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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA, CNPJ n. 90.934.431/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.832.690/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
E
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DARCI PEDRO HARTMANN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em cooperativas, com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Morro Reuter/RS, Nova Petrópolis/RS, Picada Café/RS, Santa Maria do Herval/RS e São Francisco de Paula/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de Março de 2025 ficam instituídos os seguintes pisos salariais:
A) R$ 1.862,00 (um mil e oitocentos e sessenta e dois reais) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo e ou comissões;
B) R$ 2.194,00 (dois mil e cento e noventa e quatro reais) mensais para empregados que exerçam funções de açougueiro(a), padeiro(a) e confeiteiro(a).
Parágrafo único: Fica assegurado que os pisos salariais previstos no caput desta cláusula, não poderão ser inferiores ao piso salarial dos comerciários fixado por Lei Estadual no Estado do RS.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2025, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,39% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento).
Parágrafo Único - Os salários resultantes do reajuste concedido de 5,39% servirão de base de cálculo para a próxima data-base em Mar/2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na cooperativa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabelas abaixo:
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ADMISSÃO
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REAJUSTE
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MAR/2024
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5,39%
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ABR/2024
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5,14%
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MAI/2024
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4,71%
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JUN/2024
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4,19%
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JUL/2024
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3,89%
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AGO/2024
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3,68%
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SET/2024
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3,68%
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OUT/2024
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3,14%
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NOV/2024
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2,47%
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DEZ/2024
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2,09%
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JAN/2025
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1,56%
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FEV/2025
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1,52%
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PARAGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado novo na cooperativa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS SALARIAIS
As cooperativas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
A) O número de horas normais e extras trabalhadas;
B) O valor das comissões e o (s) percentual (ais) destas.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, divididas pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicadas pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - OUTROS DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, operadoras de plano de saúde, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, no “caput” desta cláusula, respeitada as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado e empregador.
CLÁUSULA NONA - CHEQUE SEM COBERTURA
As cooperativas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se as cooperativas adotarem sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação das cláusulas de conteúdo salarial/econômico da presente Convenção Coletiva deverão ser satisfeitas com a folha de salários do mês de ABR/2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As cooperativas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 1OO% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados, representado pelo sindicato obreiro, um adicional de 3,0% (três por cento) para cada três anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTA
Fica assegurado para os empregados comissionistas que o pagamento da gratificação natalina, férias e parcelas rescisórias, terá por base de cálculo a média dos últimos doze(12) meses, somando-se o salário fixo, quando houver.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ESTUDANTE
As cooperativas concederão um auxílio-estudante no valor de 1/2 (meio) piso salarial, até a data de 28/02/2026, aos empregados estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido por lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido auxilio não terá natureza salarial e será devido a cada comerciário(a) estudante, matriculado e com freqüência regular no ano letivo de 2025, e caso, este não seja estudante, caberá então a um filho(a) estudante que tenha até 18 (dezoito) anos, matriculado na mesma condição, sendo o auxílio no mesmo valor. Nenhum funcionário receberá, independente do número de filhos, mais de um piso salarial a título de abono.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do casal, pai e mãe de filho(a) estudante, serem funcionários de uma mesma empresa comercial, o referido auxílio somente será devido para um deles.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de admissão após a data base de março de 2025, ou ainda, tendo o estudante cursado apenas parte do período do ano letivo, o pagamento do auxílio será proporcional aos meses trabalhados ou ao período de freqüência nos estudos.
