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Acordo Coletivo RS002520/2024
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA × FLORYBAL CHOCOLATES LTDA

Vigência
01/03/2024 a 28/02/2025
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RS002520/2024
Solicitação
MR038061/2024
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2024/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002520/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/07/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038061/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.287621/2024-13
DATA DO PROTOCOLO: 30/07/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA, CNPJ n. 90.934.431/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLERIO SANDER;
 
E

FLORYBAL CHOCOLATES LTDA, CNPJ n. 93.778.066/0001-98, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). JANETE TOMASINI MAYER;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS

É assegurado aos integrantes da categoria profissional nas filiais da acordante localizadas na abrangência territorial da cláusula segunda, a contar de 01º de março de 2024 os seguintes salários normativos mensais:

a)       Fica instituído o piso salarial de ingresso no valor de R$ 1.851,00 (um mil oitocentos e cinquenta e um reais), vigente exclusivamente durante o período do contrato de experiência, limitado a 90 (noventa) dias, nos termos da previsão instalada na CLT;

b)      Aos trabalhadores com contrato de trabalho para prazo indeterminado e aos trabalhadores após o período de contrato de experiência, fica instituído o piso salarial de R$ 1.908,00 (um mil novecentos e oito reais), a partir de 01 de março de 2024, para empregados em geral.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Em 01º de março de 2024 os salários dos empregados que tenham sido admitidos até 01 de março de 2023, serão majorados no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o salário devido em razão do último Acordo Coletivo.

Parágrafo Único: Os salários dos empregados admitidos após 01.03.2023 serão reajustados proporcionalmente, conforme tabela a seguir:

 

Mês admissão - Reajuste

Março/2023 – 5%

Abril/2023 – 4,7%

Maio/2023 – 4,3%

Junho/2023 – 3,5%

Julho/2023 – 3,5%

Agosto/2023 – 3%

Setembro/2023 – 2,55%  

Outubro/2023 – 2,1%

Novembro/2023 – 1,7%

Dezembro/2023 – 1,3%

Janeiro/2024 – 0,85%

Fevereiro/2024 – 0,5%


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.



CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM SEXTAS FEIRAS

O pagamento dos salários deverá ocorrer em moeda corrente sempre que for realizado em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.



CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONADOS - BASE DE CÁLCULO

As parcelas rescisórias, as férias, o décimo terceiro salário, o salário maternidade e qualquer outra parcela que tenha por base a remuneração mensal, serão calculados tomando-se por base a remuneração média percebida (comissões + repouso semanal remunerados/feriados) nos 12 meses anteriores à concessão ou pagamento do direito somando-se, quando houver, o salário fixo.


Isonomia Salarial

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO - EMPREGADO NOVO/SUBSTITUTO

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS - DESCONTOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade e de contribuições sindicais; de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativa; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênio para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

§ único - Fica ressalvado o direito de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – ADIANTAMENTO

A empresa pagará aos empregados que solicitem até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, a título de adiantamento, 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, salvo em caso de férias coletivas.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ANUÊNIO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 1% (um por cento) a cada ano de serviço consecutivo na empresa, percentual este que incidirá mensalmente sobre o salário efetivamente recebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.  

§ 1º: Entende-se por consecutivo o labor prestado à mesma empresa em qualquer de suas filiais, mesmo que tenha havido dissolução de continuidade no vínculo, mas sem anotação entre os períodos em outra empresa.

§ 2º: O adicional por tempo de serviço (anuênio) será acumulado ano a ano até ser atingido o percentual de 20%, quando terá alcançado o percentual limite do valor repassado a este título.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo.

§ 1º - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá comunicar aos seus empregados e ao sindicato profissional com antecedência mínima de cinco dias. Deverá, também, a empresa encaminhar ao sindicato profissional, no mesmo prazo, a relação dos empregados que irão trabalhar.

§ 2º - A empresa fornecerá, de forma obrigatória e sem custos, lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários.

§ 3º - A realização de balanços ou inventários não poderá ultrapassar às 22h (vinte e duas horas).

