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SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO C, CNPJ n. 90.818.667/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA, CNPJ n. 90.934.431/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLERIO SANDER;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS D, CNPJ n. 92.832.690/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Jaquirana/RS, Nova Petrópolis/RS, Picada Café/RS e São Francisco de Paula/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:
I) De 1º de março a 30 de junho de 2025:
a) Empregados em geral: R$ 1.860,00 (um mil e oitocentos e sessenta reais);
b) Empregados em contrato de experiência, Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.786,00 (um mil e setecentos e oitenta e seis reais);
c) Empregado exclusivamente empacotador e entregador de panfletos: R$ 1.553,28 (um mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos); e
d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
II) A partir de 1º de julho de 2025:
a) Empregados em geral: R$ 1.875,00 (um mil e oitocentos e setenta e cinco reais);
b) Empregados em contrato de experiência, Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.805,00 (um mil e oitocentos e cinco reais);
c) Empregado exclusivamente empacotador e entregador de panfletos: R$ 1.565,00 (um mil e quinhentos e sessenta e cinco reais); e
d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revisanda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao Salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
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ADMISSÃO
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REAJUSTE
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março/2024
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5,50%
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abril/2024
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5,27%
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maio/2024
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4,84%
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junho/2024
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4,30%
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julho/2024
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4,00%
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agosto/2024
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3,86%
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setembro/2024
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3,86%
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outubro/2024
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3,31%
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novembro/2024
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2,60%
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dezembro/2024
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2,22%
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janeiro/2025
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1,67%
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fevereiro/2025
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1,67%
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PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas junto da folha de salários do mês de julho de 2025.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 4% (quatro por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - O quinquênio fica limitado ao valor correspondente à 50% do piso previsto na cláusula terceira da presente Convenção Coletiva de Trabalho para os empregados em geral.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo nacional.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fixa estabelecido que, laborando na mesma empresa pai e mãe, o benefício será concedido a apenas 1 (um) empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do RGS fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa previsto nesta cláusula se estas não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
A partir da comunicação do aviso prévio dado por qualquer das partes, se o empregado obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos, pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 60 (sessenta) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA HORÁRIO
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO ENTRE OS TURNOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho fica autorizado, para todos os empregados, que poderá ser dilatado, independente de acordo escrito entre empregado e empregador, até o máximo de 04 (quatro) horas.
Fica estabelecido que nos domingos e feriados que o intervalo entre um turno e outro de trabalho fica autorizado, para todos os empregados que poderá ser dilatado, independente de acordo escrito entre empregado e empregador, até o máximo de 03 (três) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, sendo considerado módulos trimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, trimestralmente, no final dos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 90 (noventa) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTA PARA CONSULTA MÉDICA OU INTERNAÇÕES DE FILHOS
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial, bem como não sofrerão desconto do descanso semanal remunerado e redução dos dias de férias, quando faltar ao serviço para acompanhamento em consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou portadores de necessidades especiais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 05 (cinco) faltas ao ano. No caso de pai e mãer trabalharem na mesma empresa a falta justificada fica limitada a apenas 1 dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados deverão enviar os atestados de justificativa para ausência ao trabalho no prazo de 72 horas, contados da sua emissão, podendo enviar por e-mail, WhatsApp ou apresentar pessoalmente no local de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa não necessitará fazer novo acordo coletivo, ficando desde já autorizada a realizá-los fora do horário normal de trabalho, desde que os empregados que irão desenvolver tal atividade sejam comunicados com antecedência de 05 (cinco) dias, sendo remetida cópia da comunicação, acompanhada da relação nominal dos empregados, ao sindicato suscitante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A realização de balanços ou inventários não poderá ultrapassar as 22:00 (vinte e duas horas).
