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Expirada

Convenção Coletiva RS003688/2024
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA × SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS

Vigência
01/03/2024 a 28/02/2025
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RS003688/2024
Solicitação
MR054187/2024
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2024/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003688/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/10/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054187/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.208887/2024-11
DATA DO PROTOCOLO: 09/10/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA, CNPJ n. 90.934.431/0001-18, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
 
E

SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n. 92.963.875/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio, com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam instituídos os seguintes salários normativos, a partir de março de 2024:

a) Empregados em geral: R$ 1.755,00 (Um mil e setecentos e cinquenta e cinco reais);

b) Empregados em contrato de experiência, Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.686,00 (Um mil e seiscentos e oitenta e seis reais);

c) Empregado exclusivamente empacotador e entregador de panfletos: R$ 1.466,00 (Um mil e quatrocentos e sessenta e seis reais); e

d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,00% (quatro por cento),  a incidir sobre os salários reajustados em março de 2023, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.

Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.

Parágrafo Segundo - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:

 

ADMISSÃO

REAJUSTE

MAR/23

4,00%

ABR/23

3,33%

MAI/23

2,77%

JUN/23

2,56%

JUL/23

2,56%

AGO/23

2,56%

SET/23

2,35%

OUT/23

2,22%

NOV/23

2,09%

DEZ/23

1,98%

JAN/24

1,41%

FEV/24

0,82%

Parágrafo Terceiro - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Parágrafo Quarto - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo Quinto – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2025.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.



CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.



CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em até duas vezes de igual valor, junto com as folhas de pagamento de salários do mês de OUTUBRO e NOVEMBRO de 2024.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvi­dos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

 

Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeita­das as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.



CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:

a) o número de horas normais e extras traba­lhadas; e

b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA

O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividi­do pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQÜÊNIO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo nacional.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

Parágrafo Único - Fixa estabelecido que, laborando na mesma empresa pai e mãe, o benefício será concedido a apenas 1 (um) empregado, sendo, preferencialmente, a empregada mãe.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusi­vamen­te, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não poderão ser celebra­dos por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTA CAUSA

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES

As rescisões contratuais de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, ou pedido de demissão, poderão ser homologadas junto ao Sindicato Profissio­nal.

Parágrafo Único - Fica estabelecido que, não efetuando o empregador  o pagamento das verbas rescisórias através de depósito na conta corrente do empregado, optando pelo pagamento em dinheiro (espécie), é obrigatória a homologação da rescisão contratual  junto do Sindicato Profissional.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.


Outros grupos específicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RSC

As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 60 (sessenta) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

           

Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO

As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CHEQUES SEM COBERTURA

As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabele­cimento.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO ENTRE OS TURNOS

O intervalo entre um turno e outro de trabalho fica autorizado, para todos os empregados, que poderá ser dilatado, independente de acordo escrito entre empregado e empregador, até o máximo de 04 (qua­tro) horas.

 

Parágrafo Único - Fica estabelecido que aos domingos e feriados, o intervalo entre um turno e outro, para todos os empregados que poderá ser dilatado, independente de acordo escrito entre empregado e empregador, até no máximo de 03 (três) horas.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorro­gação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos trimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, trimestralmente, no final dos meses de maio, agosto, novembro, e fevereiro;

 b)  as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;

c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.

d) na hipótese de compensação horária por período de 90 (noventa) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.

e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem.  Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

PARÁGRAFO  SEGUNDO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, respeitado o limite do § 5º do art.477 da CLT. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.      

PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autoriza­ção a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.

PARÁGRAFO QUINTO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.


Descanso Semanal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamen­te trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Em contrapartida a concessão do benefício de auxílio estudante (quadragésima primeira), os sindicatos acordantes ajustam que os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada duas semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIVRO OU CARTÃO PONTO

As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) emprega­dos serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO E ABONO EMPREGADO ESTUDANTE

As empresas concederão um auxilio-estudante anual, no mês de novembro cada ano, ao empregado matriculado em estabelecimentos de educação (ensino fundamental e médio) ou de educação superior conforme LDB, ou que tenha dependente nas mesmas condições, no valor de ½ (meio) piso salarial da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido auxílio não terá natureza salarial.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados em contrato de experiência e seus dependentes ficam excluídos do benefício previsto na presente cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento será realizado via depósito bancário, em conta em nome do empregado, desde que comprovada, no mês de outubro, a regularidade da matrícula e frequência no período.

PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo.

 

Parágrafo Primeiro - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa não necessitará fazer novo acordo coletivo, ficando desde já autorizada a realizá-los fora do horário normal de trabalho, desde que os emprega­dos que irão desenvolver tal atividade sejam comuni­cados com antecedên­cia de 05 (cinco) dias, sendo remetida cópia da comunicação, acompanhada da relação nominal dos empregados, ao sindicato suscitante.

 

Parágrafo Segundo - As empresas se obrigam a fornecer lanche aos emprega­dos convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho.

 

Parágrafo Terceiro - A realização de balanços ou inventários não poderá ultrapassar as 22:00 (vinte e duas horas).

 

Parágrafo Quarto - Os balanços e inventários não poderão ser realiza­dos nos domingos e feriados, salvo acordo ou convenção cole­tiva.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE

A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA SAQUE DO PIS

As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS

As empresas colocarão assentos nos locais de traba­lho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LANCHES

As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.


Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MAQUILAGEM

As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS DE DOENÇA

As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela e Região ajusta o pagamento dos empregados por ela representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 8º da Constituição Federal e do art. 513, “e”, da CLT, considerando como fonte de deliberação e aprovação, a assembleia da categoria profissional, os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial - a ser imposta a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, estabelecida em prol, do Sindicato Laboral a exigibilidade junto às empresas da categoria localizadas em sua base territorial do repasse do desconto de seus funcionários, na forma e condições definidas pela soberana Assembleia Geral da Categoria, mensalmente, no valor R$ 33,00 (trinta e três reais), recolhendo ditas importâncias até o décimo dia do mês subsequente ao mês do respectivo desconto, aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela e Região, mediante guias fornecidas pelo mesmo, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - É assegurado a todos os trabalhadores da categoria o amplo acesso a todos os convênios e serviços disponibilizados pela entidade sindical representante, mediante a comprovação de pleno pertencimento a categoria representada.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato dos Empregados no Comercio de Canela, consigna que conforme deliberado e aprovado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente, por escrito, com identificação legível do empregado, com CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da entidade convenente, no sito Rua Arlindo Pasqualini, n° 65, Centro, Canela/RS, das 8 horas às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda a sexta-feira, em até 30 (trinta) dias úteis da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), na página da entidade (www.sindicomerciarioscanela.com.br), ou redes sociais e/ou em jornal de circulação local. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelos correios, no mesmo prazo, por meio de carta registrada (AR) com aviso de recebimento para o endereço  Rua Arlindo Pasqualini, n° 65, Centro, Canela/RS, na forma prevista neste "caput". 

PARÁGRAFO TERCEIRO - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul pagarão, a título de contribuição negocial, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicado,  importância equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por empresa que possuir empregados e R$ 48,00 (quarenta e oito reais)  para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 12 de novembro de 2024, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.

Nenhuma empresa possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 48,00 (quarenta e oito reais), valor que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento do ora estabelecido.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

Os empregadores fornecerão aos seus empregados compro­vante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.


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JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA



LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS


ANEXOS
ANEXO I - AGE

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.