PARÁGRAFO QUARTO: fica excluído do recebimento do referido auxílio o funcionário que já recebe o auxílio/ajuda de custo para graduação (ensino superior).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As cooperativas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados, para cada filho menor até 05 (cinco) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do casal comerciário laborar na mesma empresa comercial e ter filho(a) com a idade prevista acima, o referido auxílio somente será devido apenas a um deles.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10 % (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de trabalho no caixa, sem exclusividade, o empregado receberá o adicional proporcional às horas trabalhadas neste serviço.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As cooperativas anotarão na CTPS de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
As cooperativas notificarão por escrito ao empregado o(s) motivo(s) da justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que pedir demissão ou que estiver em cumprimento de aviso prévio, concedido por qualquer das partes, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da cooperativa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias, e no caso de pedido de demissão, não será descontado o seu aviso prévio ou seu saldo, não projetando o saldo do aviso prévio para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As cooperativas fornecerão cópias do contrato de experiência de trabalho no ato da admissão do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As cooperativas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As cooperativas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO ELETRÔNICA DAS RESCISÕES
É obrigada a assistência do Sindicato profissional a todas as rescisões de contrato ou pedidos de demissão de empregados da categoria profissional com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou mais de trabalho, sob pena de nulidade plena do ato. A assistência será prestada por meio físico ou digital, dependendo da disponibilidade do SEC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O software web utilizado para a homologação deverá garantir a segurança jurídica do processo, assegurando a integridade, autenticidade e validade dos documentos eletrônicos, bem como a assinatura digital ou eletrônica das partes envolvidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A homologação eletrônica deverá observar os prazos e procedimentos previstos na legislação vigente, garantindo ao empregado pleno acesso às informações, valores e documentos pertinentes à rescisão contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a plataforma eletrônica apresente indisponibilidade técnica que impeça a homologação no prazo legal, o empregador deverá adotar meio alternativo equivalente para garantir a formalização da rescisão dentro do período estipulado.
PARÁGRAFO QUARTO - esta cláusula passa a vigorar a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTÁGIOS
Fica estabelecido que as cooperativas que contratarem estagiários, somente poderão fazê-lo no percentual máximo previsto na lei 11788/08.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela cooperativa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, com exceção dos contratos de experiência, que seguirão o previsto na cláusula terceira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço, respeitado o artigo 461 da CLT.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As cooperativas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS
As cooperativas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da portaria MTB n° 3214/78.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência do caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LANCHES
As cooperativas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MAQUILAGEM
As cooperativas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
As Cooperativas fornecerão a seus empregados comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues. O recibo fornecido pelas Cooperativas poderá ser físico ou por meio eletrônico/digital.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à cooperativa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado a todos os empregados desta(s) cooperativa(s), um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro, horário este que não poderá exceder às 19 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As Cooperativas comerciais que utilizar mão de obra empregada para os trabalhos aos domingos e feriados, desde registrada a jornada em cartão ou livro ponto e respeitados os seguintes limites e condições:
a) Os trabalhadores que prestam labor nas cooperativas trabalharão no máximo 03 (três) domingos por mês;
b) No mês de dezembro e nos meses com 05 (cinco) domingos, todos os comerciários trabalharão no máximo quatro domingos;
c) Comerciários que forem contratados para trabalhar somente aos domingos poderão trabalhar todos os domingos do mês;
d) Será vedada a utilização da mão de obra empregada nos feriados primeiro de janeiro, sexta-feira santa, primeiro de maio, 25 de dezembro e permitida a mesma utilização nos demais feriados do período abrangido, desde que observadas as condições previstas nesta Convenção;
e) Será vedada a utilização da mão de obra empregada aos domingos e feriados, da mãe comerciária que tenha filho de 0 a 6 anos, que crie e sustente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O funcionário que labora no horário de trabalho aos domingos e feriados não poderá exceder a uma jornada de 04 (quatro) horas, por estabelecimento.
