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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA, CNPJ n. 90.934.431/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS D, CNPJ n. 92.832.690/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PA, CNPJ n. 92.961.523/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ROSANGELA MAZZETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos, com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Jaquirana/RS, Nova Petrópolis/RS, Picada Café/RS e São Francisco de Paula/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I - Ficam instituídos os seguintes pisos salariais a partir de março de 2025:
a) R$ 1.859,00 (Um mil e oitocentos e cinquenta e nove reais) para os empregados em geral;
b) R$ 1.853,00 (Um mil e oitocentos e cinquenta e três reais) para os empregados que exerçam as funções de “office-boy” e serviços de limpeza;
c) Jovem aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho.
II - Ficam instituídos os seguintes pisos salariais a partir de julho de 2025:
a) R$ 1.880,00 (Um mil e oitocentos e oitenta reais) para os empregados em geral;
b) R$ 1.874,00 (Um mil e oitocentos e setenta e quatro reais) para os empregados que exerçam as funções de “office-boy” e serviços de limpeza;
c) Jovem aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos instituídos no item II desta cláusula, servirão para base de cálculo para a próxima data-base de MAR/2026.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão, em 1º de março de 2025, seus salários reajustados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em Março de 2024.
Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Os empregados admitidos a partir de 01/03/2024 terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:
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ADMISSÃO
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REAJUSTE
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MAR/2024
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5,40%
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ABR/2024
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5,15%
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MAI/2024
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4,72%
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JUN/2024
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4,20%
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JUL/2024
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3,89%
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AGO/2024
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3,68%
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SET/2024
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3,68%
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OUT/2024
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3,14%
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NOT/2024
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2,48%
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DEZ/2024
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2,10%
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JAN/2025
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1,57%
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FEV/2025
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1,52%
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Parágrafo Primeiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força dos reajustes previstos no caput da presente cláusula, perceber salário superior ao do mais antigo na função.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela acima.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento dos salários do mês de JULHO/2025.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM MOEDA CORRENTE
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta corrente bancária.
CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
É vedado as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
As férias e parcelas rescisórias do empregado comissionista serão calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE ocorrida no período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO DO COMISSIONISTA
A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano, atualizadas pela variação do INPC/IBGE entre o mês a que se referem as comissões e o mês anterior ao da satisfação da parcela.
§ único: Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado mais novo na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa anteriores, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos seus empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas prestadas além da jornada, e de 100% (cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
A remuneração da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, pagando-se o adicional conforme previsto nesta convenção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, a título de “quebra-de-caixa”, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
O empregador fica autorizado a substituir a concessão antecipada do vale transporte pelo pagamento equivalente em pecúnia, desde que solicitado pelo empregado, também de forma antecipada, do valor correspondente as suas despesas de deslocamento residência trabalho e vice versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor indenizatório adiantado será descontado do empregado até o limite de 6% (seis por cento) de seu salário básico, sendo que o valor excedente será arcado exclusivamente pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de faltas ao serviço, abonadas ou não dispensa do trabalho para fins de compensação e teletrabalho na residência, não havendo deslocamento para a empresa, os valores correspondentes a estes dias também serão descontados por ocasião do pagamento dos salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado deverá informar ao empregador as linhas utilizadas para o deslocamento e o valor das tarifas, fazendo idêntica comunicação em caso de alterações das linhas e/ou tarifas.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor pago a este título é de natureza indenizatória, não se incorpora a remuneração do empregado, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou fundiária.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão às suas empregadas auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, independente de comprovação de despesa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato de admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A pedido do empregado, a ser exercido por meio de requerimento pessoalmente entregue na entidade profissional convenente ou na empresa, será obrigatória a assistência à homologação quando do pedido de demissão ou da rescisão do contrato de trabalho, a trabalhador com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa.
Parágrafo Único – No ato da homologação as empresas deverão apresentar os documentos constantes no art. 22 da IN SRT/MTE nº 15/2010.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, ficando o empregador obrigado ao pagamento dos dias trabalhados durante o mesmo, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 2 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado ao cumprimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
As empresas que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive de local de trabalho, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de função de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
Parágrafo Primeiro - A empresa que possuir até 10 (dez) funcionários, observará o disposto nos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 11.788/2008. Acima de 11 (onze) funcionários, segue o disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS (física ou digital) de seus empregados a função, efetivamente, por eles exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Em caso de CTPS física, as empresas devolverão a seus empregados a mesma, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
É assegurado à gestante o direito ao emprego, ressalvada a demissão por justa causa, durante 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário previsto em lei.
