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INDUSPACKING INDUSTRIA DE EMBALAGENS E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 26.341.045/0003-85, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE CLAUDIO DE MORAIS;
E
SINDICATO OF MARC TRABS IND SERRARIAS MOVEIS MAD DE PE, CNPJ n. 11.011.152/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDIVAN MARIANO DA CRUZ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Oficiais Marceneiros e trabalhadores na Ind. de movéis de Madeira, com abrangência territorial em Itapissuma/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
a) Fica assegurado para os empregados, um salário normativo, a partir de 01 de julho de 2025 de R$ 2.363,22 (dois mil e trezentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) ou R$ 10,74 (dez reais e setenta e quatro centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
b) Para os menores aprendizes, na forma da Lei, o salário normativo será aplicado na forma estabelecida na cláusula “APRENDIZES -SENAI”, deste Acordo.
c) Eventuais diferenças salariais relativas a julho/2025, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento de mês subsequente a celebração deste, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO 2026”
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - GERAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão reajustados em 8% (oito por cento) a partir de 01 de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 01 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem, bem assim os aumentos reais concedidos expressamente a esse título.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Garantidas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, o pagamento dos salários deverá ser efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O reajuste salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios:
a) No salário de empregados admitidos em funções com paradigma e desde que a diferença do tempo de serviço entre eles seja superior a 02 (dois) anos, será aplicado o mesmo percentual do reajustamento salarial concedido ao paradigma, limitado, porém ao menor salário da função;
b) Se a diferença de tempo de serviço entre admitidos e paradigma for inferior a 02 (dois) anos, será aplicado o mesmo percentual do reajustamento salarial devido ao paradigma, equivalendo-se os salários.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
a) Garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado em qualquer circunstância de salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais;
b) Não se incluem na garantia acima às funções individualizadas.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos acarretará a efetivação na função.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
Garantidas as condições mais favoráveis já existentes, a empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados, até 15 (quinze) dias após a data do pagamento mensal dos salários, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, inclusive no curso do aviso- prévio.
Parágrafo Único: A presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado injustificadamente ao serviço por mais de 5 (cinco) dias, até o dia 15 do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERROS DE PAGAMENTO
A empresa pagará aos empregados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da comunicação pelo empregado, as eventuais diferenças consignadas na folha de pagamento, sob pena de arcar com multa estabelecida na cláusula nº 57.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório pelo empregador, de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR CHEQUE OU BANCO
A empresa que efetua o pagamento de salário/vale, através de depósitos bancários e/ou cheques, deverá proporcionar aos empregados tempo de 1:20 (Uma Hora e vinte Minutos) para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados, sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3281/84, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS – INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO
As eventuais diferenças pretéritas decorrentes da aplicação das cláusulas do Acordo, serão pagas juntamente com o Salário do primeiro mês após assinatura do acordo
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Aos empregados afastados do emprego, a partir de 01.07.2026, por motivo de auxílio doença da Previdência Social, fica garantida a complementação de 100% (cem por cento) do 13º salário devido no período, desde que o afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, limitado ao teto previdenciário.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Com o objetivo de implementar o disposto na Lei 10.101, de 19.12.2000, que regulamentou o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal no que tange à participação nos Lucros e Resultados, ficam estipulados os seguintes valores e critérios;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento de PLR, por empregado, no valor de R$ 999,14 (novecentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), devendo ser quitada junto com o salário do mês de maio de 2026.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o pagamento prevalecerá o critério da proporcionalidade na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias aos empregados admitidos ou desligados no curso do ano, desde que tenha trabalhados efetivamente pelo menos 90 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O PLR será calculado e concedido, levando se em consideração as regras constantes na tabela abaixo estipulada, considerando-se as Faltas injustificadas e atraso com descontos de DSR injustificados no período de 01 junho de 2026 até 31 de maio de 2027.
