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SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO C, CNPJ n. 90.818.667/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARA, CNPJ n. 91.110.585/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR JOSE DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, com abrangência territorial em Igrejinha/RS, Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de outubro de 2026, poderão funcionar com a utilização dos empregados nos feriados municipais, estaduais e federais, exceto, nos feriados de 25 de dezembro de 2026, 1º janeiro de 2027 e 1º de maio de 2027.
Parágrafo Primeiro - A relação dos empregados que trabalharão nos domingos e feriados, deverá ser entregue mensalmente na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail:sinditaq@terra.com.br, até o quinto dia de cada mês, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento; e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas na presente convenção coletiva. Deverá constar, da relação o nome da empresa empregadora, endereço dos estabelecimentos e seus CNPJ.
Parágrafo Segundo - O sindicato laboral se compromete a garantir o tratamento das informações que forem fornecidas pela empresa, nos termos da legislação relativa à Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dando assim, o devido tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, especialmente, em relação à finalidade, armazenamento e descarte dos dados coletados.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUARTA - DIAS DE REPOUSO
Os domingos e feriados previstos trabalhados, serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único - Não poderá a compensação do dia de trabalho aos domingos, coincidir com o dia de compensação de trabalho aos feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO TRABALHO AOS DOMINGOS
A partir de 1º de Outubro de 2026, os empregados que trabalharem aos domingos nas empresas comerciais representadas pelo sindicato patronal receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales-alimentação, vales-refeição, e ou em espécie, um valor mínimo equivalente no valor mínimo de R$ 61,00 (sessenta e um reais), para uma jornada diária de trabalho de até 8 (oito) horas, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Primeiro - É obrigatória a concessão do repouso semanal coincidente com o domingo, pelo menos, uma vez no período de 3 (três) semanas, independentemente de gênero, ou seja, a cada 2 (dois) domingos trabalhados o próximo será necessariamente de descanso, exceto para os que exerçam as funções de vigia, chefia, gerência e laborem no setor de manutenção, aos quais fica garantido o repouso mínimo de 01 (um) domingo por mês.
Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalharem aos domingos serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada na mesma semana do domingo trabalhado, hipótese em que não será concedida folga adicional ou paga indenização em dobro.
Parágrafo Terceiro - Excetuam-se da regra estabelecida no parágrafo primeiro os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO TRABALHO EM FERIADOS
A partir de 1º de outubro de 2026, os empregados que trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal nos feriados, poderão optar em receber:
a) uma folga compensatória que deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após cada feriado trabalhado; ou
b) uma indenização no valor mínimo de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), acrescida da folga compensatória, que deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após cada feriado trabalhado. Optando pela indenização, o empregado renuncia ao direito de oposição à contribuição negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria. A empresa poderá optar pela substituição da indenização escolhida pelo empregado na presente alínea pelo pagamento de um bônus único no valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), dispensada neste caso a folga compensatória.
Parágrafo Primeiro - Para o trabalho no feriado de 26/03/2027 (sexta-feira santa) os empregados que trabalharem no referido feriado poderão optar em receber:
a) uma folga compensatória que deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após cada feriado trabalhado;
b) uma indenização no valor mínimo de R$ 110,00 (cento e dez reais), acrescida da folga compensatória, que deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após cada feriado trabalhado. Optando pela indenização, o empregado renuncia ao direito de oposição à contribuição negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria. A empresa poderá optar pela substituição da indenização escolhida pelo empregado na presente alínea pelo pagamento de um bônus único no valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), dispensada neste caso a folga compensatória.
Parágrafo Segundo - O valor da indenização fixados no caput, alínea "b", e parágrafo primeiro, alínea ''b'', não integram o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado.
Parágrafo Terceiro - O valor da indenização fixada é para uma jornada diária de até 8 (oito) horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriados.
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.
Parágrafo Primeiro - Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada para o trabalho nestes dias, acrescido de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que nos domingos que se comemora o Dia das Mães e Dias dos Pais, as empresas comerciais representadas pelo sindicato patronal, iniciarão seu expediente às 8h com término às 17 horas.
CLÁUSULA NONA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NATAL E ANO NOVO
As empresas representadas pela entidade patronal acordante não poderão funcionar nos dias 24 e 31 de Dezembro, além das 19 (dezenove) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DAS ELEIÇÕES
As empresas deverão proporcionar as condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever do voto.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DOS DIAS DE DESCANSO DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descansos serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
O empregador que descumprir a cláusula terceira prevista na Convenção Coletiva de Trabalho e abrir seus estabelecimentos comerciais com empregados nas datas em que o instrumento proíbe, pagará a cada empregado prejudicado multa no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). Os valores da multa serão pagos diretamente ao sindicato profissional, que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado prejudicado, devendo comprovar junto ao empregador o repasse, e devolver os valores que não forem alcançados aos empregados por qualquer motivo.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência de descumprimento do Caput da presente cláusula, o valor estabelecido nesta será de R$ 1.580,00 (um mil quinhentos e oitenta reais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REINCIDÊNCIA
O empregador reincidente quanto ao descumprimento da Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, além da multa prevista na Cláusula Décima Segunda, parágrafo único do presente instrumento, ficará proibido de funcionar seu estabelecimento com empregados no próximo domingo ou feriado ao que ocorreu a infração.
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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO C
ADAIR JOSE DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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