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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA, CNPJ n. 90.934.431/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
E
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais, a vigorarem a partir 1º de Março de 2024:
a) Empregados em geral: R$ 1.747,00 (Um mil e setecentos e quarenta e sete reais);
b) Empregados em contrato de experiência, Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.678,00 (Um mil e seiscentos e setenta e oito reais);
c) Empregado exclusivamente empacotador e entregador de panfletos: R$ 1.459,00 (Um mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais); e
d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados servirão como base de cálculo quando da data base Março de 2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março/2023, na Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento em 01/03/2024 do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
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ADMISSÃO
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REAJUSTE
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MAR/23
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4,00%
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ABR/23
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3,33%
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MAI/23
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2,77%
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JUN/23
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2,56%
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JUL/23
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2,56%
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AGO/23
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2,56%
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SET/23
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2,35%
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OUT/23
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2,22%
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NOV/23
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2,09%
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DEZ/23
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1,98%
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JAN/24
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1,41%
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FEV/24
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0,82%
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PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor, em até 2 (duas) parcelas de igual valor, com as folhas de pagamento de salários dos meses de SETEMBRO/2024 e OUTUBRO/2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo nacional.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Às empresas representadas pelo Sindicato Patronal fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa previsto nesta cláusula se estas não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões contratuais de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, ou pedido de demissão, poderão ser homologadas junto ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que, não efetuando o empregador o pagamento das verbas rescisórias através de depósito na conta corrente do empregado, optando pelo pagamento em dinheiro (espécie), é obrigatória a homologação da rescisão contratual junto do Sindicato Profissional.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA HORÁRIO
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE OS TURNOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho fica autorizado, para todos os empregados, que poderá ser dilatado, independente de acordo escrito entre empregado e empregador, até o máximo de 04 (quatro) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa não necessitará fazer novo acordo coletivo, ficando desde já autorizada a realiza-los fora do horário normal de trabalho, desde que os empregados que irão desenvolver tal atividade sejam comunicados com antecedência de 05 (cinco) dias, sendo remetida cópia da comunicação, acompanhada da relação nominal dos empregados, ao sindicato suscitante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A realização de balanços ou inventários não poderá ultrapassar as 22:00 (vinte e duas horas).
PARÁGRAFO QUARTO - Os balanços e inventários não poderão ser realizados nos domingos e feriados, salvo acordo ou convenção coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de SETEMBRO de 2024 a título de contribuição negocial/assistencial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2024, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 31 de outubro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela e Região ajusta o pagamento dos empregados por ela representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 8º da Constituição Federal e do art. 513, “e”, da CLT, considerando como fonte de deliberação e aprovação, a assembleia da categoria profissional, os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial - a ser imposta a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, estabelecida em prol, do Sindicato Laboral a exigibilidade junto às empresas da categoria localizadas em sua base territorial do repasse do desconto de seus funcionários, na forma e condições definidas pela soberana Assembleia Geral da Categoria, mensalmente, no valor R$ 33,00 (trinta e três reais), recolhendo ditas importâncias até o décimo dia do mês subsequente ao mês do respectivo desconto, aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela e Região, mediante guias fornecidas pelo mesmo, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É assegurado a todos os trabalhadores da categoria o amplo acesso a todos os convênios e serviços disponibilizados pela entidade sindical representante, mediante a comprovação de pleno pertencimento a categoria representada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato dos Empregados no Comercio de Canela, consigna que conforme deliberado e aprovado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente, por escrito, com identificação legível do empregado, com CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da entidade convenente, no sito Rua Arlindo Pasqualini, n° 65, Centro, Canela/RS, das 8 horas às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda a sexta-feira, em até 30 (trinta) dias úteis da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), na página da entidade (www.sindicomerciarioscanela.com.br), ou redes sociais e/ou em jornal de circulação local. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelos correios, no mesmo prazo, por meio de carta registrada (AR) com aviso de recebimento para o endereço Rua Arlindo Pasqualini, n° 65, Centro, Canela/RS, na forma prevista neste "caput".
