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SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE, CNPJ n. 16.763.526/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEVI FERNANDES PINTO;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG, CNPJ n. 17.271.982/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NADIM ELIAS DONATO FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica – comércio varejista e atacadista – e profissional – empregados do comércio , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Araújos/MG, Biquinhas/MG, Bom Despacho/MG, Cedro do Abaeté/MG, Cláudio/MG, Córrego Danta/MG, Dores do Indaiá/MG, Estrela do Indaiá/MG, Japaraíba/MG, Lagoa da Prata/MG, Leandro Ferreira/MG, Luz/MG, Maravilhas/MG, Martinho Campos/MG, Moema/MG, Morada Nova de Minas/MG, Nova Serrana/MG, Paineiras/MG, Papagaios/MG, Perdigão/MG, Pitangui/MG, Pompéu/MG, Quartel Geral/MG, Santo Antônio do Monte/MG e Serra da Saudade/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2025, será de R$1.628,63 (hum mil, seiscentos e vinte e oito reais e reais sessenta e três centavos), exceto para as Empresas MICRO – ME e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE -EPP, que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), nos termos da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – (REPIS) PARA AS ME E EPP
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do “Simples Nacional”, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As entidades convenentes estabelecem que o piso salarial a ser pago à categoria profissional e de ingresso dos empregados das empresas que aderirem ao REPIS, a partir de 1º de janeiro de 2025, será de R$1.558,11 (hum mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e onze centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para aderir ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput deverão requerer diretamente à entidade patronal convenente a expedição do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, na forma do disposto na Cláusula Trigésima Quinta, requerimento este que deverá ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:
- razão social;
- número de inscrição no CNPJ;
- declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2025;
- compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho (formulário padrão);
- comprovante de recolhimento da Contribuição Assistencial, prevista na Cláusula Trigésima Quarta, e da taxa para utilização do REPIS, prevista no parágrafo terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica instituída a TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS, no importe de R$14,15 (quatorze reais e quinze centavos) por empregado, importância que deverá ser recolhida pela empresa aderente até o dia 28 de fevereiro de 2025, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, sob pena de multa no importe de R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme o Relatório do FGTS Digital referente ao mês de instituição do REPIS, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo sétimo desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
A entidade sindical patronal deverá encaminhar à entidade sindical profissional cópia da solicitação, acompanhada de cópia da documentação de que trata o parágrafo segundo, incisos I, II, III, IV e V, desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo envio será feito de forma eletrônica.
PARÁGRAFO QUINTO
Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO SEXTO
Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 1º/1/2025 até 31/12/2025, a prática do salário previsto no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO
Fica estabelecido que as Microempresas – ME’s e as Empresas de Pequeno Porte – EPP’s que não aderirem ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2025 terão que pagar o piso salarial na conformidade do previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.680,84 (hum mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos). Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.628,63 (hum mil, seiscentos e vinte e oito reais e reais sessenta e três centavos).
CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE GARANTIA-MÍNIMA PARA AS ME E EPP
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP`s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do “Simples Nacional”, fica instituído o Regime Especial de Pagamento de Garantia Mínima, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
a) Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.607,95 (hum mil, seiscentos e sete reais e noventa e cinco centavos).
b) Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.558,11 (hum mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e onze centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE GARANTIA MÍNIMA as empresas enquadradas na forma do caput deverão cumprir todas as regras e critérios fixados nos parágrafos segundo a oitavo da cláusula quarta, que ficam por isso reiteradas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela Entidade Patronal concederão aos trabalhadores representados pela Entidade Laboral, no dia 1º de janeiro de 2025, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir:
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MÊS DE ADMISSÃO
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ÍNDICE
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FATOR DE MULTIPLICAÇÃO
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Até janeiro/2024
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4,77%
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1,0477
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Fevereiro/2024
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4,36%
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1,0436
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Março/2024
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3,96%
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1,0396
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Abril/2024
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3,56%
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1,0356
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Maio/2024
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3,16%
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1,0316
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Junho/2024
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2,76%
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1,0276
|
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Julho/2024
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2,36%
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1,0236
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Agosto/2024
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1,96%
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1,0196
|
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Setembro/2024
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1,57%
|
1,0157
|
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Outubro/2024
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1,17%
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1,0117
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Novembro/2024
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0,78%
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1,0078
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Dezembro/2024
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0,39%
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1,0039
|
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula sétima a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA NONA - PISOS E REAJUSTE – DATA DE APLICAÇÃO
O pagamento dos pisos salariais previstos nas cláusulas terceira, quarta, quinta e sexta, e a aplicação dos índices de reajuste salarial previstos no quadro da cláusula sétima desta convenção coletiva retroagem à data-base (1º/1/2025).