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AUSÊNCIA
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%
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Até 5 Faltas/Atrasos com desconto de DSR Injustificadas
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100% do Valor
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Até 8 Faltas /Atrasos com desconto de DSR Injustificadas
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50% do Valor
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Acima de 8 faltas/ Atrasos com desconto de DSR Injustificadas
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Não Recebe
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Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
Garantidas as condições mais favoráveis já existentes, se o empregado prestador de serviços internos for convocado para prestá-lo fora da empresa, em desempenho de serviço externo, a empresa fará o reembolso contra comprovante, até o valor de R$37,70 (trinta e sete reais e setenta e um centavos) das despesas de refeição que o mesmo tiver. Esta cláusula somente abrangerá aqueles empregados que tenham eventualmente de deixar os serviços internos para desempenhá-los em locais externos, em horário que alcance o intervalo da refeição. Não atinge aqueles empregados que, por habitualidade ou por condições contratuais tácita ou expressamente estabelecidas e inerentes à peculiaridade de seu trabalho, desempenhem os seus serviços também externamente, exceto motoristas, ajudantes e montadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor de que trata a cláusula será corrigido no mesmo prazo e pelos mesmos percentuais que forem reajustados os salários dos empregados em geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a empresa fornecer a seus empregados qualquer modalidade de vale-refeição, haverá apenas o pagamento da diferença entre o valor do reembolso e o valor facial do vale-refeição, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
A empresa deverá optar e conceder um desses benefícios aos seus empregados:
A) Fornecimento de cesta básica de 30kg, refeição, (alimentação) ou ticket- alimentação, este no valor de R$ 340,28 (trezentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) por mês;
B) O benefício não será cumulativo e a empresa que já fornece algum deles fica desobrigada dos demais, porém se o custo atualmente despendido for maior que o montante acima, não poderá ser reduzido.
C) A empresa que já adotou critério para a distribuição da cesta e/ou já forneça alimentação poderá continuar a observá-lo, inclusive, cobrança de valor por custo subsidiado, sendo que, neste caso só poderá fazê-lo no valor que superar percentualmente os parâmetros mínimos da gratuidade estipulados na letra “A”;
D) Aquelas que optarem e concederem o benefício da cesta básica poderão excluir da concessão o empregado que tiver falta injustificada no respectivo mês;
E) A alimentação (refeição) e/ou o ticket-alimentação destinam-se aos dias de efetivo trabalho e não se aplicam nos repousos (folgas e feriados) nem por ocasião do gozo das férias e nas ausências do empregado;
F) No caso de afastamento do empregado em benefício previdenciário, a empresa que conceder a cesta básica continuará a fazê-lo, enquanto o mesmo perdurar, até o limite de 60 (sessenta) dias contado do início do afastamento;
G) A empregada gestante fará jus à cesta básica, também, no período de afastamento (licença- maternidade);
H) Ficam ressalvadas condições mais favoráveis porventura já praticadas pela empresa;
I) O valor econômico de qualquer um desses benefícios não integrará o salário do empregado para qualquer outro fim, seja na remuneração, para depósitos do FGTS nem integrará o salário para fins previdenciários, independente da cobrança ou não de algum valor que seja realizado por empresa que já concede algum desses benefício.
J) A composição dos produtos da cesta básica a ser fornecida (30 kg.) deverá observar:
- 15 kg. de arroz
- 04 kg.de feijão
- 03 latas de óleo
- 02 pacotes de macarrão (500gr.)
- 02 kg. de açúcar
- 01 pacote de café (500gr.)
- 01 kg. de sal
- 01 pacote de farinha de mandioca (500gr.)
- 01 kg. de farinha de trigo
- 01 pacote de fubá (500gr.)
- 02 latas de extrato de tomate (140gr.)
- 02 latas de sardinha em conserva (135gr.)
- 01 lata de salsicha (180gr.)
- 01 pacote de tempero completo (200gr.)
- 01 pacote de biscoito doce (200gr.)