PÁGRAFO ÚNICO: As Cooperativas ficam obrigadas a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal dos empregados que trabalharão aos domingos e feriados, especificando o seu horário de trabalho aos domingos e feriados e os dias das respectivas folgas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO REFERENTE AO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica assegurado o repouso semanal em outro dia da semana, posterior, a cada trabalhador que exercer sua atividade no domingo ou feriado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além da folga prevista no caput desta cláusula, fica assegurado a todo o empregado que laborar a jornada de quatro horas em domingos e feriados, o pagamento mínimo de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), ao final da jornada, ou no dia previsto para o pagamento da folha de salário do mês, a título de prêmio indenizado o qual não integrará salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o pagamento do trabalho aos domingos e feriados as cooperativas poderão optar entre as condições previstas no caput desta cláusula e no parágrafo primeiro, ou efetuar o pagamento como hora extra, com adicional de 100% (cem por cento), com o devido registro em cartão ou livro ponto e com discriminação no recibo salarial, mantendo o direito a folga para o trabalho aos domingos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela Cooperativa para o fechamento da folha dos salários.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO NO CPD
Nos serviços permanentes de computação (programação, processamento e digitação), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho, consecutivos, o empregado fará jus a um intervalo de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração da jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (MERCADOS)
Nas Unidades Supermercado/mercado, o intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, respeitando-se o limite mínimo de 01 (uma) hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderão os empregados atingidos pelo “caput” desta cláusula sofrer prejuízo com relação ao vale transporte e ticket refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados estudantes não poderão sofrer prejuízo quanto a sua participação na escola.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caberá às entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a correta aplicação desta cláusula.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS DOENÇA
As cooperativas aceitarão atestados de doença para justificativa de faltas ao serviço, expedido por médicos particulares desde que conveniados com a Previdência Social Oficial.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO AO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a cooperativa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito horas) após.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA A EMPREGADA GESTANTE
A cooperativa abonará a falta da empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA SAQUE DO PIS
As cooperativas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS, e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa tiver convênio e pagar o abono diretamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a cooperativa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta Convenção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As cooperativas que exigirem o uso do uniforme se obrigam a fornecê-lo a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois), por cada modelo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1%(um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em trinta dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As Cooperativas descontarão mensalmente de seus empregados, a título de contribuição assistencial/negocial, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), recolhendo aos cofres do Sindicato Laboral, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, acompanhado de guias com o nome e salário de cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento após o prazo estabelecido acarretará empresas uma multa de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária e juros legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato dos Empregados no Comercio de Canela, consgina que conforme deliberado e aprovado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente, por escrito, com identificação legível do empregado, com CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da entidade convenente, no sito Rua Arlindo Pasqualini, n° 65, Centro, Canela/RS, das 8 horas às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda a sexta-feira, em até 30 (trinta) dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), na página da entidade (www.sindicomerciarioscanela.com.br), ou redes sociais e/ou em jornal de circulação local. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelos correios, no mesmo prazo, por meio de carta registrada (AR) com aviso de recebimento para o endereço Rua Arlindo Pasqualini, n° 65, Centro, Canela/RS, na forma prevista neste "caput".
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada aos descontos para o sindicato profissional deverá ser solucionada pelo interessado junto à própria entidade sindical, uma vez que à empresa competirá apenas o processamento do débito do valor aprovado na assembleia geral.
PARÁGRAFO QUARTO: Em nenhuma hipótese a Cooperativa será responsabilizada pela devolução do desconto efetuado no salário do trabalhador, a título de contribuição assistencial, de modo que se restar condenada em Juízo a devolver ao empregado o desconto àquele título, será ressarcida pelo Sindicato Profissional convenente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da apresentação à entidade do comprovante de pagamento da condenação, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou culpa do empregador na realização dos descontos judicialmente contestados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GUIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As cooperativas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados com a informação dos salários praticados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatória a assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 12 (doze) meses de trabalho na(s) Cooperativa(s).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EFICÁCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO
A eficácia do presente Acordo Coletivo gera efeitos jurídicos e legais, conforme prevê a CLT e Constituição Federal a partir da assinatura do presente instrumento pelas entidades convenentes, sendo válida e aplicável, configurando o interesse entre o sindicato da categoria profissional e cooperativa.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL-EXIGÊNCIAS DE GUIAS
No ato homologatório da rescisão contratual, a Cooperativa deverá apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, recolhidas em favor da entidade dos empregados e patronal, ou certidão de regularidade sindical fornecida pelas entidades convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade previstas no “caput” desta cláusula, será informado à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho.
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JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA
DARCI PEDRO HARTMANN
Presidente
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
JOELTO FRASSON
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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