gorjetas.

 

 



CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO E DEMAIS CONDIÇÕES

Além do disposto na presente cláusula, a EMPRESA, para o cálculo do quantum a ser repassado, deverá observar também:

 

a - O empregado admitido após o primeiro dia útil do período de cálculo não será excluído do rateio, devendo receber sua parte proporcionalmente aos dias trabalhados no período de cálculo;

 

b - o empregado que faltar ao trabalho, com ou sem justificativa legal, não terá direito aos valores correspondes ao dia da falta, devendo ser subtraído do total a receber o valor equivalente ao(s) dia(s) de ausência, revertendo à quantia respectiva para os demais empregados participantes.

 

c - o empregado desligado antes do término do período de apuração das gorjetas e repiques contabilizados arrecadados, qualquer que seja o motivo da rescisão, não será excluído do rateio, devendo receber sua parte proporcionalmente aos dias trabalhados no período de cálculo.

 

d - Durante o tempo em que o empregado estiver afastado em gozo de férias, fará jus normalmente à distribuição da taxa de serviço do respectivo período de apuração, como se estivesse trabalhando, nos termos de seu contrato individual de trabalho.

 



CLÁUSULA SEXTA - REPASSE E ANOTAÇÕES NA CTPS

Após a conferência, o rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa e/ou contabilidade, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.

Parágrafo Único: A EMPRESA também deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjetas.



CLÁUSULA SÉTIMA - REPIQUE

Quando o repique for pago em cheque ou cartão de crédito/débito – havendo, portanto, contabilização –, este será recolhido ao caixa e distribuído aos empregados em holerites, como se gorjeta compulsória fosse, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados participantes deste Acordo.

 

Parágrafo 1º - Quando o repique for pago em dinheiro, este não está sujeito ao constante deste acordo e será recebido diretamente pelo beneficiário, que dele disporá conforme sua vontade.

 

Parágrafo 2º - Conforme dispõe a Convenção Coletiva das Gorjetas, o empregado poderá optar por repassar o repique pago em dinheiro ao caixa da empresa, para rateio entre todos, podendo a EMPRESA, em contrapartida, reter o percentual ajustado no presente Acordo para pagamento de seus encargos e repassar o valor restante em holerite.

 

Parágrafo 3º - As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário, de modo que sua integração dar-se-á na base de cálculo somente das férias acrescidas do terço, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 354 do TST.

 

Parágrafo 4º - Não compondo as gorjetas o salário do empregado, e sim a remuneração, as gorjetas não poderão repercutir no cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, do DSR ou qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado.

 

Parágrafo 5º - Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado).



CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO

A empresa poderá adiantar mensalmente a parcela do 13º salário sobre as gorjetas recebidas no mês. Desse modo, aos empregados seriam pagos 1/12 (um doze avos) ou 8,3% (oito vírgula três por cento) sobre o valor recebido a título de gorjetas mensalmente, como adiantamento do 13º salário. As parcelas do 13º salário calculadas sobre o salário propriamente dito continuariam a ser pagas nas épocas próprias.

 

 

Parágrafo Único: Poderá a empresa, ainda, a título de adiantamento, antecipar os valores das gorjetas recebidas no mês, efetuando o lançamento em holerite, inclusive, o valor adiantado.

 


Comissões

CLÁUSULA NONA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

A fiscalização e acompanhamento do repasse e integração das gorjetas e dos repiques contabilizados pela empresa, bem como o regular cumprimento das demais regras pactuadas neste Instrumento, serão procedidos diretamente pela comissão eleita dentre os empregados da empresa.

 

§ 1º – Qualquer empregado poderá ser representante dos empregados, excetuando-se aqueles:

 

a)   – Contratados por prazo determinado;

b)   – Com contrato suspenso;

c)   – Que estejam em período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

 

§ 2º – Para que possam exercer o mister para o qual foram eleitos – fiscalização da arrecadação, repasse e integração das gorjetas – com total liberdade e independência, além de preservar a transparência na distribuição dos valores, nesta data fica constituída a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CAF) local composta por dois empregados eleitos pelos empregados, conforme ata de eleição que segue anexa, e um indicado pela empresa, que terão mandato pelo prazo de acordo coletivo.