- 01 lata de goiabada (700gr.)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESJEJUM - CAFÉ COM LEITE, PÃO COM MANTEIGA
As empresas fornecerão aos seus empregados, café, leite, 02 (dois) pães tipo francês com margarina, antes do início da jornada matutina de trabalho dos seus empregados, ressalvando as condições mais favoráveis já existente nas empresas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESPESAS DE TRANSPORTE
A) Fica a empresa alertada de que deverá cumprir a legislação referente ao vale-transporte (Lei nº 7418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei nº 7619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/87)
B) Para atendimento das disposições supra poderá a empresa, a seu critério, creditar o valor correspondente através da folha de pagamento ou em dinheiro, até o prazo previsto na cláusula “DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS”
Na superveniência de aumento de tarifas após o pagamento, a empresa efetivará a competente complementação, em 5 (cinco) dias úteis.
A importância paga sob este título não tem caráter remuneratório ou salarial.
PARÁGRAFO ÙNICO: Para execução de atividades externas por interesse da empresa, esta ficará responsável pela despesa de locomoção, caso não seja oferecido transporte próprio, excluindo-se os trabalhadores que, por força de sua atividade habitual, exerçam funções externas (Ex.: vendedores, cobradores, etc.).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A) No caso de falecimento de empregado, em decorrência de morte natural, a empresa pagará, uma única vez, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes a quantia correspondente a 1 (um) salário normativo da categoria, vigente na data do falecimento.
B) Na hipótese de invalidez permanente ou morte causada por acidente do trabalho, o auxílio supra corresponderá a 2 (dois) salários normativos da categoria;
C) Não se aplica esta cláusula caso a empresa adote sistema de seguro de vida em grupo, custeado integralmente por ela, e desde que a indenização seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
Independentemente do disposto no parágrafo 2º do art. 389, da CLT, a empresa se compromete a pagar às empregadas mães, e até que seu filho complete 12 (doze) meses de idade, um reembolso das despesas que a mesma tiver, no caso de utilização de creche de sua escolha, ou pessoas físicas (babás) para a guarda de seu filho até o limite mensal RR$ 587,72 (quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Tal obrigação existirá somente no caso de as empregadas mães apresentarem a certidão de nascimento do filho e a partir desse momento, além dos comprovantes mensais das despesas efetuadas (Notas Fiscais) e no caso de pessoa física, comprovantes contabilmente aceitos (recibos onde conste o endereço completo, o CPF e o RG). A empresa estará desobrigada de cumprir a presente cláusula se não forem preenchidas as condições ora estipuladas e também no caso manter creche própria.
PARÁGRAFO ÚNICO: O reembolso creche, objeto desta cláusula, não integra, para qualquer efeito, o salário da empregada e será corrigido no mesmo prazo pelos mesmos percentuais que forem reajustados os salários dos empregados em geral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário por doença, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário de valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE APOSENTADORIA
A) Aos empregados com 5 (cinco) ou mais anos de serviços contínuos na empresa e que dela se desligarem espontaneamente, por motivo de aposentadoria, será pago abono equivalente ao seu último salário nominal;
B) Se o empregado continuar trabalhando na empresa, após a aposentadoria, o pagamento do abono será garantido apenas por ocasião do desligamento definitivo, se dela se desligar espontaneamente.
C) Para os empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços contínuos na empresa, na forma das letras anteriores, será pago um abono equivalente a 2 (dois) salários nominais;
D) Ficam ressalvadas as condições anteriores, desde que mais favorável ao presente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo-se os motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
A) Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;
C) Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou mais e que tenham permanecido na atual empresa por um período mínimo de 5 (cinco) anos, fica garantido um aviso- prévio de 50 (cinquenta) dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano ou fração superior a 6 (seis) meses de idade acima de 45 (quarenta e cinco) anos, sem prejuízo, quando for o caso, das garantias estabelecidas nas letras “A” e “B” supra;
D) No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições da letra “C” supra, deverão cumprir apenas 20 (vinte) dias de aviso prévio, sendo indenizado pelo que exceder;
E) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana:
F) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva baixa em sua CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra B) desta cláusula;
G) O disposto nesta cláusula não se acumula com os dispositivos contidos na Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, relativa a Lei 12.506, de 11/10/2011, que regulam o Inciso XXI, art. 7º da Constituição Federal, relativo ao Aviso prévio. Será aplicado ao trabalhador nestas condições o que for mais favorável a ele, NÃO acumuladamente.
e for mais favorável a ele, NÃO acumuladamente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
1) A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. Vencido o período experimental, a promoção e o respectivo aumento salarial serão anotados na Carteira de Trabalho.
