📋 BuscaCCT

Consulta CCT › SP › SP001119/2026

Vigente

Acordo Coletivo SP001119/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO × PALACIO TANGARA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E EXPLORACAO HOTELEIRA S.A

Vigência
27/10/2025 a 26/10/2027
Data-base
27º de Outubro
Registro (MTE)
SP001119/2026
Solicitação
MR070731/2025
UF
Registro oficial no Mediador ↗
Você trabalha em escritório contábil?

Não precisa voltar aqui todos os meses. O BuscaCCT monitora esta convenção automaticamente e avisa quando alguma coisa mudar.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001119/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/01/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070731/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.227237/2025-95
DATA DO PROTOCOLO: 04/12/2025

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.657.168/0001-21, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). VALDIR FARIAS DA SILVA;
 
E

PALACIO TANGARA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E EXPLORACAO HOTELEIRA S.A, CNPJ n. 13.812.932/0002-61, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANA CLAUDIA ALENCAR DE OLIVA e por seu Procurador, Sr(a). CELSO DAVID DO VALLE NETO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de outubro de 2025 a 26 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA TERCEIRA - APLICABILIDADE E EFEITOS JURÍDICOS

O presente Acordo tem efeitos jurídicos e legais em relação aos empregados da empresa lotados na área de alimentos e bebidas (restaurante), registrados até a data de início de vigência desta avença, bem como aos admitidos a partir de então, por força do princípio de adesão, lotados no estabelecimento comercial da EMPRESA acima descrito.



CLÁUSULA QUARTA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO

Os valores distribuídos neste acordo integram a remuneração do empregado, mas não servirão de base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Assim, não serão pagos reflexos de gorjetas sobre referidas parcelas. 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações

CLÁUSULA QUINTA - PERCENTUAL DAS GORJETAS SOBRE AS DESPESAS DOS CLIENTES

O pagamento da taxa de serviço (gorjetas) é uma opção do cliente e, quando pago, o valor será de no mínimo 10% (dez por cento) calculado sobre o total das receitas referentes aos consumos dos hóspedes do Hotel nos restaurantes, bares, serviço A&B nos apartamentos e banquetes do hotel, sendo que a importância da gorjeta respectiva deverá ser destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais.

 

§ 1º - Apesar da nomenclatura do regime (“gorjetas compulsórias”), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo.

§ 2º - Nas pré-contas entregues aos clientes o valor do serviço virá discriminado com a expressão GORJETA SUGERIDA ou nomenclatura semelhante. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA ounomenclatura semelhante.

§ 3º - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente, excetuadas as situações acima descritas na cláusula quarta.



CLÁUSULA SEXTA - TABELA DE PONTUAÇÃO POR FUNÇÃO

Para efeito da distribuição da taxa de serviço deverá ser observado o número de pontos atribuídos a cada função, bem como, quando a divisão se der por igual, conforme tabela abaixo e demais condições previstas neste acordo.

 