PARÁGRAFO TERCEIRO: As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empresas e o sindicato laboral, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão ser obrigatoriamente assistidos pelo sindicato patronal econômico, sob pena de ineficácia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais representados pelo sindicato patronal acordante funcionarão com a utilização de empregados em todos os feriados municipais, estaduais e federais, durante a vigência da presente convenção coletiva, obedecidas as seguintes regras:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados receberão, ao final da jornada ou no dia previsto para pagamento da folha do mês, sob forma de prêmio pelas horas trabalhadas em feriados, o valor de:
a) R$ 115,18 (cento e quinze reais e dezoito centavos), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem um salário base inferior a R$ 1.936,57 (um mil e novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e trabalharem, no feriado, uma jornada de sete horas e vinte minutos.
b) R$ 133,81 (cento e trinta e três reais e oitenta e um centavos), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem salário base superior a R$ 1.936,57 (um mil e novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e inferior a R$ 2.381,96 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) e trabalharem, no feriado, uma jornada de sete horas e vinte minutos.
c) R$ 159,12 (cento e cinquenta e nove reais e doze centavos), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem salário superior a R$ 2.381,96 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) e trabalharem, no feriado, uma jornada de sete horas e vinte minutos.
d) Para os comerciários que trabalharem jornadas inferiores ao previsto nos itens anteriores, o valor do prêmio será proporcional às horas trabalhadas, sendo, no mínimo, o valor correspondente a 50% do turno integral.
e) Os valores estipulados nas alíneas ''a'', ''b'', e ''c'', desta cláusula é devido aos empregados associados ao Sindicato Profissional e aos empregados que não se opuserem ao desconto das contribuições instituídas nos termos do Art. 513 ”e” da CLT, em favor da Entidade Profissional, ficando, nesse caso, suprimido direito a folga compensatória.
f) Aos empregados que se opuserem aos descontos das contribuições estabelecidas na convenção coletiva em favor do Sindicato Profissional, será garantida folga compensatória, nos termos da lei, para cada feriado trabalhado, sem direito ao valor indenizatório sob a forma de prêmio previsto acima. A folga compensatória deverá ocorrer em data a ser fixada entre a semana anterior ao trabalho e até a segunda semana subsequente ao dia trabalhado.
g) As empresas que abrirem em feriados, na montagem das escalas de trabalho nesses dias, darão preferência de ocupação das escalas aos empregados que fazem jus à indenização sob a forma de prêmio pelo feriado trabalhado, de que trata as alíneas ''a'', ''b'', e ''c'', sobre aqueles que fazem jus à folga compensatória, nos termos da alínea ''f''.
h) As condições previstas nas alíneas ''a'', ''b'', ''c'', ''d'', 'e'', ''f'' e ''g'', desta cláusula, em caso de demanda judicial, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, se assim for determinado pela Justiça.
i) Os prêmios estipulados nesta cláusula, por se tratar de parcela indenizatória, não integra salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos feriados previstos na cláusula "Funcionamento em feriados", desde que utilizem transporte público para o deslocamento residência/trabalho/trabalho/residência.
PARÁGARFO TERCEIRO - Fica estabelecido que os empregados das áreas de segurança, vigilância e manutenção não perceberão a indenização prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos feriados referidos nesta convenção uma jornada máxima de trabalho de 7h20min (sete horas e vinte minutos).
PARÁGRAFO QUINTO - Os feriados previstos nesta convenção serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEXTO - A relação dos empregados que trabalharão nos feriados autorizados nesta convenção deverá ser comunicada aos respectivos empregados até dois dias antes do feriado que será trabalhado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O empregador que descumprir as regras ajustadas nesta cláusula, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a indenização que não foi devidamente paga, independente do referido pagamento da indenização prevista na cláusula "Indenização em feriados" deste instrumento coletivo. Os valores da multa serão pagos diretamente ao sindicato profissional que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado prejudicado. O empregador que reincidir no descumprimento da cláusula "Indenização em feriados" ajustada na presente convenção coletiva, além da multa prevista no presente instrumento, ficará proibido de funcionar seu estabelecimento com empregados no próximo feriado, ao que ocorreu a infração.
}
JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
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ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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