2) Nas promoções para função sem paradigma será garantido um aumento nunca inferior a 10% (dez por cento). Nas promoções para cargo de supervisão ou chefia, o prazo experimental não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica o disposto no item “2”, para os casos de adequação/equiparação salarial, previsto na alínea “b” da cláusula “REAJUSTE SALARIAL”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência terá a duração máxima de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida, bem como, para os casos de admissão de pessoas que estejam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra temporária, e cuja duração tenha correspondido a um mínimo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
Para os trabalhadores que expressarem por qualquer meio sua vontade no ato da demissão, nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão obrigatoriamente realizados no sindicato, caso
contrário, está permitida a homologação nas dependências da empresa, observando para pagamento dos haveres rescisórios e realização do ato os prazos e condições previstos na Lei 7.855, de 24.10.89.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
A) Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
B) Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias devendo tal situação ser comprovada por atestado médico;
C) A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser por razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional;
D) No caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, o aviso prévio legal, previsto nesta Convenção, não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta garantia;
E) Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 4º, do artigo 392, da CLT, a mulher grávida poderá mudar de função, atestando exigência de ordem física.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar (inclusive Tiro de Guerra), desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nos casos de resolução contratual por justa causa, resilição unilateral do contrato por iniciativa do empregado, e resilição bilateral do contrato.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
A) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentarem-se;
B) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentarem-se;
C) Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo a partir da dispensa, no caso de aposentadoria simples e de 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria especial;
D) Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato da categoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
O sindicato e empresa convenentes se propõem, conjuntamente, a envidarem esforços para conscientizarem os trabalhadores no sentido da necessidade de eliminarem as horas extraordinárias da jornada de trabalho.
A necessidade da realização de horas extras habituais deverá, na medida do possível, ser convertida na contratação de novos empregados.
Havendo trabalho extraordinário, a hora extra será remunerada da forma a seguir:
A) Com o adicional de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, se forem trabalhadas de segunda-feira até sábado, inclusive;
B) Com o adicional de 100% (cem por cento), calculado sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas em domingos e feriados;
C) Fica assegurada a integração da média das horas extras nas verbas rescisórias, 13º salário, férias e FGTS.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO
A) A empresa poderá dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, desde que os empregados não se ausentem da empresa.
B) Para tal fim, deverão ser observados os termos da Portaria nº 3082, de 11.04.84, especificamente no que diz respeito à anotação no cartão de ponto, do horário destinado à refeição/descanso.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos dias de exame, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Não estão abrangidas pelo abono, as faltas destinadas aos processos de verificação de aprendizagem através de avaliações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Garantidas as condições mais favoráveis já existentes, o empregado poderá faltar ao serviço, desde que comprove o motivo determinante por documento hábil, e pelo número de horas indispensáveis, sem sofrer prejuízo salarial, para acompanhamento de esposa ou companheira e de filho menor de 14 anos de idade, no dia destinado à internação dos mesmos.
No caso de falecimento de sogro ou sogra legalmente reconhecidos, também se admitirá a ausência do empregado no dia do féretro, sem perda da remuneração e do repouso semanal remunerado, desde que exiba o atestado de óbito correspondente.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Caso a empresa necessite trabalhar em regime de turnos ininterruptos, à base de revezamento, ficará subordinada à jornada de trabalho prevista no artigo 7º item XIV, da Constituição Federal, esta ficará condicionada a negociação coletiva com participação necessária do Sindicato Profissional.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos estudantes terá o seu horário final reduzido em 30 (trinta) minutos diários, desde que esteja ele matriculado em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido e comprove haver necessidade para esse fim.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento) para fins do art. 73 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TOLERÂNCIA
Ressalvadas as condições mais vantajosas, os atrasos injustificados ao trabalho durante o mês, desde que, no total, não sejam superiores a 40 (quarenta) minutos, não acarretarão perda salarial, nem desconto do DSR correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
O presente acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 6º, da Lei nº 9.601, de 20 de janeiro de 1998 e de acordo com a atual cláusula 68ª do Acordo Coletivo de Trabalho assinada entre sindicato laboral e a empresa.