PARÁGRAFO ÚNICO – DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de janeiro de 2025, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de fevereiro de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 6 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal de R$65,43 (sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), por essa função.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de janeiro de 2025, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra-de-caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se à hipótese do § 4º do, artigo 71 da CLT.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS
Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada na cláusula quinta, serão concedidos prêmios mensais de R$119,76 (cento e dezenove reais e setenta e seis centavos). Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada na cláusula quinta, serão concedidos prêmios mensais de R$59,89 (cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se aos empregadores que façam para todos os seus empregados um seguro de vida em grupo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-la por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do parágrafo primeiro, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no 1º (primeiro) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Desde que façam a adesão ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, na forma da Cláusula Trigésima Quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho, faculta-se às empresas a utilização do banco de horas extras, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de até 10 (dez) meses, contados da data da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para as empresas que não aderirem ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, o prazo para compensação das horas extras será de 6 (seis) meses, contados da data da prestação da hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao final dos prazos fixados no caput e no parágrafo primeiro, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na Cláusula Décima Sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no parágrafo único da referida cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as 2 (duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
PARÁGRAFO QUINTO
É permitido que os empregadores (do comércio atacadista e varejista de cada cidade), escolham os dias da semana (de segunda-feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes da Portaria nº 671, de 8/11/2021, do MTE, faculta-se as empresas a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O sistema alternativo de ponto eletrônico previsto no caput , em nenhuma hipótese, poderá admitir:
I) restrições à marcação do ponto;
II) marcação automática do ponto;
III) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV) alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O sistema alternativo de ponto eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
I) encontrar-se disponível no local de trabalho;
II) permitir a identificação de empregador e empregado;
III) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado;
IV) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Somente será admitida a marcação do ponto eletrônico nas dependências internas das empresas, sendo vedada a utilização de outros meios.
PARÁGRAFO QUARTO
O sistema alternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES E INCAPAZES
O comerciário terá abonada a falta para acompanhar os seus dependentes e incapazes, estes últimos assim declarados na forma da lei, para atendimento médico, limitada a 1 (uma) falta por semestre, desde que comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contados do atendimento, seu comparecimento como acompanhante, através de atestado ou declaração assinada pelo médico responsável.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
No tocante ao Dia do Comerciário as partes transigiram e transacionaram, ficando acertado que será comemorado na segunda-feira de Carnaval (3/3/2025).
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregador que não dispensar o empregado de prestar serviço na referida segunda-feira de Carnaval, deverá conceder-lhe uma folga compensatória no decorrer dos 90 (noventa) dias que se seguirem a essa segunda-feira, sob pena de pagamento, em dobro, desse feriado trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE 12X36
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, exclusivamente para o serviço de vigia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à cláusula de adequação de jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Fica autorizado o trabalho nos feriados nas empresas do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios (exceto comércio varejista de supermercados e hipermercados) que assim aderirem, exceto nos seguintes feriados: 1º/1/2025 (Dia da Confraternização Universal), 1º/5/2025 (Dia do Trabalho) e 25/12/2025 (Natal). Com fundamento nesta cláusula e no art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, o trabalho dos comerciários nos referidos feriados fica expressamente proibido, sujeitando as empresas que descumprirem essa norma à multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por empregado e por cada descumprimento, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) aos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) às Entidades Sindicais signatárias desse instrumento coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os estabelecimentos comerciais especificados no caput, para utilização de mão de obra de empregado nos feriados (exceto os proibidos no caput desta cláusula) deverão:
I. Obter o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO, mediante solicitação à Entidade Sindical Patronal, que emitirá o documento, na forma da cláusula trigésima quinta desta convenção coletiva de trabalho;
II. Efetuar o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS fixada no inciso II, da cláusula vigésima nona desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$76,50 (setenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO
Os estabelecimentos comerciais especificados no caput, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO
A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido nesta norma coletiva para compensação desse feriado, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO
O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$76,50 (setenta e seis reais e cinquenta centavos), fixado no parágrafo terceiro desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO NONO
Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Para o trabalho nos feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento pelo empregador de quaisquer das disposições estabelecidas nessa cláusula implicará em multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo único da cláusula vigésima nona.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO NO FERIADO – COMÉRCIO EM GERAL
Com fundamento nesta cláusula e no art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, fica autorizado o trabalho, EXCLUSIVAMENTE, no feriado do dia 20/11/2025 no comércio em geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os estabelecimentos do comércio em geral, para utilização de mão de obra dos seus empregados no feriado autorizado no caput deverão:
- Obter o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO, mediante solicitação à Entidade Sindical Patronal, que emitirá o documento, na forma da Cláusula Trigésima Quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho;
- Efetuar o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADO fixada no inciso II, da Cláusula Vigésima Nona desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$76,50 (setenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor a que se refere o parágrafo terceiro desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO
Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação do dia de feriado trabalhado, deverão conceder para cada empregado que trabalhar neste dia 1 (uma) folga compensatória, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO
A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido nesta norma coletiva para compensação deste feriado, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO
O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$76,50 (setenta e seis reais e cinquenta centavos), fixado no parágrafo terceiro desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO NONO
Para o trabalho neste feriado deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Para o trabalho neste feriado, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento pelo empregador de quaisquer das disposições estabelecidas nessa cláusula implicará em multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo único da Cláusula Vigésima Nona.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios (exceto comércio varejista de supermercados e hipermercados) e do comércio em geral somente poderão se beneficiar das disposições contidas respectivamente nas cláusulas vigésima sétima e vigésima oitava desta Convenção Coletiva de Trabalho (trabalho no feriado), desde que:
- Encaminhe, via e-mail (secoderco@secoderco.com.br), relação dos funcionários, de cada um dos seus estabelecimentos, que trabalharão nos feriados autorizados nas cláusulas vigésima sétima e vigésima oitava desta convenção, com antecedência de 5 (cinco) dias do respectivo feriado, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa a que se refere o inciso II;
- Efetue o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADO no importe de R$14,15 (quatorze reais e quinze centavos) por empregado e pelo feriado trabalhado, importância que deverá ser recolhida com antecedência de 5 (cinco) dias do respectivo feriado, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional.
- As empresas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem à entidade sindical laboral, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do Relatório do FGTS Digital referente ao mês de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados no feriado, sem que tenha cumprido as obrigações contidas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, incorrerá em multa, no importe de R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme o Relatório do FGTS Digital do mês do respectivo feriado, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com a multas prevista no parágrafo décimo primeiro das cláusulas vigésima sétima e vigésima oitava.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARGA E DESCARGA
Fica vedado aos estabelecimentos comerciais utilizar seus empregados vendedores para efetuar carga e descarga de mercadorias, exceto o seu motorista e seu ajudante.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO ÚNICO
O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas, como intermediárias, descontarão 0,5% (meio por cento) da remuneração de todos os seus empregados, em todos os meses de vigência da presente convenção, na mesma data de pagamento dos salários, recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, percentual deliberado e aprovado pela Assembleia Geral, conforme previsto no Tema de Repercussão Geral nº 935 do Supremo Tribunal Federal - STF, no ARE 1018459, no artigo 8 da Convenção 95 da OIT, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado o direito de oposição aos empregados referente ao desconto da contribuição de empregados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser exercido estritamente dentro dos 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do presente instrumento, o qual deverá ser entregue à Entidade Profissional direta e pessoalmente, ou através de correspondência individual escrita de próprio punho pelo empregado, com carta com Aviso de Recebimento – AR postada no mesmo período.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dentro de 30 (trinta) dias do desconto, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas e a entidade sindical empresarial ficam isentas de qualquer responsabilidade por ter realizado o desconto da contribuição assistencial e seu repasse à entidade profissional, devendo o empregado procurar diretamente seu sindicato profissional para qualquer esclarecimento e reembolso, se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS - TAXA DE CCT