PARÁGRAFO QUARTO - Os balanços e inventários não poderão ser realizados nos domingos e feriados, salvo acordo ou convenção coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS ESPECIAIS
Fica vedado o trabalho em tempo parcial e em regime especial 12 x 36, salvo ajuste em contrário através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato empresarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DO PONTO
Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021, mediante acordo coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os sindicatos acordantes estabelecerão acordo coletivo de trabalho padrão sobre a matéria, e as empresas interessadas poderão aderir ao mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
É obrigatória a concessão do repouso semanal coincidente com o domingo seja de, pelo menos, uma vez no período de 3 (três) semanas, independentemente de gênero, ou seja, a cada 2 (dois) domingos trabalhados o próximo será necessariamente de descanso, exceto para os que exerçam as funções de vigia, chefia, gerência e laborem no setor de manutenção, aos quais fica garantido o repouso mínimo de 01 (um) domingo por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos uma jornada máxima de trabalho de 8 (oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que trabalharem aos domingos na empresa acordante receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em dinheiro ou vales-alimentação, vales-refeição, em valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) para uma jornada de até 8 (oito) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelecido que os empregados das áreas de segurança, vigilância e manutenção não perceberão a indenização prevista no parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados, independentemente de gênero, que trabalharem aos domingos serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada na mesma semana do domingo trabalhado, hipótese em que não será concedida folga adicional ou paga indenização em dobro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3.214/78.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo as empresas representadas pelo sindicato patronal acordante e o sindicato laboral, salvo aqueles já firmados na data da assinatura da presente convenção coletiva bem como os que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão ser obrigatoriamente assistidos pelo sindicato patronal econômico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica proibido o trabalho de empregados em feriados nos estabelecimentos empresariais representados pelo sindicato acordante, salvo disposição em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com a participação do sindicato empresarial, sob pena de ineficácia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, recolherão a contribuição aos cofres da entidade a importância equivalente a 1,5 (um e meio) dia de salário de todos os empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, já reajustado e vigente à época do pagamento, até o dia 20/08/2025, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após a data de seu vencimento. O desconto estabelecido na presente cláusula constitui em ônus dos empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empresa que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato das empresas, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela e Região ajusta o pagamento dos empregados por ela representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 8º da Constituição Federal e do art. 513, “e”, da CLT, considerando como fonte de deliberação e aprovação, a assembleia da categoria profissional, os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial - a ser imposta a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, estabelecida em prol, do Sindicato Laboral a exigibilidade junto às empresas da categoria localizadas em sua base territorial do repasse do desconto de seus funcionários, na forma e condições definidas pela soberana Assembleia Geral da Categoria, mensalmente, no valor R$ 35,00 (trinta e cinco reais), recolhendo ditas importâncias até o sétimo dia do mês subsequente ao mês do respectivo desconto, aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela e Região, mediante guias fornecidas pelo mesmo, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É assegurado a todos os trabalhadores da categoria o amplo acesso a todos os convênios e serviços disponibilizados pela entidade sindical representante, mediante a comprovação de pleno pertencimento a categoria representada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Igualmente é assegurado aos trabalhadores da categoria o direito de oposição ao desconto previsto na presente cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias úteis da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT, desde que manifestados individualmente, em carta escrita de próprio punho, nas localidades em que há unidade física do sindicato (sede e subsedes) ou, no caso daqueles que prestam serviços em localidades em que não há unidade física, por meio de requerimento individual escrito encaminhado por via postal (carta registrada) ao endereço da sede da unidade sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
Na hipótese de descumprimento das cláusulas e condições ajustadas na presente convenção ou de prática de condutas antissindicais, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela notificará por escrito a entidade sindical empresarial convenente que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja cumprida, ou seja, prestados os esclarecimentos necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso mantido o descumprimento da obrigação após a notificação ou caso prestados os esclarecimentos o assunto será submetido à Comitê Paritário das entidades acordantes para providências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso as duas entidades atestem o descumprimento das regras estabelecidas na presente convenção coletiva será imposta ao infrator a seguinte penalidade:
a) No caso de descumprimento das cláusulas que se referem ao trabalho em feriados, será aplicada pelas entidades acordantes multa que pode variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme a gravidade da infração, sem prejuízo da expedição de documento individual (por estabelecimento) de cessação da autorização para funcionamento em feriado, garantida a defesa da empresa que poderá ser oferecida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação. A multa pelo descumprimento será paga ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela, que repassará, em partes iguais, para os empregados prejudicados.
b) No caso de descumprimento das demais cláusulas da convenção coletiva que contenham obrigação de fazer, as empresas pagarão a seus empregados, através do sindicato profissional, uma multa no valor de 5% (cinco por cento) do salário mínimo profissional da categoria, por descumprimento, revertida em favor do empregado prejudicado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões contratuais de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, ou pedido de demissão, poderão ser homologadas junto ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que, não efetuando o empregador o pagamento dos salários e das verbas rescisórias através de depósito na conta corrente do empregado, optando pelo pagamento em dinheiro (espécie), é obrigatória a homologação da rescisão contratual junto do Sindicato Profissional.
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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO C
CLERIO SANDER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA
JOELTO FRASSON
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS D
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ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICOMERCIARIOS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FECOSUL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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