Por esta razão, acordam as partes que o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho de todos os empregados da empresa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em um outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra no período de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente instrumento.
AINDA, No caso de haver crédito de horas do empregado ao final dos 30 (trinta) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A antecipação ou reposição de horas de trabalho será feita observando-se o limite máximo de jornada diária de 10 (dez) horas, respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia além da jornada normal.
PARÁGRAFO QUARTO: Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema espelho de ponto, individualmente, em nome de cada empregado, obedecendo às seguintes condições:
a) as horas trabalhadas acima de 44 horas semanais, coletivas ou individuais, serão creditadas ao empregado, sendo que o critério de compensação quanto ao efetivo número de horas realizadas, será contabilizado na forma abaixo discriminada.
b) Para as horas trabalhadas em dias úteis não haverá acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma) hora;
c) nas jornadas abaixo de 44 horas semanais, a diferença entre 44 horas e a jornada efetiva será debitada do empregado, para posterior reposição, que ocorrerá a critério do empregador, respeitadas as condições fixadas neste instrumento; d) nos casos de débitos do empregado, a reposição das horas armazenadas em favor do empregador será feita na proporção de01 (uma) hora por 01 (uma) hora; e) faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas, e serão descontados normalmente em folha de pagamento; f) Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58, §1º da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição; g) o saldo credor poderá ser gozado da seguinte forma: - folgas coletivas; - folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e o empregador; h) as horas armazenadas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição de horas devidas com antecedência de 24 horas.
PARÁGRAFO QUINTO: Em hipótese alguma a compensação será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste instrumento.
PARÁGRAFO SEXTO: Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços para a empresa a partir da vigência deste acordo, deverão aderir ao mesmo, através de preenchimento do “Termo de Adesão a Compensação de Horas” firmado em separado entre empregador e empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O empregado que for dispensado pela empresa, sem justa causa, antes do zeramento das horas armazenadas, as receberá como extraordinárias acrescidas dos adicionais previstos pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da quitação.
AINDA: Havendo crédito em favor do trabalhador, as horas devidas serão pagas na forma extraordinária, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO OITAVO: Acordam as partes que o presente instrumento poderá ser renovado em todos os seus termos e condições, mediante simples termo a ser celebrado entre as partes, com a devida anuência do Sindicato.
PARÁGRAFO NONO: As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes e, na ausência de concordância, serão submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente acordo é válido pelo período 01 (um) ano, com início em 01 de julho de 2025 e término em 30 de junho de 2026.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A) No início das férias individuais ou coletivas, será fixado a partir do primeiro dia útil da semana;
B) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares;
C) A concessão das férias será participada ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença maternidade da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, os quais serão contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
De acordo com o art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, combinado com o parágrafo lº do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído o dia previsto no inciso III, do art. 473, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A) Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com o material de proteção individual (E.P.I.) e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa, em conjunto com um elemento da CIPA, pelo menos.