§ 4º – Os balanços e inventários não poderão ser realizados nos domingos e feriados, salvo acordo ou convenção coletiva.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAIXA - HORÁRIO DE CONFERÊNCIA

As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAIXA – ADICIONAL

Os empregados que exerçam a função de caixa ou que trabalhem com numerário, à exceção daqueles que exerçam somente nos casos de ausência ou falta/folga do responsável, terão direito de receber mensalmente, adicional a título de quebra de caixa, no percentual de 10% (dez por cento) do salário normativo, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal. Aquele empregado que receber o adicional de quebra de caixa e ser o responsável pelo mesmo arcará com o pagamento dos valores eventualmente faltantes.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE

Caso a empresa não mantenha creche junto ao estabelecimento ou não mantenha convênios com creches especializadas pagará aos seus empregados (as), que tenham filhos com idade inferior a seis anos, um auxílio mensal por filho em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, independentemente de qualquer comprovação de despesas, vedado o pagamento em duplicidade para o caso de ambos os pais pertencerem a categoria aqui abrangida, caso em que fará jus ao benefício à empregada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O funcionário do sexo masculino que detiver a guarda do(s) filho(s) e, enquadrando-se nas condições previstas no caput do presente, também fará jus ao auxílio mensal aí previsto.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante a licença maternidade o (a) trabalhador (a) não fará jus ao referido auxílio.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÕES - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO

A homologação da rescisão do contrato de trabalho, junto ao sindicato profissional será marcada com antecedência mínima de três (03) dias e a empresa deverá apresentar, também com a mesma antecedência, os seguintes documentos:

1. Documentos de rescisão em cinco (05) vias;

2. Aviso prévio em três (03) vias;

3. Atestado demissional em três (03) vias;

4. Carteira de Trabalho atualizada;

5. Formulário do Seguro Desemprego;

6. Livro de registro de Empregados ou ficha de registro, podendo ser em cópia;

7. Comprovante de Recolhimento da Contribuição Sindical e Assistencial dos últimos três (03) anos, referente ao Sindicato Profissional;

8. Comprovante de Depósito do FGTS ou extrato da conta vinculada;

9. Últimos doze (12) recibos mensais de salários


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

A partir da comunicação do aviso prévio dado por qualquer das partes, se o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato e dispensado do cumprimento do restante dos dias de aviso prévio, recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias. 



CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO

Caso o empregador exija de seu empregado o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho deverá anotar tal determinação no próprio aviso.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA

O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo ou não tenha optado pela redução, de forma acumulada, no final do período.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO

Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 30 (trinta) dias devendo, a empresa, fornecer cópia dos mesmos no ato da admissão.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE

À empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o retorno do benefício previdenciário.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 meses anteriores à implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que tenha mais de 60 anos e mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 anos ininterruptos.

§ 1º - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deve comprovar junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.

§ 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

§ 3º - Fica estabelecido que a estabilidade provisória prevista no caput desta cláusula não se aplica à aposentadoria proporcional por tempo de serviço e contribuição.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA

Fica acordada a possibilidade de adoção da jornada 12x36 nas lojas da empresa acordante sendo estabelecido que a jornada de trabalho obedecerá ao regime de 12x36, ou seja, 11:00 horas de trabalho com 1:00 hora de intervalo intrajornada, por 36:00 horas de descanso, devendo ser considerado para os mensalistas o divisor de 180 horas;

Parágrafo Primeiro: Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1:00 hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal;

Parágrafo Segundo: Na impossibilidade de concessão total do intervalo intrajornada, a empresa deverá pagar a supressão da hora suprimida no valor da hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinqüenta por cento), sendo garantido no mínimo 30 minutos para descanso e alimentação;

Parágrafo Terceiro: Na eventualidade de trabalho em feriados, fica assegurada a percepção das horas trabalhadas como extras, no valor da hora normal acrescida de 100% (cem por cento);

Parágrafo Quarto: Nas jornadas do regime 12x36, cumpridas em horário noturno, fica mantido o computo para a hora noturna de 00:52’:30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto.

Parágrafo Quinto: Aos empregados abrangidos pelo regime de trabalho e descanso de 12x36, fica assegurado além dos direitos acima previstos, o piso salarial, auxílio creche, adicional de quebra de caixa, bem como, os demais benefícios e direitos previstos legalmente e convencionalmente.


Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSIONADOS - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O repouso semanal remunerado do empregado comissionado será calculado com base no total das comissões auferidas no mês dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIVRO OU CARTÃO PONTO

A empresa deverá, obrigatoriamente, manter livro ou cartão ponto, com a obrigatoriedade de todos os seus empregados registrarem os horários de ingresso e saída.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GESTANTE - ABONO DE PONTO

A empresa abonará as faltas das empregadas gestantes mediante a simples apresentação da carteira de gestante devidamente anotada ou de atestado médico.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTUDANTE - ABONO EMPREGADO

Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comunique a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

Poderá ser prestado trabalho em domingos e feriados nas lojas da acordante na área de abrangência do presente acordo coletivo, mediante compensação financeira que será paga juntamente com os salários do mês respectivo, devidamente consignado em folha de pagamento e sem caráter indenizatório:

  1. Os comerciários que trabalharem nos domingos receberão a importância de R$ 37,00 (trinta e sete reais) por domingo trabalhado.
  2. Os comerciários que trabalharem nos feriados receberão a importância de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) por feriado trabalhado.

 

  • § 1º - Em caso de descumprimento da presente Cláusula, a empresa fica obrigada a pagar uma cláusula penal no valor da obrigação principal descrita no inciso I e II, conforme o caso, por dia de atraso e por funcionário, revertendo tal valor ao funcionário prejudicado.


Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO E FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

Fica estabelecido que a concessão do período de férias será por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FOLGA POR FALECIMENTOS

Fica estabelecido que em caso de falecimento de cônjuge, pai/mãe e filho(s) será concedida folga de 4 (quatro) dias a partir do ocorrido.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS DE DOENÇA

A empresa aceitará, para justificar faltas, atestados de doenças emitidos por médicos, desde que de acordo com as normas técnicas do MTE.


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Caso as lojas da empresa de acordo com o disposto no quadro I da NR-4, estejam enquadradas no grau de risco 1 e 2 e aquelas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 e tenham, respectivamente, até 50 (cinquenta) ou 20 (vinte) empregados, ficam desobrigadas de indicar um médico coordenador do PCMSO.

 As lojas da empresa acordante que estão enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4 poderão apresentar, no ato da homologação da rescisão contratual, exame médico demissional de seus empregados com de até 270 (duzentos e setenta) dias.

As lojas da empresa acordante que estão enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4 poderão apresentar, no ato da homologação da rescisão contratual, o exame médico demissional de seus empregados com data de até 180 dias.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GUIAS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

A empresa se compromete a encaminhar à entidade profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, cópia das guias de contribuições sindicais, assistenciais, negociais e mensalidades do sindicato devidamente acompanhada da relação nominal dos empregados.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Atendendo ao deliberado pela assembleia da categoria profissional, a empresa descontará mensalmente de todos os seus empregados, sindicalizados, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) por mês.

§ 1º - O empregador é responsável pelo desconto em folha de pagamento da contribuição assistencial prevista nesta cláusula e aprovada pela categoria comerciária e pelo seu repasse a tesouraria do sindicato profissional até 10 dias após a efetivação do desconto.

§ 2º – Esgotado o prazo previsto no § 1º desta cláusula, será o recolhimento acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta dias e mais um adicional de 5% (cinco por cento) a cada mês subsequente de atraso, juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base no IGP-M.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA COMUNICAÇÃO DE SITUAÇÃO ASSOCIATIVA DO EMPREGADO

Até quinze dias após a contratação deverá ser solicitado ao empregado que se encaminhe ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela para que seja emitido documento de associação ou não ao Sindicato, devendo a entidade sindical proceder na emissão do documento de “Comunicação de Situação Associativa” que deve ser apresentado pelo empregado juntamente com os demais documentos da admissão.

Em caso de associação no curso do contrato de trabalho o documento de “Comunicação de Situação Associativa” deverá ser emitido pelo sindicato representativo e entregue na empresa.

No caso de término da relação contratual entre a empresa e empregado comerciário associado, o empregado associado deverá ser orientado a comunicar a entidade sindical quanto à saída da empresa.