§ único: Nas rescisões de contrato sem justa causa a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez até, no máximo, 60 (sessenta) dias após a rescisão, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade no emprego no período de 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria por idade, por tempo de serviço especial, desde que haja comunicação escrita à empresa, pelo interessado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para ter direito à estabilidade mencionada acima, o empregado deve comprovar à empresa a averbação do tempo de serviço por meio de certidão expedida pela Previdência Social (extrato do aplicativo MEU INSS), no prazo de 30 (trinta) dias da expedição, que ateste o prazo para a implementação do benefício. A apresentação da certidão pode ser dispensada se o empregador, ao analisar os documentos fornecidos pelo empregado, verificar a existência do tempo de serviço necessário para a concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A estabilidade prevista nesta cláusula será concedida apenas uma vez, não se aplicando nos casos de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão do empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas farão, obrigatoriamente, o registro do percentual ajustado para pagamento das comissões e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
Ficam as empresas obrigadas a fornecer a seus empregados:
a) Relação dos salários, ao empregado demitido, quando requerido, durante o período trabalhado ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio;
b) Informe anual de rendimentos para fins de Imposto de renda;
c) No ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste o número de horas normais e extras trabalhadas, o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas e o repouso remunerado;
d) Comprovante de recebimento de quaisquer documentos entregues pelos empregados;
e) Uniformes, em número de 2 (dois) por ano, sem qualquer ônus para os empregados;
f) Material necessário para a maquilagem, adequado à tez da empregada, quando exigir que a mesma trabalhe maquilada;
g) Documento em que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual;
h) Cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de Caixa será procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este, qualquer irregularidade ou diferença apurada.
§ único: As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos trimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, trimestralmente, no final dos meses de maio, agosto, novembro, e fevereiro;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 90 (noventa) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, respeitado o limite do § 5º do art.477 da CLT. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO QUINTO
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
O repouso semanal do empregado comissionista será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregador permitir o trabalho do empregado que se apresentar atrasado ao serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que tiverem mais de 5 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese de esta prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais ou de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa, 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova no mesmo prazo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA A GESTANTE
A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no limite máximo de uma mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Os balanços e inventários deverão ser feitos dentro do horário normal de trabalho, ou quando a empresa optar por fazê-los fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA RECEBIMENTO DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque do PIS, e durante 1 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extras, na forma do disposto no presente acordo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para lanche, deverão manter local apropriado em condições de higiene para tal fim.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas deverão comunicar a entidade sindical representativa dos empregados, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição da CIPAS.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença, para justificativa de faltas ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com a Previdência Social.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DO SINDICATO ÀS EMPRESAS
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos, comunicados e notícias sindicais editados pelo sindicato suscitante, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela e Região ajusta o pagamento dos empregados por ela representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 8º da Constituição Federal e do art. 513, “e”, da CLT, considerando como fonte de deliberação e aprovação, a assembleia da categoria profissional, os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial - a ser imposta a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, estabelecida em prol, do Sindicato Laboral a exigibilidade junto às empresas da categoria localizadas em sua base territorial do repasse do desconto de seus funcionários, na forma e condições definidas pela soberana Assembleia Geral da Categoria, mensalmente, no valor R$ 35,00 (trinta e cinco reais), recolhendo ditas importâncias até o sétimo dia do mês subsequente ao mês do respectivo desconto, aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela e Região, mediante guias fornecidas pelo mesmo, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É assegurado a todos os trabalhadores da categoria o amplo acesso a todos os convênios e serviços disponibilizados pela entidade sindical representante, mediante a comprovação de pleno pertencimento a categoria representada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato dos Empregados no Comercio de Canela, consigna que conforme deliberado e aprovado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente, por escrito, com identificação legível do empregado, com CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da entidade convenente, no sito Rua Arlindo Pasqualini, n° 65, Centro, Canela/RS, das 8 horas às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda a sexta-feira, em até 30 (trinta) dias úteis da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), na página da entidade (www.sindicomerciarioscanela.com.br), ou redes sociais e/ou em jornal de circulação local. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelos correios, no mesmo prazo, por meio de carta registrada (AR) com aviso de recebimento para o endereço Rua Arlindo Pasqualini, n° 65, Centro, Canela/RS, na forma prevista neste "caput".
PARÁGRAFO TERCEIRO - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, conforme deliberação em assembleia geral da categoria, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade os seguintes valores:
a) Empresa sem funcionários: R$150,00 b) Micro empresa: R$ 290,00 c) Empresa de pequeno porte: R$ 490,00 d) Demais: R$ 980,00
Parágrafo único: O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 de Setembro de 2025, através do envio de boleto bancário, emissão via site da entidade ou mediante depósito via PIX pelo CNPJ 92961523000112, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
**** O pagamento da contribuição negocial da presente cláusula poderá ser feito de forma parcelada. Para isso, entre em contato com o Sincopeças-RS através do e-mail sincopecas-rs@sincopecas-rs.com.br.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão, ao sindicato profissional, as cópias das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer, exceto aquela que já tenha multa específica, e uma vez notificada para seu cumprimento, sofrerão multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, em favor do empregado, paga através do sindicato profissional.
}
JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA
ROSANGELA MAZZETO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PA
JOELTO FRASSON
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS D
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ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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