B) A empresa se obriga a aperfeiçoar as condições de trabalho existentes, obedecendo as Normas Regulamentadoras - NR’s em vigor.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E FERRAMENTAS
A) Fornecimento aos empregados das ferramentas necessárias ao desempenho de suas funções;
B) Fornecimento gratuito aos empregados de uniforme e calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou por exigência legal;
C) A empresa que exigir dos seus empregados a utilização de suas próprias ferramentas em serviço, deverá fazê-lo por escrito e lhes pagará ao término do mês, sob a forma de ajuda de custo, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria em vigor, a título de depreciação do ferramental utilizado. O percentual de 10% (dez por cento) será calculado proporcionalmente ao número de dias de uso desse ferramental, durante o mês.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPAS
A) A empresa com 20 (vinte) ou mais empregados, constituirá a COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA;
B) A eleição será feita sem a constituição de chapas realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo os nomes de todos os candidatos;
C) A empresa convocará eleições para as CIPAS com 30 dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando imediatamente cópia ao Sindicato da categoria profissional;
D) Todo o processo eleitoral e respectiva apuração será fiscalizada pela CIPA em exercício, excetuados os empregados que se candidatarem à reeleição;
E) Após a realização das eleições será o Sindicato comunicado do resultado indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes;
F) Fica garantida aos componentes da CIPA, em conjunto ou separadamente, 1 (uma) hora por semana, dentro do período normal de trabalho, para realização de inspeções relativas à higiene e segurança do trabalho, no âmbito da empresa;
G) A empresa enviará mensalmente ao Sindicato Profissional signatário, cópia da ata de reunião mensal da CIPA;
H) O sindicato representativo dos empregados encaminhará planilha à empresa do setor, até 28.09.2026, ou em 30 dias após a assinatura do presente acordo, para ser preenchida com dados referentes as CIPAS respectivas. As planilhas devidamente preenchidas serão devolvidas até 31/10/2026, ou também em 45 dias após a assinatura do presente acordo.
I) A empresa deverá promover curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, para os membros da CIPA, na forma estipulada no subitem 5.21, da NR, nº 5, da Portaria nº 3214/78;
J) O descumprimento do disposto em quaisquer dos itens “A” a “D” da presente cláusula, ensejará a realização de nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da anulação.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAME MÉDICO
As disposições concernentes a exame médico do trabalhador serão observadas pela empresa de acordo com os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora - NR nº 7, bem como os preceitos do art. 168 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 7855, de 24.10.89.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados por facultativo do Sindicato Profissional, se este tiver Convênio firmado com o INSS, será reconhecido pela empresa caso não mantenha convênio com empresas médico-odontológicas, ou que não possua tais serviços permanentemente por sua própria conta.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os atestados que retratem casos de urgência médica, serão reconhecidos sempre.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ENFERMEIRO OU MÉDICO
A empresa está obrigada, atendendo o grau de risco e número de empregados, a manter médico do trabalho e enfermeiro do trabalho, de acordo com as disposições constantes na Norma Regulamentadora - NR nº 4.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ALTA MÉDICA
Na hipótese de recusa pela empresa, por escrito, de alta médica, concedida pelo INSS, fica a mesma obrigada a pagar o salário dos dias não cobertos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa colocará à disposição do sindicato representativo da categoria profissional, duas vezes por ano, local e meios para esse fim.
Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, desde que avisado previamente no prazo mínimo de 48 horas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTATOS COM A EMPRESA
O dirigente sindical no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
O dirigente sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor, quando o assunto a ser exposto referir-se a segurança e medicina do trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONVOCAÇÃO DE DIRETOR DO SINDICATO
O Sindicato Profissional poderá convocar os diretores eleitos que estiverem trabalhando, até o limite de 2 (dois) dias de liberação por mês, obrigando-se as empresas a remunerar os dias e o descanso semanal correspondente, desde que atendidos os requisitos seguintes:
A) Quando a empresa tiver mais de um diretor eleito a convocação será de um único deles;
B) A convocação jamais poderá ocorrer nos 7(sete) dias que antecedem o início do período de férias;
C) O presidente do Sindicato Profissional deverá fazer a convocação, obrigatoriamente, por escrito, e com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem o que a mesma não terá validade.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO
Os empregados associados do sindicato serão liberados para participação em cursos ou seminários, até 08 (oito) dias por ano, desde que comprovada a participação e seja pré-avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a saber:
A) Empresas com até 10 empregados, estão isentas;
B) Empresas de 11 a 50 empregados, um funcionário associado;
C) Empresas de 51 a 150 empregados, dois funcionários associados;
D) Empresas de 151 a 400 empregados, três funcionários associados;
E) Empresas acima de 400 empregados, quatro funcionários associados.