§ 1º- A previsão de atendimento na sede do sindicato profissional na cidade de Canela e na subsede na cidade de Gramado é de funcionamento de segunda-feira à sexta-feira, exceto períodos de dias de feriados.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER

A empresa em caso de descumprimento de qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que contenham multa específica, sofrerá multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, revertida em favor do empregado prejudicado, paga através do sindicato suscitante.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este, qualquer irregularidade ou diferença.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CAIXA - CHEQUES SEM COBERTURA

A empresa fica impedida de descontar do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, assim como de cartões de crédito, sempre que o empregado houver cumprido as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de tais documentos.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSIONADOS - ANOTAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO

A empresa caso remunere seus empregados a base de comissões ou de salário fixo mais comissões deverá anotar, na CTPS ou em contrato individual, o percentual ajustado para pagamento das comissões, sendo vedada a estipulação de percentual menor em qualquer mês do ano.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSIONADOS - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES

O empregador poderá estornar a comissão que houver pagado:

§ 1º - Na hipótese de venda com devolução de mercadoria até trinta (30) dias da venda;

§ 2º - No caso de o vendedor efetuar a venda de produto inexistente no estoque do estabelecimento.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO

A empresa anotará na Carteira de Trabalho de seus empregados a função por eles efetivamente exercida no estabelecimento.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATRASO AO SERVIÇO - DESCONTO RSR

Fica proibido o desconto do repouso remunerado e dos feriados correspondentes, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL DE TRABALHO - REFEITÓRIO

Caso a empresa não dispensar seus empregados para o lanche deverá manter local apropriado e em condições de higiene para tal fim.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES

A empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados:

§ 1º - Recibo de entrega de qualquer documento, inclusive, atestado médico.

§ 2º - Cópia do recibo do pagamento mensal onde faça constar, discriminadamente, todas as verbas pagas, o número de horas normais e extraordinárias trabalhadas; o número de dias normais e de repousos semanais e/ou feriados; o total das comissões auferidas no mês e o valor atinente ao repouso semanal remunerado; o total das vendas que serviram de base de cálculo das comissões; o percentual das comissões; os descontos procedidos e o valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS.

§ 3º - Uniformes, incluindo calçados, quando for o caso, em número não inferior a 02 (dois) por ano e por modelo exigido, sem qualquer ônus para os empregados;

§ 4º - Quando exigido que suas empregadas trabalhem maquiladas, o material adequado a tez da empregada, sem qualquer custo ou participação;

§ 5º - Documento que especifique o motivo da justa causa invocada para a rescisão contratual, sob pena de considerar-se a dispensa como sem justa causa.

§ 6º - Até quinze (15) dias após o pagamento das verbas rescisórias, a relação de salários de contribuição para previdência social, inclusive, com a data de pagamento da contribuição.

§ 7º - O informe anual de rendimentos.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ASSENTOS

A empresa colocará assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTB 3214/78.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DAS RESCISÕES

As rescisões contratuais de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, poderão ser homologadas junto ao Sindicato Profissional. Quando da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do tempo de contrato, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios, anotações na CTPS, entrega do termo de rescisão e entrega de documentos comprobatórios de comunicação aos órgãos competentes até o décimo dia, contados do término da relação de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que, não efetuando o empregador o pagamento das verbas rescisórias através de depósito na conta corrente do empregado, optando pelo pagamento em dinheiro (espécie), é obrigatória a homologação da rescisão contratual junto do Sindicato Profissional. 

PARÁGRAFO SEGUNDO

A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ENTREGA DE ATESTADOS

Os atestados médicos ou comprovantes de atendimento médico deverão ser apresentados até 24 horas após a data de início previsto no próprio atestado, salvo em caso de internação ou procedimento cirúrgico quando poderão ser apresentados até 2 dias após o retorno ao trabalho.

A empresa deverá dar o recebido de todos os atestados ou comprovantes de atendimento médico apresentados pelo funcionário ou pessoa por este autorizada, assim como, disponibilizará número de telefone em rede social que possibilite encaminhamento de imagem à gerência da loja ou administrativo a fim de viabilizar o repasse em 24 horas do atestado por meio eletrônico, documento este que deverá ser apresentado pelo empregado por meio físico no dia de retorno ao trabalho mediante recibo da empresa. 

 


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CLERIO SANDER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA



JANETE TOMASINI MAYER
Sócio
FLORYBAL CHOCOLATES LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.