SETOR CARGOS ATUAL  PROPOSTO DIFERENÇA
1 A. CONF Chef Confeiteiro e/ou funções assemelhadas 28 28 0
1 A. CONF Sous Chef Confeitaria  e/ou funções assemelhadas 28 28 0
1 B. CONF 1º Confeiteiro(a) 23 23 0
1 B. CONF 2o Confeiteiro(a) 23 23 0
1 B. CONF 2o Confeiteiro(a) B 23 23 0
1 B. CONF 1º  Padeiro 23 23 0
1 B. CONF Chef de Partie Padaria  e/ou funções assemelhadas 23 23 0
1 B. CONF Chef Partie Confeitaria  e/ou funções assemelhadas 23 23 0
1 C. CONF 2º  Padeiro 23 23 0
1 C. CONF 2º  Padeiro B 23 23 0
1 C. CONF Ajudante de Confeitaria / 3º Confeiteiro
18
18 0
1 C. CONF Ajudante Padeiro / 3º Padeiro 18 18 0
2 A. COZ Sous Chef (Cozinha) funções assemelhadas 28 28 0
2 A. COZ Chef de Banquetes e/ou funções assemelhadas 28 28 0
2 A. COZ Chef do Restaurante e/ou funções assemelhadas 28 28 0
2 A. COZ Sous Chef Executivo e/ou funções assemelhadas 28 28 0
2 A. COZ Sous Chef Restaurante e/ou funções assemelhadas 28 28 0
2 A. COZ Sub Chef Cozinha/ Sous Chef Cozinha e/ou funções assemelhadas 28 28 0
2 B. COZ Chef de Partie 23 23 0
2 B. COZ 1º Cozinheiro 23 23 0
2 B. COZ 2º Cozinheiro 23 23 0
2 B. COZ 2º Cozinheiro B 23 23 0
2 C. COZ Ajudante de Cozinha/ 3º Cozinheiro 18 18 0
2 C. COZ Aprendiz Cozinha 18 18 0
2 C. COZ Assistente Administrativo Cozinha 18 18 0
2 C. COZ Nutricionista 18 18 0
3 A. STEW Chefe Steward e/ou funções assemelhadas 28 28 0
3 B. STEW Encarregado de Steward 23 23 0
3 B. STEW Supervisor(a) de Steward 23 23 0
3 C. STEW Auxiliar de Steward 18 18 0
        0
SETOR CARGOS ATUAL  PROPOSTO DIFERENÇA
4 A. OUTLET Chefe de Bares 40 40 0
4 A. OUTLET Chefe de Room Service & Mini bar 40 40 0
4 A. OUTLET Chefe Sommelier  40 40 0
4 A. OUTLET Gerente de Banquetes/ Gerente de A&B e funções assemelhadas 40 40 0
4 A. OUTLET Gerente de Restaurantes (outlets) e funções assemelhadas 40 40 0
4 A. OUTLET Gerente de Restaurante e/ou Bares 40 40 0
4 A. OUTLET Sub Gerente Restaurante 40 40 0
4 A. OUTLET Sub Gerente Banquetes/Sub Gerente de Banquetes Sr e funções assemelhadas 40 40 0
4 A. OUTLET Supervisor(a) de A&B 40 40 0
4 A. OUTLET Supervisor(a) de Bar 40 40 0
4 A. OUTLET Supervisor(a) de Banquetes 40 40 0
4 B. OUTLET Barman 30 30 0
5 B. OUTLET Barman II 30 30 0
6 B. OUTLET Garçom(nete) 30 30 0
4 B. OUTLET Garçom(nete) II 30 30 0
4 B. OUTLET Hos/tess 30 30 0
4 B. OUTLET Order Taker 30 30 0
4 B. OUTLET Sommelier  40 40 0
4 B. OUTLET 2º Sommelier  30 30 0
4 C. OUTLET Auxiliar de Garçom 20 20 0
4 D. OUTLET Coordenador de Vendas 10 10 0
4 D. OUTLET Gerente Assistente de Vendas e/ou funções assemelhadas 10 10 0
4 D. OUTLET Coordenador(a) Grupos & Eventos 10 10 0
4 D. OUTLET Assistente Adm. De Eventos e/ou funções assemelhadas 10 10 0
4 D. OUTLET Assistente Adm. de Vendas e/ou funções assemelhadas 10 10 0
4 D. OUTLET Assistente Adm. A&B 10 30 20


CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO

O período de apuração da taxa de serviço será do dia 25 de um mês ao dia 24 do respectivo mês subsequente.


Outros Adicionais

CLÁUSULA OITAVA - FALTAS

O empregado que faltar ao trabalho, sem justificativa legal, não terá direito aos valores correspondentes ao dia da falta, devendo ser subtraído do total a receber, o valor equivalente ao(s) dia(s) de ausência, revertendo a quantia respectiva para os demais empregados participantes.



CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DO VALOR DO PONTO

Para o cálculo da taxa de serviço a ser distribuída a cada empregado, será dividido o valor total recebido à título de taxa de serviço (gorjetas), bem como, os repiques contabilizados, pela somatória de pontos atribuídos a cada empregado no período de apuração, encontrando-se assim, o valor do ponto unitário daquele período. O valor do ponto unitário será multiplicado pelo número de pontos atribuído a cada empregado no período de apuração, achando-se, em consequência, o quanto receberá cada empregado neste período. 



CLÁUSULA DÉCIMA - REPIQUE E GORJETAS NÃO INTEGRANTES DO ACORDO

Quando o repique for pago em cheque ou cartão de crédito/débito – havendo, portanto, contabilização –, este será recolhido ao caixa e distribuído aos empregados em holerites, como se gorjeta compulsória fosse, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados participantes deste Acordo.

 

Parágrafo 1º - Quando o repique for pago em dinheiro, diretamente pelos clientes, poderá ser retido pelo empregado, sem obrigação de repasse ao caixa da empresa. Nessa hipótese, o repique em dinheiro não poderá refletir na remuneração do empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela empresa, nos termos da Cláusula 5.4.1 da Convenção Coletiva das Gorjetas.

 

Parágrafo 2º - O empregado poderá optar por repassar o repique pago em dinheiro ao caixa da empresa, para rateio entre todos, podendo a EMPRESA, em contrapartida, reter o percentual ajustado no presente Acordo para pagamento de seus encargos e repassar o valor restante em holerite.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO IRRF E INSS

Na forma da legislação aplicável, os valores da taxa de serviço recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF), bem como do INSS (parte do empregado).


Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GORJETAS OSTENSIVAS

A EMPRESA adotará a cobrança das gorjetas obrigatóriasem nota de despesas de seus clientes, em consonância com a Lei nº 13.419/2017 que alterou o parágrafo 3º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobretudo, conforme disposições trazidas na cláusula 20ª e seguintes da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 dos hotéis e os meios de hospedagem.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

O montante total arrecadado a título de taxa de serviço será distribuído, mensalmente, da seguinte forma:

 

a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, valores estes que serão inclusos em holerites em campo próprio distinto do salário, sendo que a distribuição prevista nesta alínea não exime a EMPRESA do pagamento do salário fixo pactuado.

 

b) 33% (trinta e três por cento) serão retidos pela EMPRESA, para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO PELA EMPRESA E ADIANTAMENTO

A distribuição das Gorjetas será feita juntamente com o salário, em folha de pagamento, após análise pelos membros da comissão fiscalizadora.

 

Parágrafo Primeiro: a empresa poderá adiantar mensalmente a parcela do 13º salário sobre as gorjetas recebidas no mês. Desse modo, aos empregados seriam pagos 1/12 ou 8,3% sobre o valor recebido a título de gorjetas mensalmente, como adiantamento do 13º salário. As parcelas do 13º salário calculadas sobre o salário propriamente dito continuariam a ser pagas nas épocas próprias.

 

Parágrafo Segundo: Poderá a empresa, ainda, a título de adiantamento, antecipar os valores das gorjetas recebidas no mês, efetuando o lançamento em holerite, inclusive, o valor adiantado.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO

O presente acordo abrange os empregados ocupantes das funções mencionadas na tabela supramencionada, inclusive aqueles que forem admitidos para exercê-las, na vigência deste acordo, devendo receber sua parte proporcionalmente aos dias trabalhados no período de cálculo.

 

Parágrafo Único: o empregado desligado, qualquer que seja o motivo da rescisão, receberá sua parte com base na média dos últimos doze meses, ou se inferior a este período, pelos meses trabalhados, proporcionalmente aos dias no período trabalhado.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEMBROS DA COMISSÃO FISCALIZADORA

A fiscalização e acompanhamento do repasse e integração das gorjetas e dos repiques contabilizados pela empresa, bem como o regular cumprimento das demais regras pactuadas neste Instrumento, serão procedidos diretamente pela comissão eleita dentre os empregados da empresa.