A Assembleia Geral Extraordinária da FECOMÉRCIO MG, realizada no dia 21/11/2024, convocada por meio do Edital publicado em 8/11/2024, no jornal Minas Gerais, caderno Diário de Terceiros, página 1, instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL para o ano de 2025, visando custear as despesas provenientes das atividades assistenciais prestadas pela entidade, incluindo as advindas no curso da negociação coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, garante o acesso aos produtos e serviços oferecidos pela FECOMÉRCIO MG aos seus representados, incluindo os previstos neste instrumento coletivo, devendo ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pela entidade, nos moldes da tabela abaixo, acrescido de adicional, por empregado, no valor de R$ 12,00 (doze reais), sendo que o valor final da contribuição, mais a parcela adicional por empregado, se limita ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2025 – TAXA DE CCT
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ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
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VALOR ANUAL PARCELADO 12X
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VALOR ANUAL À VISTA
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MEI E AUTÔNOMO
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12x R$ 20,94 = R$ 251,34
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R$ 251,34
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SIMPLES, IMUNES ISENTA
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12x R$ 50,27 = R$ 603,22
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R$ 502,69
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LUCRO PRESUMIDO
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12x R$ 125,15 = R$ 1.501,77
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R$ 1.251,48
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LUCRO REAL
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12x R$ 242,96 = R$ 2.915,57
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R$ 2.429,65
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PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL poderá ser paga à vista, com desconto, ou parcelada em até 12 (doze) vezes, nesse caso sem nenhum desconto, conforme tabela acima.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento tanto da matriz quanto das filiais.
PARÁGRAFO QUARTO
O vencimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, se dará, em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da assinatura deste instrumento coletivo, e o seu recolhimento, poderá ser feito por meio da Área do Empresário, no site da FECOMERCIO-MG, no linkhttps://empresario.fecomerciomg.org.br/contribuicao/9/assistencial.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CERTIFICADO DE ADESÃO
As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal ora convenente somente poderão se beneficiar das disposições contidas nas cláusulas quarta (piso REPIS), sexta (garantia mínima REPIS), vigésima primeira, caput (compensação de horas), vigésima sétima (trabalho em feriados gêneros alimentícios) e vigésima oitava (trabalho em feriado comércio em geral) desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde estejam adimplentes com a Contribuição Assistencial Patronal, e que obtenham previamente junto à Entidade Sindical Patronal o competente CERTIFICADO DE ADESÃO, observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O estabelecimento interessado deverá encaminhar à Entidade Sindical Patronal, via Área do Empresário (https://empresario.fecomerciomg.org.br/(side:solicitacao-atendimento/certificado-adesao/161)), requerimento de expedição do competente CERTIFICADO DE ADESÃO, contendo os seguintes documentos:
- Comprovação do número de empregados no estabelecimento na data da solicitação, por meio de formulário padrão disponível no site da Fecomércio MG;
- Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS;
- Relatório do FGTS Digital referente ao mês de janeiro de 2025, respeitados os preceitos instituídos pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
- Comprovante de recolhimento da Contribuição Assistencial, prevista na cláusula trigésima quarta, e da taxa laboral (exceto para adesão ao sistema especial de compensação de horas previsto na cláusula vigésima primeira) desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Atendidos todos os requisitos, a empresa receberá da Entidade Sindical Patronal, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o competente Certificado de Adesão, que lhes facultará, a partir de 1º/1/2024 até 31/12/2024, a se beneficiar das cláusulas referidas no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Entidade Sindical Patronal se obriga a encaminhar à Entidade Sindical Laboral, através do e-mail secoderco@secoderco.com.br, os certificados de adesão emitidos, devidamente acompanhados dos documentos que instruíram o pedido formulado por cada empresa, no prazo de 10 (dez) dias contados da emissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO – CERTIFICADOS
A empresa que se valer dos benefícios das Cláusulas Quarta, Sexta, Vigésima Primeira, Vigésima Sétima e Vigésima Oitava sem que tenha obtido o competente Certificado de Adesão incorrerá nas multas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 2 (duas) vias de igual forma e teor, e começa a produzir seus jurídicos efeitos a partir da sua assinatura, independentemente de registro ou depósito junto ao órgão local do Ministério do Trabalho, ainda que por meio do Sistema Mediador.
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LEVI FERNANDES PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE
NADIM ELIAS DONATO FILHO
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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