 

 

Representantes eleitos pelos trabalhadores:

a)   Thays de Vita da Costa         

     b)   Denis Pereira de Souza

 

Como representante da empresa:

  

     a)  Thays de Vita da Costa         

     b)   Denis Pereira de Souza

 

Parágrafo 3º - Cumprirá a comissão a fiscalização do recebimento e o rateio das gorjetas, devendo a empresa, para tanto, apresentar-lhes, antes do rateio, relatório do total da receita obtida no mês a título de gorjetas.

 

Parágrafo 4º - Será assegurado à Comissão, a qualquer tempo, o acesso à documentação hábil a demonstrar o total da receita obtida com gorjetas no período de arrecadação e a respectiva planilha de distribuição, devendo dirimir e buscar solucionar interna e diretamente com a EMPRESA dúvidas e eventuais deformidades. Dependendo da gravidade do caso, a Comissão deverá comunicar imediatamente ao Sindicato para que este tome ciência da questão mais rapidamente e possa atuar em prol do cumprimento das regras ora pactuadas.

 



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) a partir de 01/07/2023; R$ 50,00 (cinquenta reais) a partir de 01/10/2023 e R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) a partir de 01/05/2024, e ao valor máximo de R$ 96,00 (noventa e seis reais) a partir de 01/07/2023; R$ 100,00 (cem reais) a partir de 01/10/2023 e R$ 104,00 (cento e quatro reais) a partir de 01/05/2024 e, conforme trazido pela nota conjunta do reajuste salarial de julho de 2024, assinada pelo Sinthoresp e Sindresbar em 11 de julho de 2024, a partir de 01/07/2024, o valor mínimo da contribuição assistencial será de no mínimo R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e o valor máximo passa a ser de R$ 108,00 (cento e oito reais),   ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido.

 

O recolhimento pela empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.

 

Parágrafo 1º. Na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o art. 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP.

 

Parágrafo 2º. Em razão do decidido na assembleia acima referida o desconto das contribuições somente não pode ser feito sobre os salários dos não associados do SINTHORESP que se opuseram na forma e prazo prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 firmada com o SINDRESBAR.

 

Parágrafo 3º. A EMPRESA comprova possuir neste ato, a quantidade de 16 empregados, conforme a guia GFIP ora apresentada e que será anexada ao presente acordo, e compromete-se a enviar as RAIS anualmente ao SINTHORESP. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de empregados descrita acima ou aquela constante na guia GFIP ou nas RAIS e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida.

 

Parágrafo 4º. A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais, bem como, assume o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido na decisão nos autos do ARE1018459, em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

 

Parágrafo 5º.  – As obrigações de pagar previstas no presente acordo, concernentes às contribuições devidas ao Sindicato e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento.

 

Parágrafo 6º.A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS

A empresa se compromete a cumprir com as demais cláusulas coletivas de trabalho vigentes, exceto naquilo que conflitar com as disposições do presente acordo.

Parágrafo Único - Eventuais divergências, no que tange ao descumprimento deste acordo, serão dirimidas através de denúncia formulada por qualquer uma das partes prejudicadas, com convocação obrigatória pelo SINTHORESP para tratativas conciliatórias. Acaso não superadas as divergências, estas serão mediadas pela DRT e, eventualmente, submetidas à reclamação perante a Justiça do Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES

Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo, a EMPRESA arcará com o pagamento de multa de 100 (cem) reais, por empregado e infração, revertido ao (s) empregado (s) prejudicado (s), calculada mês a mês e enquanto perdurar a irregularidade, valor este atualizado pelo índice legal vigente à época de sua aplicação, limitado na forma do código civil brasileiro, mais honorários advocatícios em favor do SINTHORESP, em caso de ajuizamento de ação por parte deste.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente acordo coletivo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBJETO

O objeto do presente Acordo coletivo de trabalho é a implantação pela empresa da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS de que tratam a Cláusula 88ª (octogésima oitava) e seguintes da Convenção Coletiva 2023/2025 de trabalho, assinada em 28 de julho de 2023 pelo SINTHORESP e SINDRESBAR.


}


ELISABETE DOS SANTOS CORDEIRO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO



DIEGO TOMASI DE SOUZA
Sócio
ALVARES BAR E RESTAURANTE LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.