Parágrafo Único: Nos casos das letras “C”, “D” e “E”, desta cláusula, as licenças não poderão, em nenhuma hipótese, ser concomitantes, dentro de um mesmo setor de trabalho
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas descontarão as mensalidades do Sindicato diretamente do salário de seus empregados sócios, desde que expressamente autorizadas por esses empregados. O valor dos descontos das mensalidades ficará à disposição do Sindicato a partir do 12º dia do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador associado ou sócio, conforme caput, fica isento do pagamento de contribuição assistencial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O percentual do desconto será de 1,0% (um por cento) sobre o salário normativo, inclusive sobre o 13º salário, não incidindo sobre as férias, horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade, salário família, abono de férias e 1/3 (um terço) sobre as férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS AO SIND
Considerando que as assembleias foram abertas à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletivo, obtendo todos os benefícios do acordo coletivo de trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou, livre e democraticamente, a contribuição da categoria para a receita orçamentária do Sindicato;
Restou determinado que a empresa descontará em folha de pagamento a Contribuição para a receita orçamentária da associação sindical, conforme o que foi deliberado pelas respectivas Assembleias Gerais do Sindicato dos Trabalhadores em 26 de julho de 2026 as 7h450min na Indusparking- unidade Itapissuma/PE, disposto no artigo 513, alínea “e” da CLT, recolhendo-a ao Sindicato Profissional, até o 6º (sexto) dia útil subsequente a competência de cada mês, durante vigência deste Acordo, encaminhando cópia do depósito e relação nominal dos empregados para controle da entidade com o valor da contribuição correspondente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Sindicatos dos Trabalhadores darão publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e à empresa, com prazo hábil para desconto. O direito de oposição poderá ser exercido pelos trabalhadores na sede da entidade sindical mediante manifestação individual e por escrito a qualquer tempo. O mesmo se aplicando aos trabalhadores admitidos após 0.07.26, durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o “caput”desta cláusula, os sindicatos profissionais comprometem-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificados com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sindicato Profissional isenta a empresa de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO QUARTO: A contribuição da categoria para receita orçamentária da associação sindical foi fixada em 1 % (um por cento) do piso normativo por mês, inclusive do 13º salário, ao Sindicato Profissional, conforme assembleia do dia 26 de julho de 2026.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A) Nos casos de acidente do trabalho com afastamento superior a 15 (quinze) dias as empresas deverão enviar cópia da comunicação do acidente (CAT) ao Sindicato, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a emissão daquela comunicação;
B) Em se tratando de caso fatal, ocorrido nas dependências da empresa, a cópia deverá ser remetida ao Sindicato, até um máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o evento;
C) Nos acidentes do trabalho com afastamento inferior a 15 (quinze) dias e naqueles sem afastamento, o sindicato deverá ser informado, mensalmente, de uma única vez, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - APRENDIZES – SENAI
A) Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante o período de aprendizagem, a aplicação do salário normativo da categoria nos percentuais definidos em lei;
B) Ao empregado egresso do SENAI e portador de diploma, existindo vaga na empresa, será dada preferência no aproveitamento. Nessa hipótese, as anotações de função na CTPS e na ficha de registro de empregado deverão estar relacionadas com a função habilitada. Caso não exista vaga, poderá ser aproveitado em função compatível, a qual deverá ser devidamente anotada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RECEBIMENTO DO PIS
Recomenda-se à empresa, que, por ocasião da entrega da RAIS, indique o banco e respectiva agência, para pagamento do PIS, aos seus empregados. Quando para este recebimento for necessária a ausência do empregado durante o expediente normal de trabalho, a ausência será justificada até o limite máximo de 4 (quatro) horas, garantidas as condições mais favoráveis já existentes. Se o empregado se ausentar por tempo superior ao ora previsto, a falta será considerada para o desconto das horas não trabalhadas, excedentes das quatro horas concedidas, sem prejudicar o pagamento do DSR, das férias e do 13º salário.