 

Parágrafo 1º – Qualquer empregado poderá ser representante dos empregados, excetuando-se aqueles:

 

a) – Contratados por prazo determinado;

b) – Com contrato suspenso;

c) – Que estejam em período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

d) – Intermitentes;

e) – Não pertencente ao departamento de A&B

 

Parágrafo 2º – Para que possam exercer o mister para o qual foram escolhidos – fiscalização da arrecadação, repasse e integração das gorjetas – com total liberdade e independência, além de preservar a transparência na distribuição dos valores, será constituída a Comissão de Acompanhamento de Distribuição (CAD) composta por dois empregados escolhidos pelos trabalhadores em assembleia e que terão mandato pelo prazo de vigência do presente acordo coletivo, e um representante indicado pela empresa.

 

Como representante dos trabalhadores:

 

1)   Nome titular: Valdecir Lourenço dos Santos   

 

2)   Nome suplente:  Rafael Soares de Carvalho Lira

     

 

Como representante da empresa:

 

1)    Nome: Carlos Eduardo Fabbris 

2)    Nome: Ana Claudia de Alencar Oliva

 

Parágrafo 3º - Cumprirá a comissão a fiscalização do recebimento e o rateio das gorjetas, devendo a empresa, para tanto, apresentar-lhes, antes do rateio, relatório do total da receita obtida no mês a título de gorjetas.

 

Parágrafo 4º - Os representantes eleitos pelos trabalhadores gozarão de estabilidade no emprego durante o mandato.

 

Parágrafo 5º - Será assegurado à Comissão, a qualquer tempo, o acesso à documentação hábil a demonstrar o total da receita obtida com gorjetas no período de arrecadação e a respectiva planilha de distribuição, devendo dirimir e buscar solucionar interna e diretamente com a EMPRESA dúvidas e eventuais deformidades. Dependendo da gravidade do caso, a Comissão deverá comunicar imediatamente ao Sindicato para que este tome ciência da questão mais rapidamente e possa atuar em prol do cumprimento das regras ora pactuadas.

 

Parágrafo 6º- Caberá ainda a comissão mista – cláusula 23ª 2º§ da CCT 2025/2027, sempre que acionada pela comissão de trabalhadores, proceder à fiscalização e acompanhamento do repasse e integração das gorjetas, encargo trazido pela Lei nº 13.419/2017 – e que continua em pleno vigor, uma vez que não foi revogada pela Lei nº 13.467/2017 –, aferir o regular cumprimento das demais regras pactuadas no presente acordo coletivo de trabalho.

 

Parágrafo 7 - Tendo em vista que o Departamento de Alimentos e Bebidas, único Departamento, no qual foi implantado o sistema de TAXA DE SERVIÇOS de gorjetas, possui apenas, os próprios colaboradores acima assinados, serão responsáveis pela “COMISSÃO FISCALIZADORA LOCAL”, responsável direta pela fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas de que trata o art. 457, § 3º, da CLT.



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIREITOS DOS EMPREGADOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO

Os empregados receberão o pagamento do 13º salário e das férias, ainda que indenizados e pagos em rescisão contratual, acrescidos pela média dos últimos 12(doze) meses ou proporcionalidade que lhe forem de direito da taxa de serviço (gorjetas).

 

Parágrafo primeiro – A média da taxa de serviço para fins de férias tomará por base os valores recebidos pelo empregado a título de taxa de serviço nos 12 (doze) meses que precederam a concessão das férias.

