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Acordo Coletivo RS003405/2024
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA × C L FOTOS LTDA

Vigência
01/06/2024 a 31/05/2025
Data-base
1º de Junho
Registro (MTE)
RS003405/2024
Solicitação
MR049968/2024
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2024/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003405/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/09/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049968/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19958.216649/2024-45
DATA DO PROTOCOLO: 25/09/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA, CNPJ n. 90.934.431/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLERIO SANDER;
 
E

C L FOTOS LTDA, CNPJ n. 17.052.688/0001-56, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). CLEUSA LOURDES CESCA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados do comércio, com abrangência territorial em Canela/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM DOMINGOS

Poderá ser prestado trabalho em domingos, mediante a seguinte compensação financeira, que será paga juntamente com os salários do mês respectivo, devidamente consignado em folha de pagamento e sem caráter indenizatório: 

 

1 - Os comerciários que trabalharem nos domingos receberão a bonificação de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por domingo trabalhado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de descumprimento da presente Cláusula, a empresa fica obrigada a pagar uma cláusula penal no valor da obrigação principal, por dia de atraso e por funcionário, revertendo tal valor ao funcionário prejudicado.



CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADOS

Poderá ser prestado trabalho em feriados, mediante a seguinte compensação financeira, que será paga juntamente com os salários do mês respectivo, devidamente consignado em folha de pagamento e sem caráter indenizatório: 

 

1- Os comerciários que trabalharem nos feriados  receberão a bonificação de R$ 73,00 (setenta e três reais) por feriado trabalhado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela/RS e que autorizarem descontos das contribuições estabelecidas na convenção coletiva em favor do mesmo será garantida, além do valor da compensação financeira prevista acima, a folga compensatória, nos termos da lei, para cada feriado trabalhado. A folga compensatória do feriado ao trabalhador associado e contribuinte poderá ser concedida em até 90 (noventa) dias após o feriado laborado ou poderá ser convertido em pagamento em dobro.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO- Aos empregados não associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela/RS e que não autorizarem descontos das contribuições estabelecidas na convenção coletiva em favor do mesmo, será garantida folga compensatória, nos termos da lei, para cada feriado trabalhado, sem direito ao valor da compensação financeira prevista acima. A folga compensatória do feriado poderá ser concedida em até 90 (noventa) dias após o feriado laborado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - As folgas compensatórias do §1º e §2º serão indenizadas pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações: 

a) Empregado demitido antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;

b) Empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório;

c) Empregado que estiver com contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos feriados. 

 

PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que abrirem em feriados, na montagem das escalas de trabalho nestes dias, darão preferência de ocupação das escalas aos empregados que fazem jus ao valor da compensação financeira paga pelo feriado trabalhado de que trata o §1º, sobre aqueles que fazem jus à folga compensatória nos termos do §2º.

 

PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de descumprimento da presente Cláusula, a empresa fica obrigada a pagar uma cláusula penal no valor da obrigação principal, por dia de atraso e por funcionário, revertendo tal valor ao funcionário prejudicado.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriados previstos na cláusula "Funcionamento aos domingos e feriados", desde que utilizem transporte público para o deslocamento residência/trabalho/trabalho/residência.



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS GARANTIAS

Considerando as atividades desenvolvidas pelos empregados da empresa, ou seja, as condições globais do Acordo Coletivo de Trabalho e, ainda, o disposto no artigo 620 da CLT, suas cláusulas prevalecerão sobre as cláusulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho, desobrigando a empresa acordante a observar as cláusulas previstas na convenção coletiva que coincidam ou tenham equivalência com cláusulas abordadas no presente acordo, mas devendo respeitar todas as demais previstas na Convenção Coletiva.


}


CLERIO SANDER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA



CLEUSA LOURDES CESCA
Sócio
C L FOTOS LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA

ATA ASSEMBLEIAAnexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.