As empresas procurarão adotar o sistema de pagamento do PIS no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Todo o empregado, admitido na empresa, terá registro imediato em sua Carteira de Trabalho digital.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste Acordoo Coletivo de Trabalho fica à vontade das partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas neste Acordo e na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
A) A empresa dará preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores;
B) A empresa poderá utilizar o balcão de emprego do Sindicato representativo da categoria profissional;
C) A empresa, sempre que possível, dará preferência à readmissão dos ex-empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTAS
Multa equivalente a 5% (Cinco por cento) do salário normativo vigente, por empregado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula das obrigações de fazer constante nesta Convenção, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada (Trabalhador).
Em caso de necessidade de ação judicial para recolhimento da multa prevista nesta cláusula, a mesma será devida em dobro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Antes de quaisquer outras medidas o sindicato profissional deverá encaminhar notificação à empresa, apontando a irregularidade e concedendo-lhe 30 dias para normalizar a situação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não se enquadram na exigência do parágrafo 1º, as seguintes cláusulas desta Convenção: 10ª Data de Pagamento dos Salários, 11ª Adiantamento de Salário (vale) e 53ª Mensalidade Sindical.
Parágrafo Terceiro: Para evitar dupla incidência estão excluídas desta cláusula aquelas que já possuam cominações legais ou específicas de multa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DO QUADRO DE AVISOS
O Sindicato dos Trabalhadores utilizará um quadro de avisos fornecido pela empresa, em local de fácil acesso e visibilidade, para afixação de comunicados, informações e convocações, bem como receptor para boletins.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todo o material a ser exposto no quadro de aviso, será previamente submetido ao conhecimento da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA/TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO
A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá no prazo de 30 (trinta) dias, informar ao Sindicato Profissional, quando for o caso, o novo endereço de sua atividade econômica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Sindicato e empresa envidarão esforços no sentido de que o SENAI avalie a possibilidade de transferir recursos financeiros (repassados dos recolhimentos compulsórios da empresa) para a implementação da Escola de Aperfeiçoamento Profissional do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes se comprometem a avaliar a disponibilidade de funcionários para a frequência aos cursos que forem implantados pela Escola acima referida, após sua efetiva instalação;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Recomenda-se à empresa doar máquinas e/ou equipamentos, novos ou em bom estado de conservação, ao sindicato profissional para a instalação da escola de aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do setor.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE EXTRATO DE F.G.T.S.
A empresa entregará aos empregados o extrato da conta vinculada do FGTS, desde que recebido do Agente Operador do Fundo, prevalecendo, no entanto, as normas estabelecidas na Resolução CC/FGTS nº 78 de 09 de julho de 1992 (DOU 21/08/92), bem como afixarão, no quadro de avisos, cópia da guia de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS, quando solicitada pelo empregado, e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
A) De 5 (cinco) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de obtenção de benefício por auxílio-doença. Se ocorrer solicitação do INSS para apresentação do AAS, a empresa o concederá no prazo máximo de 48 horas;
B) De 7 (sete) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviço;
C) Para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa terá 15 (quinze) dias para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, nesses casos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
Vencidos os primeiros 12 (doze) meses de vigência do convênio médico e havendo denúncia escrita de 85% (oitenta e cinco por cento) dos empregados, pelo menos, contra a qualidade dos serviços da empresa médica convenente, caberá ao empregador adotar as medidas necessárias à imediata solução das denúncias feitas e, se for o caso, à substituição da empresa médica, na hipótese de manutenção de plano de assistência médica.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - AUTOMAÇÃO E DESEMPREGO
Na automação dos meios de produção, com a implantação de novas técnicas, a empresa se dispõe a promover treinamento para que seus funcionários adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
A empresa fica obrigada a fornecer água potável aos seus empregados, devendo providenciar, anualmente, a limpeza das caixas d’água.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Desde que o empregado solicite, a empresa lhe fornecerá carta de referência da qual deverá constar, no mínimo, a indicação do período trabalhado
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JOSE CLAUDIO DE MORAIS
Sócio
INDUSPACKING INDUSTRIA DE EMBALAGENS E SERVICOS LTDA
EDIVAN MARIANO DA CRUZ
Presidente
SINDICATO OF MARC TRABS IND SERRARIAS MOVEIS MAD DE PE
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ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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