 

Parágrafo segundo – A média da taxa de serviço para fins de 13º salário será calculada pela aplicação de 1/11 (um onze avos) sobre a somatória da taxa de serviços recebida pelo empregado nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Até o dia 10 de janeiro de cada ano o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos), computando-se a taxa de serviços paga no mês de dezembro, processando-se o pagamento da respectiva diferença.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) a partir de 01/07/2025, e ao valor máximo de R$ 114,00 (cento e catorze reais) a partir de 01/07/2025; conforme trazido pela Convenção Coletiva 2025/2027, assinada pelo Sinthoresp e SINDHOTÉIS SP em 04 de agosto de 2025, ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido.

 

O recolhimento pela empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.

 

Parágrafo 1º - Na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o art. 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP.

 

Parágrafo 2º - Em razão do decidido na assembleia acima referida o desconto das contribuições somente não pode ser feito sobre os salários dos não associados do SINTHORESP que se opuseram na forma e prazo prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 firmada com o SINDHOTEIS.

 

Parágrafo 3º - A EMPRESA comprova possuir neste ato a quantidade de empregados conforme a guia GFIP ora apresentada e que será anexada ao presente acordo, e compromete-se a enviar as RAIS anualmente ao SINTHORESP (ou qualquer outro documento hábil). Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de empregados descrita acima ou aquela constante na guia GFIP ou nas RAIS e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida.

 

Parágrafo 4º - A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais, bem como, assume o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido na decisão nos autos do ARE1018459, em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

 

Parágrafo 5º - As obrigações de pagar previstas no presente acordo, concernentes às contribuições devidas ao Sindicato e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento.

 

Parágrafo 6º - A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTÍMULO À SINDICALIZAÇÃO E À SOLIDARIEDADE

A EMPRESA se compromete a envidar esforços de conscientização de seus empregados no que concerne à política de solidariedade entre os integrantes da classe trabalhadora. Para tanto, a empresa incentivará e/ou não discriminará a filiação de seus empregados à entidade sindical, propiciando a implantação do previsto nas normas coletivas da categoria, inclusive no que se refere ao desconto da mensalidade associativa na folha de pagamento e oportuno repasse à entidade sindical.

 

Parágrafo único – A EMPRESA reconhece o SINTHORESP como o representante sindical de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes. A EMPRESA compromete-se a abster-se de preterir, no ato de admissão, trabalhador sindicalizado, bem como de dispensar trabalhador por sindicalização superveniente à admissão, sob pena de multa no valor de 3 (três) salários-mínimos, em favor de cada trabalhador que for preterido/dispensado em razão da sindicalização.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial de dispositivos deste acordo fica subordinado à aprovação da assembleia dos interessados.

 

 

 


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS

As divergências ou conflitos decorrentes de interpretação ou aplicação deste acordo serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer das partes acordantes.

 

Parágrafo único - Frustrada a conciliação ou quando ela não for requerida, as divergências ou conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES

Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo, a EMPRESA arcará com o pagamento de multa de 100 (cem) reais, por empregado e infração, revertido ao (s) empregado (s) prejudicado (s), calculada mês a mês e enquanto perdurar a irregularidade, valor este atualizado pelo índice legal vigente à época de sua aplicação, limitado na forma do código civil brasileiro, mais honorários advocatícios em favor do SINTHORESP, em caso de ajuizamento de ação por parte deste.


Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LGPD E CCT

O(a) empregado(a) neste ato permite que a empregadora e o SINTHORESP tenham acesso aos seus dados pessoais, os quais encontram-se consignados no presente acordo, bem como o respectivo armazenamento em seus bancos de dados, nos termos da Lei nº 13.709/2018.

 

Parágrafo Único: A empresa se compromete a cumprir com as demais cláusulas coletivas de trabalho vigentes, exceto naquilo que conflitar com as disposições do presente acordo.


}


VALDIR FARIAS DA SILVA
Secretário Geral
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO



ANA CLAUDIA ALENCAR DE OLIVA
Diretor
PALACIO TANGARA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E EXPLORACAO HOTELEIRA S.A



CELSO DAVID DO VALLE NETO
Procurador
PALACIO TANGARA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E EXPLORACAO HOTELEIRA S.A


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.